TJPA 0001147-38.2010.8.14.0012
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 228, §1º DO CPB - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA QUE COMPROVE A MATERIALIDADE DOS ATOS LIBIDINOSOS E AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTINUIDADE DELITIVA ? PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? DENÚNCIA QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP E INDICA, DE FORMA AO MENOS APROXIMADA, O LAPSO TEMPORAL DA OCORRÊNCIA DO CRIME ? IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA QUE COMPROVE EM VIRTUDE DO CRIME EM QUESTÃO TRAZUDIDO POR RELAÇÃO ANAL INSERTIVA NÃO DEIXAR VESTÍGIOS ? JUÍZO SENTENCIANTE QUE DESCONSIDEROU A CONTINUIDADE DELITIVA DO ART. 71 DO CPB EM DECORRÊNCIA DO IN DUBIO PRO REO ? PRELIMINARES INACOLHIADAS - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADA NOS AUTOS QUANTO AOS CRIMES QUE LHES SÃO IMPUTADOS ? MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA ? alega o apelante a preliminar de inépcia da denúncia em razão da não descrição da data dos fatos e ausência de circunstâncias temporais. Compulsando os presentes autos, entendo que tal alegação não merece prosperar, tendo em vista que a denúncia ofertada pelo dominus litis preenche todos os elementos do art. 41 do CPP, quais sejam: a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Analisando a denúncia, vislumbro todos os requisitos supramencionados, notadamente no que diz respeito à narrativa do fato criminoso e suas circunstâncias e a qualificação do apelante, com a devida individualização de sua conduta. Assim, não há que se falar em inépcia da denúncia, tendo em mira que no caso concreto, a exordial acusatória descreve com suficiência os fatos e a conduta do apelante, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. De outra banda, verifico que o basilar acusatório, em que pese não identificar com precisão as datas dos crimes ocorridos, indica o lapso temporal aproximado, o que é excepcionalmente admitido. In casu, é possível depreender que os fatos se deram por volta de 2007, pela leitura da peça inaugural. Por isso, inacolho esta preliminar. 2. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA QUE COMPROVE A MATERIALIDADE DOS ATOS LIBIDINOSOS E AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTINUIDADE DELITIVA - Argumenta o apelante, ainda, a preliminar de ausência de perícia técnica que comprove ausência de materialidade dos atos libidinosos diversos da conjunção carnal em relação à vítima W. M. C. e ausência de provas da continuidade delitiva. Alega o apelante que a falta de realização do exame de corpo de delito que ateste a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal é fato que enseje a nulidade absoluta por não comprovação da materialidade do crime que deixaria vestígios. No presente caso, o apelante fora condenado pelo Juízo sentenciante às penas do § 1º, do art. 228, do CPB, o que restou caracterizado pelo depoimento prestado pela vítima W. M. C. em sede inquisitiva e em Juízo, relatando que praticou sexo anal insertivo com o apelante, então diretor da escola em que estudava em troca de R$ 10,00 (dez reais). Com efeito, conforme preleciona o art. 158 do CPPB, ?quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado?. Ocorre que o crime, por se tratar de sexo anal insertivo praticado pela vítima em face do apelante, como apurado nos autos, não deixa vestígios, dispensando a elaboração de laudo pericial. Assim, considerando que a palavra da vítima assume maior destaque em crimes que envolvem a liberdade sexual, entendo que a presente preliminar não merece acolhimento, uma vez que se encontra em harmonia com os demais elementos probatórios carreados nos autos. Destarte, em que pese o exame pericial ser um meio consistente na prova de atos libidinosos, não é o mesmo imprescindível, tendo em vista que outros meios podem suprir a sua falta, como acima demonstrado. Quanto à alegação de ausência de provas da continuidade delitiva, esta também não merece acolhimento, posto que o Juízo não considerou o disposto no art. 71 do CPB, primando pelo in dubio pro reo, em face de uma única ocorrência do delito. 3. PLEITO ABSOLVIÇÃO ANTE À FALTA DE PROVAS SEGURAS PARA EMBASAR A CONDENÇÃO DOS APELANTES ? Não merece prosperar o pedido de absolvição do apelante em decorrência da ausência de provas para embasar sua condenação. Com efeito, diante dos elementos carreados nos autos, os quais configuram de forma contundente a autoria e materialidade delitiva do apelante no crime em tela, forçoso reconhecer a manutenção de sua condenação. Os depoimentos prestados pelas testemunhas e pela vítima encontram harmonia e respaldo factual, o que afasta a presente alegação. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pelo Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis. Belém, 09 de fevereiro de 2017.
