main-banner

Jurisprudência


TJPA 0001156-22.2012.8.14.0039

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA ISOLADA COMARCA DE PARAGOMINAS APELAÇÃO N° 2013.3.016178-2 APELANTE: MAKSON ALMEIDA PEREIRA APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DOS SEGUROS DPVAT S/A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE SEGURO - DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - AUTOR - FATO CONSTITUTIVO - ÔNUS DA PROVA. - Nos termos do art. 333, I, do CPC, os ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do direito por ele invocado. - Para obter êxito na ação de indenização com base no seguro DPVAT constitui encargo do autor a comprovação do acidente automobilístico que o vitimou, deixando-o inválido - Conforme previsão expressa do art. 276 do CPC, que é ônus do autor indicar, na petição inicial, que provas pretende produzir e apresentar os documentos que provem os fatos constitutivos de seu direito, sob pena de preclusão. - Nas ações de DPVAT, o requerimento da prova pericial formulado somente por ocasião da audiência deve ser indeferido. Não se desincumbindo o autor do ônus de comprovar a invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico, conforme exigem os artigos 5º da Lei 6.194/74 e 333, I, do Código de Processo Civil, correta a sentença que julga improcedente o pedido de indenização. - Recurso conhecido a que se nega seguimento, em razão da manifesta improcedência, nos termos do art. 557, caput do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por MAKSON ALMEIDA PEREIRA em face da r. sentença de fls. 124/126, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paragominas/PA que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT movida em face SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT, julgou improcedente os pedidos por considerar ausentes documentos que provem a suposta invalidez do autor-apelante. Em suas razões recursais (fls. 128/142), o apelante alega que o apelado teria reconhecido seu direito, na medida em que pagou parte da indenização no âmbito administrativo, bem como emitiu documentos atestando a invalidez. Neste contexto, sustenta que a prova pericial seria desnecessária. Outrossim, aduz que o indeferimento da prova pericial afronta o art. 5º e incisos da Constituição Federal. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso a fim de condenar a requerida ao pagamento da indenização prevista na Lei nº 6.194/74 e ainda, o ônus processual daí advindo. A apelação foi recebida em seu duplo efeito, conforme fls. 144. O apelado apresentou contrarrazões ás fls. 146/151, na qual o sustenta que a sentença objurgada deve ser mantida, na medida em que o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, na medida em que não juntou provas as necessárias a tanto. Por fim, requereu o improvimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos para sua admissibilidade, conheço do recurso. Verifico, prima facie, tratar-se de situação que atrai aplicação do art. 557, caput do CPC, que, assim, dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Inicialmente, cumpre ressaltar que dispõe a Lei n.º 6.367/76 que as causas relativas à cobrança de prêmio do seguro DPVAT submete-se ao rito do procedimento sumário, o qual afeiçoa-se muito mais simplificado e concentrado do que o ordinário. Atendendo a esse objetivo, o art. 276 do Código de Processo Civil dispõe que, na petição inicial, o autor exporá os fatos e fundamentos jurídicos, formulará o pedido e indicará as provas, oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos. Neste contexto, percebe-se que é ônus do autor, por ocasião do ajuizamento da ação, indicar que provas pretende produzir e apresentar os documentos que provem os fatos constitutivos de seu direito, sob pena de preclusão. Ademais, mencione-se que a referida regra é prevista no interesse do autor, na medida em que objetiva justamente permitir a prestação jurisdicional célere e efetividade da jurisdição, através da duração razoável do processo. Assim, não merece acolhimento a alegação do autor de que o indeferimento da produção da prova pericial afrontaria garantias constitucionais, sobretudo porque referido indeferimento deriva de ônus do qual não se desincumbiu o próprio apelante, segundo as regras do procedimento sumário. Dessa forma, percebe-se a manifesta desídia do apelante, o qual não formulou pedido de prova pericial na petição inicial, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Outrossim, igualmente não merece acolhimento a alegação do apelante no sentido de que o pagamento administrativo de parte do quantum pretendido importaria em reconhecimento da invalidez e, consequentemente, atrairia o dever de indenizar em montante superior. Ocorre que o direito à indenização do seguro DPVAT pressupõe a comprovação do dano a ser indenizado, materializado em lesões que tenham levado à invalidez permanente total ou