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Jurisprudência


TJPA 0001149-60.2008.8.14.0035

Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATORIO COM PEDIDO DE LIMINAR - CRIME CAPITULADO NO ART. 129, PARAGRAFO 1º; I; CPC - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PACIENTE NÃO ESTARIA CIENTE DOS REAIS MOTIVOS DE SUA PRISÃO - CONSTA DA PEÇA DENUNCIATÓRIA CAPITULAÇÃO DO CRIME E RELATO DO FATO DELITUOSO - PACIENTE REGISTRA PERICULOSIDADE (AMEAÇA ÁS VITIMAS) - ORDEM DENEGADA - DECISÃO UNANIME. PROCESSO N° 2009.3.000158-8 SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE ÓBIDOS IMPETRANTE: ANTÔNIO SALES GUIMARÃES CARDOSO PACIENTE: VALDELINO TAVARES DA SILVA PROCURADORA DE JUSTIÇA: ESTER DE M. NEVES DE OUTEIRO RELATORA: Desa. ROSA MARIA PORTUGAL GUEIROS VOTO: Tratam os autos de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, no qual o impetrante pretende obter a liberdade do paciente, argumentando como principal fundamento, a ausência de justa causa para a manutenção da custódia cautelar. Analisando os autos e contatamos que o remédio constitucional requerido não é merecido, uma vez que o paciente demonstra periculosidade, pois segundo consta das informações prestadas pelo Juízo do 1º Grau, praticou o crime contra suas enteadas, senão vejamos: ... Os termos de depoimentos prestados no Conselho Tutelar contêm os indícios suficientes de autoria contra a requerida, por crime de considerável gravidade, qualificado como hediondo, sem contar o fato de que teriam sido praticados contra as suas enteadas que vivem em sua companhia, sob o mesmo teto, exercendo sobre elas inegável ascendência. (...) Mais grave ainda é a informação de que o requerido se encontra na residência, de onde as crianças foram retiradas pelo Conselho Tutelar, e de que estas estão em iminente risco de sofrer novas agressões, se retornarem ao lar nessas condições... Informações prestadas pelo Juiz de Óbidos, às fls. 8). Considerando ainda as primeiras informações prestadas pelo Juízo a quo, pode-se ter uma visão prática de como agiria o paciente se solto estivesse, vejamos: Na ocasião em que decretada a preventiva, teria havido agressão às vitimas e estas se encontravam sob os cuidados do Conselho Tutelar, receosas de retornar ao lar em vista de ameaças de novas agressões. (Informações prestadas pelo Juiz de Óbidos, às fls. 9). Visto o crime praticado, concluímos estar comprovada a periculosidade do paciente, sendo perfeitamente cabível que permaneça recolhido à custódia cautelar, por necessidade de garantia da ordem pública. Nesse sentido, transcrevemos os seguintes arestos: HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMAS MENORES DE 14 ANOS. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO MANTIDA PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECEDENTES. Não há sentido lógico permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, possa aguardar o julgamento da apelação em liberdade. Valendo acrescentar que, de regra, não é permitida a liberdade provisória em se tratando de crime hediondo. Precedentes: HC 68.807, Relator o Ministro Moreira Alves; HC 86.627-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence; HC 87.621, de minha relatoria; e HC 82.770, Relator o Ministro Gilmar Mendes. Habeas corpus indeferido. (HC 89089/SP - SÃO PAULO; HABEAS CORPUS; Relator(a): Min. CARLOS BRITTO; Julgamento: 03/04/2007 ). HABEAS CORPUS ESTUPRO COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO CUSTÓDIA DETERMINADA NA SENTENÇA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA AMEAÇA À VÍTIMA E A UMA TESTEMUNHA GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME PERICULOSIDADE DO AGENTE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA HABEAS CORPUS DENEGADO. 1- A ameaça à vítima e à testemunha perpetrada pelo acusado é suficiente para motivar a segregação provisória como garantia da ordem pública. 2- Reforça o embasamento na garantia da ordem pública o modus operandi do delito, que traduz a elevada periculosidade do agente e a necessidade de sua custódia. 3- As condições pessoais favoráveis do réu não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, se a necessidade da prisão processual é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada in casu. 4- Denegado o habeas corpus. (HC 82.901/SP, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJ 10/12/2007 p. 406) Não merece prosperar o argumento de que o paciente não é ciente dos reais motivos que cominaram com a sua prisão, pois na peça denunciatória consta a capitulação do crime e as condições em que foi praticado, estando clara a autoria e a materialidade delitiva, apontadas para o acusado. Isto posto, acompanhando o Parecer Ministerial, julgo pela denegação da presente ordem, requerida em favor de VALDELINO TAVARES DA SILVA. É como Voto. Belém, 20 de fevereiro de 2009 Desª. ROSA MARIA PORTUGAL GUEIROS Relatora (2010.02594116-25, 86.927, Rel. ROSA MARIA PORTUGAL GUEIROS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-02-20, Publicado em 2010-04-29)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 20/02/2009
Data da Publicação : 29/04/2010
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ROSA MARIA PORTUGAL GUEIROS
Número do documento : 2010.02594116-25
Tipo de processo : Habeas Corpus
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