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Jurisprudência


TJPA 0001143-33.2010.8.14.0037

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR EFETIVO. CARGO DE VIGIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. REGIME ESPECIAL DE ESCALA DE PLANTÃO DE REVEZAMENTO 12X36. PREVISÃO NO ART. 39, § 3º DA CF/88. POSSIBILIDADE DE JORNADAS DIFERENCIADAS MEDIANTE A COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. LEI MUNICIPAL N° 6.086/1998 (PLANOS DE CARGOS E CARREIRAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ORIXIMINÁ - ARTIGO 35, PARÁGRAFO ÚNICO). HORAS EXTRAS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HORAS EXCEDENTES QUE EXTRAPOLAM O LIMITE DE 40 HORAS SEMANAIS. DESCANSO ENTRE A JORNADA COMPROVADO. ADICIONAL NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - No âmbito do Município de Oriximiná, por força da Lei nº 6.086/98, o Executivo possui a faculdade de adotar jornada diferenciada para os servidores integrantes do Quadro Geral de Cargos e Carreira da Administração Direta, observada a proporcionalidade entre o valor do vencimento e a jornada efetivamente cumprida.  2 - No caso, considerando-se que o regime especial de escala de revezamento de 12 (doze) horas trabalhadas em um dia, são compensadas com folga de 36 (trinta e seis) horas no dia seguinte, verifica-se que o apelante não faz jus as horas extras pleiteadas, tendo em vista que a prova documental produzida nos autos demonstra que o autor gozava do dia de descanso entre as jornadas de trabalho, bem como inexiste comprovação quanto ao exercício de jornada de trabalho em horas excedentes ao limite legal. 3 - Assim, por força do disposto no parágrafo único do art. 35 da Lei n° 6.086/1998 (Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Poder Executivo do Município de Oriximiná), mostra-se descabida a pretensão do autor de pagamento de horas extras e do adicional noturno, em razão do sistema de revezamento de plantão 12x36, ante o horário diferenciado cumprido pelo autor, com intervalos de descanso entre as jornadas e em razão da comprovação de pagamento do referido adicional noturno pelo ente público municipal. 4 - Precedentes jurisprudenciais e deste TJ/PA. 5 - Apelação Cível a que se nega seguimento monocraticamente, nos termos do art. 557, caput do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA            Tratam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO VICENTE ANDRADE MILEO contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Oriximiná, que, nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada pelo recorrente, em face do MUNICÍPIO DE ORIXIMINÁ - PREFEITURA MUNICIPAL, julgou improcedente o pedido, com fundamento na ausência de amparo legal, julgando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC.            Em suas razões, o apelante, após a breve exposição dos fatos, relata ter ingressado no serviço público municipal, em 14/03/2006, após aprovação em concurso público para o cargo de Vigia da Prefeitura Municipal de Oriximiná.            Sustenta a reforma da sentença, alegando fazer jus ao pagamento de horas extras trabalhadas junto à Fazenda Pública Municipal, em razão de exercer a função de vigia em escala de revezamento 12 x 36, pelo que aduz laborar em carga superior ao limite semanal de 40 (quarenta) horas semanais estabelecido na Lei Municipal 6.116/1999 (Regime Jurídico), argumentando, ainda, possuir direito à gratificação de adicional noturno referente ao 16° (décimo sexto) plantão trabalhado.            Cita julgados que reputa favoráveis às suas teses.                         Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para a reforma da sentença prolatada.            O recurso foi recebido no duplo efeito.            O apelado ofertou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo oposto, mantendo-se os termos da sentença guerreada.            Coube-me a relatoria do feito por distribuição.            Instada a se manifestar, a RMP suscitou a desnecessidade de intervenção ministerial na presente ação, nos termos do art. 5º, inciso XV, da Recomendação nº 16, de 28 de abril de 2010, do CNMP.            É o relatório.            DECIDO.            Conheço do Recurso de Apelação, posto que atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil.            Defiro o benefício de AJG, neste grau, até para que a questão possa ser reexaminada, garantindo-se, com isso, a vigência do princípio do duplo grau de jurisdição.            Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOÃO VICENTE ANDRADE MILEO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Oriximiná, objetivando a reforma do decisum que, nos autos de Ação de Cobrança, indeferiu o pedido deduzido na inicial relativo ao pagamento de horas extras e adicional noturno, em razão do exercício da função de vigia.            Pela análise do recurso de apelação, constata-se que o cerne recursal consiste em verificar se o pagamento de horas extras e de adicional noturno são ou não devidos ao ora apelante sob a alegação de extrapolar a carga horária de 40 horas semanais prevista na Lei Municipal n° 6.086, de 16/11/1998.            