TJPA 0001144-69.2008.8.14.0051
DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuidam os autos de Apelação interposta por CLEBERSON FURTADO MACHADO e DIONE ALICE MAIA MACHADO em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Santarém que julgou procedente a Ação de Despejo por Denúncia Vazia, declarando rescindido o contrato de locação e decretando o despejo. Aduzem que houve simulação na venda do imóvel e má fé na propositura da ação de despejo, tendo em vista o comprovante de depósito dos alugueres constantes dos autos. Informam que restou comprovado que não foi observado o seu direito de preferência na compra do referido imóvel. Aduzem ainda que houve um conluio com a intenção de ludibriá-los e impedi-los de adquirir o imóvel e que não há provas que ampare a denúncia vazia que fundamenta a ação de despejo. A Apelação foi recebida em seu efeito devolutivo, fls.186/187. Contrarrazões às fls. 190/198. Às fls.203/204 os Apelantes requerem a distribuição do feito a este Relator para a apreciação conjunta com o feito de nº 2011.3.003272-9, Ação de Nulidade de Negócio Jurídico cumulado com Adjudicatória e Perdas e Danos, o que ocorreu à fl.205. À fl.205 foi determinada a redistribuição para este Relator. É o relatório do necessário. Decido. Compulsando detidamente os presentes autos, bem como os autos da Ação de Nulidade de negócio jurídico, observo que ambos possuem semelhantes alegações, pretendendo os Apelantes comprovar que não foi observado o direito de preferência na venda do imóvel em questão. Entretanto, conforme amplamente analisado e exposto na fundamentação da decisão monocrática exarada naquela ação, diante das provas constantes dos autos, o direito de preferência não cabe quando o contrato de locação não foi devidamente averbado na matrícula do imóvel, como in casu. A seguir colaciono jurisprudência do STJ em conformidade com a matéria: ADJUDIÇÃO. NECESSIDADE DE REGISTRO DO CONTRATO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. 1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, a exigência de registro do contrato de locação no Cartório de Imóveis (Lei de Locação, art. 33) é requisito essencial ao exercício do direito de preferência do locatário na aquisição do imóvel locado. Ausente esta exigência legal, o locatário preterido não terá direito à adjudicação do bem alienado. 2. Recurso Especial não provido (242201 RO 1999/0114614-3, Relator: Ministro EDSON VIDIGAL, Data de Julgamento: 15/05/2000, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 19.06.2000 p. 196) (grifei). Sendo assim, não merecem prosperar as alegações dos Apelantes quanto a não observância de seu suposto direito de preferência. Quanto à alegação de que houve má fé na ação de despejo, tendo em vista os comprovantes de depósito dos alugueres constantes dos autos, tenho que também não possuem razão os recorrentes. Assim, vejamos. O documento de fl.51 comprova que os depósitos referentes aos valores dos alugueres em atraso foram todos efetuados em 18.02.2008, ou seja, após a propositura da ação de despejo. Assim, restou comprovado que os inquilinos/Apelantes se encontravam inadimplentes. Desta forma, apesar de terem sido depositados os valores referentes aos aluguéis em atraso, não há que se falar em má fé do Apelado, tendo em vista que, no momento em que propôs a ação, existia o inadimplemento da obrigação, como dito alhures. Quanto à alegada simulação na venda do imóvel, a ação de despejo não representa o meio hábil para discutir questões estranhas ao âmbito das disposições estabelecidas na Lei n. 8.245http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109755/lei-do-inquilinato-lei-8245-91/91, circunscrevendo-se ao debate tão somente dos pontos relacionados ao contrato de locação de imóveis propriamente ditos. Alegam ainda os Apelantes que não caberia, no presente caso, a denúncia vazia. Contudo, a disciplina contida no art. 8.º e parágrafos da Lei n.º 8.245http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109755/lei-do-inquilinato-lei-8245-91/91 é clara ao reconhecer o direito do adquirente do imóvel locado à denúncia vazia, desde que haja a notificação do inquilino no prazo de noventa dias contados do registro da venda; ressalvada a vigência da cláusula contratual de tempo determinado; sob pena de presumir-se a concordância com a manutenção da locação. Ressalto que, ocorrida a venda do imóvel no curso do contrato de locação, tem o adquirente o direito de requerer a posse do imóvel, sendo necessária a notificação do inquilino no prazo de noventa dias contados do registro da venda, ressalvando a vigência da cláusula contratual de tempo determinado; sob pena de presumir-se a concordância com a manutenção da locação, nos termos do art. 8.º, caput e 2.º, da Lei n.º 8.245http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109755/lei-do-inquilinato-lei-8245-91/91. Eis jurisprudência: LOCAÇÃO DE IMÓVEIS DESPEJO. 1. Não se caracteriza a má-fé a simples defesa do direito. Ausente tipificação dos artigos 14http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73 a 18http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73 do Código de Processo Civilhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. Preliminar afastada. 2. Legitimidade da locadora 'ad causam'. Reconhecimento. Relação contratual demonstrada através de documentos hábeis. 3. Retomada do imóvel para moradia própria. Admissibilidade. Contrato escrito com prazo inferior a trinta meses, prorrogado por prazo indeterminado. Notificação premonitória encaminhada à locatária. Exegese do artigo 47http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109755/lei-do-inquilinato-lei-8245-91, inciso IIIhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109755/lei-do-inquilinato-lei-8245-91, da Lei 8.245http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109755/lei-do-inquilinato-lei-8245-91/91. Ação julgada procedente. Sentença mantida. Preliminar rechaçada. Recurso não provido. (TJSP - Relator(a): Marcondes D'Angelo - Julgamento: 30/11/2011 - Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado - Publicação: 01/12/2011) (GRIFEI). Tenho que o ora Apelado comprou o imóvel locado no dia 16.11.2007 (fls.60/61), levando-o à registro público em 11.12.2007. Assim, uma vez que propôs a ação de despejo em 12.02.2008, o fez dentro do prazo de noventa dias estipulado pelo art. 8º da lei nº 8.245/91. Ademais, verifico que procedeu a notificação dos inquilinos/Apelantes, conforme documentos de fls. 20/21. Logo, verifico que houve o exercício regular do direito de retomada do imóvel alugado pelo adquirente deste, sendo observado o disposto na lei nº 8.245/91. Desta forma, pelos fundamentos expendidos, nada há a ser reparado na sentença ora combatida. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, conheço do recurso e nego-lhe provimento para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Publique-se.
(2012.03390352-38, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-05-21, Publicado em 2012-05-21)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuidam os autos de Apelação interposta por CLEBERSON FURTADO MACHADO e DIONE ALICE MAIA MACHADO em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Santarém que julgou procedente a Ação de Despejo por Denúncia Vazia, declarando rescindido o contrato de locação e decretando o despejo. Aduzem que houve simulação na venda do imóvel e má fé na propositura da ação de despejo, tendo em vista o comprovante de depósito dos alugueres constantes dos autos. Informam que restou comprovado que não foi observado o seu direito de preferência na compra do referido imóvel. Aduzem ainda que houve um conluio com a intenção de ludibriá-los e impedi-los de adquirir o imóvel e que não há provas que ampare a denúncia vazia que fundamenta a ação de despejo. A Apelação foi recebida em seu efeito devolutivo, fls.186/187. Contrarrazões às fls. 190/198. Às fls.203/204 os Apelantes requerem a distribuição do feito a este Relator para a apreciação conjunta com o feito de nº 2011.3.003272-9, Ação de Nulidade de Negócio Jurídico cumulado com Adjudicatória e Perdas e Danos, o que ocorreu à fl.205. À fl.205 foi determinada a redistribuição para este Relator. É o relatório do necessário. Decido. Compulsando detidamente os presentes autos, bem como os autos da Ação de Nulidade de negócio jurídico, observo que ambos possuem semelhantes alegações, pretendendo os Apelantes comprovar que não foi observado o direito de preferência na venda do imóvel em questão. Entretanto, conforme amplamente analisado e exposto na fundamentação da decisão monocrática exarada naquela ação, diante das provas constantes dos autos, o direito de preferência não cabe quando o contrato de locação não foi devidamente averbado na matrícula do imóvel, como in casu. A seguir colaciono jurisprudência do STJ em conformidade com a matéria: ADJUDIÇÃO. NECESSIDADE DE REGISTRO DO CONTRATO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. 1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, a exigência de registro do contrato de locação no Cartório de Imóveis (Lei de Locação, art. 33) é requisito essencial ao exercício do direito de preferência do locatário na aquisição do imóvel locado. Ausente esta exigência legal, o locatário preterido não terá direito à adjudicação do bem alienado. 