TJPA 0001149-34.2014.8.14.0015
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.007465-3 AGRAVANTE: MARIEDSON ROCHA ROCHA MONTEIRO ADVOGADO: SUELEN KARINE CABECA BAKER AGRAVADO: BANCO GMAC S/A ADVOGADO: MAURICIO PEREIRA DE LIMA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIEDSON ROCHA MONTEIRO, contra decisão que deferiu o pedido liminar, nos autos da Ação de Busca e Apreensão de veículo, ajuizado pelo ora agravado BANCO GMAC S/A, em trâmite sob o nº 0001149-34.2014.8.14.0015, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Castanhal. Em suas razões (fls. 04/29), defende a reforma da decisão, alegando sucintamente que se encontra em mora. Entretanto, o contrato firmado entre o agravante e o agravado seria totalmente ilegal, como se pode observar pelas incontestáveis cláusulas abusivas, em que o agravado estabelece juros capitalizados que contrariam a Súmula n. 121 do STF, onerando demasiadamente o agravante, e ainda assim, o juízo a quo deferiu a medida liminar pleiteada na inicial. Argumenta que não se encontra em mora, uma vez que está discutindo o referido contrato na Ação de Revisão Contratual (Proc. Nº 0046466-07.2013.8.14.0301) em trâmite na 7ª Vara Cível da Comarca de Belém, tornando a ação de busca e apreensão prejudicada pela prevenção do MM.Juízo de Belém-PA, pois alega que tentou de todas as formas resolver seu débito perante a instituição financeira, e no entanto, foi vedado o direito de adimplir o contrato, vez que as cobranças exigidas foram majoradas indevidamente com juros capitalizados, face à abusividade de uma taxa de comissão de permanência de valor superior à taxa de mercado, o que evidencia fundado receio de dano irreparável. Alega que a ação de Busca e Apreensão não foi devidamente instruída, em razão da ausência de documentação válida para a propositura da ação, já que foi juntada somente a cópia da cédula de crédito, e sabe-se que pelo princípio da cartularidade tal documento deve ser apresentado em original. Afirma que em razão da natureza do contrato de consórcio com alienação fiduciária em garantia, seria possível a referida conversão, com base nos princípios da economia e da celeridade processual. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso. Junta documentos (30/99). Distribuídos os autos, vieram-me conclusos. Contrarrazões fls.(105/118). Informações fls.(121/123). É relatório. DECIDO. NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. O agravo merece negativa de seguimento na forma do art.557, caput, do Código de Processo Civil, por ser manifestamente improcedente. Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, No que tange ao deferimento de liminar, vislumbro ausentes os requisitos autorizadores, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Analisando detalhadamente os autos, não verifico a presença do fumus boni iuris em favor da agravante, pois a ausência do requisito pode ser percebida em relação à regular constituição em mora, senão vejamos o entendimento recente do STJ: Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ENCARGO DA NORMALIDADE. NÃO ABUSIVIDADE. MORA CONFIGURADA. LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AFASTAMENTO DA MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM. 1. Ausente juízo de valor acerca da matéria trazida em sede especial, nega-se seguimento ao recurso especial, no ponto, porquanto não respeitado o necessário requisito do prequestionamento. 2. O não pagamento de prestações legalmente acordadas configura a 'mora debendi', nascendo para o credor o direito de inscrever o devedor em cadastro de restrição creditícia e o de mover ação de busca e apreensão para reaver o bem. 3. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1228693/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012) PROCESSUAL CIVIL .AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇAÕ DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.NECESSIDADE.CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULA N.83/STJ.DECISÃO MANTIDA.1.A jurisprudência desta corte consolidou o entendimento de que, nos contratos de alienação fiduciária, para que ocorra a busca e apreensão do bem, é necessária a constituição do devedor em mora, por meio de notificação extrajudicial realizada por cartórios de títulos e documentos, entregue no endereço do devedor.2.Apesar de não ser exigida a notificação pessoal do devedor, é necessária a prova do recebimento da notificação no endereço declinado para que se tenha por constituída a mora.Precedentes.3.Agravo regimental a que se nega provimento.(AGRG no AREsp 473.118/RS,Rel.MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2014,DJe 11/06/2014). No limite, a exegese do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 que é possível conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito apenas quando o bem alienado não for encontrado ou não se achar na posse do devedor. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. 2. De fato, inexiste norma no âmbito federal relativa ao limite territorial para a prática de atos registrais, especialmente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos, razão pela qual é possível a realização de notificações, como a efetivada no caso em apreço, mediante o requerimento do apresentante do título, a quem é dada liberdade de escolha nesses casos. 3. A notificação extrajudicial, seja porque não está incluída nos atos enumerados no art. 129, seja porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência, não está submetido ao disposto no art. 130 da Lei 6.015/73. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (REsp 1237699/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 18/05/2011). Assim, devidamente comprovada a mora, descabe a alegação de erro de julgamento, não subsistindo a tese de prejudicialidade pelo ajuizamento de Ação Revisional a qual não tem o condão de descaracterizar a mora do devedor, ex vi da Súmula 380, STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 557 caput do CPC, nego seguimento ao recurso, eis que em manifesto confronto com jurisprudência dominante do C. STJ. Oficie-se ao MM. Juízo de origem, comunicando-se os termos desta decisão. Intimem-se. Diligências de estilo. Belém, 09 de dezembro de 2015. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2015.04471775-78, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-11, Publicado em 2015-12-11)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.007465-3 AGRAVANTE: MARIEDSON ROCHA ROCHA MONTEIRO ADVOGADO: SUELEN KARINE CABECA BAKER AGRAVADO: BANCO GMAC S/A ADVOGADO: MAURICIO PEREIRA DE LIMA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIEDSON ROCHA MONTEIRO, contra decisão que deferiu o pedido liminar, nos autos da Ação de Busca e Apreensão de veículo, ajuizado pelo ora agravado BANCO GMAC S/A, em trâmite sob o nº 0001149-34.2014.8.14.0015, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Castanhal. Em suas razões (fls. 04/29), defende a reforma da decisão, alegando sucintamente que se encontra em mora. Entretanto, o contrato firmado entre o agravante e o agravado seria totalmente ilegal, como se pode observar pelas incontestáveis cláusulas abusivas, em que o agravado estabelece juros capitalizados que contrariam a Súmula n. 121 do STF, onerando demasiadamente o agravante, e ainda assim, o juízo a quo deferiu a medida liminar pleiteada na inicial. Argumenta que não se encontra em mora, uma vez que está discutindo o referido contrato na Ação de Revisão Contratual (Proc. Nº 0046466-07.2013.8.14.0301) em trâmite na 7ª Vara Cível da Comarca de Belém, tornando a ação de busca e apreensão prejudicada pela prevenção do MM.Juízo de Belém-PA, pois alega que tentou de todas as formas resolver seu débito perante a instituição financeira, e no entanto, foi vedado o direito de adimplir o contrato, vez que as cobranças exigidas foram majoradas indevidamente com juros capitalizados, face à abusividade de uma taxa de comissão de permanência de valor superior à taxa de mercado, o que evidencia fundado receio de dano irreparável. Alega que a ação de Busca e Apreensão não foi devidamente instruída, em razão da ausência de documentação válida para a propositura da ação, já que foi juntada somente a cópia da cédula de crédito, e sabe-se que pelo princípio da cartularidade tal documento deve ser apresentado em original. Afirma que em razão da natureza do contrato de consórcio com alienação fiduciária em garantia, seria possível a referida conversão, com base nos princípios da economia e da celeridade processual. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso. Junta documentos (30/99). Distribuídos os autos, vieram-me conclusos. Contrarrazões fls.(105/118). Informações fls.(121/123). É relatório. DECIDO. NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. O agravo merece negativa de seguimento na forma do art.557, caput, do Código de Processo Civil, por ser manifestamente improcedente. Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, No que tange ao deferimento de liminar, vislumbro ausentes os requisitos autorizadores, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Analisando detalhadamente os autos, não verifico a presença do fumus boni iuris em favor da agravante, pois a ausência do requisito pode ser percebida em relação à regular constituição em mora, senão vejamos o entendimento recente do STJ: Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ENCARGO DA NORMALIDADE. NÃO ABUSIVIDADE. MORA CONFIGURADA. LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AFASTAMENTO DA MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM. 1. Ausente juízo de valor acerca da matéria trazida em sede especial, nega-se seguimento ao recurso especial, no ponto, porquanto não respeitado o necessário requisito do prequestionamento. 2. O não pagamento de prestações legalmente acordadas configura a 'mora debendi', nascendo para o credor o direito de inscrever o devedor em cadastro de restrição creditícia e o de mover ação de busca e apreensão para reaver o bem. 3. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1228693/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012) PROCESSUAL CIVIL .AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇAÕ DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.NECESSIDADE.CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULA N.83/STJ.DECISÃO MANTIDA.1.A jurisprudência desta corte consolidou o entendimento de que, nos contratos de alienação fiduciária, para que ocorra a busca e apreensão do bem, é necessária a constituição do devedor em mora, por meio de notificação extrajudicial realizada por cartórios de títulos e documentos, entregue no endereço do devedor.2.Apesar de não ser exigida a notificação pessoal do devedor, é necessária a prova do recebimento da notificação no endereço declinado para que se tenha por constituída a mora.Precedentes.3.Agravo regimental a que se nega provimento.(AGRG no AREsp 473.118/RS,Rel.MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2014,DJe 11/06/2014). No limite, a exegese do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 que é possível conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito apenas quando o bem alienado não for encontrado ou não se achar na posse do devedor. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. 2. De fato, inexiste norma no âmbito federal relativa ao limite territorial para a prática de atos registrais, especialmente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos, razão pela qual é possível a realização de notificações, como a efetivada no caso em apreço, mediante o requerimento do apresentante do título, a quem é dada liberdade de escolha nesses casos. 3. A notificação extrajudicial, seja porque não está incluída nos atos enumerados no art. 129, seja porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência, não está submetido ao disposto no art. 130 da Lei 6.015/73. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (REsp 1237699/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 18/05/2011). Assim, devidamente comprovada a mora, descabe a alegação de erro de julgamento, não subsistindo a tese de prejudicialidade pelo ajuizamento de Ação Revisional a qual não tem o condão de descaracterizar a mora do devedor, ex vi da Súmula 380, STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 557 caput do CPC, nego seguimento ao recurso, eis que em manifesto confronto com jurisprudência dominante do C. STJ. Oficie-se ao MM. Juízo de origem, comunicando-se os termos desta decisão. Intimem-se. Diligências de estilo. Belém, 09 de dezembro de 2015. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2015.04471775-78, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-11, Publicado em 2015-12-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/12/2015
Data da Publicação
:
11/12/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2015.04471775-78
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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