TJPA 0001156-65.2010.8.14.0037
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIXIMINÁ/PA APELAÇÃO CÍVEL: 2013.3.030351-6 APELANTE: JOSÉ DE SOUZA SEIXAS APELADO: MUNICÍPIO DE ORIXIMINÁ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RECURSO DE APELAÇÃO ¿ AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ¿ SERVIDOR PÚBLICO ESTUTÁRIOS ¿ VÍGIA ¿ HORAS EXTRAS ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ JORNADA DE TRABALHO 12X36 ¿ COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO ¿ MANUNTENÇÃO INTEGRAL DA SETENÇA GUERREADA - RECURSO NEGADO SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC . DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação interposto por JOSÉ DE SOUZA SEIXAS (fls. 132/139), em desfavor do MUNICÍPIO DE ORIXIMINÁ em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca de Oriximiná, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, que julgou improcedente o pedido de horas extras formulado na exordial, condenando o autor em custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da gratuidade processual (fls. 126/128 ) . Inconformado com a r. sentença, o autor recorreu sustentando que o decisum merece ser reformado, pois o seu direito ao recebimento das horas extras encontra-se amparado tanto na Constituição Federal e na Legislação Municipal do Município de Oriximiná. O apelo foi recebido em ambos os efeitos. (fls. 141). Em sede de contrarrazões ao recurso, o apelado rechaçou os argumentos deduzidos nas razões recursais e pugnou pela manutenção do decisum (fls. 143/146). Regularmente distribuídos perante esta Egrégia Corte, coube-me à relatoria do feito. O MP deixou de se manifestar, em virtude de ausência de interesse público. (fls.152/156). É o relatório. DECIDO. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Verifico, que se trata de situação que pode e deve ser apreciada e julgada de imediato, com fulcro no art. 557, caput do CPC, que, assim, dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿. Narra a inicial que o autor é servidor público do Município de Oriximiná, ocupando o cargo de Vigia, no qual ingressou em 14/03/2006 após aprovação em concurso público de provas. Afirmou que a jornada de trabalho dos servidores municipais é de 40 horas semanais, sendo que trabalha no regime de revezamento de 12 horas ininterruptas, com intervalo variado de 24 e 36 horas. Disse que a referida jornada ultrapassa o limite previsto na lei da carreira, sendo que o Município não paga as horas excedentes e não faz compensação posterior. O apelo visa à reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única d a Comarca de Oriximiná , que julgou improcedente a pretensão do Apelante , cuja decisão transcrevo a parte dispositiva, in verbis : ¿[...] Ante o exposto e de tudo o mais que dos autos consta, atendendo aos princípios e demais normas orientadoras da matéria, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, à míngua de amparo legal, o que faço nos termos do art. 269, I do CPC. Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, a qual suspendo sua exigibilidade em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, mas que poderá ser cobrada, a qualquer tempo, desde que dentro do prazo prescricional, caso a situação econômica e financeira venha a mudar, o que faço nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50.¿ Defende o Apelante ser devido o pagamento de horas excedentes, apesar de trabalhar em regime compensatório de 12 trabalhadas por 36 horas de descanso, além das 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, previstas pela CRFB/88 e na Lei nº 6.086/98, definidora do Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Poder Executivo do Município de Oriximiná. Entendo que não assiste razão ao Recorrente pelos fundamentos que passo a expor. Estabelece o art. 7º, XIII, e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988: ¿Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIII ¿ duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;¿ ¿Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (EC nº 19/98) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.¿ E o art. 35 da Lei Municipal nº 6.086/98: Art. 35 ¿ A jornada de trabalho dos serviços integrantes do quadro Geral de Cargos e Carreira da Administração Direta do Poder Executivo será máxima de 40 (quarenta) horas semanais, a ser definida para cargo através de decreto. Parágrafo único ¿ Atendendo as situações preexistentes à data desta lei o Executivo poderá adotar jornadas diferenciadas para um mesmo cargo, observada a proporcionalidade entre o valor do vencimento e a jornada efetivamente cumprida. Consabido, no âmbito da Administração Pública a inexistência de convenção ou acordo coletivo na relação entre servidores públicos e o Estado, não impossibilita a aplicabilidade do art. 7º, inciso XIII, parte final, da Constituição Federal de 1988, pois a modificação ou adaptação de uma condição de trabalho no interesse da Administração Pública prescinde de acordo de