2. Recurso Especial não provido (242201 RO 1999/0114614-3, Relator: Ministro EDSON VIDIGAL, Data de Julgamento: 15/05/2000, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 19.06.2000 p. 196) (grifei). Sendo assim, não merecem prosperar as alegações dos Apelantes quanto a não observância de seu suposto direito de preferência. Quanto à alegação de que houve má fé na ação de despejo, tendo em vista os comprovantes de depósito dos alugueres constantes dos autos, tenho que também não possuem razão os recorrentes. Assim, vejamos. O documento de fl.51 comprova que os depósitos referentes aos valores dos alugueres em atraso foram todos efetuados em 18.02.2008, ou seja, após a propositura da ação de despejo. Assim, restou comprovado que os inquilinos/Apelantes se encontravam inadimplentes. Desta forma, apesar de terem sido depositados os valores referentes aos aluguéis em atraso, não há que se falar em má fé do Apelado, tendo em vista que, no momento em que propôs a ação, existia o inadimplemento da obrigação, como dito alhures. Quanto à alegada simulação na venda do imóvel, a ação de despejo não representa o meio hábil para discutir questões estranhas ao âmbito das disposições estabelecidas na Lei n. 8.245http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109755/lei-do-inquilinato-lei-8245-91/91, circunscrevendo-se ao debate tão somente dos pontos relacionados ao contrato de locação de imóveis propriamente ditos. Alegam ainda os Apelantes que não caberia, no presente caso, a denúncia vazia. Contudo, a disciplina contida no art. 8.º e parágrafos da Lei n.º 8.245http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109755/lei-do-inquilinato-lei-8245-91/91 é clara ao reconhecer o direito do adquirente do imóvel locado à denúncia vazia, desde que haja a notificação do inquilino no prazo de noventa dias contados do registro da venda; ressalvada a vigência da cláusula contratual de tempo determinado; sob pena de presumir-se a concordância com a manutenção da locação. Ressalto que, ocorrida a venda do imóvel no curso do contrato de locação, tem o adquirente o direito de requerer a posse do imóvel, sendo necessária a notificação do inquilino no prazo de noventa dias contados do registro da venda, ressalvando a vigência da cláusula contratual de tempo determinado; sob pena de presumir-se a concordância com a manutenção da locação, nos termos do art. 8.º, caput e 2.º, da Lei n.º 8.245http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109755/lei-do-inquilinato-lei-8245-91/91. Eis jurisprudência: LOCAÇÃO DE IMÓVEIS DESPEJO. 1. Não se caracteriza a má-fé a simples defesa do direito. Ausente tipificação dos artigos 14http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73 a 18http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73 do Código de Processo Civilhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. Preliminar afastada. 2. Legitimidade da locadora 'ad causam'. Reconhecimento. Relação contratual demonstrada através de documentos hábeis. 3. Retomada do imóvel para moradia própria. Admissibilidade. Contrato escrito com prazo inferior a trinta meses, prorrogado por prazo indeterminado. Notificação premonitória encaminhada à locatária. Exegese do artigo 47http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109755/lei-do-inquilinato-lei-8245-91, inciso IIIhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109755/lei-do-inquilinato-lei-8245-91, da Lei 8.245http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109755/lei-do-inquilinato-lei-8245-91/91. Ação julgada procedente. Sentença mantida. Preliminar rechaçada. Recurso não provido. (TJSP - Relator(a): Marcondes D'Angelo - Julgamento: 30/11/2011 - Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado - Publicação: 01/12/2011) (GRIFEI). Tenho que o ora Apelado comprou o imóvel locado no dia 16.11.2007 (fls.60/61), levando-o à registro público em 11.12.2007. Assim, uma vez que propôs a ação de despejo em 12.02.2008, o fez dentro do prazo de noventa dias estipulado pelo art. 8º da lei nº 8.245/91. Ademais, verifico que procedeu a notificação dos inquilinos/Apelantes, conforme documentos de fls. 20/21. Logo, verifico que houve o exercício regular do direito de retomada do imóvel alugado pelo adquirente deste, sendo observado o disposto na lei nº 8.245/91. Desta forma, pelos fundamentos expendidos, nada há a ser reparado na sentença ora combatida. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, conheço do recurso e nego-lhe provimento para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Publique-se.
(2012.03390352-38, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-05-21, Publicado em 2012-05-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/05/2012
Data da Publicação
:
21/05/2012
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento
:
2012.03390352-38
Tipo de processo
:
Apelação
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