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Jurisprudência


TJPA 0001144-36.2013.8.14.0083

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.021113-0 COMARCA DE ORIGEM: CURRALINHO APELANTE: MIGUEL PEDRO PUREZA SANTA MARIA ADVOGADO: MARCIO AUGUSTO LISBOA DOS SANTOS JUNIOR E OUTROS APELADO: MUNICIPIO DE CURRALINHO ADVOGADO: PAULO ALTAIR BULAMARQUI ZEMERO - PROC. MUNICIPAL. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. TELEFONIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO proposta por MIGUEL PEDRO PUREZA SANTA MARIA nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Curralinho, que julgou procedente os pedidos do MUNICIPIO DE CURRALINHO, para condenar o apelante por improbidade administrativa, aplicando-lhe pena de ressarcimento aos cofres públicos no valor de R$ 179.486,39 (cento e setenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e trinta e nove centavos). Infere-se da exordial, que o Apelado/Autor, MIGUEL PEDRO PUREZA SANTA MARIA, ex gestor do município de Curralinho, recebeu verbas do FUNDO NACIONAL DE ASSISTENCIA SOCIAL - FNAS, referente a vários programas sociais nos anos de 2009, 2010, 2011. E, que a ausência de prestação de contas referente ao repasse indigitado, levou ao bloqueio de diversos convênios, na área da assistência social, que o Município dispunha, gerando graves problemas para a sociedade de Curralinho. Regularmente, notificado, o réu apresentou resposta, suscitando preliminarmente, incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a Lide; inadequação da via eleita e que a Lei 8429/92, não se aplica a agentes políticos. No mérito, afirma que os documentos relativos aos convênios questionados foram todos entregues e ao final pugna pela rejeição da ação. O Juízo de origem proferiu sentença julgando totalmente procedente os pedidos vindicados pelo Município (fls. 169/174). Inconformado, o requerido, interpôs recurso de apelação reafirmando todos os termos da contestação. (fls. 202/226). O apelado apresentou contrarrazões às fls. 229/231. O Recurso de Apelação foi recebido no duplo efeito fls. 228. Coube-me o feito por distribuição. Remetido os autos a Douta Procuradora de Justiça exarou parecer pela conhecimento de desprovimento do recurso. (fls. 101/109). É o relatório. D E C I D O: Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e dos Tribunais Superiores. O Magistrado singular, julgando a lide, decidiu da seguinte forma, eis o dispositivo da sentença, in verbis: ¿ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE a presente Ação de Improbidade Administrativa, condenando o réu MIGUEL PEDRO PUREZA SANTA MARIA por atos de improbidade administrativa previsto no inciso VI, do art. 11, da Lei n° 8.429/1992, aplicando-lhe pena de RESSARCIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS municipais da quantia de R$ 179.486,39 (cento e setenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e trinta e nove centavos), pena de MULTA pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em prol do Conselho Municipal de Direitos, bem como decretando a SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado do feito, tudo nos termos do art. 12, da Lei n° 8.429/1992. Incide sobre os valores das condenações correção monetária pelo INPC e juros simples de 1% ao mês, contados a partir desta data, até o efetivo pagamento. Condeno o réu ainda em custas processuais e honorários advocatícios, o quais fixo em 15% do valor atualizado da condenação. Transitada em julgado a sentença, oficie-se à Justiça Eleitoral comunicando a suspensão dos direitos políticos, atualize-se o débito, calculem-se as custas processuais e honorários advocatícios, e intime-se o devedor para pagar o débito em quinze dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475-J, do CPC. Retornem ainda conclusos para inclusão da condenação no Cadastro de Improbidade Administrativa do CNJ. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Ciência ao representante do Ministério Público. Curralinho, 16 de abril de 2014.¿. Em analise as preliminares suscitadas. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Aduz o apelante, ser incompetente a Justiça Estadual para processar e julgar a lide por se tratar de repasse de verbas federais ao município. Sem delongas, destaco, que com a transferência das verbas federais, estas são incorporadas ao Município, logo competente a Justiça Estadual para julgar o feito, nos termos da Sumula 209 do STJ, in verbis:  ¿Súmula 209 - STJ - Compete a Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal¿. Rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA TOMADA POR AÇÃO DE IMPROBIDADE. Não merece guarida tal preliminar, eis que a Lei 7.347/93 trata da Ação Civil Pública, regulamentando seu rito e condições. Por outra banda, a Lei n. 8429/92, no qual se funda o pedido do Apelado/Autor, trata da ação por improbidade administrativa e a jurisprudência tem nomeado a Ação por Improbidade de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso dos autos, as provas apresentadas com a exordial mostraram-se suficientes a um juízo prévio de admissibilidade da medida liminar requerida e os requisitos necessários à sua concessão, foram criteriosamente examinados pelo magistrado de primeiro grau, fazendo claramente presentes os pressupostos da tutela antecipada. Assim, a plausibilidade do direito alegado, que se infere da farta documentação que instrui a inicial da ACP, aliado à legislação pertinente, demonstra a verossimilhança das alegações. 2. O perigo de lesão grave ou de difícil reparação igualmente entendo configurado pela própria necessidade de assegurar o integral ressarcimento de dano ao erário, não se revelando eficaz à finalidade desse tipo de ação aguardar o desfecho do processo. Ademais, pode-se cogitar perigo para a própria instrução processual. 3. Recurso Conhecido e Improvido. (2013.04236829-18, 127.192, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-02, Publicado em 04.12.2013). (grifei). Portanto a nomenclatura utilizada em nada obsta a apreciação do presente feito. Preliminar rejeitada. INAPLICABILIDADE DA AÇÃO DE IMPROBIDADE A AGENTES POLÍTICOS.   Ao julgar o REsp 1066772/MS o Superior Tribunal de Justiça, entendeu que os agentes políticos se submetem à Lei de Improbidade Administrativa, com exceção do Presidente da República. Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada. O MERITUM CAUSAE. No mérito, defende, em resumo, que não prestou contas pois a Controladoria Geral da União em fiscalização no referido Município apreendeu muitos documentos o que tornou obstáculo a prestação de contas, não havendo dolo em sua conduta. Para melhor deslinde do feito, passo a efetuar alguns esclarecimentos. O artigo 11 da Lei de Improbidade, assim determina:   ¿Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; (...) IV - negar publicidade aos atos oficiais;¿ Resta pacificado no Superior Tribunal de Justiça que para configurar a prática do ato de improbidade descrito supramencionado é preciso a constatação acerca do elemento subjetivo da conduta do Recorrente. Nesse sentido, válido observar:  ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. CONVÊNIO. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. ARTIGO 11 DA LEI 8429/92. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ELEMENTO SUBJETIVO DO ATO ÍMPROBO EXPRESSAMENTE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF). 2. É manifesto que a reversão do entendimento exposto no acórdão recorrido no sentido de que não há dúvidas quanto à ausência de prestação de contas, bem como que "o dolo resta demonstrado a partir do momento em que o gestor, sabendo do dever que lhe fora conferido, deixa de prestar contas" exige necessariamente o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O recorrente não cumpriu os requisitos recursais que comprovassem o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255 e parágrafos, do RISTJ, pois há a necessidade do cotejo analítico entre os acórdãos considerados paradigmas e a decisão impugnada, sendo imprescindível a exposição das similitudes fáticas entre os julgados. 4. Agravo regimental não provido.¿(AgRg no AREsp 774.767/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015) Neste diapasão já se manifestou este E. Tribunal, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE BALANÇO GERAL DE 2004. PARA A CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE PREVISTO NO ART. 11, II E VI, DA LEI N. 8.429/92, É NECESSÁRIO DEMONSTRAR A MÁ-FÉ OU O DOLO GENÉRICO NA PRÁTICA DE ATO TIPIFICADO NO ALUDIDO PRECEITO NORMATIVO. NO CASO DOS AUTOS, A OBRIGAÇÃO NÃO FOI CUMPRIDA MESMO ESTANDO A RECORRENTE NO EXERCÍCIO DO CARGO, CONFORME INFORMADO PELO TCM, FALTANDO COMO SEU DEVER A APELANTE. PATENTE O DOLO, A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A EX-GESTORA, SABENDO DA OBRIGAÇÃO QUE LHE FORA CONFERIDA, DEIXA DE PRESTAR CONTAS EXIGIDAS POR