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Jurisprudência


TJPA 0001144-68.2016.8.14.0006

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPROVIDO. Desnecessária a comprovação da efetiva corrupção prévia dos infantes, para caracterizar o delito previsto no artigo 244-B do ECA, bastando a comprovação da participação do menor no delito, na companhia de imputável ou indicativos de induzimento, diga-se ingresso ou permanência do menor na criminalidade, sendo irrelevantes o grau prévio desta corrupção ou a efetiva demonstração do desvirtuamento das vítimas da corrupção de menores. PEDIDO DE REDIMESIONAMENTO DAS PENAS IMPOSTAS AOS CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO POR CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. (PRATICADO TRES VEZES). NÃO CONFIGURADO. 1º crime de roubo duplamente majorado vítima a adolescente A.P.D.C.N.: Pena-base corretamente aplicada em grau médio em 06 anos. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes, correta aplicação da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, ?d? do CP, diminuindo a pena em 01 ano, passando para 05 anos de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição, houve incidência das majorantes de concurso de pessoas e emprego de arma, devidamente justificadas a razão de 3/8, passando a pena para 06 anos e 10 meses e 15 dias de reclusão. A pena de multa guardou proporção com as circunstâncias judicias, causas de aumento e concurso formal, fixada em 16 dias-multa. 2º crime de roubo duplamente majorado vítima Lucivanda Moraes Oliveira, a pena-base foi aplicada no mínimo legal em 04 anos de reclusão, diante das circunstâncias judiciais terem sido todas favoráveis. Na segunda fase não houveram circunstâncias agravantes, havendo apenas uma circunstância atenuante de confissão espontânea, todavia, deixou de aplicar em razão da pena já se encontrar em seu patamar mínimo, nos termos da súmula de nº 231 do STJ. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição, houve a incidência das majorantes do §2º do artigo 157 do CP, aplicadas a proporção de 1/3, passando a pena para 05 anos e 04 meses de reclusão, não merecendo reparos. Igualmente adequada a fixada da pena pecuniária em 13 dias-multa. 3º crime de roubo duplamente majorado vítima Maria José Moraes dos Santos: Igualmente aplicada a pena-base no patamar mínimo em 04 anos de reclusão, eis que as circunstâncias judiciais foram todas favoráveis. Na segunda fase não houveram circunstâncias agravantes, havendo apenas uma circunstância atenuante de confissão espontânea, todavia, pelo que deixou de ser aplicada em razão da pena já se encontrar em seu patamar mínimo, nos termos da súmula de nº 231 do STJ. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição, houve a incidência das majorantes do §2º do artigo 157 do Código Penal, aplicadas a proporção de 1/3, passando a pena para 05 anos e 04 meses de reclusão, não merecendo reparos. Igualmente adequada a fixada da pena pecuniária em 13 dias-multa. Por fim, o Magistrado sentenciante considerando que ocorreram três crimes de roubo em continuidade delitiva, conforme previsto no artigo 71 do Código Penal, aplicou a pena mais grave aumentada de 1/5, justificada em razão da quantidade de crimes, ficando a pena final e definitiva em 08 anos e 03 meses de reclusão e 19 dias-multa, o qual considero correta e suficiente, dada as circunstâncias do caso concreto. No mais, o apelante foi corretamente condenado a pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, pelo crime do artigo 244-B do ECA, que somado em concurso material à pena supra referenciada, perfaz 09 anos e 11 meses reclusão, mais a pena de multa culminada aos crimes de roubo de 19 dias-multa; O regime carcerário, permanece o fechado nos termos do artigo 33, § 2º, ?a? do Código Penal. Igualmente incabível substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos do artigo 44, I do Código Penal, eis que a pena definitiva foi superior a 04 (quatro) anos e o crime foi cometido com violência e grave ameaça à pessoa. Improvimento. (2017.03203775-28, 178.577, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-07-25, Publicado em 2017-07-28)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 25/07/2017
Data da Publicação : 28/07/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento : 2017.03203775-28
Tipo de processo : Apelação
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