TJPA 0001147-85.2009.8.14.0000
Trata-se de Mandado de Segurança manejado por LIA DA ROCHA MACHADO e OUTROS 32, contra ato do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO PARÁ, SECRETÁRIO EXECUTIVO DE FAZENDA e SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E FINANÇAS visando à obtenção de medida liminar com posterior confirmação da segurança para determinar que as autoridades coatoras efetuem o imediato deposito do valor referente ao precatório nº 12/2005. Os impetrantes alegam, em apertada síntese, que após sucessivas negativas do cumprimento do precatório nº 12/2005, o IGPREV em conjunto com a SEFA apresentou ao Presidente do Tribunal de Justiça proposta de cronograma de desembolso para o pagamento das verbas devidas. Seguem afirmando que a verba destinada ao cumprimento do cronograma - em uma perspectiva ampliada, ao pagamento dos precatórios está sendo continuada e indevidamente retida pelas autoridades coatoras. Asseveram que o Estado resiste indefinidamente ao cumprimento das decisões judiciais, na espécie, ao pagamento do precatório, representa clara ofensa ao direito liquido e certo dos impetrantes. Suplicam por uma intervenção liminar, apontando que a postergação ilegal do pagamento do crédito de natureza alimentar somada a avançada idade dos impetrante constituem fundamento da mais alta relevância, estando plenamente justificada a concessão de decisão antecipatória. Juntam documentos de fls. 19/107. Complementam as informações através dos documentos sob protocolos 2009.3.031694-5 e 2009.3.032095-4 Coube-me por redistribuição. Brevíssimo relatório. Examino. Primeiramente cumpre situar a legitimação passiva no presente mandamus. Segundo Hely Lopes Meireles: "As autarquias são entes administrativos autônomos, criados por lei específica, com personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas. São entes autônomos, mas não são autonomias. Inconfundível é autonomia com autarquia: aquela legisla para si; esta administra-se a si própria, segundo as leis editadas pela entidade que a criou. A autarquia é forma de descentralização administrativa, através da personificação de um serviço retirado da Administração centralizada. A autarquia, sendo um prolongamento do Poder Público, uma longa manus do Estado, deve executar serviços próprios do Estado, em condições idênticas às do Estado, com os mesmos privilégios da Administração matriz, e passíveis dos mesmos controles dos atos administrativos. O que diversifica a autarquia do Estado são os métodos operacionais de seus serviços, mais especializados e mais flexíveis que os da Administração centralizada. Embora identificada com o Estado, a autarquia não é entidade estatal; é simples desmembramento administrativo do Poder Público. Os bens e rendas das autarquias são considerados patrimônio público, mas com destinação especial e administração própria da entidade a que foram incorporados, para realização dos objetivos legais e estatutários. Assim, a autarquia, prestando um serviço público por delegação do Estado, e sendo classificada como pessoa jurídica de direito público que realiza um serviço próprio da Administração Direta, exerce atividades típicas da Administração Pública. Não é admissível que a Administração Direta se escude na citada autonomia da autarquia para manter o inadimplemento reiterado e continuado de suas obrigações. Extrai-se dos autos que o inadimplemento fazendário decorre da ausência de repasse de recursos orçamentários, destinados ao pagamento das sentenças judiciais devidas pelo IGPREV, e sendo este integrante da administração descentralizada do Estado, constituindo-se num prolongamento do Poder Público Estadual, a responsabilidade pelo pagamento do precatório deverá recair, em última análise, sobre o Ente Federado, cabendo ao seu órgão de gestão orçamentária a tarefa de garantir os repasses necessários ao órgão previdenciário que deverá efetuar o justo adimplemento. Deste modo, conforme se apura a partir da certidão de fl. 126, não pairam dúvidas acerca do inadimplemento do precatório nº 12/2005. A Fazenda Pública não pode eximir-se de tal responsabilidade. Assim, defiro o pedido liminar do presente writ para: determinar ao Estado do Pará, nas pessoas do Secretário de Planejamento, Orçamento e Finanças, José Júlio Ferreira Lima e Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, Walter Franco Pires, que efetuem a transferência dos valores devidos pelo IGPREV referentes ao precatório nº 12/2005, à conta do Tribunal de Justiça no prazo de 72 horas, sob pena de multa pessoal diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) para cada uma das autoridades aqui listadas, forte no art. 461 do CPC. O termo inicial para cálculo de valor da multa aqui aplicada será a data da notificação. Notifique-se pessoalmente o Secretário José Júlio Ferreira Lima e o Presidente Walter Franco Pires, nos termos do art. 7º I da Lei 12.016/09. Cumpra-se no plantão. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial do Estado nos termos do art. 7º, II da Lei 12.016/09. Sigam os autos ao Ministério Público para manifestação. Retornem conclusos para julgamento. P.R.I.C. Belém, 01 de dezembro de 2009 LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2009.02792540-91, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2009-12-02, Publicado em 2009-12-02)
Ementa
