TJPA 0001141-85.2011.8.14.0501
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. 3ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2014.3.007153-4. APELANTE: JORGE LUIZ CORDEIRO DA MOTA. ADVOGADO: CHARLES VINICIUS SOUZA DE CASTRO E OUTROS. APELADO: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: JOÃO OLEGARIO PALACIOS. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JORGE LUIZ CORDEIRO DA MOTA, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança de Adicional c/c pedido de antecipação de tutela, contra sentença exarada pelo M.M. Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, que julgou improcedente o pedido inicial do ora apelante, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, I, CPC. O Autor da ação interpôs Apelação. A Apelação foi recebida no duplo efeito. O Apelado apresentou Contrarrazões. Encaminhados os autos a este E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por distribuição, foram submetidos à relatoria do Exmo. Sr. Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior. Os autos foram encaminhados para Procuradoria de Justiça do Estado do Pará, para parecer. O Douto Procurador de Justiça, manifestou-se pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso, recomendando a manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos. Em virtude da relotação do Exmo. Sr. Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior para a Seção Criminal deste E. Tribunal, coube-me a relatoria, por redistribuição em maio de 2014. Eis a síntese do necessário. D e c i d o. Conheço do recurso por estarem preenchidas as condições de admissibilidade. Irresignado com os termos da Sentença, o apelante requer a reforma do ato decisório. Nesse sentido, pleiteia pelo reconhecimento do direito ao percebimento do adicional de interiorização, com espeque nos arts. 1° e 4°, da Lei n. 5.652/1991. O recurso versa sobre a cobrança de adicional de interiorização. Tal benefício pleiteado tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, consoante preceito legal esculpido no dispositivo do art. 48, inciso IV da Constituição Estadual e dos arts. 1o e 2o da Lei Estadual n° 5.652/91, sendo devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guamições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) sob o respectivo soldo, devendo ser incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento), ex positis: CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7o, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização. na forma da lei. (...) (grifo nosso). LEI ESTADUAL N° 5.652/91 Art. 1o. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guamições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2o. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3o - O beneficio instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4o. A concessão do adicional previsto no artigo 1o desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5o. A concessão da vantagem prevista no artigo 2o desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Logo, da simples leitura dos dispositivos acima, infere-se que, de fato, o servidor público militar, que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinqüenta por cento), do respectivo soldo. Numa análise acurada dos autos, verifica-se que o recorrente desde a data de 01/12/1993 está lotado no 2ª CIPM/Distrito de Mosqueiro, na 9ª Zona de Policiamento. Ora, considerando a afirmação argumentativa exposta pelo recorrente, bem como a prova documental produzida no curso processual, é assente que não assiste razão ao recorrente. Conforme consta nos autos, o período pleiteado pelo recorrente para o pagamento retroativo à título de adicional de interiorização, confunde-se com o período em que ES te vem exercendo, até então, sua atividade laboral no 2ª CIPM, localizado no Distrito de Mosqueiro, o qual ex vi do art. 6°, I e do art. 7°, I, da Lei n. 7.682/94, configura-se Distrito Administrativo do Município de Belém, portanto, um elemento unitário do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Urbana Metropolitana da Capital do Estado do Pará (art. 2°, da Lei n. 7.682/94). Nesse sentido, por ser distrito pertencente à Região Metropolitana de Belém (regulamentada pela Lei Complementar Federal n. 14/73 e pela Lei Complementar n. 027/95), não possui autonomia político-administrativa própria inerente ao Ente Federativo Municipal (arts. 23, I a XII, 30, I a IX, da CRFB/88), já que, inclusive, tem o mesmo chefe do poder executivo e legislativo do Município de Belém. Portanto, o Distrito de Mosqueiro não é reconhecido como Município do Interior do Estado, pois que sequer é considerado Município nos termos da Lei n. 7682/94 e da Magna Carta de 1988. Diante de tal fato, resta clarificado que o apelante não faz jus ao percebimento do beneficio de adicional de interiorização, razão pela qual não merecem prosperar as razões recursais sustentadas, devendo a sentença vergastada permanecer inalterada. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo a decisum permanecer irretocável, por seus próprios fundamentos de fato e de direito. P. R. Intimem-se a quem couber. Belém, (PA), 03 de julho de 2014. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Relatora
(2014.04566765-46, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-03, Publicado em 2014-07-03)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. 3ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2014.3.007153-4. APELANTE: JORGE LUIZ CORDEIRO DA MOTA. ADVOGADO: CHARLES VINICIUS SOUZA DE CASTRO E OUTROS. APELADO: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: JOÃO OLEGARIO PALACIOS. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JORGE LUIZ CORDEIRO DA MOTA, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança de Adicional c/c pedido de antecipação de tutela, contra sentença exarada pelo M.M. Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, que julgou improcedente o pedido inicial do ora apelante, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, I, CPC. O Autor da ação interpôs Apelação. A Apelação foi recebida no duplo efeito. O Apelado apresentou Contrarrazões. Encaminhados os autos a este E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por distribuição, foram submetidos à relatoria do Exmo. Sr. Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior. Os autos foram encaminhados para Procuradoria de Justiça do Estado do Pará, para parecer. O Douto Procurador de Justiça, manifestou-se pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso, recomendando a manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos. Em virtude da relotação do Exmo. Sr. Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior para a Seção Criminal deste E. Tribunal, coube-me a relatoria, por redistribuição em maio de 2014. Eis a síntese do necessário. D e c i d o. Conheço do recurso por estarem preenchidas as condições de admissibilidade. Irresignado com os termos da Sentença, o apelante requer a reforma do ato decisório. Nesse sentido, pleiteia pelo reconhecimento do direito ao percebimento do adicional de interiorização, com espeque nos arts. 1° e 4°, da Lei n. 5.652/1991. O recurso versa sobre a cobrança de adicional de interiorização. Tal benefício pleiteado tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, consoante preceito legal esculpido no dispositivo do art. 48, inciso IV da Constituição Estadual e dos arts. 1o e 2o da Lei Estadual n° 5.652/91, sendo devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guamições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) sob o respectivo soldo, devendo ser incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento), ex positis: CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7o, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização. na forma da lei. (...) (grifo nosso). LEI ESTADUAL N° 5.652/91 Art. 1o. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guamições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2o. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3o - O beneficio instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4o. A concessão do adicional previsto no artigo 1o desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5o. A concessão da vantagem prevista no artigo 2o desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Logo, da simples leitura dos dispositivos acima, infere-se que, de fato, o servidor público militar, que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinqüenta por cento), do respectivo soldo. Numa análise acurada dos autos, verifica-se que o recorrente desde a data de 01/12/1993 está lotado no 2ª CIPM/Distrito de Mosqueiro, na 9ª Zona de Policiamento. Ora, considerando a afirmação argumentativa exposta pelo recorrente, bem como a prova documental produzida no curso processual, é assente que não assiste razão ao recorrente. Conforme consta nos autos, o período pleiteado pelo recorrente para o pagamento retroativo à título de adicional de interiorização, confunde-se com o período em que ES te vem exercendo, até então, sua atividade laboral no 2ª CIPM, localizado no Distrito de Mosqueiro, o qual ex vi do art. 6°, I e do art. 7°, I, da Lei n. 7.682/94, configura-se Distrito Administrativo do Município de Belém, portanto, um elemento unitário do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Urbana Metropolitana da Capital do Estado do Pará (art. 2°, da Lei n. 7.682/94). Nesse sentido, por ser distrito pertencente à Região Metropolitana de Belém (regulamentada pela Lei Complementar Federal n. 14/73 e pela Lei Complementar n. 027/95), não possui autonomia político-administrativa própria inerente ao Ente Federativo Municipal (arts. 23, I a XII, 30, I a IX, da CRFB/88), já que, inclusive, tem o mesmo chefe do poder executivo e legislativo do Município de Belém. Portanto, o Distrito de Mosqueiro não é reconhecido como Município do Interior do Estado, pois que sequer é considerado Município nos termos da Lei n. 7682/94 e da Magna Carta de 1988. Diante de tal fato, resta clarificado que o apelante não faz jus ao percebimento do beneficio de adicional de interiorização, razão pela qual não merecem prosperar as razões recursais sustentadas, devendo a sentença vergastada permanecer inalterada. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo a decisum permanecer irretocável, por seus próprios fundamentos de fato e de direito. P. R. Intimem-se a quem couber. Belém, (PA), 03 de julho de 2014. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Relatora
(2014.04566765-46, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-03, Publicado em 2014-07-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/07/2014
Data da Publicação
:
03/07/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2014.04566765-46
Tipo de processo
:
Apelação
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