Sem maiores divagações, inegável que as argumentações do apelante não merecem prosperar, posto que desprovidas de embasamento legal.            Primeiramente, acerca da matéria, cumpre destacar o disposto nos artigos 7º, XIII e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal/88: ¿Art. 7º, CF/88. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (grifei) ¿Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (EC nº 19/98)  § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.¿ (grifei)            Portanto, pela análise dos dispositivos citados, observa-se a previsão constitucional do regime de compensação por escala de revezamento e a sua aplicação aos servidores estatutários, desde que haja previsão legal.             Do exame dos autos, verifica-se que a Lei n° 6.116, de 20/12/1999, dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do município de Oriximiná e, por sua vez, a Lei n° 6.086/1998 dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras da Administração Direta do Poder Executivo Municipal de Oriximiná, a qual prevê no parágrafo único do art. 35 a possibilidade de adoção de jornada diferenciada, observada a proporcionalidade entre o valor do vencimento e a jornada efetivamente cumprida, ¿in verbis¿: ¿Art. 35 - A jornada de trabalho dos servidores integrantes do Quadro Geral de Cargos e Carreira da Administração Direta do Poder Executivo será no máximo de 40 (quarenta) horas semanais, a ser definida para cada cargo através de decreto. Parágrafo único - Atendendo a situações preexistentes à data desta lei o Executivo poderá adotar jornadas diferenciadas para um mesmo cargo, observada a proporcionalidade entre o valor do vencimento e a jornada efetivamente cumprida.¿            Assim, de acordo com o dispositivo transcrito, diferentemente do alegado pelo apelante, constata-se previsão na legislação municipal de Oriximiná acerca da possibilidade de adoção pelo Poder Executivo de jornadas diferenciadas, podendo, portanto, ser adotado o regime especial de compensação de horários, mediante a jornada em escala de revezamento de 12 (doze) horas trabalhadas ininterruptas, com intervalo de 36 (trinta e seis) horas entre as jornadas.            Dito isso, com relação à validade do regime especial de escala de revezamento, cito por analogia o disposto na Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho, ¿in verbis¿: ¿Súmula 444 TST. Jornada de Trabalho. Norma coletiva. Lei. Escala de 12 por 36. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.            No caso em exame, a regra adotada pela Lei n° 6.086/1998 é a de que os servidores públicos integrantes do Quadro Geral de Cargos e Carreira da Administração Direta do Município de Oriximiná estão sujeitos à jornada de trabalho de 40 horas semanais, nos termos do caput do art. 35 da referida lei.            Todavia, por ser o serviço de vigilância de natureza ininterrupta, o autor, ora apelante, no exercício do cargo de vigia, foi submetido ao regime de trabalho mediante compensação de horários, com escalas de revezamento de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso, no intervalo entre as jornadas, tal como autoriza o parágrafo único do artigo 35, da referida lei.            Portanto, em caráter excepcional, para atender as peculiaridades de determinados postos ou para aqueles que exijam plantões especiais, como no caso do apelante, aprovado em certame público para o cargo de vigia, são permitidas outras escalas e horários compensatórios, conforme previsão na citada legislação municipal, desde que observado o limite legal da escala de revezamento.            Verifica-se, assim, que, considerando-se a jornada de trabalho semanal do recorrente realizada em sistema de revezamento de 12x36, resta incabível o pagamento de horas extras e de adicional noturno, diante do horário diferenciado cumprido pelo apelante junto à Prefeitura Municipal de Oriximiná, em razão da observância pelo município do período de descanso entre as jornadas, conforme se verifica pelas folhas de ponto (v. fls. 81/104), assinadas pelo próprio requerente.            Pelo exposto, não merece reforma a sentença guerreada, vez que não há documentação robusta que ateste, efetivamente, que o apelante tenha deixado de receber cada hora efetivamente trabalhada, considerando-se que não restou demonstrado pelo recorrente o exercício de suas atividades acima do limite legal da escala de revezamento.            Igualmente, observo que não assiste razão ao pleito do recorrente quanto ao pagamento do adicional noturno, isto porque, conforme as fichas financeiras atinentes aos pagamentos realizados pelo apelado (v. fls. 25/42), constata-se que o ente público municipal realizou o pagamento do referido adicional relativo a 120 horas trabalhadas ao mês, de acordo com a escala de revezamento 12x36.            