TJPA 0001144-52.2017.8.14.0000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. EXECUÇÃO DE MULTA (ASTREINTES) REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ANTES DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 1019, I C/C ART. 1012, §4º AMBOS DO NCPC/2015. REQUISITOS FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. CONCEDIDO O EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da 1ª Vara Cível da Comarca de Barcarena (fl. 290), que nos autos da Ação Civil Pública (Proc. Nº 0006942-09.2013.814.0008) determinou a intimação do Estado do Pará para apresentar impugnação ao pedido de execução de multa - astreinte apresentado pelo Ministério Público, bem como o cumprimento da decisão proferida nos autos, sob pena de responsabilização pessoal do agente público. Em suas razões (fls. 02/21), o agravante, após breve exposição dos fatos, relata que na referida Ação Civil Pública foi concedida liminar pelo juízo ¿a quo¿, o qual determinou ao Estado o cumprimento das obrigações requeridas pelo Parquet estadual (fls. 146/175), sendo combatida através de outro agravo de instrumento, em tramitação (Proc. nº 00069420920138140008). Esclarece que o Ministério Público requereu a execução da multa fixada (astreintes), antes da prolação da sentença e que o Juízo de piso intimou o Estado para apresentar impugnação e determinou o imediato cumprimento da decisão proferida, sob pena de responsabilidade pessoal do agente público que descumprir a decisão. Sustenta que esta decisão, ora agravada, deve ser objeto de reforma, diante da impossibilidade de execução da multa coercitiva imposta por decisão interlocutória antes da confirmação por sentença e do trânsito em julgado. Discorre sobre a [1] judicialização das políticas públicas, excesso de obrigações, sobrecarga das demandas essenciais e cumprimento simultâneo das medidas liminares; [2] interferência judicial na implementação de políticas públicas na educação; [3] ofensa ao princípio da separação dos poderes; [4] exigência de concurso público para contratação dos servidores. Por fim, se insurge contra a majoração da multa diária e responsabilidade pessoal do agente público, pugnando pela concessão do efeito suspensivo. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl.294). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni expõe que: ¿Efeito Suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC - analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC). Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.¿. Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, §4º do NCPC, que assim estabelece: ¿Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.¿ Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No presente caso, entendo que o objeto da decisão objurgada apresenta afronta ao entendimento esposado pelo STJ e por este E. Tribunal, que veda a execução provisória da multa (astreintes) em Ação Civil Púbica, antes de sua confirmação por sentença ou acórdão, com o quê diviso presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito requerido. No sentido do explanado, o precedente seguinte: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE ANTES DA SENTENÇA DE MÉRITO. APÓS A SENTENÇA NÃO SENDO O RECURSO RECEBIDO COM SEU EFEITO SUSPENSIVO E POSSÍVEL A EXECUÇÃO DE ASTREINTES, MAS ESTA DEVE SER PROVISÓRIA E DEVIDAMENTE GARANTIDA. 1. As astreintes serão exigíveis e, portanto, passíveis de execução provisória, quando a liminar que as fixou for confirmada em sentença ou acórdão de natureza definitiva [...], desde que o respectivo recurso deduzido contra a decisão não seja recebido no efeito suspensivo. (REsp 1347726/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/02/2013). 2. A execução antes do transito em julgado apenas é possível mediante execução provisória e, portanto, subordinada ao disposto no art. 475-O do CPC. 3. No caso dos autos ainda não há sentença e quando houver deverá disciplinar a manutenção ou das astreintes, bem como verificar se o valor devido a tal título é razoável ou proporcional ao bem da vida perseguido na lide. (Número do processo CNJ: 0001865-65.2011.8.14.0005 Número do documento: 2014.04620841-02 Número do acórdão: 138.511 Tipo de Processo: Agravo de Instrumento Órgão Julgador: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA Decisão: ACÓRDÃO Relator: DIRACY NUNES ALVES Data de Julgamento: 25/09/2014) (grifei) Posto isso, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO requerido pelo agravante, no sentido de vedar, por ora, a execução da multa provisória. Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC. Comunique-se ao juízo de piso acerca da decisão ora proferida. Estando nos autos a resposta ou superado o prazo tal, vista ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém/PA, 31 de março de 2017. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2017.01385363-81, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-26, Publicado em 2017-04-26)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. EXECUÇÃO DE MULTA (ASTREINTES) REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ANTES DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 1019, I C/C ART. 1012, §4º AMBOS DO NCPC/2015. REQUISITOS FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. CONCEDIDO O EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da 1ª Vara Cível da Comarca de Barcarena (fl. 290), que nos autos da Ação Civil Pública (Proc. Nº 0006942-09.2013.814.0008) determinou a intimação do Estado do Pará para apresentar impugnação ao pedido de execução de multa - astreinte apresentado pelo Ministério Público, bem como o cumprimento da decisão proferida nos autos, sob pena de responsabilização pessoal do agente público. Em suas razões (fls. 02/21), o agravante, após breve exposição dos fatos, relata que na referida Ação Civil Pública foi concedida liminar pelo juízo ¿a quo¿, o qual determinou ao Estado o cumprimento das obrigações requeridas pelo Parquet estadual (fls. 146/175), sendo combatida através de outro agravo de instrumento, em tramitação (Proc. nº 00069420920138140008). Esclarece que o Ministério Público requereu a execução da multa fixada (astreintes), antes da prolação da sentença e que o Juízo de piso intimou o Estado para apresentar impugnação e determinou o imediato cumprimento da decisão proferida, sob pena de responsabilidade pessoal do agente público que descumprir a decisão. Sustenta que esta decisão, ora agravada, deve ser objeto de reforma, diante da impossibilidade de execução da multa coercitiva imposta por decisão interlocutória antes da confirmação por sentença e do trânsito em julgado. Discorre sobre a [1] judicialização das políticas públicas, excesso de obrigações, sobrecarga das demandas essenciais e cumprimento simultâneo das medidas liminares; [2] interferência judicial na implementação de políticas públicas na educação; [3] ofensa ao princípio da separação dos poderes; [4] exigência de concurso público para contratação dos servidores. Por fim, se insurge contra a majoração da multa diária e responsabilidade pessoal do agente público, pugnando pela concessão do efeito suspensivo. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl.294). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni expõe que: ¿Efeito Suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC - analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC). Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.¿. Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, §4º do NCPC, que assim estabelece: ¿Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.¿ Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No presente caso, entendo que o objeto da decisão objurgada apresenta afronta ao entendimento esposado pelo STJ e por este E. Tribunal, que veda a execução provisória da multa (astreintes) em Ação Civil Púbica, antes de sua confirmação por sentença ou acórdão, com o quê diviso presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito requerido. No sentido do explanado, o precedente seguinte: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE ANTES DA SENTENÇA DE MÉRITO. APÓS A SENTENÇA NÃO SENDO O RECURSO RECEBIDO COM SEU EFEITO SUSPENSIVO E POSSÍVEL A EXECUÇÃO DE ASTREINTES, MAS ESTA DEVE SER PROVISÓRIA E DEVIDAMENTE GARANTIDA. 1. As astreintes serão exigíveis e, portanto, passíveis de execução provisória, quando a liminar que as fixou for confirmada em sentença ou acórdão de natureza definitiva [...], desde que o respectivo recurso deduzido contra a decisão não seja recebido no efeito suspensivo. (REsp 1347726/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/02/2013). 2. A execução antes do transito em julgado apenas é possível mediante execução provisória e, portanto, subordinada ao disposto no art. 475-O do CPC. 3. No caso dos autos ainda não há sentença e quando houver deverá disciplinar a manutenção ou das astreintes, bem como verificar se o valor devido a tal título é razoável ou proporcional ao bem da vida perseguido na lide. (Número do processo CNJ: 0001865-65.2011.8.14.0005 Número do documento: 2014.04620841-02 Número do acórdão: 138.511 Tipo de Processo: Agravo de Instrumento Órgão Julgador: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA Decisão: ACÓRDÃO Relator: DIRACY NUNES ALVES Data de Julgamento: 25/09/2014) (grifei) Posto isso, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO requerido pelo agravante, no sentido de vedar, por ora, a execução da multa provisória. Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC. Comunique-se ao juízo de piso acerca da decisão ora proferida. Estando nos autos a resposta ou superado o prazo tal, vista ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém/PA, 31 de março de 2017. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2017.01385363-81, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-26, Publicado em 2017-04-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
26/04/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2017.01385363-81
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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