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Jurisprudência


TJPA 0001139-45.2008.8.14.0000

Ementa
ACÓRDÃO Nº__________ APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. LEI 9.784/1999, ART 2º. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL E PROVA ROBUSTA DE ATO ILÍCITO OU IRREGULAR. PENA DE EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Administração Pública, mesmo quando se trate de penalidade máxima de demissão ou de exclusão de servidor, deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade expressamente previstos no art. 2º, Lei 9.784/1999. 2. A pena a ser aplicada deve observar as normas legais, em observância ao princípio da legalidade (caput do art. 37 da Constituição), além disso, a lei costuma dar à Administração o poder de levar em consideração, na escolha da pena, a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público. 3. A pena de exclusão aplicada revelou-se desproporcional, por não ter considerado o comportamento ÓTIMO do apelado, assim como não levou em conta os antecedentes positivos do mesmo, assim como considero a sanção despropositada por não ter havido prova cabal de que o mesmo agiu de má-fé e por ausência de prejuízo ao serviço público, uma vez que a conduta cuidadosa do recorrido evitou disparos desnecessários, morte ou ferimentos de inocentes. 4. Não houve prova robusta de que o recorrido violou os preceitos éticos da Polícia Militar do Pará, pois na situação apresentada o mesmo serviu de refém dos assaltantes da Agência do Banco do Brasil de Augusto Corrêa, ficando impossibilitado de reagir de maneira que não expusesse a perigo real a população e sua própria vida, não sendo razoável lhe exigir outra conduta. 5. Recurso conhecido e improvido. Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível Isolada, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos três dias do mês de março do ano de 2011. Esta Sessão foi presidida pelo Exmo. Srº. Desembargador, Drº. José Maria Teixeira do Rosário. Desembargador: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO (2011.02963070-78, 95.391, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-03, Publicado em 2011-03-16)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 03/03/2011
Data da Publicação : 16/03/2011
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento : 2011.02963070-78
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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