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Jurisprudência


TJPA 0001140-58.2012.8.14.0301

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.024533-8 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT ADVOGADO (A): MARÍLIA DIAS ANDRADE ADVOGADO (A): LUANA SILVA SANTOS APELADO: JOSÉ JORGE NUNES ADVOGADO (A): FRANCISCO CARLOS MACHADO DRAGAUD RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT.   ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEBILIDADE E DEFORMIDADE PERMANENTE E INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. INDENIZAÇÃO NO IMPORTE DE R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Acerca da invalidez permanente, foi realizado exame de corpo de delito, cujo laudo acostado às fls. 11 ficou comprovada a debilidade e a deformidade permanente das funções bem como a incapacidade para o trabalho. 2. Assim, levando-se em conta o laudo, no qual consta que a debilidade é permanente, gerando incapacidade permanente para o trabalho, a condenação deve ser no importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 3. Considerando que a apelante somente efetuou o pagamento de R$ 675,00, o apelado faz jus ao recebimento da diferença do seguro na forma deferida pelo Juízo de piso. 4. Recurso conhecido e desprovido.         DECISÃO MONOCRÁTICA         A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):         Trata-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, visando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, proposta por JOSÉ JORGE NUNES, julgou procedentes os pedidos contidos na peça de ingresso.         Na origem, o autor narrou em sua peça de ingresso que foi vítima de acidente de trânsito no dia 17/07/2008, o que ocasionou sua invalidez permanente, conforme boletim de ocorrência e laudo médico e do IML que carreou aos autos.         Informou que a despeito de sua invalidez permanente, a requerida/apelante efetuou somente oi pagamento da quantia de R$ 675,00, ao passo que entende fazer jus ao recebimento de R$ 13.500,00, conforme estabelecido na Lei 6.194/74, pelo que requereu a diferença do valor que entende lhe ser devido a título de indenização do seguro DPVAT.         Contestação apresentada pela requerida às fls. 36/49, sustentando preliminarmente a inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir; no mérito, pugnou pela improcedência da ação e requereu a realização de perícia médica judicial para atestar o grau de invalidez do autor/apelado.          O Juízo de piso julgou antecipadamente a lide, com a procedência da ação nos seguintes termos: ¿Vistos, etc. JOSÉ JORGE NUNES propôs ação SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ambos qualificados nos autos, alegando, em resumo, que foi vítima de acidente de trânsito em 17/07/2008 e que culminou com invalidez permanente. Alega que a ré pagou apenas R$ 675,00 pelo seguro DPVAT. O autor juntou documentação pertinente e Laudo de Exame de Corpo de Delito do IML. Requereu a complementação do pagamento do DPVAT em R$ 12.825,00. Na data designada para audiência as partes não conciliaram e o processo, por ser caso de julgamento antecipado da lide, veio conclusos para sentença. Em sua contestação a ré alega em preliminar: a obrigatoriedade do boletim de ocorrência, pretensão satisfeita pelo pagamento administrativo. No mérito alega apenas que a Lei impõe limite à indenização; conceitua a atuação do CNSP; juros de mora devem incidir a partir da citação. É o relatório. O julgamento antecipado da lide deve ser imposto ao caso em discussão, eis que presentes seus pressupostos constantes do Art. 330, I do CPC. Com efeito, tenho como verdadeira a existência e ocorrência do sinistro que resultou na lesão no Autor, bem como na debilidade permanente do autor, conforme laudos apresentados na inicial. Assim, configurada a lesão e o direito de recebimento do seguro, passa o juizo a analisar as preliminares e o mérito da contestação. PRELIMINARES OBRIGATORIEDADE DO BOLETIM DE OCORRENCIA O réu alega a inexistência de documentos essenciais a instrução do processo, no entanto, observa-se que o documento questionado está acostado nos autos, conforme fls. 68. Além disso, o artigo 5º da Lei 6194/74 prevê que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente. Dessa forma, indefiro a preliminar de inépcia da inicial. CARÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PROPORCIONAL. No que tange ao pagamento parcial, há de se considerar que está comprovado os autos. Todavia, este valor à época do pagamento não correspondia a indenização devida, restando uma diferença. Por se confundir com o mérito. Passo aprecia-lo. MÉRITO VALOR DA INDENIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE APURAR O GRAU DE INVALIDEZ. O DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres criado pela Lei 6.194 de 1974, com o fim de amparar as vítimas de acidente de trânsito em todo o território nacional, e prevê indenizações em caso de morte, invalidez permanente, total ou parcial, além de despesas de assistência médica e suplementares. A alegação do autor de que o valor da indenização está limitado ao que está prescrito em resolução do CNSP, não deve prosperar¿         Em breve síntese, o apelante sustenta que deve ser reformada a sentença, aduzindo preliminarmente que houve cerceamento de defesa, tendo em vista que ao ser julgada antecipadamente a lide não foi realizada perícia médica judicial para atestar o grau de invalidez do autor; no mérito pugna pela improcedência da ação sob o argumento que não foi demonstrada lesão mais grave do que a aferida administrativamente; reitera a necessidade de perícia médica para atestar o grau de invalidez; requer por fim, a incidência da correção monetária a partir da citação e não da data do evento danoso.         O recurso foi recebido no duplo efeito. (fls. 95).         Contrarrazões apresentadas às fls. 96/99 refutando as alegações da apelante e requerendo a manutenção do julgado.         Parecer do D. Representante do Ministério Público de 2º grau as fls. 108/115 manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.         É o relatório.         D E C I D O.         Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise das razões recursais.         Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e de nosso TJPA.         Havendo preliminares, passo a analisa-las.         