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Jurisprudência


TJPA 0001139-61.2009.8.14.0008

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2009.3.005869-6COMARCA:BARCARENARELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVANTE:ALEX DE SOUZA SANTOSADVOGADO:CARLOS EDUARDO BARROS DA SILVA Defensor PúblicoAGRAVADO:A.K.B.S. representado por PRISCILA DA SILVA BRITOADVOGADO:VERENA FIDALGO MAUÉS BARROS Defensora Pública DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento interposto por ALEX DE SOUZA SANTOS, irresignado com decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barcarena nos autos da Ação de Alimentos (Proc. nº 2009.1.000900-7), que lhe move A.K.B.S., menor representado por PRISCILA DA SILVA BRITO, que fixou alimentos provisórios no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo. Nas razões recursais, alega o agravante reconhecer o dever de contribuir para a manutenção de seu filho. No entanto, esclarece que o valor arbitrado é incompatível com sua capacidade de pagamento, uma vez que, apesar de exercer atividade laborativa que lhe permite auferir renda mensal, é responsável pelo sustento da nova família por ele constituída. Ainda na peça recursal, aduz sobreviver com renda mensal líquida de R$ 491,89 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e nove centavos), demonstrando perceber quantia quase equivalente ao valor estabelecido pela interlocutória proferida, o que comprometeria sua sobrevivência, bem como a de sua família. Pugna pela gratuidade da justiça e pela concessão de efeito ativo ao agravo com a determinação da redução da pensão alimentícia para 15% (quinze por cento) do salário mínimo. É o relatório. Passo a decidir. Configurados os pressupostos correlatos ao juízo de admissibilidade, dou seguimento ao recurso, deferindo o benefício da justiça gratuita pleiteado. Pretende o agravante a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau, visando reduzir o valor dos alimentos provisórios arbitrados para 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente. A doutrina e a jurisprudência revelam que os alimentos provisórios devem ser fixados, como toda obrigação alimentar, em atenção ao binômio necessidade do alimentado versus possibilidade do alimentante, nos termos preconizados pelo §1º do art. 1694 do diploma civil, bem como que o dever de alimentar é de ambos os genitores, em igualdade de condições, mas na proporção de suas possibilidades, adequando-se o padrão de vida do alimentando. Analisando a documentação acostada à peça recursal constato que, na verdade, o agravante percebe mensalmente, a quantia aproximada de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais) líquidos, e não o valor de R$ 491,89 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e nove centavos) por ele declarados, face a existência de parcela referente a adiantamento salarial constante do demonstrativo de pagamento de salário apresentado (fls. 33). Constato, ainda, que o agravante não juntou aos autos nenhum documento que comprove a nova constituição familiar alegada. Em que pese restar demonstrada a possibilidade do alimentante, é possível depreender que de fato o requerente carece de capacidade para suportar o pagamento do percentual estabelecido a título de alimentos na decisão proferida em sede inicial. É conveniente ressaltar que a dinamicidade do instituto jurídico da prestação de alimentos, não adstringe o magistrado a quo ao valor fixado provisoriamente, pois a instrução probatória analisada no decorrer do processo poderá conduzi-lo a decidir de maneira diversa ao proferir a sentença. Diante do exposto, admito o recurso atribuindo efeito ativo parcial, modificando a decisão do juízo de primeiro grau no sentido de determinar que a pensão alimentícia devida ao agravado seja correspondente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos e vantagens do agravante, excluídos os encargos sociais obrigatórios. Dê-se ciência ao juízo de origem. Intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões. Após, ao Ministério Público. Belém, 23 de junho de 2009. Desa. Luzia Nadja Guimarães do Nascimento Relatora (2009.02744746-10, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-06-23, Publicado em 2009-06-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/06/2009
Data da Publicação : 23/06/2009
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2009.02744746-10
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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