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Jurisprudência


TJPA 0001141-71.2014.8.14.0075

Ementa
Secretaria Da 4ª Câmara Cível Isolada Ação Cautelar Inominada nº 2014.3.026986-6 Requerente : Edilson Cardoso de Lima Advogados : Robério Abdon D'Oliveira e Outros Requerido : Edmirson Conceição da Fonseca Relator : Des. Ricardo Ferreira Nunes Trata-se de Medida Cautelar Inominada com pedido liminar proposta por EDILSON CARDOSO DE LIMA, pretendendo a seja concedido efeito suspensivo ao Recurso de Apelação por ele interposto no Mandado de Segurança que tramita na Vara Única de Porto de Moz (Proc. nº 0001141-71.2014.814.0075), conforme consta da inicial de fls. 02/13, acompanhada dos documentos de fls. 14/319. O presente feito não comporta conhecimento, ante a ausência cristalina da via inadequada, o que caracteriza falta de interesse processual, devendo ser extinto sem resolução de mérito. Com efeito, como é de geral sabença, a decisão que determina os efeitos em que a apelação é recebida, é interlocutória e não poderia jamais ser combatida por ação cautelar, sendo, inclusive, inviável recebê-la pelo princípio da fungibilidade como agravo de instrumento, por ferir, indubitavelmente, o princípio do contraditório Como é sabido, a medida cautelar é meio de prevenção contra determinado risco de dano instantâneo que venha a comprometer eventual eficácia da tutela jurisdicional buscada no processo de mérito. Na presente testilha, observa-se que o Autor busca, em suma, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação por ele interposto contra a sentença que lhe denegou a segurança. Ocorre que a Medida Cautelar não é a forma adequada para tanto, apresentando-se, no presente caso, como sucedâneo recursal, eis que a interposição de Agravo de Instrumento se demonstra como meio apropriado para a apreciação do pleito ora almejado. Admitir a propositura de Medida Cautelar para discutir matéria, cuja providência ideal é a interposição do recurso de Agravo de Instrumento, é o mesmo que ignorar o princípio da unirrecorribilidade, o qual reza acerca da impossibilidade de interposição simultânea de mais de um recurso contra uma mesma decisão, com exceção da oposição de Embargos de Declaração e posterior interposição de recurso de Apelação ou, ainda, a interposição de Recurso Ordinário e Recurso Extraordinário. Compulsando os autos, verifica-se, e o que é mais grave ainda, é que o magistrado de primeiro grau ainda não exerceu seu juízo de admissibilidade, ou seja, ainda não existe qualquer decisão para ser atacada, seja por Agravo de Instrumento seja por Cautelar. Aliás, vale a pena destacar, neste ponto, que qualquer decisão prolatada na presente ação, seja concedendo ou negando o efeito suspensivo pretendido, seria considerado supressão de instância tendo em vista que o magistrado de piso ainda não exerceu o juízo de admissibilidade recursal. Por tal razão, não há que se falar em afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois o não conhecimento do presente feito não conduz à negativa de jurisdição. Acerca da matéria, assim se posiciona a jurisprudência: "A cautelar intentada há de ser extinta sem resolução de mérito, diante de sua inadmissibilidade. É que, a utilização desta medida incidental, veio como escopo de sucedâneo recursal, o que é inadmitido pela legislação processual civil, incidente à espécie. Tendo a decisão combatida determinado o cumprimento de ordem de desocupação, na demanda executiva que, alias, não diz respeito à anulatória em que foi a mesma calcada; seria atacada por manejo do agravo de instrumento, nos termos do artigo 522http://www.jusbrasil.com/topico/10681719/artigo-522-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973 do CPChttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, atrelando-se requerimento de concessão de efeito suspensivo em verificação de causar àquela, dano de difícil ou incerta reparação a direito seu; consoante hipótese descrita pelo artigo 558 daquele Codex, não tendo a medida cautelar tal natureza ou efeito, exatamente por se consubstanciar processo autônomo, frente entendimento jurisprudencial assente. Portanto, não poderiam os autores, sem ter intentado aquele, interpor medida cautelar incidental nesta instância, pretendendo conseguir concessão de efeito recursal que, legalmente, aquela não contém. (...) Destarte, não tendo os autores buscado mediante eventual recurso de agravo de instrumento a paralisação de ato que considera lesivo, determinado em execução de título extrajudicial pelo douto juízo originário, não pode utilizar-se da medida cautelar incidental, nesta instância, como sucedâneo recursal, sequer sendo possível a incidência do princípio da fungibilidade, por evidente erro grosseiro, sendo inegável constatar que lhe falta interesse de agir, rumando a sua extinção." Dec. Mono. na Med. Cautelar Inc. n.º 551.576-8/01, de Curitiba, da 12ª CChttp://www.jusbrasil.com/legislacao/1027027/c%C3%B3digo-civil-lei-10406-02 do TJPR, Rel. Des. RAFAEL AUGUSTO CASSETARI, in DJ de 13/04/2009 "Com efeito, o requerente interpôs recurso de apelação em face da sentença que julgou improcedentes os seus embargos à execução, o qual foi recebida apenas em seu efeito devolutivo, por força do art. 520http://www.jusbrasil.com/topico/10682208/artigo-520-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, Vhttp://www.jusbrasil.com/topico/10682004/inciso-v-do-artigo-520-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, do CPChttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73 (fls. 334). O requerente propôs, então, a presente Medida Cautelar, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação.Esta medida, no entanto, merece ser desprovida, visto que não cabe propositura de medida acautelatória em face de ato judicial sujeito a reforma por meio de recurso próprio, como dispõe a Súmula 267 do STF.Por força do art. 522http://www.jusbrasil.com/topico/10681719/artigo-522-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973 do CPChttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, o recurso cabível em face da decisão que recebeu o recurso de apelação apenas em seu efeito devolutivo é de agravo de instrumento, não podendo a medida cautelar ser utilizada como seu sucedâneo recursal.(...)" Dec. Mono. na Med. Cautelar Inc. n.º 473.332-8/01, de Cascavel, da 11ªCChttp://www.jusbrasil.com/legislacao/1027027/c%C3%B3digo-civil-lei-10406-02 do TJPR, Rel. Des. AUGUSTO LOPES CORTES, in DJ de 11/08/2008 "(...) Da análise da petição inicial, fls. 02 a 07, depreende-se que a ação cautelar ajuizada tem por finalidade"... demonstrar eficazmente o periculum in mora e o fumus boni iuris do agravante.", fl. 03.Todavia, tal providência deveria ter sido efetuada no agravo de instrumento em apenso, sendo, inclusive, pressuposto à atribuição de efeito suspensivo, o qual foi negado, fls. 339 a 341, dos autos n.º 409.591-0, em apenso, justamente por não restar demonstrado o atendimento de referido pressuposto.Em verdade, o que se denota que é o autor utiliza- se da presente medida judicial como sucedâneo recursal, tanto que a requer para"... o fim especial de suspender imediatamente a eficácia da decisão de primeiro grau...", fl. 07.No entanto, como demonstrado, não é essa a finalidade do processo cautelar, não servindo como substituto de recurso de agravo de instrumento, o qual, aliás, já fora interposto - autos n.º 409.591-0, em apenso.Destarte, a via processual eleita é inadequada, com o que resta caracterizada a falta de interesse processual do autor, devendo, assim, a petição inicial ser indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos267http://www.jusbrasil.com/topico/10713365/artigo-267-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, inciso Ihttp://www.jusbrasil.com/topico/10713322/inciso-i-do-artigo-267-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973 e 295http://www.jusbrasil.com/topico/10708333/artigo-295-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, inciso IIIhttp://www.jusbrasil.com/topico/10708202/inciso-iii-do-artigo-295-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, do Código de Processo Civilhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. (...)" Dec. Mono. na Med. Cautelar Inc. n.º 409.591-0/01, de Curitiba, da 7ª CChttp://www.jusbrasil.com/legislacao/1027027/c%C3%B3digo-civil-lei-10406-02 do TJPR, Rel. Des. GUILHERME LUIZ GOMES, in DJ de 21/05/2007 Como se observa, quer pela lei, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, impossível a prestabilidade da ação eleita e, como já dito acima, a mesma não serve como sucedâneo de recurso específico, sendo no caso presente impossível a aplicação do principio da fungibilidade recursal. Com essas considerações, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 267, inciso I e 295, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Belém, 06.10.2014 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator (2014.04623947-93, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-15, Publicado em 2014-10-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/10/2014
Data da Publicação : 15/10/2014
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : RICARDO FERREIRA NUNES
Número do documento : 2014.04623947-93
Tipo de processo : Cautelar Inominada
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