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Jurisprudência


TJPA 0001138-94.2007.8.14.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: A. C. M. de B. AGRAVADO: A. C. L. F. RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO: 2007.3.006273-0 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de declaração de nulidade do julgamento do Agravo de Instrumento n. 2007.3.006273-0, que resultou no acórdão n. 74.279, apresentado pelo Agravante ANTONIO CÂNDIDO MONTEIRO DE BRITTO. Alega o peticionário que não constava o nome de seu patrono no anúncio de julgamento da 35ª sessão ordinária da 4ª Câmara Cível Isolada, publicado em 06.10.2008, o que atrairia a nulidade da referida intimação em razão do desrespeito à regra contida no art. 236, §1º, do CPC, cuja nulidade é decretável de ofício, não estando coberta pela preclusão e, por conseqüência, os atos processuais posteriores seriam nulos. Pugna pela republicação da aludida pauta de julgamento, para fins de intimação, com a inclusão do nome do advogado do Agravante, ANTONIO CANDIDO MONTEIRO DE BRITTO, sem prejuízo de serem anulados todos os atos processuais a partir daquele ato processual, inclusive a decisão colegiada e o acórdão respectivo. É o suficiente a relatar. Decido. O peticionário apenas faz alegações infundadas, sem trazer aos autos sequer a cópia do Diário de Justiça do dia 06.10.2008, que publicou a pauta de julgamento questionada, pois, assim, demonstraria a ausência do nome do seu patrono, o que, de fato, implicaria na declaração de nulidade pleiteada. Sem a documentação probatória, pesquisei no site eletrônico da Imprensa Oficial do Estado do Pará, órgão responsável pela publicação do referido Diário de Justiça, e constatei que, na referida edição, foi publicado corretamente o anúncio de julgamento, constando o nome do advogado por extenso, sem abreviações ou qualquer erro de grafia, não havendo motivo para a presente alegação de sua nulidade. Assim sendo, não merece prosperar o pedido do requerente. Em face do exposto, indefiro o pedido do requerente, mantendo intactos os efeitos do julgamento e seu respectivo acórdão. Belém, 29 de abril de 2009. Desa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA RELATORA (2009.02733891-80, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-05-13, Publicado em 2009-05-13)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 13/05/2009
Data da Publicação : 13/05/2009
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA
Número do documento : 2009.02733891-80
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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