TJPA 0001150-86.2011.8.14.0059
ACÓRDÃO Nº PROCESSO Nº 0001150-86.2011.8.14.0059 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO COMARCA DE SOURE/PA AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MARCELA DE GUAPINDAIA BRAGA - PROC. ESTADO AGRAVADO: JOSE CARLOS GUEDES SANTOS E OUTROS ADVOGADO: JOSE DE OLIVEIRA LUZ NETO AGRAVADO: EMERSON CORDEIRO CASSIANO ADVOGADO: CLAYTON DAWSON DE MELO FERREIRA AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA RELATOR: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA O ESTADO DO PARÁ interpôs AGRAVO INTERNO, requerendo a retratação da decisão de fl. 443/448, para determinar aplicação de juros de mora e atualização monetária de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do Art. 1º F, da Lei nº 9.494/97. É o relatório DECIDO. Analisando os argumentos do Agravante, entendo que o Agravo merece ser provido. De acordo com o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97: Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (grifei) Quanto a incidência da correção monetária e, juros de mora sobre o valor apurado da condenação, resta razão ao agravante, os quais devem ser computados a partir da citação, à base de 0,5% ao mês, nos termos da lei nº11.960/2009, que alterou o art.1º F, da Lei 9.494/97. Considerando que, a partir de julho de 2009, após a alteração da Lei 11.960/09 ao art.1º-F da Lei 9.494/97, passaram a ser utilizados nas condenações contra a Fazenda Pública a taxa de juros das cadernetas de poupança, para recomposição da mora, e o índice da remuneração básica das cadernetas de poupanças (Taxa Referencial - TR), para a atualização monetária. Portanto, o índice determinado na sentença vergastada, não poderia se diverso daquele permitido por lei, sendo assim determino que o valor da condenação em desfavor da Fazenda Pública, seja corrigido à base de 0,5% ao mês, nos termos da lei nº 11.960/2009, que alterou o art.1º F, da Lei 9.494/97, prevê que: ¿Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais da remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.¿ Ante o exposto, CONHEÇO o AGRAVO INTERNO, e DOU-LHE PROVIMENTO, determinando a incidência dos juros na forma estabelecida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, já com a redação dada pela Lei nº 11.960, tornando a presente decisão parte integrante da Decisão Monocrática embargada, mantendo a decisão em todos os seus demais fundamentos. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais. Belém, 08 de junho de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUIZA CONVOCADA
(2016.02270304-03, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-23, Publicado em 2016-06-23)
Ementa
ACÓRDÃO Nº PROCESSO Nº 0001150-86.2011.8.14.0059 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO COMARCA DE SOURE/PA AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MARCELA DE GUAPINDAIA BRAGA - PROC. ESTADO AGRAVADO: JOSE CARLOS GUEDES SANTOS E OUTROS ADVOGADO: JOSE DE OLIVEIRA LUZ NETO AGRAVADO: EMERSON CORDEIRO CASSIANO ADVOGADO: CLAYTON DAWSON DE MELO FERREIRA AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA RELATOR: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA O ESTADO DO PARÁ interpôs AGRAVO INTERNO, requerendo a retratação da decisão de fl. 443/448, para determinar aplicação de juros de mora e atualização monetária de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do Art. 1º F, da Lei nº 9.494/97. É o relatório DECIDO. Analisando os argumentos do Agravante, entendo que o Agravo merece ser provido. De acordo com o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97: Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (grifei) Quanto a incidência da correção monetária e, juros de mora sobre o valor apurado da condenação, resta razão ao agravante, os quais devem ser computados a partir da citação, à base de 0,5% ao mês, nos termos da lei nº11.960/2009, que alterou o art.1º F, da Lei 9.494/97. Considerando que, a partir de julho de 2009, após a alteração da Lei 11.960/09 ao art.1º-F da Lei 9.494/97, passaram a ser utilizados nas condenações contra a Fazenda Pública a taxa de juros das cadernetas de poupança, para recomposição da mora, e o índice da remuneração básica das cadernetas de poupanças (Taxa Referencial - TR), para a atualização monetária. Portanto, o índice determinado na sentença vergastada, não poderia se diverso daquele permitido por lei, sendo assim determino que o valor da condenação em desfavor da Fazenda Pública, seja corrigido à base de 0,5% ao mês, nos termos da lei nº 11.960/2009, que alterou o art.1º F, da Lei 9.494/97, prevê que: ¿Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais da remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.¿ Ante o exposto, CONHEÇO o AGRAVO INTERNO, e DOU-LHE PROVIMENTO, determinando a incidência dos juros na forma estabelecida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, já com a redação dada pela Lei nº 11.960, tornando a presente decisão parte integrante da Decisão Monocrática embargada, mantendo a decisão em todos os seus demais fundamentos. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais. Belém, 08 de junho de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUIZA CONVOCADA
(2016.02270304-03, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-23, Publicado em 2016-06-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2016.02270304-03
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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