A apelante alega que houve cerceamento de defesa em razão de o Juízo de piso ter indeferido a produção de provas ao não realizar perícia médica judicial com a finalidade de atestar o grau de invalidez do autor, pelo que entende houve violação ao princípio constitucional da ampla defesa consagrado no art. 5º, inciso LV da CF/88.         Incialmente, constato que ao suscitar a preliminar em análise a apelante/requerida, age de forma temerária e de forma contrária a fatos incontroversos dos autos, atraindo a incidência da aplicação da multa por litigância de má-fé prevista no art. 18 do CPC.         Ao contrário das alegações da apelante de que há cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial, verifico que na audiência realizada em 13/09/2012 (fls. 69) as partes declararam expressamente não terem mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide, tendo sido consignado que: ¿Aos treze do mês de setembro do ano de dois mil e doze (2012), às 11h30min, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença do Juiz de Direito da 1º Vara cível de Belém DR. AMILCAR GUIMARAES, na presença das partes. Aberta a audiência, não houve a possibilidade de acordo, as partes declaram que não tem provas a produzir. As partes solicitam o julgamento antecipado da lide. O juízo determina que os autos voltem conclusos para sentença. Esteve presente a acadêmica de Direito Kamila Barra Pimentel. Nada mais havendo, encerro o presente termo que vai por todos assinado. Eu, Escrivã em exercício, digitei e subscrevi¿. Grifei.         A despeito do requerimento expresso da requerida/apelante para o julgamento antecipado da lide, bem como, a declaração desta acerca da ausência de novas provas a produzir, esta requer a nulidade do processo por cerceamento de defesa, tese contrária ao seu próprio requerimento feito em audiência e que ensejou o julgamento antecipado pelo Juízo de piso.         Com efeito, além da manifesta improcedência da preliminar suscitada pela apelante, entendo que deve incidir ao caso a multa prevista no art. 18 do CPC, por ter a recorrente alterado a verdade dos fatos com o intuito de obter a nulidade do julgado.         Assim, rejeito a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa.         Passo a análise do meritum causae.         A controvérsia recursal cinge-se à correta mensuração do quantum devido ao apelado a título de indenização por invalidez permanente completa coberta pelo seguro obrigatório DPVAT.         In casu, diante dos documentos constantes nos autos, bem como, do pagamento parcial da indenização do seguro pago pela apelada, é inconteste a ocorrência do acidente ocorrido em 17/07/2008, devendo-se aplicar ao caso a Lei nº 6.194/74, cuja determinação legal prescreve para a indenização a ser paga às vítimas de acidente de trânsito, a exigência de aferição do grau de invalidez, estipulando-se, a partir daí, caráter proporcional e progressivo do valor do seguro obrigatório.         Assim, tenho que resta demonstrado que em decorrência do acidente, o apelado teve fratura múltipla do pé direito, evoluindo com deformidade local com sequela definitiva CID T 93.2 (Sequelas de outras fraturas do membro inferior), o que acarretou na DEBILIDADE PERMAMENTE DAS FUNÇOES DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO, INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO E DEFORMIDADE PERMANENTE - Laudo do IML à fl. 11.         Em consequência, a condenação ao pagamento do seguro DPVAT deve ocorrer em seu valor máximo, conforme parâmetros estabelecidos na Lei nº 6.194/74, cuja redação foi alterada pelas Leis nº 11.482/2007 e Lei nº 11.945/09, nos termos do artigo 3º, caput, I, II e III, §§§1º, 2º e 3º.         Oportuno transcrever a legislação aplicável ao caso: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos.         Neste sentido, vejamos a jurisprudência deste E. Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE CONSTATADA. INDENIZAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER A INTEGRALIDADE DO SEGURO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME. (0006958-63.2014.8.14.0028, 151.564, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 21.09.2015, publicado em 30.09.2015)         Portanto, verificada a debilidade e a deformidade permanente da vítima e a sua incapacidade para o trabalho, a indenização deve ser paga, levando-se em consideração o disposto no inciso II do art. 3º da Lei n. 11.945/2009, que limita a indenização até o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), para os casos de invalidez permanente, como o caso dos autos.         Com efeito, considerando que a seguradora efetuou o pagamento da importância de R$ 675,00, cabe o segurado apelado receber a complementação de R$ 12.825,00 (doze mil, oitocentos e vinte e cinco reais).         Não há assim, o que reparar na sentença prolatada pelo Juízo de piso.         No que tange à correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em recurso repetitivo n. 1483620/SC, acerca da correção monetária da indenização por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, em que restou consolidado que a correção monetária deve incidir desde o evento danoso. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC, 1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2. Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015).         Assim, não há o que reformar na sentença no tocante à fixação da incidência da correção monetária a partir da data do evento danoso.         À VISTA DO EXPOSTO, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA MANTER A SENTENÇA OBJURGADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONDENO AINDA A APELANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO PERCENTUAL DE 1% POR CENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.         P. R. Intimem-se a quem couber.         Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria n. 3022/2014-GP e, arquivem-se se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.         Belém (pa), 15 de março de 2016.         DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES         Desembargadora Relatora (2016.00977539-44, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : 07/04/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.00977539-44
Tipo de processo : Apelação
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