parcial da vítima, nos termos do artigo 5º da Lei nº 6.194/74, modificada pela Lei 11.482 de 31/05/07, e, posteriormente, pela Lei 11.945/09, de 04/06/09: "O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1º A indenização referida neste artigo será paga com base no valor da época da liqüidação do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liqüidação, no prazo de quinze dias da entrega dos seguintes documentos; a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte; b) Prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais. § 2º Os documentos referidos no § 1º serão entregues à Sociedade Seguradora, mediante recibo, que os especificará. § 3º Não se concluindo na certidão de óbito o nexo de causa e efeito entre a morte e o acidente, será acrescentada a certidão de auto de necrópsia, fornecida diretamente pelo instituto médico legal, independentemente de requisição ou autorização da autoridade policial ou da jurisdição do acidente. § 4º Havendo dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o acidente e as lesões, em caso de despesas médicas suplementares e invalidez permanente, poderá ser acrescentado ao boletim de atendimento hospitalar relatório de internamento ou tratamento, se houver, fornecido pela rede hospitalar e previdenciária, mediante pedido verbal ou escrito, pelos interessados, em formulário próprio da entidade fornecedora. § 5º O instituto médico legal da jurisdição do acidente também quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins de seguro previsto nesta lei, em laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, de acordo com os percentuais da tabela das condições gerais de seguro de acidente suplementada, nas restrições e omissões desta, pela tabela de acidentes do trabalho e da classificação internacional das doenças." Assim, a comprovação da invalidez permanente é ônus da parte autora e limita-se, em caso de não falecimento da vítima, às hipóteses de invalidez definitiva, isto é, das quais resulte lesão que torne a vítima incapacitada para desempenhar suas atividades normais. Conforme já enfrentado, no caso em apreço, o autor-apelante não se desincumbiu do ônus de requerer a prova pericial na petição inicial, conforme exigido pelo art. 276 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual referida prova foi indeferida pelo juízo de piso. Neste contexto, não se desincumbiu o autor-apelante do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, motivo que levou ao correto julgamento improcedente do pedido formulado, conforme precedentes: "SEGURO - DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - AUTOR - FATO CONSTITUTIVO - ÔNUS DA PROVA. Compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, à luz do que preceitua a regra do artigo 333, I do CPC. Recurso não provido." (1.0313.09.292927-9/001, Rel. Des. Alberto Aluízio Pacheco de Andrade, 25/03/2011) "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - PROVA - ÔNUS DO ACIDENTADO - NÃO COMPROVAÇÃO - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA- PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do art. 333, I, do CPC, os ônus da prova incumbem ao autor quanto ao fato constitutivo do direito por ele invocado - Para obter êxito na ação de indenização com base no seguro DPVAT constitui encargo do autor a comprovação do acidente automobilístico que o vitimou , deixando-o inválido - Não se desincumbindo o autor do ônus de comprovar a invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico, conforme exigem os artigos 5º da Lei 6.194/74 e 333, I, do Código de Processo Civil, correta a sentença que julga improcedente o pedido de indenização." (1.0313.11.026838-7/001, Rel. Des. Antônio de Pádua, 17/07/2012) "AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - PROVA DA INVALIDEZ - ÔNUS DO AUTOR - NÃO DESINCUMBÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA. - Cabe à parte autora fazer prova de fato constitutivo de seu direito. Não provado o grau de invalidez, improcede o pedido de cobrança do seguro DPVAT." 1.0433.10.012335-8/002, Rel. Des. Mota e Silva, 15/10/2012) Destarte, verifica-se que a sentença objurgada alinha-se à Jurisprudência consolidada sobre o tema, bem como a expressa disposição legal, de modo que deve ser mantida na íntegra. Diante do exposto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO E NEGO-LHE SEGUIMENTO, ante sua manifesta improcedência diante da Jurisprudência consolidada, nos termos do art. 557, caput, do CPC. P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém/PA, 28 abril de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2014.04549365-60, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-28, Publicado em 2014-04-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/04/2014
Data da Publicação : 28/04/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2014.04549365-60
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão