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Jurisprudência


TJPA 0001154-90.2013.8.14.0015

Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2014.3014930-7 COMARCA: BELÉM. IMPETRANTE: FRANCISCO ROBÉRIO CAVALCANTE PINHEIRO FILHO (Defensor Público) PACIENTE: DEYVISON FELIPE MENDES DE OLIVEIRA IMPETRADO: M.M. JUÍZO DE DIREITO 4ª VARA PENAL DA COMARCA DE CASTANHAL RELATOR: JUIZ CONVOCADO Dr. ALTEMAR DA SILVA PAES. R E L A T Ó R I O Trata-se de ordem de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público FRANCISCO ROBÉRIO CAVALCANTE PINHEIRO FILHO, em favor de DEYVISON FELIPE MENDES DE OLIVEIRA, contra ato do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Penal da Comarca de Castanhal. O impetrante alega, em síntese, que foi decretada a prisão preventiva do paciente, ante a prática do crime previsto no artigo 16 da Lei 10.826/03, c/c o artigo 288 do Código Penal, sob o argumento de que a decretação da prisão preventiva não foi devidamente fundamentada. Assim, requer seja conhecido o presente writ. Pugnou pela concessão liminar da ordem impetrada. Indeferido o pedido de medida liminar (fls. 13), foram requisitadas as informações à autoridade tida como coatora. Prestadas as devidas informações, às fls. 17-20, o juízo coator reportou que foi determinada a liberdade provisória do paciente na data de 30 de maio de 2014 (fls. 20). Nesta superior instância, o Exmo. Sr. Procurador de Justiça (fls. 23/26), manifestou-se pela concessão da ordem de habeas corpus. É o relatório. V O T O Pretende o impetrante, através do remédio constitucional em exame, a liberdade do paciente DEYVISON FELIPE MENDES DE OLIVEIRA. Preceitua o art. 659 do Código de Processo Penal Brasileiro o seguinte: verificando o juiz ou Tribunal que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. É a hipótese do caso em apreciação. O paciente está em liberdade, conforme se observa das informações constantes nos autos (fls. 20). Desta maneira, não mais existe qualquer restrição no seu direito de ir e vir. O pleito perdeu seu objeto, razão pela qual deve ser julgado prejudicado. Neste sentido: Ementa CRIMINAL. HC. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE REVOGOU A CUSTÓDIA DO PACIENTE. PERDA DE OBJETO. WRIT JULGADO PREJUDICADO. Evidenciado que já houve a revogação da prisão preventiva do paciente, restam superados os fundamentos da impetração, restritos ao pedido de revogação da custódia cautelar do paciente, em virtude de eventual desfundamentação da decisão que a determinou. Writ julgado prejudicado. STJ. Acórdão RHC12634/AC: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2002/0043498-2 DJ Data: 08/032004 PG: 00272 Rel. Min. Gilson Dipp (1111) 03/02/2004 T5 Quinta Turma Considerando que no decorrer da impetração o paciente teve restituído o seu direito de ir e vir, através de decisão do juízo coator revogou a prisão preventiva do paciente, resta PREJUDICADO a análise do pedido pela perda de objeto, uma vez superados os motivos que o ensejaram. Diante do exposto, julgo prejudicado o pedido, nos termos do art. 659, CPP. Belém (PA), 15 de julho de 2014. J.C. ALTEMAR DA SILVA PAES. Juiz Convocado Relator (2014.04573626-27, Não Informado, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-07-15, Publicado em 2014-07-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/07/2014
Data da Publicação : 15/07/2014
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2014.04573626-27
Tipo de processo : Habeas Corpus
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