TJPA 0001148-41.2007.8.14.0000
RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 2007.3.006326-7COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTORECORRENTE:SELMA DO SOCORRO LOPES PEDROSAADVOGADO:ALEXANDRE ANTONIO JOSE DE MESQUITA E OUTRARECORRIDO :DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁDECISÃO MONOCRATICA Selma do Socorro Lopes Pedrosa, por meio de seu procurador, interpõe recurso administrativo ao Egrégio Conselho da Magistratura, inconformada com decisão da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça que nos autos de procedimento administrativo nº 2006521613/2007001005377 indeferiu pedido de incorporação de adicional pelo exercício de cargo em comissão no percentual de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da remuneração. A recorrente é servidora deste Egrégio Tribunal de Justiça desde 11/06/1991, ocupando cargo de oficiala de justiça, atualmente lotada na Diretoria do Fórum Cível. Aduz ainda, que em 01/03/1993, por meio da Portaria nº 110/03 GP foi cedida ao Poder Executivo Estadual, e em 28/03/1994 foi nomeada para exercer cargo em comissão de Chefe de Divisão de Finanças e Contabilidade código GEP DAS.011.3, e em 13/01/2005 foi nomeada para exercer cargo em comissão de Coordenadora de Finanças código GEP-DAS.011.5, já em 04/04/97 foi nomeada para exercer cargo em comissão de Assessor Superior I, código GPE DAS 001-4 e exonerada do Poder Executivo em 01/05/2003 quando retornou ao Poder Judiciário. Assevera que por ter exercido por 8 (oito) anos cargo em comissão, em 16/05/03 requereu, à este Egrégio Tribunal de Justiça com fundamento da Lei nº 5.810/94 c/c Lei Complementar Estadual nº 39/2000, a incorporação de adicional pelo exercício de cargo em comissão, no percentual de 80% de cargo de maior remuneração, ou seja, GEP-DAS.0115. A Desa. Maria de Nazareth Brabo de Souza, à época Presidente do TJE/PA, em análise ao pleito deferiu o pedido formulado, entretanto apenas garantiu-lhe o direito de incorporação de 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento do cargo exercido e não da remuneração. Em 29/05/2006 suscitou ao Des. Milton Augusto de Brito Nobre, Presidente do TJE/PA à época, equivoco do cálculo do adicional de incorporação do exercício do cargo em comissão que teve por base o valor de seu maior vencimento e não de sua remuneração, solicitando novamente concessão de incorporação de adicional pelo exercício de cargo em comissão no percentual de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da remuneração. Alertou que o art. 114, § § 1º e 2º da Lei nº 5.810/94 reza sobre a incorporação de 10% (dez por cento) ao ano da maior remuneração percebida pelo servidor público que exerceu cargo em comissão, e que a lei não prejudicará direito adquirido, o que foi consagrado pela Lei Complementar nº 39/2002, alterada pela Lei Complementar nº 44/2003 regulando a matéria em seu art. 93 e parágrafos, assegurando a incorporação da maior remuneração ao servidor público. Conforme fls. 34, em 12/01/07 o pedido foi indeferido pelo então Presidente, o que resultou em pedido de reconsideração da decisão oposto pela requerente em 09/02/07. O pedido da requerente foi então analisado pela Desa. Albanira Lobato Bermerguy, Presidente do TJE/PA, que conforme fls. 57 entendeu pelo indeferimento do pedido para alteração da base de calculo da parcela de adicional pelo exercício do cargo em comissão incorporada pela requerente, em face da inexistência de fatos novos capazes de subsidiar a alteração de entendimento constante da decisão de fls. 34. Em 22/06/07, a recorrente inconformada requereu restauração dos autos de fls. 46/54 e reconsideração da decisão de fls. 57, da lavra da Desa. Albanira Lobato Bermerguy, tendo a Presidente deste Poder Judiciário avaliado existência de óbice processual à apreciação de uma nova reconsideração de decisão reconsiderada e entendendo que o inconformismo da requerente desafia a interposição de recurso próprio encaminhou os autos ao Conselho da Magistratura para a necessária distribuição e apreciação. Instado a se manifestar, o Parquet entendeu que a matéria em apreço não está entre aquelas em que o Ministério Público deve atuar, por se constituir em área meramente administrativa interna corporis, pelo que não cabe manifestação ministerial, pois ao contrario estar-se-ia atuando como órgão consultivo e afrontando a autonomia administrativa do TJE consagrada na Carta Magna A recorrente, às fls. 90 dos autos, informa que por meio de procedimento administrativo lhe foi concedida pela Administração deste Poder Judiciário a incorporação de adicional pelo exercício de cargo em comissão, no percentual de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da remuneração, juntando comprovante de pagamento do mês de Setembro. Aduz ainda, que recebeu valores atrasados, entretanto somente a contar de janeiro de 2008, pelo que requer que a incorporação seja concedida