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Jurisprudência


TJPA 0001137-08.2013.8.14.0095

Ementa
1º TURMA DE DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001137-08.2013.814.0095 ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO CAETANO DE ODIVELAS APELANTES: BANIF BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL BRASIL S/A e BANCO DO BRASIL S/A APELADA: LIELTON DANTAS DE SOUSA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATOS DE MÚTUO NA MODALIDADE CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL MENSALMENTE DESCONTADO A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DISPONÍVEIS E QUE SÃO CREDITADOS EM CONTA - NATUREZA ALIMENTAR - PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA -RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.     O desconto em conta-salário, para a satisfação de débitos em Instituição Bancária, não deve ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida Jurisprudência dominante dos Tribunais Pátrios e do STJ. 2.     Descontos que, somados, comprometiam mais de 30% da remuneração do apelado, de modo a comprometer sua sobrevivência e privá-lo da dignidade humana. 3. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de Apelações cíveis interpostas por BANIF BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL BRASIL S/A e BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Caetano de Odivelas na Ação Ordinária ajuizada por LIELTON DANTAS DE SOUSA.            Consta dos autos que na origem o apelado LIELTON DANTAS DE SOUSA ajuizou ação ordinária para limitar os descontos referentes a empréstimos consignados em sua remuneração ao percentual máximo de 30%.            O Juízo objurgado julgou procedente o pedido (fls. 178/181), limitando o desconto máximo referente a empréstimos consignados em sua remuneração ao patamar de 30%, fixando a parcela do empréstimo em relação ao Banco do Brasil em R$86,04 (oitenta e seis reais e quatros centavos) e R$288,00 (duzentos e oitenta e oito reais) em relação ao Banco BANIF S/A, prorrogando-se o prazo até que seja quitada a integralidade das dívidas.            Em suas razões recursais (fls. 182/191), o apelante BANCO BANIF S/A defende a reforma da sentença impugnada, ao fundamento de que o apelado tinha conhecimento das cláusulas contratuais por ocasião da contratação.            Assim, aponta que as cláusulas contratuais devem ser mantidas, em homenagem ao princípio do pacta sunt servanda, a fim de evitar o desequilíbrio contratual.            Requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença objurgada, julgando-se improcedente o pedido de limitação dos descontos.            Por sua vez, o apelante BANCO DO BRASIL S/A sustenta (fls. 206/220) que celebrou o contrato de mútuo imbuído da boa-fé objetiva.            Defende a necessidade de se assegurar a força obrigatória dos contratos, sob pena de comprometer a oferta de crédito.            Requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença objurgada.            Em sede de contrarrazões (fls. 222/227), o apelante defende a manutenção da sentença objurgada tal como lançada, na medida em que assegura a dignidade do apelado, cuja remuneração estava comprometida.            É o relatório.            DECIDO.            Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.            Insurgem-se os apelantes contra a sentença que os condenou a readequar as parcelas de todos os contratos de empréstimos consignados concedidos ao apelado a 30% (trinta por cento) sobre a remuneração percebida.            Quanto ao apelante BANIF S/A, o Juízo objurgado determinou a readequação da parcela mensalmente descontada, minorando o valor de R$720,17 (setecentos e vinte reais e dezessete centavos) para R$288,00 (duzentos e oitenta e oito reais), prorrogando-se a vigência por tantas parcelas adicionais quantas necessárias ao total adimplemento da dívida.            Por sua vez, quanto ao apelante Banco do Brasil S/A, o Juízo objurgado determinou a readequação da parcela mensalmente descontada, minorando o valor de R$215,18 (duzentos e quinze reais e dezoito centavos) para R$86,04 (oitenta e seis reais e quatros centavos), prorrogando-se a vigência por tantas parcelas adicionais quantas necessárias ao total adimplemento da dívida.                         Assim, o montante mensalmente descontado em folha de pagamento foi reduzido de R$935,35 (novecentos e trinta e cinco reais e trinta e cinco centavos) para R$374,04 (trezentos e setenta e quatro reais e quatro centavos).            Neste contexto, considerando que a remuneração líquida do apelado, ao tempo do ajuizamento da ação, era de R$1.151,25 (hum mil cento e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos), o percentual descontado referente aos dois contratos de mútuo foi reduzido de mais de 90% da remuneração líquida para pouco mais de 30% da remuneração líquida.            Os Bancos apelantes, insatisfeitos com a redução, sustentam que referida conduta viola os princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda, enquanto o apelado sustentou em primeiro grau que os descontos, no patamar anterior ao ajuizamento da ação comprometiam sua sobrevivência.            