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Jurisprudência


TJPA 0001154-75.2010.8.14.0037

Ementa
Acórdão nº     DJ Apelação Cível n° 0001154-75.2010.8.14.0037 1ª Turma de Direito Público  Comarca: Oriximiná/PA Apelante: ANTONIO ADEMIR ROCHA DA SILVA Adv.: Ronaldo Vinente Serrão (OAB/PA nº 13.824) Apelado: MUNICÍPIO DE ORIXIMINÁ Procuradora Geral do Municipio: Filomena Maria Miléo Guerreiro Procuradora de Justiça: TEREZA CRISTINA DE LIMA Relatora: DESA. EZILDA PASTANA MUTRAN D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO ADEMIR ROCHA DA SILVA, devidamente representado nos autos por advogado habilitado nos autos, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil/73, contra a sentença (fls. 142/144) prolatada pelo douto Juízo de Direito da Comarca de Oriximiná, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA OU RECLAMAÇÃO TRABALHISTA DE SERVIDOR PÚBLICO, em desfavor do MUNICIPIO DE ORIXIMINA, julgou improcedente o pedido, por ausência de amparo legal, condenando ainda o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que terá sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.            A demanda iniciou-se com a propositura de ação de cobrança pelo senhor Antonio Silva, contra o Município de Oriximiná, aduzindo ser servidor público municipal, no cargo de Vigia, tendo ingressado em 14/03/2006 após ser aprovado em concurso público.            Pontuou que objetiva o pagamento de horas extras, uma vez que, a jornada de trabalho dos servidores municipais é de 40 horas semanais, porém, desempenha suas funções no regime de revezamento de 12 horas ininterruptas, com intervalo variado de 24 e 36 horas, o que ultrapassaria o limite previsto em lei.            Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento da ação.            Juntou documentos de fls. 16/85 dos autos.            O juízo de piso ao receber a ação deferiu o benefício da justiça gratuita conforme pleiteado na inicial (fl. 86).            Devidamente citado o Município requerido apresentou contestação refutando as alegações do autor, requerendo o improvimento total da ação (fls. 89/102), juntando documentos de fls. 103/127 dos autos.            Réplica às fls. 130/135 dos autos.            Sobreveio sentença (fls. 142/144), julgando improcedente o pedido, nos seguintes termos: (...) Em que pese a aplicabilidade somente para os funcionários ou servidores celetista, o TST corrobora com o entendimento firmado por este Juízo, para tanto, agora em 2012 sumulou entendimento nos seguintes termos: SÚMULA n° 444 do TST Jornada de trabalho. NORMA COLETIVA. LEI. Escala de 12 por 36. Validade. É válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. A interpretação da súmula acima só merece reparo na parte diz que a remuneração deve ser paga em dobro quando o labor for prestado nos feriados trabalhados, posto que em se tratando de servidor público estatutário, deve-se observância ao princípio da legalidade, ou seja, não havendo previsão legal para esse pagamento em dobro, não se pode obrigar a administração pública para esse fim. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e de tudo o mais que dos autos consta, atendendo aos princípios e demais normas orientadoras da matéria, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, à míngua de amparo legal, o que faço nos termos do art. 269, I do CPC. Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, a qual suspendo sua exigibilidade em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, mas que poderá ser cobrada, a qualquer tempo, desde que dentro do prazo prescricional, caso a situação econômica e financeira venha a mudar, o que faço nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50. (...)            Inconformado, o autor, ora apelante interpôs recurso de apelação (fls. 148/156), afirmando que a sentença merece reforma, uma vez que a sua carga horária extrapola o permissivo legal, sem que tenha compensação ou pagamento de horas extras e de adicional noturno.            Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso em comento.            Apelação recebida em seu duplo efeito (fl. 158).            O Municipio de Oriximiná apresentou contrarrazões ao recurso de apelado, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos (fls. 160/163).            A relatoria dos autos coube por distribuição a douta Desa. Maria do Ceo Maciel Coutinho (fl. 165).            Coube-me a relatoria do feito por redistribuição, em decorrência da Emenda Regimental nº 05, publicada no Diário de Justiça em 15/12/2016, de restruturação das Turmas e Seções de Direito Público e Privado, desta Egrégia Corte (fl. 170).            