TJPA 0001145-71.2016.8.14.0000
Processo nº 0001145-71.2016.8.14.0000 Secretaria da 1ª Câmara Cível Isolada. Comarca: Belém/PA Agravante: Carla Roberta de Souza Freire Agravado: FIT SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outra Relator: Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por CARLA ROBERTA DE SOUZA FREIRE, contra decisão interlocutória proferida em audiência, pelo Juiz da 6ª Vara Cível e Empresarial BELÉM, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA URGENTE (Proc. nº: 0014299-97.2014.8.14.0301), ajuizada contra FIT 10 SPE EMPREENDIMENTOS LTDA e CONSTRUTORA TENDA S/A que em audiência preliminar realizada em 16 de dezembro de 2015, deferiu a prova pericial requerida pelas ora agravadas, para apuração da existência de vícios na construção especificamente na unidade objeto da lide. Nomeio para realização da pericia Sr. Francisco Ferreira de Castilho, Engenheiro Civil - CREA: 6354-D PA. Assinou o prazo de dez dias para que as partes apresentassem quesitos e assistentes técnicos se assim desejassem. Fixou os honorários periciais em 03 (três) salários mínimos, os quase deverão ser pagos pelas requeridas. Narram os autos que a autora ingressou com a ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada urgente, alegando que, em 14/07/2008, assinou instrumento particular de promessa de compra e venda e outras avenças com FIT 10 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, tendo como objeto o apartamento de nº 112, 11º pavimento, Torre 2, do Empreendimento FIT MIRANTE DO PARQUE, com promessa de entrega do imóvel em outubro de 2012, todavia ocorreram irregularidades estruturais e técnicas na obra atrasando a entrega do imóvel em quase 04(quatro) anos. Irresignada com a decisão que deferiu a realização de pericia no imóvel, CARLA ROBERTA DE SOUZA FREIRE interpôs o presente recurso alegando que a prova pericial deferida pelo Juizo a quo ofende o principio da isonomia processual (CPC/73, art. 125, I), vigente à época, mediante a assertiva de que apresentou todos os documentos e provas alusivas aos problemas estruturais existentes no imóvel a quando do ingresso da ação, quais sejam: infiltrações e péssima qualidade dos materiais utilizados, problemas nos elevadores, guarita, alvenaria estrutural, fraude na concessão do ¿Habite-se¿ pelo Corpo de Bombeiros, falta de outorga de direito de uso do poço artesiano pela SEMA; estação de tratamento de água-ETA. Que a situação fática já se alterou ao longo do tempo, que os diversos problemas na infraestrutura do imóvel (como um todo) verificados ao tempo do ajuizamento da ação (março de 2014), não podem ser sopesados, agora (2016), quando eventuais situações fáticas que, possivelmente, acabaram por ser resolvidos pelas agravadas ao longo do tempo, o que poderia conduzir à improcedência da ação, ainda que em parte. Pleiteou a concessão do efeito suspensivo. E, ao fim, provimento ao recurso de agravo de instrumento para afastar da realização da prova pericial. Acompanha a petição do presente Agravo de Instrumento (fls. 02/11) cópia da petição inicial e da contestação da ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada urgente, da decisão recorrida e dos demais documentos que o instruem (fls. 12/191). Em despacho de fls. 197, de lavra da MMª Juíza Convocada Rosi Maria Gomes de Farias, publicado no DJe em 09/06/2016, foi assinado o prazo de 05(cinco) dias para que a agravante trouxesse aos autos cópia da procuração por si outorgada, o que foi feito às fls. 198/199. Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP. É o relatório. DECIDO Recebo o agravo de instrumento, vez que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade. Passo a apreciação do pedido de efeito suspensivo. O Código de Processo Civil, acerca do agravo de instrumento, dispôs: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Disciplina o art. 995 do CPC/2015: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Sobre o tema, preleciona Flávio Cheim Jorge, in Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, SP: RT, 2015, p. 2219: Efeito suspensivo dos recursos. Em certos casos, a previsão do cabimento do recurso contra determinada decisão impede que esta produza de imediato, seus regulares efeitos. Fala-se, então, em efeito suspensivo do recurso, expressão que, todavia, não exprime corretamente o fenômeno, por dar a entender que é a interposição do recurso quem faz cessar a eficácia da decisão, quando, de fato, a decisão, nestes casos, já não produz qualquer efeito desde que publicada. O que há assim, são decisões que têm eficácia imediata, e decisões que não produzem efeitos imediatos, estado este que é simplesmente prolongado pela interposição do recurso. De todo modo, além de ser expressão consagrada na prática, é a própria lei que, em certas ocasiões, se refere ao 'efeito' suspensivo dos recursos (arts. 495, § 1i, III; 520; 522, parágrafo único, II; 981, § 1º; 1012, caput e § 3º; 1019, II; 1029, § 5º). (...) Concessão de efeito suspensivo pelo relator. Nos casos em que o recurso não tenha efeito automático (ope legis), é possível que o relator profira decisão no sentido de sustar a eficácia da decisão (ope judicis). Para tanto, deve o recorrente demonstrar, nas razões recursais, que a imediata produção de efeitos pode causar dano grave, de difícil ou impossível reparação periculum in mora), e a probabilidade que o recurso venha a ser provido (fumus boni iuris). Em apertada síntese, o juiz a quo deferiu a prova pericial requerida pelas ora agravadas, a fim de apurar a existência de vícios na construção do imóvel especificamente na unidade objeto da lide, decisão que a agravante quer ver modificada, alegando que a situação fática já se alterou ao longo do tempo, que os diversos problemas na infraestrutura do imóvel (como um todo) verificados ao tempo do ajuizamento da ação (março de 2014), não podem ser sopesados, agora (2016), quando eventuais situações fáticas que, possivelmente, acabaram por ser resolvidos pelas agravadas ao longo do tempo, o que poderia conduzir à improcedência da ação, ainda que em parte. Não obstante, observo que não se fazem presentes os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC/2015, posto que, ao menos em sede de cognição sumária, não constato o risco de dano grave, ou impossível reparação, haja vista que, embora eventuais problemas existentes a quando do ingresso da ação, possivelmente, tenham sido resolvidos pelas agravadas ao longo do tempo, como alega a agravante, a realização da pericia judicial no imóvel, por Engenheiro Civil, tem por finalidade especificamente a apuração dos vícios de construção existentes ou que existiam a quando do ingresso da ação, ou não, prova esta que o juiz a quo entendeu ser necessária, sendo ele o destinatário da prova. Ademais a autora, ora agravante, poderá nomear assistente técnico e apresentar quesitos, conforme determinado pelo Juízo a quo e com previsão expressa no artigo 465, II e III do CPC/2015. Ante o exposto, ausentes os pressupostos estabelecidos no parágrafo único do art. 995 do CPC/2015, INDEFIRO o pleito de concessão de efeito suspensivo conforme o disposto no art. 1.019, I, do CPC/2015. Oficie-se ao juízo singular comunicando-lhe esta decisão (art. 1.019, I, CPC/2015). Intimem-se as agravadas para, querendo, responder ao recurso, no prazo de quinze dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, na forma do art. 1.019, II, do CPC/2015. Após, conclusos. Belém, 12 de agosto de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.03261474-28, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-25, Publicado em 2016-08-25)
Ementa
Processo nº 0001145-71.2016.8.14.0000 Secretaria da 1ª Câmara Cível Isolada. Comarca: Belém/PA Agravante: Carla Roberta de Souza Freire Agravado: FIT SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outra Relator: Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por CARLA ROBERTA DE SOUZA FREIRE, contra decisão interlocutória proferida em audiência, pelo Juiz da 6ª Vara Cível e Empresarial BELÉM, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA URGENTE (Proc. nº: 0014299-97.2014.8.14.0301), ajuizada contra FIT 10 SPE EMPREENDIMENTOS LTDA e CONSTRUTORA TENDA S/A que em audiência preliminar realizada em 16 de dezembro de 2015, deferiu a prova pericial requerida pelas ora agravadas, para apuração da existência de vícios na construção especificamente na unidade objeto da lide. Nomeio para realização da pericia Sr. Francisco Ferreira de Castilho, Engenheiro Civil - CREA: 6354-D PA. Assinou o prazo de dez dias para que as partes apresentassem quesitos e assistentes técnicos se assim desejassem. Fixou os honorários periciais em 03 (três) salários mínimos, os quase deverão ser pagos pelas requeridas. Narram os autos que a autora ingressou com a ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada urgente, alegando que, em 14/07/2008, assinou instrumento particular de promessa de compra e venda e outras avenças com FIT 10 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, tendo como objeto o apartamento de nº 112, 11º pavimento, Torre 2, do Empreendimento FIT MIRANTE DO PARQUE, com promessa de entrega do imóvel em outubro de 2012, todavia ocorreram irregularidades estruturais e técnicas na obra atrasando a entrega do imóvel em quase 04(quatro) anos. Irresignada com a decisão que deferiu a realização de pericia no imóvel, CARLA ROBERTA DE SOUZA FREIRE interpôs o presente recurso alegando que a prova pericial deferida pelo Juizo a quo ofende o principio da isonomia processual (CPC/73, art. 125, I), vigente à época, mediante a assertiva de que apresentou todos os documentos e provas alusivas aos problemas estruturais existentes no imóvel a quando do ingresso da ação, quais sejam: infiltrações e péssima qualidade dos materiais utilizados, problemas nos elevadores, guarita, alvenaria estrutural, fraude na concessão do ¿Habite-se¿ pelo Corpo de Bombeiros, falta de outorga de direito de uso do poço artesiano pela SEMA; estação de tratamento de água-ETA. Que a situação fática já se alterou ao longo do tempo, que os diversos problemas na infraestrutura do imóvel (como um todo) verificados ao tempo do ajuizamento da ação (março de 2014), não podem ser sopesados, agora (2016), quando eventuais situações fáticas