Apesar da relevância dos argumentos de ambas as partes, o caso em apreço exige a ponderação dos interesses em litígio, de modo a compatibilizar princípios de suma importância para o ordenamento jurídico.            Por outro lado, com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e do Código Civil de 2002, Jurisprudência e doutrina são uníssonas no sentido de que houve uma releitura dos institutos de direitos civil, tais como os princípios em apreço (da força obrigatória dos contratos), os quais passam por uma necessária filtragem constitucional, operando-se a constitucionalização do direito civil.            Desta forma, e partindo-se do pressuposto de que não há princípio absoluto, o princípio do pacta sunt servanda deve ser compatibilizado com o princípio da dignidade da pessoa humana e com os direitos fundamentais que deste derivam.            Não há como se negar que o comprometimento de mais de 90% da remuneração líquida do mutuário compromete sua sobrevivência.            Neste contexto, a jurisprudência do STJ alinha-se no sentido de que não é possível que os contratos de mútuo celebrados na modalidade consignado comprometam quase que a totalidade dos vencimentos do mutuário. Nessa linha de entendimento cito os julgados abaixo: ¿EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO. FOLHA. LIMITAÇÃO. Trata-se de REsp em que a controvérsia cinge-se à limitação dos descontos em folha ao percentual de 30% dos vencimentos da recorrente a título de empréstimo consignado. A Turma entendeu que, ante a natureza alimentar do salário e em respeito ao princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% dos vencimentos do trabalhador. Ressaltou-se que, no caso, o acórdão recorrido consignou que o percentual comprometido dos vencimentos da recorrente, pela mencionada linha de crédito, é próximo de 50%. Assim, deu-se provimento ao recurso. (Precedentes citados: RMS 21.380-MT, DJ 15/10/2007, e AgRg no REsp 959.612MG, DJe 3/5/2010. REsp 1.186.965-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 7/12/2010). ¿AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CONTA CORRENTE. CONTA SALÁRIO. COMPROMETIMENTO DE MAIS DE 30% DO NUMERÁRIO DEPOSITADO. ABUSIVIDADE. MESMO RACIOCÍNIO DOS EMPRÉSTIMOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SUPERENDIVIDAMENTO. AJUSTE AO PERCENTUAL DE 30%. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A liberdade de contratação de mútuos com consignação em conta corrente deve sofrer limitações pelas mesmas razões por que são balizados os empréstimos com desconto em folha de pagamento. Uma vez que a verba sobre a qual incidem os descontos é a mesma oriunda do contracheque ou folha de pagamento de remuneração, não se desvincula do caráter alimentar porque depositada em conta corrente, pois, se trata da conta bancária em que a devedora recebe seus proventos ou remuneração. 2. A solvência de obrigações contratuais, ainda que livremente contratadas, não pode comprometer a capacidade de subsistência do devedor e de sua família, devendo ser observado o princípio da razoabilidade para assegurar o pagamento da dívida e a segurança do sustendo da família. Reputa-se excessivo o comprometimento de mais de 30% (trinta por cento) do salário depositado em conta corrente. 3. A instituição credora deve observar, sob o prisma da teoria do crédito responsável, a capacidade de pagamento do devedor, a fim de evitar o endividamento excessivo, adotadas as cautelas necessárias para a avaliação dos riscos do negócio, visando assegurar não só o retorno financeiro mas também a dignidade do tomador do crédito. Precedentes deste eg. TJDFT. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.¿ (TJ-DF - AGR1: 201401105220301 Apelação Cível, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 27/01/2016, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/02/2016 . Pág.: 295). ¿AGRAVO REGIMENTAL NO ARESP. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE DE PERCENTUAL LIMITADO A 30% DOS VENCIMENTOS DO CORRENTISTA. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Casa consolidou-se em admitir que os descontos de empréstimos em conta corrente devem ser limitados a 30% da remuneração, tendo em vista o caráter alimentar dos vencimentos. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento¿. (STJ. Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 18/06/2015, T4 - Quarta Turma).            Por sua vez, esta Colenda Turma já se debruçou sobre o tema, acolhendo a Jurisprudência do STJ e limitando o percentual a ser descontado mensalmente ao teto de 30%, em Apelação da relatoria do Des. Leonardo de Noronha Tavares, cuja ementa deve ser reproduzida:              AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS - EMPRESTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO ? REDUÇÃO DE SALÁRIO- LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DISPONÍVEIS E QUE SÃO CREDITADOS EM CONTA - NATUREZA ALIMENTAR - PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA ? DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O desconto em conta-salário, para a satisfação de débitos EM Instituição Bancária, não deve ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida. Jurisprudência dominante dos Tribunais Pátrios e do STJ. 2. O simples desconto em valor superior a 30% (trinta por cento) da remuneração percebida pela demandante, para pagamento de parcelas mensais de empréstimo consignado, não gera, por si só, ofensa a direitos da personalidade, incumbindo-lhe o ônus de comprovar situação específica. 3. Nos termos do voto do Relator, recurso parcialmente provido para excluir a condenação da Instituição Financeira ao pagamento de danos morais e reconhecer a sucumbência recíproca. Mantidos os demais termos da sentença. (2017.02632007-81, 177.179, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-06-26)            Por fim, ressalto que as demais Turmas deste Eg. TJPA alinham-se ao posicionamento por mim adotado, conforme os seguintes precentes:  ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO --EMPRESTIMO CONSIGNADO EM FOLHA- VALOR LIMITADO EM 30% DA REMUNERAÇÃO LIQUIDA- SALÁRIO É INSTITUTO CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDO CONTRA EVENTUAIS ABUSOS, DENTRE OS QUAIS A RETENÇÃO DOLOSA, EM RAZÃO DA SUA NATUREZA ALIMENTAR- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. Os descontos dos empréstimos consignados em folha são limitados a 30% (trinta por cento) sobre o vencimento líquido do servidor, aplicando-se analogicamente essa limitação também sobre as parcelas do empréstimo contraído na modalidade do CDC, por visar a proteção sobre a remuneração do mutuário. 2. Decisão mantida. Á unanimidade.¿ (2016.02855609-79, 162.292, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 18.07.2016, Publicado em 19.07.2016). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA DETERMINOU A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS MENSAIS EM 30% DOS PROVENTOS. PERCENTUAL FIXADO MOSTRA-SE ADEQUADA, CONFORME O DECRETO 6.386/08 E LEI 10.820/03. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE¿. (2016.02481297-46, 161.300, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 02.06.2016, Publicado em 23.06.2016). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCONTOS. AÇÃO CAUTELAR COM PEDIDO DE LIMINAR. TESE DE ERROR IN JUDICANDO E ERROR IN PROCEDENDO POR JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRENCIA. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS EM CONTA-CORRENTE TAMBEM UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE VERBAS SALARIAIS. PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR (CPC, ART. 649, IV). TOTAL DE PARCELAS MENSAIS DECORRENTES DOS EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS SUPERIOR À MARGEM CONSIGNÁVEL DISPONÍVEL. INOBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30% IMPOSTO PELA JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que o banco não pode apropriar-se de salário do cliente depositado em sua conta corrente, como forma de compensar-se da dívida deste em face de contrato de empréstimo inadimplido, eis que a remuneração, por ter caráter alimentar, é imune a constrições dessa espécie, ao teor do disposto no art. 649, IV, da lei adjetiva civil. 2. O inciso IV, do art. 649 do CPC, bem como o art. 7º, inciso X, da Constituição Federal de 1988, dispõem expressamente acerca da impenhorabilidade de tais valores, que se destinam ao sustento do trabalhador e de sua família. 3. Considerando a natureza alimentar dos vencimentos do consumidor, além da prodigalidade com que a instituição financeira oferece contratos de financiamento, correta a suspensão dos descontos efetuados. 3. Recurso conhecido e improvido. Unânime¿. (2015.03128044-48, 150.120, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 24.08.2015, Publicado em 26.08.2015) ¿AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE MÚTUO. TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DO DESCONTO CONTA-CORRENTE. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO À 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO. LEGITIMIDADE. CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO. MARGEM CONSIGNÁVEL JÁ COMPROMETIDA INTEGRALMENTE AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO. RISCO ASSUMIDO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 2º, § 2º, I, DA LEI 10.820/03. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO CARACTERIZADO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MULTA COMINATÓRIA. RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO¿. (2015.01551342-46, 145.795, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 16.04.2015, Publicado em 11.05.2015). Assim, não assiste razão ao apelante, em relação a limitação dos descontos em 30% (trinta por cento) do salário do servidor depositado em conta corrente, já que pacífica a jurisprudência deste Tribunal e de Tribunal Superior.            Ante o exposto, COHEÇO O PRESENTE RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO para manter inalterada a sentença a quo, nos termos da fundamentação.            É o voto.            Belém/PA, 20 de junho de 2018.            Maria Filomena de Almeida Buarque            Desembargadora Relatora (2018.02502107-83, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-26, Publicado em 2018-06-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/06/2018
Data da Publicação : 26/06/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2018.02502107-83
Tipo de processo : Apelação
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