Assim, por força do disposto no parágrafo único do 35 do referido dispositivo, é descabida a pretensão de pagamento de horas extras e de adicional noturno pelo período trabalhado em escala de revezamento de 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso, tendo em vista a comprovação documental do repouso semanal mediante a compensação de horários, bem como a ausência de comprovação de efetivo trabalho pelo recorrente em horário excedente à referida jornada 12x36.            No sentido do explanado, em caso análogo, cito o precedente seguinte, oriundo deste TJ/PA: ¿ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. SERVIDOR EFETIVO. REGIME DE ESCALA DE PLANTÃO DE REVEZAMENTO 12X36. PREVISÃO NO ART. 39, § 3º DA CRFB. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA REGULAMENTADA PELA LEI Nº 6.086/98. POSSIBILIDADE DE JORNADAS DIFERENCIADAS MEDIANTE A COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. HORA EXTRA E ADICIONAL NOTURNO INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I Insurge-se a apelante contra a sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de verbas salariais por ele ajuizada, por meio da qual requer o pagamento de horas extras e adicional noturno. II - Alega o apelante que o direito por ele requerido tem amparo tanto na Constituição Federal como no Estatuto Municipal. III - Cinge-se, portanto, a controvérsia a respeito da possibilidade ou não do apelante receber horas extras por trabalhar além das 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, previstas pela CRFB/88 e na Lei nº 6.086/98, definidora do Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Poder Executivo do Município de Oriximiná. IV - Trata-se o art. 39, § 3º, da CRFB de norma de eficácia limitada, que são aquelas normas que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada, não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida. Portanto, por meio dessa espécie de norma o direito existe, mas precisa de uma norma para ser exercitado, o que, in casu, é a Lei nº 6.086/98, que prevê, em seu art. 35, a possibilidade de se adotar jornada diferenciada, observada a proporcionalidade entre o valor do vencimento e a jornada efetivamente cumprida. V - Vê-se, portanto, que é perfeitamente permitida, constitucionalmente e legalmente, a adoção de jornadas diferenciadas, mediante a previsão de compensação de horários, não havendo, portanto, qualquer vedação legal para a previsão de jornadas em escala de revezamento. No entanto, referido regime não prevê a possibilidade de pagamento de horas extras, já que o excesso de horas trabalhadas é compensado com folga no dia seguinte, ou seja, as 12 (doze) horas trabalhadas em um dia, são compensadas com folga de 36 (trinta e seis) horas no dia seguinte, não havendo razão para pedido de horas extras, mesmo que ultrapassado o limite permitido, entendimento consolidado na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, assim ementada: É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. (Súmula 444. Jornada de Trabalho. Norma Coletiva. Lei. Escala de 12 por 36. Validade - Res. 185/2012, dejt divulgado em 25, 26 e 27.09.2012) VI - Entendo, portanto, que não assiste razão ao apelante, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos. VII - Diante do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, para manter a sentença, nos termos da fundamentação exposta. (201330303475, 131207, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 24/03/2014, Publicado em 27/03/2014)            No mesmo sentido, constam, ainda, outras decisões proferidas pela eminente Desa. Gleide Pereira de Moura, indeferindo o pleito de percepção de horas extras e adicional noturno formulado por servidor efetivo, submetido a escala de revezamento 12x36, consoante os Acórdãos n° 131.206, 131.205, 131.204, 131.201, todos oriundos da 1ª Câmara Cível Isolada deste Eg. TJ/PA.            Ratificando o entendimento explanado, colaciono jurisprudência: ¿DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO - SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE UBERABA - MOTORISTA DO SAMU - REGIME DE TRABALHO - ESCALA DE 12 HORAS DE TRABALHO SEGUIDAS DE 36 HORAS DE DESCANSO - POSSIBILIDADE - ARTIGO 3º. DA LEI COMPLEMENTAR 349/05 - PAGAMENTO DE HORAS DE TRABALHO QUE EXTRAPOLAM O LIMITE DE 30 HORAS SEMANAIS - NÃO CABIMENTO - REPOUSO SEMANAL - PROVA DOCUMENTAL - DESCANSO E INDENIZAÇÃO GARANTIDOS - DISCUSSÃO SOBRE O PERCENTUAL DO ACRÉSCIMO PAGO NOS DIAS DE FOLGA TRABALHADOS - INOVAÇÃO RECURSAL - PARTE DO RECURSO NÃO CONHECIDO - RESTANTE DO RECURSO DESPROVIDO. - A regra adotada pela lei complementar 349/05 é a de que os servidores públicos efetivos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Município de Uberaba estão sujeitos à jornada de trabalho de 06 horas diárias e 30 horas semanais (art. 1º). Todavia, por ser o serviço de saúde de natureza ininterrupta, o autor, motorista do SAMU, foi submetido ao regime de trabalho mediante compensação de horários, com escalas de revezamento de 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso, tal como autoriza o artigo 3º. da referida lei. Assim, por força do disposto no parágrafo 5º. deste artigo, é descabida a pretensão de pagamento de horas extras pelo período trabalhado além da jornada de 30 horas semanais. - Se