que, possivelmente, acabaram por ser resolvidos pelas agravadas ao longo do tempo, o que poderia conduzir à improcedência da ação, ainda que em parte. Pleiteou a concessão do efeito suspensivo. E, ao fim, provimento ao recurso de agravo de instrumento para afastar da realização da prova pericial. Acompanha a petição do presente Agravo de Instrumento (fls. 02/11) cópia da petição inicial e da contestação da ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada urgente, da decisão recorrida e dos demais documentos que o instruem (fls. 12/191). Em despacho de fls. 197, de lavra da MMª Juíza Convocada Rosi Maria Gomes de Farias, publicado no DJe em 09/06/2016, foi assinado o prazo de 05(cinco) dias para que a agravante trouxesse aos autos cópia da procuração por si outorgada, o que foi feito às fls. 198/199. Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP. É o relatório. DECIDO Recebo o agravo de instrumento, vez que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade. Passo a apreciação do pedido de efeito suspensivo. O Código de Processo Civil, acerca do agravo de instrumento, dispôs: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Disciplina o art. 995 do CPC/2015: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Sobre o tema, preleciona Flávio Cheim Jorge, in Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, SP: RT, 2015, p. 2219: Efeito suspensivo dos recursos. Em certos casos, a previsão do cabimento do recurso contra determinada decisão impede que esta produza de imediato, seus regulares efeitos. Fala-se, então, em efeito suspensivo do recurso, expressão que, todavia, não exprime corretamente o fenômeno, por dar a entender que é a interposição do recurso quem faz cessar a eficácia da decisão, quando, de fato, a decisão, nestes casos, já não produz qualquer efeito desde que publicada. O que há assim, são decisões que têm eficácia imediata, e decisões que não produzem efeitos imediatos, estado este que é simplesmente prolongado pela interposição do recurso. De todo modo, além de ser expressão consagrada na prática, é a própria lei que, em certas ocasiões, se refere ao 'efeito' suspensivo dos recursos (arts. 495, § 1i, III; 520; 522, parágrafo único, II; 981, § 1º; 1012, caput e § 3º; 1019, II; 1029, § 5º). (...) Concessão de efeito suspensivo pelo relator. Nos casos em que o recurso não tenha efeito automático (ope legis), é possível que o relator profira decisão no sentido de sustar a eficácia da decisão (ope judicis). Para tanto, deve o recorrente demonstrar, nas razões recursais, que a imediata produção de efeitos pode causar dano grave, de difícil ou impossível reparação periculum in mora), e a probabilidade que o recurso venha a ser provido (fumus boni iuris). Em apertada síntese, o juiz a quo deferiu a prova pericial requerida pelas ora agravadas, a fim de apurar a existência de vícios na construção do imóvel especificamente na unidade objeto da lide, decisão que a agravante quer ver modificada, alegando que a situação fática já se alterou ao longo do tempo, que os diversos problemas na infraestrutura do imóvel (como um todo) verificados ao tempo do ajuizamento da ação (março de 2014), não podem ser sopesados, agora (2016), quando eventuais situações fáticas que, possivelmente, acabaram por ser resolvidos pelas agravadas ao longo do tempo, o que poderia conduzir à improcedência da ação, ainda que em parte. Não obstante, observo que não se fazem presentes os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC/2015, posto que, ao menos em sede de cognição sumária, não constato o risco de dano grave, ou impossível reparação, haja vista que, embora eventuais problemas existentes a quando do ingresso da ação, possivelmente, tenham sido resolvidos pelas agravadas ao longo do tempo, como alega a agravante, a realização da pericia judicial no imóvel, por Engenheiro Civil, tem por finalidade especificamente a apuração dos vícios de construção existentes ou que existiam a quando do ingresso da ação, ou não, prova esta que o juiz a quo entendeu ser necessária, sendo ele o destinatário da prova. Ademais a autora, ora agravante, poderá nomear assistente técnico e apresentar quesitos, conforme determinado pelo Juízo a quo e com previsão expressa no artigo 465, II e III do CPC/2015. Ante o exposto, ausentes os pressupostos estabelecidos no parágrafo único do art. 995 do CPC/2015, INDEFIRO o pleito de concessão de efeito suspensivo conforme o disposto no art. 1.019, I, do CPC/2015. Oficie-se ao juízo singular comunicando-lhe esta decisão (art. 1.019, I, CPC/2015). Intimem-se as agravadas para, querendo, responder ao recurso, no prazo de quinze dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, na forma do art. 1.019, II, do CPC/2015. Após, conclusos. Belém, 12 de agosto de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.03261474-28, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-25, Publicado em 2016-08-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/08/2016
Data da Publicação
:
25/08/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2016.03261474-28
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão