TJPA 0001149-49.2014.8.14.0301
SECRETARIA DA 5ª CAMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL ¿ Nº 0001149-49.2014.8.14.0301. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM-PA APELANTE: MARIA ELMA BARBOSA LISBOA. ADVOGADA: JAQUELINE NORONHA DE M. FILOMENO KITAMURA ¿ OAB/PA 10.662. APELADO: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS ¿ OAB/PA 18.696-A. RELATOR: JUIZ CONVOCADO ¿ JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. D E C I S Ã O M O N O CR Á T I C A Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ELMA BARBOSA LISBOA, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, que, com fulcro no art. 267, III, do CPC, julgou extinta, sem julgamento do mérito, a AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposta pela ora apelante. Extrai-se da inicial de fls. 02/14, que em sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública n.º 16.798/1998-DF , proposta pelo IDEC- Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor , contra o Branco do Brasil, ora a pelado , foi o mesmo condenado ao pagamento de diferenças inflacionárias aos titulares de cadernetas de poupança com aniversário em janeiro de 1989, grupo do qual a a pelante faz parte. Por conseguinte, ingressou a mesma com a AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, requerendo , inicialmente, a concessão d os benefícios da justiça gratuita , pleito que foi indeferido em decisão pro latada na data de 12.03.2014, (fl. 32/33) . Alternativamente, requereu a isenção d as custas processuais, alegando que as mesmas são incabíveis na fase de cumprimento de sentença, em razão da natureza tributária das mesmas . Irresignada com a r. decisão, interpôs a requerente, em 28.03.2014, Agravo de Instrumento, (fls. 38/49), ao qual foi negado seguimento, em decisão monocrática proferida pelo Des. Roberto Gonçalves de Moura, na data de 02.05.2014, mantendo a decisão agravada. (fls. 51/57). Em 16.05.2014, considerando o não conhecimento do recurso de agravo, determinou o Magistrado de 1º Grau, a intimação da autora, para recolher as custas iniciais devidas, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção, (fl. 58). À fl. 59, Certidão do Diretor/Auxiliar de Secretaria, datada de 27.06.2014, informando sobre a ausência de qualquer manifestação da autora, acerca da determinação judicial supra citada. Na data de 27.06.2014, ¿diante da ausência de interesse processual, por inércia da parte autora¿, foi proferida sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC, (fls. 61/62). Em 01.07.2014, a requerente peticionou às fls. 63/64, pugnando pelo chamamento do processo à ordem, com a reforma da decisão que extinguiu o feito, tendo em vista a interposição de agravo regimental, na data de 26.05.2014, do qual juntou cópia às fls. 66/73. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de fls. 74/79, pugnando, inicialmente, pelo recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, bem como os benefícios da justiça gratuita assegurado pela Lei 1.060/50. No mérito, sustenta que a r. sentença não se coaduna com as disposições legais, uma vez que vem promovendo as diligências necessárias para o regular tramite do feito, esclarecendo que interpôs os recursos tempestivamente, entretanto, não houve julgamento do agravo regimental. Acrescenta que peticionou, solicitando a reconsideração da r. decisão, em razão da interposição do agravo regimental, contudo, até a data da interposição do presente recurso, não houve manifestação do MM. Juiz acerca do referido pleito. Por fim, argumenta que, para extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, II e III, do Código de Processo Civil, a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta em 48(quarenta e oito) horas, de acordo com o art. 267, § 1º, do CPC, e, no caso em apreço, o feito foi extinto prematuramente, sem que houvesse a exigida intimação pessoal. Requer ao final, o provimento do presente recurso, com a reforma in totum da r. sentença, e o prosseguimento da execução. Juntou documentos, às fls. 80/99. À fl.100, certificou o Diretor da Secretaria do Juízo, que não consta dos autos o comprovante de pagamento do preparo do presente recurso. À fl. 113, o apelo foi recebido em seu duplo efeito. Em contrarrazões, pugna a apelada pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença de 1º grau, in totum. (114/115). Coube-me o feito por distribuição, na data de 19 de fevereiro de 2015. É o relatório. Decido. Recebo o presente recurso por estarem preenchidos seus requisitos de admissibilidade. Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA ELMA BARBOSA LISBOA, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC. Primeiramente, requer a apelante a concessão do benefício da gratuidade da justiça. É sabido que a Lei da Assistência Judiciária não exige a comprovação do estado de miserabilidade dos peticionários, prevendo em seu art. 4º que ¿a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante a simples afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família¿. (g/n) Contudo, não obstante tais disposições legais, observo no caso em apreço, que a recorrente teve indeferido seu pleito de gratuidade da justiça, em razão das circunstâncias que envolvem o litigio. A esse respeito, acompanho o entendimento anteriormente esposado, no sentido de que a concessão do referido benefício não deve ser aplicada indiscriminadamente, devendo ser analisado o caso concreto, não sendo suficiente para seu deferimento, a mera alegação de que o merece. Nessa esteira de raciocínio, observo, inicialmente, que a requerente, apesar de afirmar não possuir condição financeira de arcar com as custas e despesas processuais, sem causar prejuízo ao próprio sustento e de sua família, (fl. 18), contudo não o fez de forma a comprovar sua hipossuficiência, demonstrando efetivamente suas despesas de subsistência, a fim de fundamentar sua irresignação. Tal circunstância, somado ao fato de que se encontra patrocinada por advogada particular, afasta a alegada fragilidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais. Por conseguinte, vislumbra-se no caso concreto, que a autora, não comprovou ser pobre no sentido da lei . Ressalto que, a Lei 1.060/50 deve ser aplicada aos que realmente dela necessitarem, o que não se verificou no caso em apreço. Nesse sentido, trago à colação julgados desta Egrégia Corte: TJ-PA. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO. POSSIBILIDADE DE CUMULAR AÇÕES. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO SOB PENA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REQUERIDO NA INICIAL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. 1-Inexistência de vedação legal de cumular ação revisional de contrato com repetição de indébito. Possibilidade. 2-A matéria versa sobre relação de consumo. A Lei 8.078/90 confere a facilitação de defesa ao consumidor que requer a inversão do ônus da prova, em especial a apresentação pelo Banco, do Contrato de Financiamento. 3-A simples declaração de hipossuficiência, analisada em conjunto com as circunstâncias dos autos, não autoriza o deferimento da benesse pleiteada. 4-A gratuidade da justiça deve ser concedida as pessoas que efetivamente são necessitadas, o que a princípio não é o caso dos autos. Recurso conhecido e parcialmente provido. (201330192282, 140138, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 03/11/2014, Publicado em 11/11/2014) (grifei) TJ-PA. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - DESPROVIMENTO. O benefício da gratuidade da justiça tem por escopo proporcionar acesso à justiça àqueles que realmente não possuem condições de arcar com as despesas processuais. No caso concreto, ante a não comprovação da necessidade, mantém-se o indeferimento do benefício. À unanimidade nos termos do voto do desembargador relator recurso desprovido. (201330261524, 140360, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 03/11/2014, Publicado em 14/11/2014) (grifei) Assim, da análise detida dos autos, indefiro o pleito de gratuidade da justiça, já que a alegação de hipossuficiência traduziu-se em uma presunção, insuficiente para deferimento do pedido, quando analisada com as demais circunstâncias dos autos, não havendo, portanto, elementos capazes de justificar sua concessão nesta instância superior. Outrossim, considerando os termos da certidão de fl. 100, expedida pelo Secretário do Juízo, informando sobre a ausência do preparo nos autos em apreço, passo ao exame, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Inicialmente, da leitura da cópia da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA , fls. 14/26, observo que busca a recorrente executar a sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública n.º 16.798/1998-DF , proposta pelo IDEC- Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor , que condenou o Branco do Brasil, ora a pelado , ao pagamento de diferenças inflacionárias aos titulares de cadernetas de poupança com aniversário em janeiro de 1989, grupo do qual a recorrente faz parte. Sobre a matéria, cabe esclarecer, primeiramente, que c om o advento da Lei Federal nº 11.232 /05, a execução deixou de ser um procedimento autônomo, tornando-se, tão somente, uma fase processual que representa uma continuidade do processo de conhecimento. Outrossim, tendo em vista a natureza tributária das custas processuais, submetem-se as mesmas ao princípio da denominada estrita legalidade tributária, a qual determina que os tributos serão criados por força de lei em sentido estrito, ou seja, apenas poderão ser vinculados se criados mediante lei ordinária. Por conseguinte, diante da inexistência de previsão legal acerca da cobrança da taxa em comento, é inexigível sua cobrança nessa nova etapa da demanda. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A ANTECIPAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REFERENTES AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL TRAZIDA PELA LEI 11.232.2005. INOCORRÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCESSO. INEXIGIBILIDADE DO ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO PROVIDO. "[...] em que pesem as razões de convencimento do juízo a quo, as alterações do Código de Processo Civil, levadas a cabo pela Lei 11.232/2005, pelas quais se eliminou o processo autônomo de Execução, passando o Cumprimento de Sentença a ser uma fase dos próprios autos de conhecimento, denota a inexigibilidade da antecipação de novas custas no mesmo processo; o que, inclusive tem sido reiteradamente firmado pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios [...]." (Ac. un. nº 15476, da 11ª CC do TJPR, no Ag. de Instr. nº 637.778-2, de Curitiba, Rel. Des. Mendonça de Anunciação, in DJ de 16/03/2010). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 2. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não é suficiente a alegação genérica do excesso de execução, cabendo a parte demonstrar de maneira clara e precisa qual seria o suposto excesso. 2. A execução passou a integrar a ação de conhecimento, sendo descabido o pagamento de custas processuais, por estas se constituírem em espécie tributária, na modalidade taxa, a qual necessita de expressa previsão legal para sua incidência. 3. (...) " (Ac. un. nº 35.197, da 4ª CC do TJPR, no Ag. de Instr. nº 574.936-2, de Curitiba, Rel.ª Des.ª Regina Afonso Portes, in DJ de 14/09/2009). No caso em apreço, não obstante tais evidências, imprescindível ainda sopesar, o fato de se tratar de execução de sentença prolatada em sede de Ação Civil Pública, para a qual não há exigibilidade de recolhimento de custas iniciais, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85, (que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico), que assim dispõe: ¿Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990) .¿ Por conseguinte, diante do acima exposto, restando evidenciado, in casu, o direito da apelante, acerca da inexigibilidade do pagamento das custas iniciais nos autos da ação originária, visto tratar-se de ação para cumprimento de sentença proferida em sede de ação civil pública e, entendendo este Relator que tal direito se comunica a esta instância superior, tenho como dispensável o recolhimento das custas judiciais para interposição do presente recurso, razão pela qual isento a apelante do pagamento do preparo, nos termos da fundamentação acima transcrita. Passo ao exame do mérito. Como se vê, busca a apelante a reforma da r. sentença, sustentando que promoveu as diligências necessárias para o tramite do feito, esclarecendo que interpôs os recursos tempestivamente, contudo não havia ocorrido o julgamento do agravo regimental. Argumenta, ainda, que, para extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, II e III, do Código de Processo Civil, a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta em 48(quarenta e oito) horas, de acordo com o art. 267, § 1º, do CPC, o que não ocorreu, no caso em apreço, eis que o feito foi extinto prematuramente, sem que houvesse a exigida intimação pessoal da apelante. A par desse contexto, tenho que assiste razão a recorrente . Segundo dispõe o art. 267, do CPC: ¿ Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...); § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Interpretando o artigo supra, leciona Costa Machado que: ¿De acordo com o presente dispositivo, é requisito indispensável para a extinção do processo e seu corolário o arquivamento dos autos, nos casos de abandono da causa, a prévia intimação pessoal da parte (por mandado, carta ou, excepcionalmente, por edital) para dar andamento ao feito no prazo referido. Somente após o decurso desse prazo, contado na forma do art. 241 ¿ no caso de mandado, da efetiva intimação -, é que o juiz poderá proferir sentença, extinguindo o processo.¿(Código de Processo Civil Interpretado, 13ª ed., 2014, ED.Manole, pág.243). Segundo Humberto Theodoro Júnior: "presume-se, legalmente, essa desistência quando ambas as partes se desinteressam e, por negligência, deixam o processo paralisado por mais de um ano, ou quando ao autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 dias.¿ (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 38ª ed., pág. 279). No caso em apreço, examinando-se os autos, observa-se que não houve a regular intimação da parte para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Note-se que o despacho de fl. 58, publicado no dia 21.05.2014, não supre a exigência constante do artigo em comento, eis que não gerou a prévia intimação pessoal da autora, a fim de manifestar-se acerca de seu interesse na ação. Desta forma, verifica-se que não restaram presentes, in casu, os requisitos necessários à extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono da causa, uma vez que a intimação pessoal da autora é imprescindível para a validade da decisão ora combatida, sendo que sua inobservância, acarreta a nulidade da r. sentença, notadamente porque a extinção do processo, por abandono da causa, demanda a presença do elemento subjetivo, qual seja, a demonstração de ausência de vontade da parte em prosseguir com a ação, de tal sorte que o legislador foi incisivo em exigir a intimação pessoal da parte, evitando assim, que o mesmo seja responsabilizado, inclusive, pela omissão de seu patrono. Nesse sentido, cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267 , INCISO III E § 1º , DO CPC . INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. AUSÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. A extinção do processo por abandono da causa demanda a prévia intimação pessoal do autor para suprir o vício em 48 (quarenta e oito) horas. Precedentes. 2. Independentemente do fato de a autora haver recolhido as custas processuais antes da sentença - fato, segundo o Tribunal de Justiça, não verificado pelo magistrado de primeira instância por erro da serventia -, a ausência de intimação pessoal para suprir a omissão em 48 horas já é suficiente para rechaçar a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Recurso especial não provido. (STJ. REsp nº 930170 / SE. 2ª Turma. Rel.Min. CASTRO MEIRA. DJ 27.08.2007). No mesmo sentido, vem decidindo este Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.EXTINÇAO DA AÇÃO POR ABANDONO IMOTIVADO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE INTERESSADA NÃO OBSERVADA, NOS TERMOS DO ART. 267, §1º DO CPC REFORMA DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO RELATOR. (201030142701, 115041, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 03/12/2012, Publicado em 12/12/2012). Sobre a matéria , colaciono ainda decisões de nosso tribunais pátrio. Confira-se : AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO . 1. O processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, ressalvando-se as hipóteses em que não haja comprovação real do abandono, atento o Juiz à imprescindível intimação pessoal da parte inerte, para que dê cumprimento ao determinado, no prazo de 48 horas da juntada do mandado de intimação aos autos - inteligência do art. 267, III, c/c § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Para a extinção do processo por abandono é imprescindível o requerimento do réu, tendo em vista que tal hipótese não está entre aquelas matérias que o juiz poderá conhecer de ofício, conforme previsão expressa do art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Dar provimento ao recurso. (TJ-MG - AC: 10393130000689001 MG , Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 06/08/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2014) PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO -IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR . 1 - PARA CARACTERIZAR O ABANDONO DA CAUSA, APTO A ENSEJAR A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA, DEVE HAVER ANTERIOR INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2 - É CEDIÇO QUE AS PUBLICAÇÕES REALIZADAS NO DIÁRIO DA JUSTIÇA SÃO DIRIGIDAS AOS ADVOGADOS, POSTO QUE À PARTE DEVE SER DADA CIÊNCIA, PESSOALMENTE, PARA PROMOVER, EM QUARENTA E OITO HORAS, O ANDAMENTO DO FEITO E SÓ DEPOIS, ENTÃO, SE JUSTIFICAR A EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO. 3 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. UNÂNIMNE. (TJ-DF - AC: 20070150022972 DF, Relator: MARIA BEATRIZ PARRILHA, Data de Julgamento: 11/04/2007, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 19/04/2007 Pág. : 90) . APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DIANTE DA INÉRCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. Para que haja a extinção do processo por abandono da causa, forte no art. 267, inc. II e III, do Código de Processo Civil, mister se faz a intimação pessoal da parte para dar andamento, em 48 horas, nos termos do § 1º do art. 267 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70057743601, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 30/01/2014) . PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. - PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA PARTE AUTORA NÃO TER SE MANIFESTADO SOBRE POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. - É NULA A DECISÃO QUE PÕE TERMO AO FEITO QUANDO NÃO INTIMADA PESSOALMENTE A PARTE, COMO DETERMINA O ART. 267, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . - A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZ A QUO DEVE SER ANULADA PARA QUE A AÇÃO SIGA SEU PROCEDIMENTO REGULAR. - APELAÇÃO PROVIDA. (TRF-5 - AC: 205506 PB 2000.05.00.007396-0, Relator: Desembargador Federal Castro Meira, Data de Julgamento: 14/03/2002, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ DATA-15/05/2002 PÁGINA-867) . APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ART. 267, § 1º, DO CPC - AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DO AUTOR PARA PROCEDER A CITAÇÃO VÁLIDA DA CONTRA PARTE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA IMPULSIONAR O PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO . Na forma do art. 267, III, CPC, será extinto o processo, sem julgamento do mérito, quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, devendo para tanto, ser intimado pessoalmente . Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10024101771970001 MG Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 06/02/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2013) . (g/n). Diante desses elementos, a sentença combatida se encontra em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, o que autoriza a prolação de decisão monocrática, sem necessidade de julgamento colegiado, nos termos do artigo 557 , § 1º-A, do Código de Processo Civil , com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 9.756/98. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos do artigo 557 , § 1º-A, do Código de Processo Civil , para desconstituir a sentença vergastada e determinar o regular prosseguimento do feito, tendo em vista o descumprimento dos ditames previstos no art. 267 , III e § 1º, do CPC . Outrossim, isento, de ofício, a apelante do pagamento do preparo, nos termos da fundamentação acima explicitada. Belém (PA), 25 de fevereiro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. JUIZ CONVOCADO - RELATOR 1
(2015.00603366-31, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-27, Publicado em 2015-02-27)
Ementa
SECRETARIA DA 5ª CAMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL ¿ Nº 0001149-49.2014.8.14.0301. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM-PA APELANTE: MARIA ELMA BARBOSA LISBOA. ADVOGADA: JAQUELINE NORONHA DE M. FILOMENO KITAMURA ¿ OAB/PA 10.662. APELADO: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS ¿ OAB/PA 18.696-A. RELATOR: JUIZ CONVOCADO ¿ JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. D E C I S Ã O M O N O CR Á T I C A Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ELMA BARBOSA LISBOA, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, que, com fulcro no art. 267, III, do CPC, julgou extinta, sem julgamento do mérito, a AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposta pela ora apelante. Extrai-se da inicial de fls. 02/14, que em sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública n.º 16.798/1998-DF , proposta pelo IDEC- Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor , contra o Branco do Brasil, ora a pelado , foi o mesmo condenado ao pagamento de diferenças inflacionárias aos titulares de cadernetas de poupança com aniversário em janeiro de 1989, grupo do qual a a pelante faz parte. Por conseguinte, ingressou a mesma com a AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, requerendo , inicialmente, a concessão d os benefícios da justiça gratuita , pleito que foi indeferido em decisão pro latada na data de 12.03.2014, (fl. 32/33) . Alternativamente, requereu a isenção d as custas processuais, alegando que as mesmas são incabíveis na fase de cumprimento de sentença, em razão da natureza tributária das mesmas . Irresignada com a r. decisão, interpôs a requerente, em 28.03.2014, Agravo de Instrumento, (fls. 38/49), ao qual foi negado seguimento, em decisão monocrática proferida pelo Des. Roberto Gonçalves de Moura, na data de 02.05.2014, mantendo a decisão agravada. (fls. 51/57). Em 16.05.2014, considerando o não conhecimento do recurso de agravo, determinou o Magistrado de 1º Grau, a intimação da autora, para recolher as custas iniciais devidas, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção, (fl. 58). À fl. 59, Certidão do Diretor/Auxiliar de Secretaria, datada de 27.06.2014, informando sobre a ausência de qualquer manifestação da autora, acerca da determinação judicial supra citada. Na data de 27.06.2014, ¿diante da ausência de interesse processual, por inércia da parte autora¿, foi proferida sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC, (fls. 61/62). Em 01.07.2014, a requerente peticionou às fls. 63/64, pugnando pelo chamamento do processo à ordem, com a reforma da decisão que extinguiu o feito, tendo em vista a interposição de agravo regimental, na data de 26.05.2014, do qual juntou cópia às fls. 66/73. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de fls. 74/79, pugnando, inicialmente, pelo recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, bem como os benefícios da justiça gratuita assegurado pela Lei 1.060/50. No mérito, sustenta que a r. sentença não se coaduna com as disposições legais, uma vez que vem promovendo as diligências necessárias para o regular tramite do feito, esclarecendo que interpôs os recursos tempestivamente, entretanto, não houve julgamento do agravo regimental. Acrescenta que peticionou, solicitando a reconsideração da r. decisão, em razão da interposição do agravo regimental, contudo, até a data da interposição do presente recurso, não houve manifestação do MM. Juiz acerca do referido pleito. Por fim, argumenta que, para extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, II e III, do Código de Processo Civil, a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta em 48(quarenta e oito) horas, de acordo com o art. 267, § 1º, do CPC, e, no caso em apreço, o feito foi extinto prematuramente, sem que houvesse a exigida intimação pessoal. Requer ao final, o provimento do presente recurso, com a reforma in totum da r. sentença, e o prosseguimento da execução. Juntou documentos, às fls. 80/99. À fl.100, certificou o Diretor da Secretaria do Juízo, que não consta dos autos o comprovante de pagamento do preparo do presente recurso. À fl. 113, o apelo foi recebido em seu duplo efeito. Em contrarrazões, pugna a apelada pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença de 1º grau, in totum. (114/115). Coube-me o feito por distribuição, na data de 19 de fevereiro de 2015. É o relatório. Decido. Recebo o presente recurso por estarem preenchidos seus requisitos de admissibilidade. Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA ELMA BARBOSA LISBOA, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC. Primeiramente, requer a apelante a concessão do benefício da gratuidade da justiça. É sabido que a Lei da Assistência Judiciária não exige a comprovação do estado de miserabilidade dos peticionários, prevendo em seu art. 4º que ¿a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante a simples afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família¿. (g/n) Contudo, não obstante tais disposições legais, observo no caso em apreço, que a recorrente teve indeferido seu pleito de gratuidade da justiça, em razão das circunstâncias que envolvem o litigio. A esse respeito, acompanho o entendimento anteriormente esposado, no sentido de que a concessão do referido benefício não deve ser aplicada indiscriminadamente, devendo ser analisado o caso concreto, não sendo suficiente para seu deferimento, a mera alegação de que o merece. Nessa esteira de raciocínio, observo, inicialmente, que a requerente, apesar de afirmar não possuir condição financeira de arcar com as custas e despesas processuais, sem causar prejuízo ao próprio sustento e de sua família, (fl. 18), contudo não o fez de forma a comprovar sua hipossuficiência, demonstrando efetivamente suas despesas de subsistência, a fim de fundamentar sua irresignação. Tal circunstância, somado ao fato de que se encontra patrocinada por advogada particular, afasta a alegada fragilidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais. Por conseguinte, vislumbra-se no caso concreto, que a autora, não comprovou ser pobre no sentido da lei . Ressalto que, a Lei 1.060/50 deve ser aplicada aos que realmente dela necessitarem, o que não se verificou no caso em apreço. Nesse sentido, trago à colação julgados desta Egrégia Corte: TJ-PA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO. POSSIBILIDADE DE CUMULAR AÇÕES. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO SOB PENA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REQUERIDO NA INICIAL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. 1-Inexistência de vedação legal de cumular ação revisional de contrato com repetição de indébito. Possibilidade. 2-A matéria versa sobre relação de consumo. A Lei 8.078/90 confere a facilitação de defesa ao consumidor que requer a inversão do ônus da prova, em especial a apresentação pelo Banco, do Contrato de Financiamento. 3-A simples declaração de hipossuficiência, analisada em conjunto com as circunstâncias dos autos, não autoriza o deferimento da benesse pleiteada. 4-A gratuidade da justiça deve ser concedida as pessoas que efetivamente são necessitadas, o que a princípio não é o caso dos autos. Recurso conhecido e parcialmente provido. (201330192282, 140138, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 03/11/2014, Publicado em 11/11/2014) (grifei) TJ-PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - DESPROVIMENTO. O benefício da gratuidade da justiça tem por escopo proporcionar acesso à justiça àqueles que realmente não possuem condições de arcar com as despesas processuais. No caso concreto, ante a não comprovação da necessidade, mantém-se o indeferimento do benefício. À unanimidade nos termos do voto do desembargador relator recurso desprovido. (201330261524, 140360, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 03/11/2014, Publicado em 14/11/2014) (grifei) Assim, da análise detida dos autos, indefiro o pleito de gratuidade da justiça, já que a alegação de hipossuficiência traduziu-se em uma presunção, insuficiente para deferimento do pedido, quando analisada com as demais circunstâncias dos autos, não havendo, portanto, elementos capazes de justificar sua concessão nesta instância superior. Outrossim, considerando os termos da certidão de fl. 100, expedida pelo Secretário do Juízo, informando sobre a ausência do preparo nos autos em apreço, passo ao exame, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Inicialmente, da leitura da cópia da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA , fls. 14/26, observo que busca a recorrente executar a sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública n.º 16.798/1998-DF , proposta pelo IDEC- Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor , que condenou o Branco do Brasil, ora a pelado , ao pagamento de diferenças inflacionárias aos titulares de cadernetas de poupança com aniversário em janeiro de 1989, grupo do qual a recorrente faz parte. Sobre a matéria, cabe esclarecer, primeiramente, que c om o advento da Lei Federal nº 11.232 /05, a execução deixou de ser um procedimento autônomo, tornando-se, tão somente, uma fase processual que representa uma continuidade do processo de conhecimento. Outrossim, tendo em vista a natureza tributária das custas processuais, submetem-se as mesmas ao princípio da denominada estrita legalidade tributária, a qual determina que os tributos serão criados por força de lei em sentido estrito, ou seja, apenas poderão ser vinculados se criados mediante lei ordinária. Por conseguinte, diante da inexistência de previsão legal acerca da cobrança da taxa em comento, é inexigível sua cobrança nessa nova etapa da demanda. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A ANTECIPAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REFERENTES AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL TRAZIDA PELA LEI 11.232.2005. INOCORRÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCESSO. INEXIGIBILIDADE DO ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO PROVIDO. "[...] em que pesem as razões de convencimento do juízo a quo, as alterações do Código de Processo Civil, levadas a cabo pela Lei 11.232/2005, pelas quais se eliminou o processo autônomo de Execução, passando o Cumprimento de Sentença a ser uma fase dos próprios autos de conhecimento, denota a inexigibilidade da antecipação de novas custas no mesmo processo; o que, inclusive tem sido reiteradamente firmado pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios [...]." (Ac. un. nº 15476, da 11ª CC do TJPR, no Ag. de Instr. nº 637.778-2, de Curitiba, Rel. Des. Mendonça de Anunciação, in DJ de 16/03/2010). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 2. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não é suficiente a alegação genérica do excesso de execução, cabendo a parte demonstrar de maneira clara e precisa qual seria o suposto excesso. 2. A execução passou a integrar a ação de conhecimento, sendo descabido o pagamento de custas processuais, por estas se constituírem em espécie tributária, na modalidade taxa, a qual necessita de expressa previsão legal para sua incidência. 3. (...) " (Ac. un. nº 35.197, da 4ª CC do TJPR, no Ag. de Instr. nº 574.936-2, de Curitiba, Rel.ª Des.ª Regina Afonso Portes, in DJ de 14/09/2009). No caso em apreço, não obstante tais evidências, imprescindível ainda sopesar, o fato de se tratar de execução de sentença prolatada em sede de Ação Civil Pública, para a qual não há exigibilidade de recolhimento de custas iniciais, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85, (que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico), que assim dispõe: ¿Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990) .¿ Por conseguinte, diante do acima exposto, restando evidenciado, in casu, o direito da apelante, acerca da inexigibilidade do pagamento das custas iniciais nos autos da ação originária, visto tratar-se de ação para cumprimento de sentença proferida em sede de ação civil pública e, entendendo este Relator que tal direito se comunica a esta instância superior, tenho como dispensável o recolhimento das custas judiciais para interposição do presente recurso, razão pela qual isento a apelante do pagamento do preparo, nos termos da fundamentação acima transcrita. Passo ao exame do mérito. Como se vê, busca a apelante a reforma da r. sentença, sustentando que promoveu as diligências necessárias para o tramite do feito, esclarecendo que interpôs os recursos tempestivamente, contudo não havia ocorrido o julgamento do agravo regimental. Argumenta, ainda, que, para extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, II e III, do Código de Processo Civil, a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta em 48(quarenta e oito) horas, de acordo com o art. 267, § 1º, do CPC, o que não ocorreu, no caso em apreço, eis que o feito foi extinto prematuramente, sem que houvesse a exigida intimação pessoal da apelante. A par desse contexto, tenho que assiste razão a recorrente . Segundo dispõe o art. 267, do CPC: ¿ Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...); § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Interpretando o artigo supra, leciona Costa Machado que: ¿De acordo com o presente dispositivo, é requisito indispensável para a extinção do processo e seu corolário o arquivamento dos autos, nos casos de abandono da causa, a prévia intimação pessoal da parte (por mandado, carta ou, excepcionalmente, por edital) para dar andamento ao feito no prazo referido. Somente após o decurso desse prazo, contado na forma do art. 241 ¿ no caso de mandado, da efetiva intimação -, é que o juiz poderá proferir sentença, extinguindo o processo.¿(Código de Processo Civil Interpretado, 13ª ed., 2014, ED.Manole, pág.243). Segundo Humberto Theodoro Júnior: "presume-se, legalmente, essa desistência quando ambas as partes se desinteressam e, por negligência, deixam o processo paralisado por mais de um ano, ou quando ao autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 dias.¿ (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 38ª ed., pág. 279). No caso em apreço, examinando-se os autos, observa-se que não houve a regular intimação da parte para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Note-se que o despacho de fl. 58, publicado no dia 21.05.2014, não supre a exigência constante do artigo em comento, eis que não gerou a prévia intimação pessoal da autora, a fim de manifestar-se acerca de seu interesse na ação. Desta forma, verifica-se que não restaram presentes, in casu, os requisitos necessários à extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono da causa, uma vez que a intimação pessoal da autora é imprescindível para a validade da decisão ora combatida, sendo que sua inobservância, acarreta a nulidade da r. sentença, notadamente porque a extinção do processo, por abandono da causa, demanda a presença do elemento subjetivo, qual seja, a demonstração de ausência de vontade da parte em prosseguir com a ação, de tal sorte que o legislador foi incisivo em exigir a intimação pessoal da parte, evitando assim, que o mesmo seja responsabilizado, inclusive, pela omissão de seu patrono. Nesse sentido, cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267 , INCISO III E § 1º , DO CPC . INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. AUSÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. A extinção do processo por abandono da causa demanda a prévia intimação pessoal do autor para suprir o vício em 48 (quarenta e oito) horas. Precedentes. 2. Independentemente do fato de a autora haver recolhido as custas processuais antes da sentença - fato, segundo o Tribunal de Justiça, não verificado pelo magistrado de primeira instância por erro da serventia -, a ausência de intimação pessoal para suprir a omissão em 48 horas já é suficiente para rechaçar a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Recurso especial não provido. (STJ. REsp nº 930170 / SE. 2ª Turma. Rel.Min. CASTRO MEIRA. DJ 27.08.2007). No mesmo sentido, vem decidindo este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.EXTINÇAO DA AÇÃO POR ABANDONO IMOTIVADO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE INTERESSADA NÃO OBSERVADA, NOS TERMOS DO ART. 267, §1º DO CPC REFORMA DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO RELATOR. (201030142701, 115041, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 03/12/2012, Publicado em 12/12/2012). Sobre a matéria , colaciono ainda decisões de nosso tribunais pátrio. Confira-se : AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO . 1. O processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, ressalvando-se as hipóteses em que não haja comprovação real do abandono, atento o Juiz à imprescindível intimação pessoal da parte inerte, para que dê cumprimento ao determinado, no prazo de 48 horas da juntada do mandado de intimação aos autos - inteligência do art. 267, III, c/c § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Para a extinção do processo por abandono é imprescindível o requerimento do réu, tendo em vista que tal hipótese não está entre aquelas matérias que o juiz poderá conhecer de ofício, conforme previsão expressa do art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Dar provimento ao recurso. (TJ-MG - AC: 10393130000689001 MG , Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 06/08/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2014) PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO -IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR . 1 - PARA CARACTERIZAR O ABANDONO DA CAUSA, APTO A ENSEJAR A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA, DEVE HAVER ANTERIOR INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2 - É CEDIÇO QUE AS PUBLICAÇÕES REALIZADAS NO DIÁRIO DA JUSTIÇA SÃO DIRIGIDAS AOS ADVOGADOS, POSTO QUE À PARTE DEVE SER DADA CIÊNCIA, PESSOALMENTE, PARA PROMOVER, EM QUARENTA E OITO HORAS, O ANDAMENTO DO FEITO E SÓ DEPOIS, ENTÃO, SE JUSTIFICAR A EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO. 3 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. UNÂNIMNE. (TJ-DF - AC: 20070150022972 DF, Relator: MARIA BEATRIZ PARRILHA, Data de Julgamento: 11/04/2007, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 19/04/2007 Pág. : 90) . APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DIANTE DA INÉRCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. Para que haja a extinção do processo por abandono da causa, forte no art. 267, inc. II e III, do Código de Processo Civil, mister se faz a intimação pessoal da parte para dar andamento, em 48 horas, nos termos do § 1º do art. 267 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70057743601, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 30/01/2014) . PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. - PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA PARTE AUTORA NÃO TER SE MANIFESTADO SOBRE POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. - É NULA A DECISÃO QUE PÕE TERMO AO FEITO QUANDO NÃO INTIMADA PESSOALMENTE A PARTE, COMO DETERMINA O ART. 267, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . - A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZ A QUO DEVE SER ANULADA PARA QUE A AÇÃO SIGA SEU PROCEDIMENTO REGULAR. - APELAÇÃO PROVIDA. (TRF-5 - AC: 205506 PB 2000.05.00.007396-0, Relator: Desembargador Federal Castro Meira, Data de Julgamento: 14/03/2002, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ DATA-15/05/2002 PÁGINA-867) . APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ART. 267, § 1º, DO CPC - AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DO AUTOR PARA PROCEDER A CITAÇÃO VÁLIDA DA CONTRA PARTE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA IMPULSIONAR O PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO . Na forma do art. 267, III, CPC, será extinto o processo, sem julgamento do mérito, quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, devendo para tanto, ser intimado pessoalmente . Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10024101771970001 MG Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 06/02/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2013) . (g/n). Diante desses elementos, a sentença combatida se encontra em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, o que autoriza a prolação de decisão monocrática, sem necessidade de julgamento colegiado, nos termos do artigo 557 , § 1º-A, do Código de Processo Civil , com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 9.756/98. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos do artigo 557 , § 1º-A, do Código de Processo Civil , para desconstituir a sentença vergastada e determinar o regular prosseguimento do feito, tendo em vista o descumprimento dos ditames previstos no art. 267 , III e § 1º, do CPC . Outrossim, isento, de ofício, a apelante do pagamento do preparo, nos termos da fundamentação acima explicitada. Belém (PA), 25 de fevereiro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. JUIZ CONVOCADO - RELATOR 1
(2015.00603366-31, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-27, Publicado em 2015-02-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/02/2015
Data da Publicação
:
27/02/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2015.00603366-31
Tipo de processo
:
Apelação
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