desde a data do ajuizamento do procedimento administrativo. É o relatório. Decido. Avaliando o histórico processual dos autos, verifica-se que a recorrente teve seu primeiro pedido indeferido, em 16/05/03 ocasião em que deveria ter manejado o recurso administrativo em 5 dias, o que não ocorreu, pois só em 29/05/2006 voltou a reiterar novamente sobre a mesma matéria quando houve mudança na Presidência. Em verdade, essa estratégia foi efetivada aos três últimos presidentes, sendo que não foi observado que a matéria já se achava preclusa, extinto o direito processual em virtude do decurso do prazo, ocorrendo a coisa julgada administrativa, pois não houve recurso administrativo do primeiro pedido, na gestão Desa. Maria de Nazareth Brabo de Souza. Art. 183 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa. José dos Santos Carvalho Filho assim ensina: A coisa julgada administrativa, desse modo, significa tão somente que determinado assunto decidido na via administrativa não mais poderá sofrer alteração nessa mesma via administrativa, embora possa sê-lo na via judicial. Os autores costumam apontar que o instituto tem o sentido de indicar mera irretratabilidade dentro da Administração, ou a preclusão da via administrativa para o fim de alterar o que foi decidido por órgãos administrativos. No direito, tanto administrativo quanto no judicial, o ordenamento jurídico oferece meios processuais adequados para se peticionar. Assim é que a lei n. 5.810/94 estabelece que o direito de petição que afetem interesse de créditos resultantes da relação funcional, a lei no art.108 concede o prazo de cinco anos para postular tais direitos. Uma vez requeridos, o procedimento segue a tramitação natural, em que havendo indeferimento do pedido, a via para rever o ato é a reconsideração ou o recurso administrativo, hipótese que não foi manejada pela recorrente desde a primeira decisão que indeferiu o seu pedido, portanto essa matéria está preclusa, que, embora a administração haja recebido os pedidos não significa que na análise do pretenso recurso, isso convalide a preclusão e a coisa julgada administrativa. Ocorre que a servidora manejou novo pedido à Administração deste Poder Judiciário no ano de 2008, pedido já efetivado com o mesmo objeto em ocasiões anteriores, o qual foi deferido considerando inúmeras decisões no âmbito do executivo, tendo a Administração do TJE/PA acompanhado o novo entendimento de que a incorporação do adicional de cargo em comissão se efetiva sobre a remuneração e não sobre o vencimento, o que foi acatado pela Presidente a partir de janeiro de 2008, em face o novo posicionamento. A requerente atravessa petição, solicitando análise desta Relatora no mesmo Recurso, para que o pagamento seja retroativo ao procedimento administrativo, não mencionando sobre qual deles pretende a incidência, haja vista que nos autos constam 3 (três) pedidos. Relativamente ao presente recurso, este em princípio não deve ser conhecido, pois já houve a coisa julgada administrativa, em face da existência da preclusão, tendo em vista que não houve recurso da primeira decisão datada de 16/05/03. Ademais, também há a perda de objeto, pois o pedido manejado no presente recurso já foi atendido, que é a incidência do adicional do cargo em comissão sobre a remuneração. Em face do novo posicionamento do TJE. Quanto a petição sobre o pagamento retroativo, a recorrente não informa qual o procedimento que pretende ver incidente. Entretanto, com já houve coisa julgada administrativa decorrente de seu primeiro pedido, não há como ressuscitar o que já se encontrava sepultado pelo direito por meio da reclusão, fechando qualquer possibilidade de reaver direitos por essa via, embora a administração tenha revisto de offício seu ato. Neste aspecto, esta Relatora se manifesta pelo indeferimento da petição de fls. 90 quanto ao pagamento retroativo a qualquer dos pedidos anteriores, pois caso o recurso atual tivesse sido decidido seria pelo não conhecimento em face da coisa julgada administrativa. Assim, o pagamento do adicional deve ser efetivado a partir de janeiro de 2008 conforme uniformizado por meio do Memorando n. 29/2008 de 30.04.2008. Desse modo, em elegia as formalidades processuais do direito administrativo contidos na Lei n. 5.810/94, a servidora ao exercer seu direito de petição em 2003, optou por não recorrer da decisão que hoje pretende ver revista, utilizando-se de mecanismos fora da órbita processual para revisão de atos já praticados e sedimentados pela coisa julgada administrativa. Intime-se Belém, 12 de janeiro de 2009. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2009.02627008-47, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CONSELHO DA MAGISTRATURA, Julgado em 2009-01-13, Publicado em 2009-01-13)
