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Jurisprudência


TJPA 0001148-26.2016.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº: 0001148-26.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Advogados: Dr. Lucas Nunes Chama - OAB/PA nº 16.956 e outros AGRAVADO: CLM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS AS Advogados: Dra. Danielle Barbosa Silva Pereira - OAB/PA 21.052  RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada interposto por AGRA EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. contra decisão (fls. 65-66), proferida pelo MM Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0100323-94.2015.8.14.0301), rejeitou a exceção de pré-executividade, determinando a continuidade da execução, e, considerando que o exequente requereu a penhora dos bens, preferencialmente em dinheiro, e que tal possibilidade está prevista em lei, indeferiu os bens indicados à penhora pela parte executada e determinou a realização da penhora online, realizada via sistema Bacenjud.        Narra em suas razões (fls. 2-28), que no contexto de uma parceria para construção de diversos empreendimentos imobiliários na cidade de Belém, formada entre a agravante e a Construtora Leal Moreira, a AGRA firmou com os sócios daquela, instrumento que viabilizava o ingresso da agravante na sociedade Bolonha Incorporadora LTDA, por meio de venda á AGRA, das quotas da referida sociedade.        Relata que, em 30.9.2010, como forma de viabilizar a construção do empreendimento Torre Domani, as partes firmaram contrato de compra e venda de transferência de Quotas de Sociedade, por meio do qual foi ajustada a compra pela AGRA, de 70% (setenta por cento) das quotas da BOLONHA, pelo valor total de R$3.287.200,00.        Informa que o pagamento das quotas adquiridas se daria da seguinte forma, a quantia de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil Reais), na forma e prazos previstos em lei e, a entrega de 2 (duas) unidades imobiliárias, à época ainda inexistentes, a serem construídas no empreendimento Torre Domani, pela Bolonha, atribuindo-se à cada uma das unidades o valor de R$893.600,00 (oitocentos e noventa e três mil e seiscentos reais).        Menciona que em 30.9.2010 foi realizada a alteração do contrato social da BOLONHA para adaptá-lo aos termos do contrato de compra e venda de quotas, fazendo-se as alterações necessárias no quadro de sócios. Adimplida pela agravante a obrigação de pagar R$1,5 milhão aos sócios da LEAL MOREIRA, deu-se início, então, à construção do Empreedimento Torre Domani pela Bolonha.        Antes da finalização e entrega das unidades imobiliárias, os sócios da Leal Moreira cederam crédito decorrente de contrato de compra e venda de quotas à CLM Empreendimentos e Participações LTDA.        Menciona que a CLM propôs a execução de título extrajudicial da qual deriva o presente recurso, com o intuito de cobrar o valor de R$4.042.216,18 (quatro milhões, quarenta e dois mil, duzentos e dezesseis reais e dezoito centavos), montante que, supostamente representaria o valor das duas unidades imobiliárias a serem entregues por força do contrato de compra e venda de quotas.        Discorre que, se acordo com a agravada, o cumprimento da obrigação prevista no referido contrato, teria se tornado impossível, vez que as unidades teriam sido vendidas à terceiros.        Foi apresentada exceção de pré-executividade e embargos à execução pela agravante, todavia, foi rejeitada pelo juízo a quo, sendo determinada a continuidade da execução, bem como a penhora do montante de R$4.042.216,18.        Destaca que não existe qualquer relação entre a ação de execução proposta pela CLM em face da AGRA e o referido processo nº 0058986-28.2015.814.0301, visto que têm partes, objeto e causa de pedir distintos.        Frisa que o MM Juízo a quo aceitou a distribuição por prevenção e determinou que os valores que a GEMINI tem a receber da CLM em virtude de ação de consignação sejam compensados com os valores que a AGRA supostamente tem a pagar. Que a AGRA apresentou exceção de pré-executividade e o MM Juízo rejeitou a exceção        Afirma que inexiste qualquer prova de que exista coligação contratual entre os contratos objeto de discussão nas ações.        Destaca que a distribuição por prevenção, ratificada pelo MM Juízo a quo deve ser reputada ilegal, reconhecendo-se sua incompetência para processar e julgar o feito. Consequentemente declarada a nulidade do restante da decisão agravada.        Pondera ainda que inexiste título apto à execução extrajudicial de obrigação de pagar quantia líquida e certa e que o contrato de compra e venda de quotas não previu qualquer obrigação alternativa à entrega das unidades, tampouco estabeleceu prazo para que esta obrigação fosse cumprida. Ao final, requerem o deferimento do efeito suspensivo ativo e, no mérito, o provimento do recurso.        RELATADO. DECIDO.        Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade.        Com efeito, nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.        Para tanto, de acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 588, ambos do CPC, deve a parte agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação.        Destarte, à luz do ensinamento alhures e analisando o presente feito, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão parcial do efeito suspensivo pleiteado. Senão vejamos.        Em pesquisa no Libra2G, verifico que em 10/8/2015 fora proposta pela CLM Empreendimentos e Participações LTDA a Ação de Consignação em pagamento sob o nº 0058986-28.2015.814.0301 contra Gemini Incorporadora Ltda, feito distribuído ao Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém.        Noto ainda, que em 2/9/2015 fora deferido pelo Juiz Titular da Vara a reintegração da posse do imóvel; o pedido de consignação em pagamento; a caução requerida e a citação da empresa demandada.        Em 13/11/2015 a CLM Empreendimentos e Participações LTDA. maneja a Ação de Execução de Título Extrajudicial contra AGRA Empreendimentos Imobiliários S.A, processo nº 0100323-94.2015.8.14.0301, cujos os autos foram distribuídos ao Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém.        Constato que a Exequente na exordial da execução (fls. 71-74) requereu que os autos fossem apensados aos processos de Consignação em Pagamento nº 0058986-28.2015.814.0301 e que as parcelas devidas na consignatória fossem suspensa até a quitação do valor executado. Requerimento esse, deferido pelo Juízo primevo, conforme despacho de fl. 139.        Pois bem. Não estou alheia ao fato de que dois processos podem ter um vínculo de semelhança (mérito) que se perfaça a conexão/continência, atraindo como efeito jurídico a prevenção.        Todavia, no presente caso, entendo que inexiste qualquer vínculo de semelhança capaz de atrair a competência da ação de execução para o Juízo da 6ª vara Cível e Empresarial, por estar processando a ação de consignação em pagamento. Primeiro, porque os contratos em discussão não são os mesmos; e segundo, pois a as pessoas jurídicas que os celebraram são distintas.        Portanto, vislumbro a fumaça do bom direito a favor da agravante.        Quanto ao perigo na demora, também vislumbro, uma vez que poderá ter sua ação processado por Juízo incompetente.        Pelos motivos expostos, atribuo o efeito suspensivo ao agravo (art. 527, III do Código de Processo Civil) para suspender a decisão vergastada, até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código).        Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão.        Intimem-se as partes, sendo a agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC.        Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.        Publique-se. Intime-se.        Belém/PA, 7 de março de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora II/III (2016.00829071-24, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-03-09, Publicado em 2016-03-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/03/2016
Data da Publicação : 09/03/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2016.00829071-24
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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