LEI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (2015.04785680-39, 154.673, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 17.12.2015). Assim, evidente que para se verificar se, nos autos, houve ou não a prática do ato de improbidade descrito no art. 11, incisos II e VI, da Lei n° 8.429/92, é necessária a constatação acerca do elemento subjetivo da conduta (dolo) da Apelante. Observa-se que a Recorrente confessa não ter apresentado a prestação de contas, sem, no entanto, comprovar cabalmente os motivos que lhe levaram a não agir como exigido. Somado a tal confissão, observa-se da informação prestada pela SECRETARIA NACIONAL DA ASSITÊNCIA SOCIAL - DIRETORIA EXECUTIVA DO FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (fls. 134/136), que o Recorrente de igual modo não apresentou a prestação de contas para o exercício 2010 e, ainda, que no Relatório do Tomador de Contas à Coordenação de Contabilidade da Controladoria Geral da União o Sr. MIGUEL PEDRO PUREZA SANTA MARIA, declarando-o com ¿Diversos Responsáveis Apurados¿, mediante nota de lançamento de 11/10/2013. Desse modo, não há dúvidas quanto à ausência de prestação de contas, bem como que o dolo resta demonstrado a partir do momento em que o ex-gestor, sabendo do dever que lhe fora conferido, deixa de prestar contas nos prazos determinados. A respeito da questão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará assim firmou entendimento: ¿ PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. ATRASO NA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. DOLO. COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Da análise do caderno processual, identifica-se a verossimilhança das alegações do apelado, porquanto o mesmo, instruiu a inicial da ação civil pública com certidão do Tribunal de Contas dos Municípios (fl. 10), a qual assenta que o apelante não apresentou até a data de 18/04/2005 a prestação de contas alusiva ao 3º quadrimestre, o Balanço Geral, assim como não remeteu os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária referentes ao 5º e 6º bimestres e Relatório de Gestão Fiscal concernente ao 2º semestre do exercício de 2004. Posteriormente, veio aos autos a certidão de fl. 57, que atestou a prestação de contas por parte do ora apelante fora do prazo legal. Ademais, em consulta ao sistema processual desta Casa de Justiça, verificou-se a existência do processo nº 2005.1.000.137-0 (ação de obrigação de fazer), cujo objeto era a prestação de contas junto ao TCM. Conclui-se, assim, que não houve voluntariedade na apresentação das contas em epígrafe, eis que somente após o ajuizamento da ação retromencionada é que o fora feito, fato que denota compelimento e, portanto, o dolo em sonegar as contas. Nessa toada, restou incurso o apelante nos incisos II e VI do art. 11 da Lei nº 8.429/92. II - Quanto às penalidades aplicadas ao apelante, vislumbra-se incurso nos incisos I e II da Lei nº 8.429/92, de sorte que a sanção respectiva deve se impor. Contudo, entende-se não ter lançado mão, o Juízo a quo, do que dispõe o parágrafo único do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa, porquanto esquivou-se da devida proporcionalidade ao aplicar as sanções, de maneira que o período de suspensão dos direitos políticos deve ser reduzido de 04 (quatro) para 03 (três) anos e; do mesmo modo a multa fixada em 50 (cinquenta) vezes o salário que percebia o apelante à época que era gestor municipal de Pacajá, para 30 (trinta).¿(TJPA. 2014.04538348-34, 133.701, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-19, Publicado em 21.05.2014)   O art. 12 da Lei nº 8.429/92 assim prevê:   ¿Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (...) III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.¿   Assim sendo, resta evidente o dolo na ação ex gestor ante a falta de cumprimento do seu dever. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à apelação manejada por MIGUEL PEDRO PUREZA SANTA MARIA, mantendo incólume a sentença de piso por seus próprios fundamentos. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém(PA), 27 de janeiro de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2016.00262088-78, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-03-08, Publicado em 2016-03-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : 08/03/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2016.00262088-78
Tipo de processo : Apelação
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