TJPA 0001149-84.2013.8.14.0042
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - REEXAME DE SENTENÇA Nº 0001149-84.2013.8.14.0042 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. SENTENCIADO: SECRETÁRIA DE EDUCACAO DO MUNICIPIO DE PONTA DE PEDRAS ADVOGADO: DANIEL BORGES PINTO SENTENCIADO: LIGIA DO SOCORRO CABRAL DA SILVA (MÃE) ADVOGADO: ANGELO ODILON DE MORAIS JUNIOR MINISTÉRIO PÚBLICO: PROC. MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Reexame de Sentença, em Mandado de Segurança impetrado contra a secretária municipal de educação de Ponta de Pedras objetivando a anulação de ato administrativo de remoção da impetrante e a respectiva reintegração da mesma em sua antiga lotação conforme pedido na inicial. Concedida liminar (fls.89/90) para manter a impetrante em sua lotação anterior ao ato de remoção. O MPE de 1º grau se manifestou pela concessão da segurança. A Liminar foi confirmada na sentença (fls.94/95). Sem recursos voluntários. O Parquet de 2º Grau se manifestou pela manutenção da sentença (fls.105/109). É o essencial a relatar. Decido monocraticamente. Tempestivo e adequado a sentença merece ser confirmada. A Constituição Federal garante que ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (art. 5º, LIV) e que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV). Também a Constituição Estadual não deixa dúvidas sobre a matéria, ao prever que ¿nos procedimentos administrativos, qualquer que seja o objeto, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do despacho ou decisão motivados¿ (art. 4º, grifei). A despeito da fartura normativa, e em que pese as informações prestadas pela autoridade impetrada, o ato atacado é nulo, pois se limita a informar a nova lotação dos professores em ocasional substituição a anterior sem qualquer fiapo de motivação (fls. 15 e 18). Agiu, portanto, com acerto o MM. Juízo a quo ao conceder a segurança, com o que, a propósito, aquiesceu a Administração. Por essas razões, desacolhe-se o reexame necessário, confirmando-se a r. sentença recorrida. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 2
(2018.03243607-84, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-08-16, Publicado em 2018-08-16)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - REEXAME DE SENTENÇA Nº 0001149-84.2013.8.14.0042 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. SENTENCIADO: SECRETÁRIA DE EDUCACAO DO MUNICIPIO DE PONTA DE PEDRAS ADVOGADO: DANIEL BORGES PINTO SENTENCIADO: LIGIA DO SOCORRO CABRAL DA SILVA (MÃE) ADVOGADO: ANGELO ODILON DE MORAIS JUNIOR MINISTÉRIO PÚBLICO: PROC. MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Reexame de Sentença, em Mandado de Segurança impetrado contra a secretária municipal de educação de Ponta de Pedras objetivando a anulação de ato administrativo de remoção da impetrante e a respectiva reintegração da mesma em sua antiga lotação conforme pedido na inicial. Concedida liminar (fls.89/90) para manter a impetrante em sua lotação anterior ao ato de remoção. O MPE de 1º grau se manifestou pela concessão da segurança. A Liminar foi confirmada na sentença (fls.94/95). Sem recursos voluntários. O Parquet de 2º Grau se manifestou pela manutenção da sentença (fls.105/109). É o essencial a relatar. Decido monocraticamente. Tempestivo e adequado a sentença merece ser confirmada. A Constituição Federal garante que ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (art. 5º, LIV) e que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV). Também a Constituição Estadual não deixa dúvidas sobre a matéria, ao prever que ¿nos procedimentos administrativos, qualquer que seja o objeto, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do despacho ou decisão motivados¿ (art. 4º, grifei). A despeito da fartura normativa, e em que pese as informações prestadas pela autoridade impetrada, o ato atacado é nulo, pois se limita a informar a nova lotação dos professores em ocasional substituição a anterior sem qualquer fiapo de motivação (fls. 15 e 18). Agiu, portanto, com acerto o MM. Juízo a quo ao conceder a segurança, com o que, a propósito, aquiesceu a Administração. Por essas razões, desacolhe-se o reexame necessário, confirmando-se a r. sentença recorrida. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 2
(2018.03243607-84, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-08-16, Publicado em 2018-08-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/08/2018
Data da Publicação
:
16/08/2018
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2018.03243607-84
Tipo de processo
:
Remessa Necessária
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