Trata-se de Mandado de Segurança manejado por LIA DA ROCHA MACHADO e OUTROS 32, contra ato do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO PARÁ, SECRETÁRIO EXECUTIVO DE FAZENDA e SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E FINANÇAS visando à obtenção de medida liminar com posterior confirmação da segurança para determinar que as autoridades coatoras efetuem o imediato deposito do valor referente ao precatório nº 12/2005. Os impetrantes alegam, em apertada síntese, que após sucessivas negativas do cumprimento do precatório nº 12/2005, o IGPREV em conjunto com a SEFA apresentou ao Presidente do Tribunal de Justiça proposta de cronograma de desembolso para o pagamento das verbas devidas. Seguem afirmando que a verba destinada ao cumprimento do cronograma - em uma perspectiva ampliada, ao pagamento dos precatórios está sendo continuada e indevidamente retida pelas autoridades coatoras. Asseveram que o Estado resiste indefinidamente ao cumprimento das decisões judiciais, na espécie, ao pagamento do precatório, representa clara ofensa ao direito liquido e certo dos impetrantes. Suplicam por uma intervenção liminar, apontando que a postergação ilegal do pagamento do crédito de natureza alimentar somada a avançada idade dos impetrante constituem fundamento da mais alta relevância, estando plenamente justificada a concessão de decisão antecipatória. Juntam documentos de fls. 19/107. Complementam as informações através dos documentos sob protocolos 2009.3.031694-5 e 2009.3.032095-4 Coube-me por redistribuição. Brevíssimo relatório. Examino. Primeiramente cumpre situar a legitimação passiva no presente mandamus. Segundo Hely Lopes Meireles: "As autarquias são entes administrativos autônomos, criados por lei específica, com personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas. São entes autônomos, mas não são autonomias. Inconfundível é autonomia com autarquia: aquela legisla para si; esta administra-se a si própria, segundo as leis editadas pela entidade que a criou. A autarquia é forma de descentralização administrativa, através da personificação de um serviço retirado da Administração centralizada. A autarquia, sendo um prolongamento do Poder Público, uma longa manus do Estado, deve executar serviços próprios do Estado, em condições idênticas às do Estado, com os mesmos privilégios da Administração matriz, e passíveis dos mesmos controles dos atos administrativos. O que diversifica a autarquia do Estado são os métodos operacionais de seus serviços, mais especializados e mais flexíveis que os da Administração centralizada. Embora identificada com o Estado, a autarquia não é entidade estatal; é simples desmembramento administrativo do Poder Público. Os bens e rendas das autarquias são considerados patrimônio público, mas com destinação especial e administração própria da entidade a que foram incorporados, para realização dos objetivos legais e estatutários. Assim, a autarquia, prestando um serviço público por delegação do Estado, e sendo classificada como pessoa jurídica de direito público que realiza um serviço próprio da Administração Direta, exerce atividades típicas da Administração Pública. Não é admissível que a Administração Direta se escude na citada autonomia da autarquia para manter o inadimplemento reiterado e continuado de suas obrigações. Extrai-se dos autos que o inadimplemento fazendário decorre da ausência de repasse de recursos orçamentários, destinados ao pagamento das sentenças judiciais devidas pelo IGPREV, e sendo este integrante da administração descentralizada do Estado, constituindo-se num prolongamento do Poder Público Estadual, a responsabilidade pelo pagamento do precatório deverá recair, em última análise, sobre o Ente Federado, cabendo ao seu órgão de gestão orçamentária a tarefa de garantir os repasses necessários ao órgão previdenciário que deverá efetuar o justo adimplemento. Deste modo, conforme se apura a partir da certidão de fl. 126, não pairam dúvidas acerca do inadimplemento do precatório nº 12/2005. A Fazenda Pública não pode eximir-se de tal responsabilidade. Assim, defiro o pedido liminar do presente writ para: determinar ao Estado do Pará, nas pessoas do Secretário de Planejamento, Orçamento e Finanças, José Júlio Ferreira Lima e Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, Walter Franco Pires, que efetuem a transferência dos valores devidos pelo IGPREV referentes ao precatório nº 12/2005, à conta do Tribunal de Justiça no prazo de 72 horas, sob pena de multa pessoal diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) para cada uma das autoridades aqui listadas, forte no art. 461 do CPC. O termo inicial para cálculo de valor da multa aqui aplicada será a data da notificação. Notifique-se pessoalmente o Secretário José Júlio Ferreira Lima e o Presidente Walter Franco Pires, nos termos do art. 7º I da Lei 12.016/09. Cumpra-se no plantão. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial do Estado nos termos do art. 7º, II da Lei 12.016/09. Sigam os autos ao Ministério Público para manifestação. Retornem conclusos para julgamento. P.R.I.C. Belém, 01 de dezembro de 2009 LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2009.02792540-91, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2009-12-02, Publicado em 2009-12-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/12/2009
Data da Publicação
:
02/12/2009
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2009.02792540-91
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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