a prova documental demonstra que, quando o autor não gozava do dia de descanso, o mesmo era computado integralmente como hora extra, não se justifica o seu inconformismo contra a sentença que julgou improcedente o seu pagamento de indenização pelo dia de repouso semanal. - Não se conhece da parte do recurso fundamentada em questão que não constituiu causa de pedir da ação. (TJ-MG Apelação Cível 10701110258954001, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 24/01/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 4ª CÂMARA CÍVEL)¿ ¿ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - GUARDA DE PATRIMÔNIO MUNICIPAL - VINCULAÇÃO ESTATUTÁRIA - JORNADA POR ESCALA EM REGIME DE REVEZAMENTO DE 12 HORAS DE TRABALHO POR 36 DE DESCANSO - COBRANÇA DE HORA-EXTRA INCLUSIVE EM SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS COM BASE NA CLT - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - ADICIONAL NOTURNO - PAGAMENTO COMPROVADO - INEXISTÊNCIA DE RESÍDUO A PAGAR - HORA NOTURNA REDUZIDA - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ESTATUTO MUNICIPAL. A atuação da Administração Pública é condicionada à existência de norma legal (art. 37, caput, da Constituição Federal), motivo pelo qual lhe é defeso pagar a seus servidores vantagens ou adicionais fora dos casos previstos no seu estatuto de regência, não se aplicando a eles as normas da CLT. O servidor público que exerce a função de vigia com jornada noturna em regime de revezamento e compensação com doze (12) horas de trabalho por trinta e seis (36) de folga, em dias corridos, inclusive sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, independentemente da existência ou não de lei autorizadora, não tem direito ao recebimento de horas extraordinárias, não se aplicando os enunciados interpretativos ou os dispositivos da CLT, dada a vinculação estatutária. O adicional de trabalho noturno somente pode ser pago ao servidor público se a legislação o autorizar e desde que realmente haja trabalhado em horário noturno. Não havendo, no estatuto do servidor municipal, previsão de redução do tempo de hora noturna trabalhada, como se vê na CLT, não há como falar em horas extras. (TJ-SC - AC: 20140132740 SC 2014.013274-0 (Acórdão), Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 26/03/2014, Quarta Câmara de Direito Público Julgado) APELANTE 1: OZEIAS RODRIGUES RIBEIRO APELANTE 2: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA APELADO : OS MESMOS RELATOR : DES. RUBENS OLIVEIRA FONTOURA REVISOR : DES. SALVATORE ANTONIO ASTUTI 1ª APELAÇÃO - ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO - AFASTAMENTO DA CLT - AGENTE DE VIGILÂNCIA NOTURNO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA - JORNADA DE TRABALHO EM ESCALA DE 12X36 - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA COMPENSAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR O EXCEDENTE A 44ª HORA SEMANAL - INTRAJORNADA, HORA REDUZIDA NOTURNA E REFLEXOS - DESCABIMENTO EM RAZÃO DO REGIME ESPECIAL DE REVEZAMENTO - 12 HORAS DE TRABALHO POR 36 DE DESCANSO - ARTIGO 7º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA HORA NOTURNA E INCIDÊNCIA DE HORA EXTRAORDINÁRIA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - PEDIDO INDEFERIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O autor faz juz ao recebimento da hora extra excedente à 44ª hora semanal, com o acréscimo da gratificação de 50% sobre a remuneração, bem como dos reflexos no Repouso Semanal Remunerado, Décimo-Terceiro, e Férias. - A intrajornada, hora reduzida noturna, risco de vida e reflexos foram afastados em razão da legalidade e constitucionalidade do horário ao qual está vinculado por se tratar de regime especial devidamente regulamentado, em conformidade com a Lei Estadual e Decreto, dentro dos limites da Constituição Federal. 2ª APELAÇÃO - ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIDA - JORNADA DE TRABALHO EM ESCALA ESPECIAL DE 12X36 - COMPENSAÇÃO - FALTA DE PREVISÃO LEGAL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, NESTA PARTE PARCIAL PROVIMENTO. EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO MANTÉM-SE A SENTENÇA QUANTO AO MAIS. (TJ-PR - APCVREEX: 6947000 PR 0694700-0, Relator: Rubens Oliveira Fontoura, Data de Julgamento: 30/11/2010, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 531)            Portanto, como se vê, não merece reforma a sentença atacada, pois sua fundamentação está de acordo com a doutrina e a jurisprudência pátria.            Diante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do art. 557, ¿caput¿, do CPC, para manter integralmente a sentença de 1º grau.            À Secretaria para providências.            Belém, 27 de julho de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2015.02687751-78, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-28, Publicado em 2015-07-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/07/2015
Data da Publicação : 28/07/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2015.02687751-78
Tipo de processo : Apelação
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