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Jurisprudência


TJPA 0001149-84.2013.8.14.0042

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - REEXAME DE SENTENÇA Nº 0001149-84.2013.8.14.0042  RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. SENTENCIADO: SECRETÁRIA DE EDUCACAO DO MUNICIPIO DE PONTA DE PEDRAS ADVOGADO: DANIEL BORGES PINTO SENTENCIADO: LIGIA DO SOCORRO CABRAL DA SILVA (MÃE) ADVOGADO: ANGELO ODILON DE MORAIS JUNIOR MINISTÉRIO PÚBLICO: PROC. MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA        Reexame de Sentença, em Mandado de Segurança impetrado contra a secretária municipal de educação de Ponta de Pedras objetivando a anulação de ato administrativo de remoção da impetrante e a respectiva reintegração da mesma em sua antiga lotação conforme pedido na inicial.        Concedida liminar (fls.89/90) para manter a impetrante em sua lotação anterior ao ato de remoção. O MPE de 1º grau se manifestou pela concessão da segurança.        A Liminar foi confirmada na sentença (fls.94/95).        Sem recursos voluntários.        O Parquet de 2º Grau se manifestou pela manutenção da sentença (fls.105/109).        É o essencial a relatar. Decido monocraticamente.        Tempestivo e adequado a sentença merece ser confirmada.        A Constituição Federal garante que ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (art. 5º, LIV) e que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV).        Também a Constituição Estadual não deixa dúvidas sobre a matéria, ao prever que ¿nos procedimentos administrativos, qualquer que seja o objeto, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do despacho ou decisão motivados¿ (art. 4º, grifei).        A despeito da fartura normativa, e em que pese as informações prestadas pela autoridade impetrada, o ato atacado é nulo, pois se limita a informar a nova lotação dos professores em ocasional substituição a anterior sem qualquer fiapo de motivação (fls. 15 e 18).        Agiu, portanto, com acerto o MM. Juízo a quo ao conceder a segurança, com o que, a propósito, aquiesceu a Administração. Por essas razões, desacolhe-se o reexame necessário, confirmando-se a r. sentença recorrida.        Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.        P.R.I.C.      Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 2 (2018.03243607-84, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-08-16, Publicado em 2018-08-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/08/2018
Data da Publicação : 16/08/2018
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2018.03243607-84
Tipo de processo : Remessa Necessária
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