(2017.00515340-74, 170.489, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-09, Publicado em 2017-02-10)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 228, §1º DO CPB - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA QUE COMPROVE A MATERIALIDADE DOS ATOS LIBIDINOSOS E AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTINUIDADE DELITIVA ? PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? DENÚNCIA QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP E INDICA, DE FORMA AO MENOS APROXIMADA, O LAPSO TEMPORAL DA OCORRÊNCIA DO CRIME ? IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA QUE COMPROVE EM VIRTUDE DO CRIME EM QUESTÃO TRAZUDIDO POR RELAÇÃO ANAL INSERTIVA NÃO DEIXAR VESTÍGIOS ? JUÍZO SENTENCIANTE QUE DESCONSIDEROU A CONTINUIDADE DELITIVA DO ART. 71 DO CPB EM DECORRÊNCIA DO IN DUBIO PRO REO ? PRELIMINARES INACOLHIADAS - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADA NOS AUTOS QUANTO AOS CRIMES QUE LHES SÃO IMPUTADOS ? MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA ? alega o apelante a preliminar de inépcia da denúncia em razão da não descrição da data dos fatos e ausência de circunstâncias temporais. Compulsando os presentes autos, entendo que tal alegação não merece prosperar, tendo em vista que a denúncia ofertada pelo dominus litis preenche todos os elementos do art. 41 do CPP, quais sejam: a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Analisando a denúncia, vislumbro todos os requisitos supramencionados, notadamente no que diz respeito à narrativa do fato criminoso e suas circunstâncias e a qualificação do apelante, com a devida individualização de sua conduta. Assim, não há que se falar em inépcia da denúncia, tendo em mira que no caso concreto, a exordial acusatória descreve com suficiência os fatos e a conduta do apelante, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. De outra banda, verifico que o basilar acusatório, em que pese não identificar com precisão as datas dos crimes ocorridos, indica o lapso temporal aproximado, o que é excepcionalmente admitido. In casu, é possível depreender que os fatos se deram por volta de 2007, pela leitura da peça inaugural. Por isso, inacolho esta preliminar. 2. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA QUE COMPROVE A MATERIALIDADE DOS ATOS LIBIDINOSOS E AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTINUIDADE DELITIVA - Argumenta o apelante, ainda, a preliminar de ausência de perícia técnica que comprove ausência de materialidade dos atos libidinosos diversos da conjunção carnal em relação à vítima W. M. C. e ausência de provas da continuidade delitiva. Alega o apelante que a falta de realização do exame de corpo de delito que ateste a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal é fato que enseje a nulidade absoluta por não comprovação da materialidade do crime que deixaria vestígios. No presente caso, o apelante fora condenado pelo Juízo sentenciante às penas do § 1º, do art. 228, do CPB, o que restou caracterizado pelo depoimento prestado pela vítima W. M. C. em sede inquisitiva e em Juízo, relatando que praticou sexo anal insertivo com o apelante, então diretor da escola em que estudava em troca de R$ 10,00 (dez reais). Com efeito, conforme preleciona o art. 158 do CPPB, ?quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado?. Ocorre que o crime, por se tratar de sexo anal insertivo praticado pela vítima em face do apelante, como apurado nos autos, não deixa vestígios, dispensando a elaboração de laudo pericial. Assim, considerando que a palavra da vítima assume maior destaque em crimes que envolvem a liberdade sexual, entendo que a presente preliminar não merece acolhimento, uma vez que se encontra em harmonia com os demais elementos probatórios carreados nos autos. Destarte, em que pese o exame pericial ser um meio consistente na prova de atos libidinosos, não é o mesmo imprescindível, tendo em vista que outros meios podem suprir a sua falta, como acima demonstrado. Quanto à alegação de ausência de provas da continuidade delitiva, esta também não merece acolhimento, posto que o Juízo não considerou o disposto no art. 71 do CPB, primando pelo in dubio pro reo, em face de uma única ocorrência do delito. 3. PLEITO ABSOLVIÇÃO ANTE À FALTA DE PROVAS SEGURAS PARA EMBASAR A CONDENÇÃO DOS APELANTES ? Não merece prosperar o pedido de absolvição do apelante em decorrência da ausência de provas para embasar sua condenação. Com efeito, diante dos elementos carreados nos autos, os quais configuram de forma contundente a autoria e materialidade delitiva do apelante no crime em tela, forçoso reconhecer a manutenção de sua condenação. Os depoimentos prestados pelas testemunhas e pela vítima encontram harmonia e respaldo factual, o que afasta a presente alegação. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pelo Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis. Belém, 09 de fevereiro de 2017.
(2017.00515340-74, 170.489, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-09, Publicado em 2017-02-10)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
10/02/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2017.00515340-74
Tipo de processo
:
Apelação
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