O Ministério Público de 2º grau, por intermédio de sua 8ª Procuradora de Justiça, Dra. Tereza Cristina de Lima, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença atacada em sua totalidade. (fls. 174/178).            Vieram-me conclusos os autos (fl. 178v).            É o relatório. DECIDO:            Consigno que o presente recurso será analisado com base no Código de Processo Civil de 1973, nos termos do art. 14 do CPC/2015 e entendimento firmado no Enunciado 1 deste Egrégio Tribunal.            Isto posto, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 557, do CPC/1973.            O inconformismo do autor, ora apelante resume-se a sua pretensão de receber as horas extras, que alega ter direito, em razão de sua jornada de trabalho por regime de escala ultrapassar as horas previstas não apenas a Constituição Federal mas também no estatuto municipal.            Por seu turno, o Município, ora apelado asseverou que em regime de escala de revezamento de 12x36 não há direito a horas extras, tendo em vista a existência de compensação.            Observo que o pleito do recorrente é questão já debatida por nossa Egrégia Corte de Justiça, assim sendo, a questão em análise tem por objetivo reconhecer possibilidade ou não do apelante receber horas extras por trabalhar além das 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, previstas pela CF/88 e na Lei nº 6.086/98, definidora do Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Poder Executivo do Município de Oriximiná.            Inicialmente esclareço que o art. 7º, XIII, e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988, tratam a questão da seguinte forma: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.            Pois bem, a norma constitucional acima citada é considerada de eficácia limitada, ou seja, não produz efeitos imediatamente, necessitando de lei infraconstitucional para tanto, que no caso é a Lei nº 6.086/98, que prevê, em seu art. 35, a possibilidade de se adotar jornada diferenciada, observada a proporcionalidade entre o valor do vencimento e a jornada efetivamente cumprida, in verbis: Art. 35 - A jornada de trabalho dos servidores integrantes do Quadro Geral de Cargos e Carreira da Administração Direta do Poder Executivo será no máximo de 40 (quarenta) horas semanais, a ser definida para cada cargo através de decreto. Parágrafo único - Atendendo a situações preexistentes à data desta lei o Executivo poderá adotar jornadas diferenciadas para um mesmo cargo, observada a proporcionalidade entre o valor do vencimento e a jornada efetivamente cumprida.¿            Portanto, a metodologia aplicada pela Municipalidade é legal, pois a adoção de jornadas diferenciadas é permitida mediante a previsão de compensação de horários, não havendo, portanto, qualquer vedação legal para a previsão de jornadas em escala de revezamento.            Em relação ao pedido de horas extras este também não merece acolhimento, porque o regime de escala 12x36 não prevê a possibilidade de pagamento de horas extras, já que o excesso de horas trabalhadas é compensado com folga no dia seguinte, ou seja, as 12 (doze) horas trabalhadas em um dia, são compensadas com folga de 36 (trinta e seis) horas no dia seguinte, não havendo razão para pedido de horas extras, mesmo que ultrapassado o limite permitido, não se aplicando os enunciados interpretativos ou os dispositivos da CLT, por conta da vinculação estatutária.            Neste sentido há jurisprudência de nossa Corte que se refere também ao município de Oriximiná em caso análogo ao em tela: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. SERVIDOR EFETIVO. REGIME DE ESCALA DE PLANTÃO DE REVEZAMENTO 12X36. PREVISÃO NO ART. 39, § 3º DA CRFB. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA REGULAMENTADA PELA LEI Nº 6.086/98. POSSIBILIDADE DE JORNADAS DIFERENCIADAS MEDIANTE A COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. HORA EXTRA E ADICIONAL NOTURNO INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I Insurge-se a apelante contra a sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de verbas salariais por ele ajuizada, por meio da qual requer o pagamento de horas extras e adicional noturno. II - Alega o apelante que o direito por ele requerido tem amparo tanto na Constituição Federal como no Estatuto Municipal. III - Cinge-se, portanto, a controvérsia a respeito da possibilidade ou não do apelante receber horas extras por trabalhar além das 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, previstas pela CRFB/88 e na Lei nº 6.086/98, definidora do Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Poder Executivo do Município de Oriximiná. IV - Trata-se o art. 39, § 3º, da CRFB de norma de eficácia limitada, que são aquelas normas que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada, não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida. Portanto, por meio dessa espécie de norma o direito existe, mas precisa de uma norma para ser exercitado, o que, in casu, é a Lei nº 6.086/98, que prevê, em seu art. 35, a possibilidade de se adotar jornada diferenciada, observada a proporcionalidade entre o valor do vencimento e a jornada efetivamente cumprida. V - Vê-se, portanto, que é perfeitamente permitida, constitucionalmente e legalmente, a adoção de jornadas diferenciadas, mediante a previsão de compensação de horários, não havendo, portanto, qualquer vedação legal para a previsão de jornadas em escala de revezamento. No entanto, referido regime não prevê a possibilidade de pagamento de horas extras, já que o excesso de horas trabalhadas é compensado com folga no dia seguinte, ou seja, as 12 (doze) horas trabalhadas em um dia, são compensadas com folga de 36 (trinta e seis) horas no dia seguinte, não havendo razão para pedido de horas extras, mesmo que ultrapassado o limite permitido, entendimento consolidado na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, assim ementada: É válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. (Súmula 444. Jornada de Trabalho. Norma Coletiva. Lei. Escala de 12 por 36. Validade - Res. 185/2012, dejt divulgado em 25, 26 e 27.09.2012) VI - Entendo, portanto, que não assiste razão ao apelante, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos. VII - Diante do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, para manter a sentença, nos termos da fundamentação exposta. (2014.04507574-12, 131.204, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, DJe 27/03/2014). APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA SERVIDOR PÚBLICO REGIME DE JORNADA 12X36 TURNOS INTERRUPTOS DE REVEZAMENTO PREVISÃO EM NORMA COLETIVA REGIME DE COMPENSAÇÃO VALIDADE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNÂNIMIDADE. (2014.04552698-52, 134.631, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CÂMARA CIVEL ISOLADA, DJe 13/06/2014).            Com tais considerações, acolho também os argumentos postos no parecer do Ministério Público, que peço vênia para transcrever, in verbis: (...) Diante disso, não merece reforma a sentença guerreada, vez que não há documentação robusta que ateste, efetivamente, que o Apelante tenha deixado de receber cada hora efetivamente trabalhada, considerando-se que não restou demonstrado pelo recorrente o exercício de suas atividades acima do limite legal da escala de revezamento. Igualmente, observa-se que não assiste razão ao pleito do Apelante quanto ao pagamento do adicional noturno, isto porque, conforme as fichas financeiras atinentes aos pagamentos realizados pelo apelado, constata-se que o ente público municipal realizou o pagamento do referido adicional relativo há 120 horas trabalhadas ao mês, de acordo com a escala de revezamento 12x36. Assim, por força do disposto no parágrafo único do art. 35 do referido dispositivo, é descabida a pretensão de pagamento de horas extras e de adicional noturno pelo período trabalhado em escala de revezamento de 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso, tendo em vista a comprovação documental do repouso semanal mediante a compensação de horários, bem como a ausência de comprovação de efetivo trabalho pelo recorrente em horário excedente à referida jornada 12x36.            Portanto, a sentença merece ser mantida em sua totalidade, pelos motivos expostos acima.            Ante o exposto, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, CONHEÇO DO RECURSO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos do caput do art. 557 do CPC/73, para manter a sentença atacada em sua integralidade, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita.            P. R. I.            Servirá a presente decisão como mandado/oficio, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.            Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.            Belém (Pa), 19 de dezembro de 2017. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (2017.05432051-52, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-15, Publicado em 2018-02-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/02/2018
Data da Publicação : 15/02/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento : 2017.05432051-52
Tipo de processo : Apelação
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