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RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 2007.3.006326-7COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTORECORRENTE:SELMA DO SOCORRO LOPES PEDROSAADVOGADO:ALEXANDRE ANTONIO JOSE DE MESQUITA E OUTRARECORRIDO :DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁDECISÃO MONOCRATICA Selma do Socorro Lopes Pedrosa, por meio de seu procurador, interpõe recurso administrativo ao Egrégio Conselho da Magistratura, inconformada com decisão da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça que nos autos de procedimento administrativo nº 2006521613/2007001005377 indeferiu pedido de incorporação de adicional pelo exercício de cargo em comissão no percentual de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da remuneração. A recorrente é servidora deste Egrégio Tribunal de Justiça desde 11/06/1991, ocupando cargo de oficiala de justiça, atualmente lotada na Diretoria do Fórum Cível. Aduz ainda, que em 01/03/1993, por meio da Portaria nº 110/03 GP foi cedida ao Poder Executivo Estadual, e em 28/03/1994 foi nomeada para exercer cargo em comissão de Chefe de Divisão de Finanças e Contabilidade código GEP DAS.011.3, e em 13/01/2005 foi nomeada para exercer cargo em comissão de Coordenadora de Finanças código GEP-DAS.011.5, já em 04/04/97 foi nomeada para exercer cargo em comissão de Assessor Superior I, código GPE DAS 001-4 e exonerada do Poder Executivo em 01/05/2003 quando retornou ao Poder Judiciário. Assevera que por ter exercido por 8 (oito) anos cargo em comissão, em 16/05/03 requereu, à este Egrégio Tribunal de Justiça com fundamento da Lei nº 5.810/94 c/c Lei Complementar Estadual nº 39/2000, a incorporação de adicional pelo exercício de cargo em comissão, no percentual de 80% de cargo de maior remuneração, ou seja, GEP-DAS.0115. A Desa. Maria de Nazareth Brabo de Souza, à época Presidente do TJE/PA, em análise ao pleito deferiu o pedido formulado, entretanto apenas garantiu-lhe o direito de incorporação de 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento do cargo exercido e não da remuneração. Em 29/05/2006 suscitou ao Des. Milton Augusto de Brito Nobre, Presidente do TJE/PA à época, equivoco do cálculo do adicional de incorporação do exercício do cargo em comissão que teve por base o valor de seu maior vencimento e não de sua remuneração, solicitando novamente concessão de incorporação de adicional pelo exercício de cargo em comissão no percentual de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da remuneração. Alertou que o art. 114, § § 1º e 2º da Lei nº 5.810/94 reza sobre a incorporação de 10% (dez por cento) ao ano da maior remuneração percebida pelo servidor público que exerceu cargo em comissão, e que a lei não prejudicará direito adquirido, o que foi consagrado pela Lei Complementar nº 39/2002, alterada pela Lei Complementar nº 44/2003 regulando a matéria em seu art. 93 e parágrafos, assegurando a incorporação da maior remuneração ao servidor público. Conforme fls. 34, em 12/01/07 o pedido foi indeferido pelo então Presidente, o que resultou em pedido de reconsideração da decisão oposto pela requerente em 09/02/07. O pedido da requerente foi então analisado pela Desa. Albanira Lobato Bermerguy, Presidente do TJE/PA, que conforme fls. 57 entendeu pelo indeferimento do pedido para alteração da base de calculo da parcela de adicional pelo exercício do cargo em comissão incorporada pela requerente, em face da inexistência de fatos novos capazes de subsidiar a alteração de entendimento constante da decisão de fls. 34. Em 22/06/07, a recorrente inconformada requereu restauração dos autos de fls. 46/54 e reconsideração da decisão de fls. 57, da lavra da Desa. Albanira Lobato Bermerguy, tendo a Presidente deste Poder Judiciário avaliado existência de óbice processual à apreciação de uma nova reconsideração de decisão reconsiderada e entendendo que o inconformismo da requerente desafia a interposição de recurso próprio encaminhou os autos ao Conselho da Magistratura para a necessária distribuição e apreciação. Instado a se manifestar, o Parquet entendeu que a matéria em apreço não está entre aquelas em que o Ministério Público deve atuar, por se constituir em área meramente administrativa interna corporis, pelo que não cabe manifestação ministerial, pois ao contrario estar-se-ia atuando como órgão consultivo e afrontando a autonomia administrativa do TJE consagrada na Carta Magna A recorrente, às fls. 90 dos autos, informa que por meio de procedimento administrativo lhe foi concedida pela Administração deste Poder Judiciário a incorporação de adicional pelo exercício de cargo em comissão, no percentual de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da remuneração, juntando comprovante de pagamento do mês de Setembro. Aduz ainda, que recebeu valores atrasados, entretanto somente a contar de janeiro de 2008, pelo que requer que a incorporação seja concedida desde a data do ajuizamento do procedimento administrativo. É o relatório. Decido. Avaliando o histórico processual dos autos, verifica-se que a recorrente teve seu primeiro pedido indeferido, em 16/05/03 ocasião em que deveria ter manejado o recurso administrativo em 5 dias, o que não ocorreu, pois só em 29/05/2006 voltou a reiterar novamente sobre a mesma matéria quando houve mudança na Presidência. Em verdade, essa estratégia foi efetivada aos três últimos presidentes, sendo que não foi observado que a matéria já se achava preclusa, extinto o direito processual em virtude do decurso do prazo, ocorrendo a coisa julgada administrativa, pois não houve recurso administrativo do primeiro pedido, na gestão Desa. Maria de Nazareth Brabo de Souza. Art. 183 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa. José dos Santos Carvalho Filho assim ensina: A coisa julgada administrativa, desse modo, significa tão somente que determinado assunto decidido na via administrativa não mais poderá sofrer alteração nessa mesma via administrativa, embora possa sê-lo na via judicial. Os autores costumam apontar que o instituto tem o sentido de indicar mera irretratabilidade dentro da Administração, ou a preclusão da via administrativa para o fim de alterar o que foi decidido por órgãos administrativos. No direito, tanto administrativo quanto no judicial, o ordenamento jurídico oferece meios processuais adequados para se peticionar. Assim é que a lei n. 5.810/94 estabelece que o direito de petição que afetem interesse de créditos resultantes da relação funcional, a lei no art.108 concede o prazo de cinco anos para postular tais direitos. Uma vez requeridos, o procedimento segue a tramitação natural, em que havendo indeferimento do pedido, a via para rever o ato é a reconsideração ou o recurso administrativo, hipótese que não foi manejada pela recorrente desde a primeira decisão que indeferiu o seu pedido, portanto essa matéria está preclusa, que, embora a administração haja recebido os pedidos não significa que na análise do pretenso recurso, isso convalide a preclusão e a coisa julgada administrativa. Ocorre que a servidora manejou novo pedido à Administração deste Poder Judiciário no ano de 2008, pedido já efetivado com o mesmo objeto em ocasiões anteriores, o qual foi deferido considerando inúmeras decisões no âmbito do executivo, tendo a Administração do TJE/PA acompanhado o novo entendimento de que a incorporação do adicional de cargo em comissão se efetiva sobre a remuneração e não sobre o vencimento, o que foi acatado pela Presidente a partir de janeiro de 2008, em face o novo posicionamento. A requerente atravessa petição, solicitando análise desta Relatora no mesmo Recurso, para que o pagamento seja retroativo ao procedimento administrativo, não mencionando sobre qual deles pretende a incidência, haja vista que nos autos constam 3 (três) pedidos. Relativamente ao presente recurso, este em princípio não deve ser conhecido, pois já houve a coisa julgada administrativa, em face da existência da preclusão, tendo em vista que não houve recurso da primeira decisão datada de 16/05/03. Ademais, também há a perda de objeto, pois o pedido manejado no presente recurso já foi atendido, que é a incidência do adicional do cargo em comissão sobre a remuneração. Em face do novo posicionamento do TJE. Quanto a petição sobre o pagamento retroativo, a recorrente não informa qual o procedimento que pretende ver incidente. Entretanto, com já houve coisa julgada administrativa decorrente de seu primeiro pedido, não há como ressuscitar o que já se encontrava sepultado pelo direito por meio da reclusão, fechando qualquer possibilidade de reaver direitos por essa via, embora a administração tenha revisto de offício seu ato. Neste aspecto, esta Relatora se manifesta pelo indeferimento da petição de fls. 90 quanto ao pagamento retroativo a qualquer dos pedidos anteriores, pois caso o recurso atual tivesse sido decidido seria pelo não conhecimento em face da coisa julgada administrativa. Assim, o pagamento do adicional deve ser efetivado a partir de janeiro de 2008 conforme uniformizado por meio do Memorando n. 29/2008 de 30.04.2008. Desse modo, em elegia as formalidades processuais do direito administrativo contidos na Lei n. 5.810/94, a servidora ao exercer seu direito de petição em 2003, optou por não recorrer da decisão que hoje pretende ver revista, utilizando-se de mecanismos fora da órbita processual para revisão de atos já praticados e sedimentados pela coisa julgada administrativa. Intime-se Belém, 12 de janeiro de 2009. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2009.02627008-47, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CONSELHO DA MAGISTRATURA, Julgado em 2009-01-13, Publicado em 2009-01-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/01/2009
Data da Publicação
:
13/01/2009
Órgão Julgador
:
CONSELHO DA MAGISTRATURA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2009.02627008-47
Tipo de processo
:
Recurso Administrativo
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