vontade. Ademais, deve-se ter em vista a natureza e as peculiaridades da função a ser exercida pelo servidor. A dilação da jornada de trabalho em um dia pode, em regra, ser compensada com sua redução proporcional em outros dias. Tal regime compensatório, constitui plausibilidade e resguardo pelas normas constitucionais, ante a necessidade específica da Municipalidade em contar com desempenho das atividades do servidor. De tal sorte, a espécie de jornada de trabalho apresentada, possui amparo no art. 7º, XIII, da CF/88, sendo extensível aos servidores estatutários por força do art. 39, §3º, do mesmo diploma. Outrossim, o entendimento propagado pela nossa Jurisprudência, demonstra que a jornada de trabalho especial ao qual se submete o recorrente, somente incorreria em pagamento de horas extras caso fosse excedido o limite máximo de 12 horas diárias, o que não restou configurado nos autos. Nesse sentido: HORAS EXTRAS. REGIME DE JORNADA 12X36. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. JULGAMENTO ULTRA PETITA E EXTRA PETITA. Não incorre o magistrado em julgamento ultra ou extra petita quando consta da causa de pedir fundamentação suficiente para acolhimento da pretensão formulada pelo autor, ainda que estas razões de pedir não sejam reproduzidas na totalidade quando da formulação do pedido, desde que o juiz observe os limites da lide posto na causa de pedir e no pedido. A adoção do regime de jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, autorizada por norma coletiva, ainda que implique com troca de escala de trabalhadores, não caracteriza o labor em turnos ininterruptos de revezamento, sobre o qual incide a proteção ao empregado submetido a constantes variações nos horários de trabalho diversos períodos do dia e da noite, tornando o labor desgastante. Portanto, não são devidas horas extraordinárias pelo trabalho superior a 6 horas no cumprimento da jornada de 12X36, pois esta não prejudica a saúde ou a convivência familiar e social do trabalhador, porquanto após 12 horas de trabalho o empregado usufrui de 36 horas de folga. Também afasta o reconhecimento de jornada extraordinária o fato de que as 4 horas que sobejam o limite constitucional em uma semana (48 horas) são compensadas na semana seguinte (36 horas). Também é de se considerar que no cômputo total a jornada é inferior a do trabalhador em regime de trabalho normal, pois não ultrapassa 210 horas mensais, nelas incluídas o repouso. Recurso ao qual se dá provimento para o fim de excluir da condenação o pagamento das horas extras superiores a 6ª diária. ADICIONAL NOTURNO E HORA NOTURNA REDUZIDA. REGIME DE JORNADA 12X36. A garantia constitucional e legal da redução da hora noturna e remuneração superior à diurna não exclui os trabalhadores submetidos à jornada de 12X36. Tais normas têm por escopo compensar o desgaste físico e psicológico decorrente de maior esforço do trabalhador, que se vê obrigado a exercer suas funções em horário que o organismo é naturalmente preparado para o descanso. Devido, portanto, o pagamento de adicional noturno e o cômputo da hora noturna reduzida por força do art. 73, §§ 1º e 2º, da CLT e dos entendimentos consubstanciados na Súmula 60 do TST e na OJ 388 da SDI1. Considerando a existência de norma coletiva da categoria estabelecendo o pagamento de adicional noturno de 30%, condição esta mais benéfica ao obreiro instituída para o fim de conceder melhores condições ao empregado, correta também à adoção deste índice percentual. Recurso ao qual se nega provimento. EMPREGADO MENSALISTA. REFLEXOS DOS DSR, ACRESDIDOS POR HORAS EXTRAS, EM AVISO PRÉVIO, FÉRIAS + 1/3 E 13º SALÁRIO. OJ 394 DA SDI-I DO TST. De acordo com a Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 do TST o DSR enriquecido das horas extras não pode repercutir nas demais verbas salariais que compõem o complexo salarial, pois restaria caracterizado verdadeiro bis in idem. Sentença reformada para expungir da condenação os reflexos nas demais verbas do DSR majorado pelas horas extras. Recurso ao qual se dá provimento¿. (TRT-23 - RO: 1198201100823005 MT 01198.2011.008.23.00-5, Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO, Data de Julgamento: 14/08/2012, 1ª Turma, Data de Publicação: 21/08/2012) AÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITOS TRABALHISTAS - SERVIDOR PÚBLICO - JORNADA DE TRABALHO 12X36 - HORAS EXTRAS, REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR), ADICIONAL NOTURNO E DE TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, REFLEXOS EM FÉRIAS E 13º SALÁRIO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. ALEGADO JULGAMENTO 'CITRA PETITA' - DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. QUESTÕES DE DIREITO E DE FATO. MATÉRIA DE FATO DEVIDAMENTE PROVADAS PELOS DOCUMENTOS AMEALHADOS PELAS PARTES. PRELIMINAR AFASTADA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO EM DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE 12X36 HORAS VALIDAMENTE ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES. HORAS DE DESCANSO QUE COMPENSAM O TRABALHO NOS DOMINGOS E FERIADOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR PORQUE INTEGRADAS NO REGIME DIFERENCIADO. INTERVALO INTRAJORNADA RESPEITADO JÁ QUE, SEGUNDO O ART. 1º DO DECRETO MUNICIPAL 566/95 O SERVIDOR TEM DIREITO À REFEIÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO. LEGALIDADE DO REFERIDO DECRETO MUNICIPAL PORQUE AMPARADO POR NORMA CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT) POR SE TRATAR DE INTERESSE DE SERVIDOR PÚBLICO SUBMETIDO A REGIME ESTATUTÁRIO, DEVENDO SER OBSERVADA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL NO CASO DOS AUTOS. ARTIGO 12 DA LEI nº 1.060/50 - SOBRESTAMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR QUEM OSTENTA CONDIÇÃO LEGAL DE NECESSITADO - DETERMINAÇÃO CONSTANTE DA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O julgamento do feito na forma como se encontrava constitui-se em indeferimento implícito da prova pericial. E tal fato não configura cerceamento de defesa porque baseado nas provas amealhadas aos autos e na legalidade da jornada diferenciada. 2. Na escala de 12x36, os servidores trabalham 12 horas e descansam 36. Esse regime de trabalho, com compensação de horários, é amparado por norma constitucional (artigos 7º, inciso XIII, c/c 39 § 3º). Assim, no serviço público, tendo sido acordada a jornada de compensação pela qual há um descanso maior entre as jornadas de trabalho, não há que se falar em pagamento de hora extra para o trabalho além da 8ª hora diária e 40ª semanal, nos domingos e feriados, e intervalo intrajornada, porque além de a remuneração do servidor ser compatível com a carga laborada ainda é compensada com um descanso maior entre as jornadas de trabalho, não lhe sendo aplicado, nem mesmo por analogia, as normas trabalhistas ditadas pela Consolidação das Leis do Trabalho, mas sim legislação própria dos servidores públicos. (TJ-PR , Relator: Luis Espíndola, Data de Julgamento: 18/12/2007, 4ª Câmara Cível). E a jurisprudência da 1ª e da 3ª Câmara Cível Isolada deste Tribunal: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO ¿ AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ¿ SERVIDOR PÚBLICO ESTUTÁRIOS ¿ VÍGIA ¿ HORAS EXTRAS ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ JORNADA DE TRABALHO 12X36 ¿ COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO ¿ MANUNTENÇÃO INTEGRAL DA SETENÇA GUERREADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNÂNIMIDADE. (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, Acórdão: 131755, data de disponibilização: 08/04/2014, data de publicação: 09/04/2014 Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque. Turma Julgadora: Des. Leonan Gondim da Cruz Junior, Roberto Gonçalves de Moura e Des. Elena Farag). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. SERVIDOR EFETIVO. REGIME DE ESCALA DE PLANTÃO DE REVEZAMENTO 12X36. PREVISÃO NO ART. 39, § 3º DA CRFB. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA REGULAMENTADA PELA LEI Nº 6.086/98. POSSIBILIDADE DE JORNADAS DIFERENCIADAS MEDIANTE A COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. HORA EXTRA E ADICIONAL NOTURNO INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I ¿ Insurge-se a apelante contra a sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de verbas salariais por ele ajuizada, por meio da qual requer o pagamento de horas extras e adicional noturno. II - Alega o apelante que o direito por ele requerido tem amparo tanto na Constituição Federal como no Estatuto Municipal. III - Cinge-se, portanto, a controvérsia a respeito da possibilidade ou não do apelante receber horas extras por trabalhar além das 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, previstas pela CRFB/88 e na Lei nº 6.086/98, definidora do Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Poder Executivo do Município de Oriximiná. IV - Trata-se o art. 39, § 3º, da CRFB de norma de eficácia limitada, que ¿são aquelas normas que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada, não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida¿. Portanto, por meio dessa espécie de norma o direito existe, mas precisa de uma norma para ser exercitado, o que, in casu, é a Lei nº 6.086/98, que prevê, em seu art. 35, a possibilidade de se adotar jornada diferenciada, observada a proporcionalidade entre o valor do vencimento e a jornada efetivamente cumprida. V - Vê-se, portanto, que é perfeitamente permitida, constitucionalmente e legalmente, a adoção de jornadas diferenciadas, mediante a previsão de compensação de horários, não havendo, portanto, qualquer vedação legal para a previsão de jornadas em escala de revezamento. No entanto, referido regime não prevê a possibilidade de pagamento de horas extras, já que o excesso de horas trabalhadas é compensado com folga no dia seguinte, ou seja, as 12 (doze) horas trabalhadas em um dia, são compensadas com folga de 36 (trinta e seis) horas no dia seguinte, não havendo razão para pedido de horas extras, mesmo que ultrapassado o limite permitido, entendimento consolidado na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, assim ementada:¿É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.¿ (Súmula 444. Jornada de Trabalho. Norma Coletiva. Lei. Escala de 12 por 36. Validade - Res. 185/2012, dejt divulgado em 25, 26 e 27.09.2012) VI - Entendo, portanto, que não assiste razão ao apelante, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos. VII - Diante do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, para manter a sentença, nos termos da fundamentação exposta. (1ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Acórdão: 131207, data de disponibilização: 26/03/2014, data de publicação: 27/03/2014; Turma julgadora: Desembargadores Gleide Pereira de Moura, Maria do Céu Maciel Coutinho e Marneide Trindade Merabet) Assim, admite-se, no âmbito da Administração Pública, o regime de compensação de jornada de trabalho, em turnos de revezamento. Sendo perfeitamente aplicável ao caso em questão, haja vista que o apelante, sendo vigia, possui uma jornada de trabalho diferenciada de 12x36, onde mesmo cumprindo uma jornada acima de 8 (oito) horas diárias e 40 (semanais), obtém a compensação em dias futuros. Deste modo, não há que se falar em afronta aos ditames do art. 39, § 3º e no art. 7 º, inciso XVI, da CF, e do art. 35 da Lei nº 6.086/98 ¿ Planos e Cargos e Carreiras dos Serviços do Poder Executivo de Oriximiná, pois trata de um regime diferenciado de jornada de trabalho. Portanto o apelante só faria jus ao pagamento de horas extras se tivesse trabalhado além da jornada de 12hrs diárias, o que não restou comprovado no presente caso. DIANTE DO EXPOSTO, nego seguimento ao apelo, na forma do art. 557, caput, do CPC. PRI. À Secretaria para as providências. Belém, 2 2 de janeiro de 201 5 . MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora 1
(2015.00192748-82, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-28, Publicado em 2015-01-28)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIXIMINÁ/PA APELAÇÃO CÍVEL: 2013.3.030351-6 APELANTE: JOSÉ DE SOUZA SEIXAS APELADO: MUNICÍPIO DE ORIXIMINÁ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RECURSO DE APELAÇÃO ¿ AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ¿ SERVIDOR PÚBLICO ESTUTÁRIOS ¿ VÍGIA ¿ HORAS EXTRAS ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ JORNADA DE TRABALHO 12X36 ¿ COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO ¿ MANUNTENÇÃO INTEGRAL DA SETENÇA GUERREADA - RECURSO NEGADO SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC . DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação interposto por JOSÉ DE SOUZA SEIXAS (fls. 132/139), em desfavor do MUNICÍPIO DE ORIXIMINÁ em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca de Oriximiná, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, que julgou improcedente o pedido de horas extras formulado na exordial, condenando o autor em custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da gratuidade processual (fls. 126/128 ) . Inconformado com a r. sentença, o autor recorreu sustentando que o decisum merece ser reformado, pois o seu direito ao recebimento das horas extras encontra-se amparado tanto na Constituição Federal e na Legislação Municipal do Município de Oriximiná. O apelo foi recebido em ambos os efeitos. (fls. 141). Em sede de contrarrazões ao recurso, o apelado rechaçou os argumentos deduzidos nas razões recursais e pugnou pela manutenção do decisum (fls. 143/146). Regularmente distribuídos perante esta Egrégia Corte, coube-me à relatoria do feito. O MP deixou de se manifestar, em virtude de ausência de interesse público. (fls.152/156). É o relatório. DECIDO. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Verifico, que se trata de situação que pode e deve ser apreciada e julgada de imediato, com fulcro no art. 557, caput do CPC, que, assim, dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿. Narra a inicial que o autor é servidor público do Município de Oriximiná, ocupando o cargo de Vigia, no qual ingressou em 14/03/2006 após aprovação em concurso público de provas. Afirmou que a jornada de trabalho dos servidores municipais é de 40 horas semanais, sendo que trabalha no regime de revezamento de 12 horas ininterruptas, com intervalo variado de 24 e 36 horas. Disse que a referida jornada ultrapassa o limite previsto na lei da carreira, sendo que o Município não paga as horas excedentes e não faz compensação posterior. O apelo visa à reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única d a Comarca de Oriximiná , que julgou improcedente a pretensão do Apelante , cuja decisão transcrevo a parte dispositiva, in verbis : ¿[...] Ante o exposto e de tudo o mais que dos autos consta, atendendo aos princípios e demais normas orientadoras da matéria, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, à míngua de amparo legal, o que faço nos termos do art. 269, I do CPC. Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, a qual suspendo sua exigibilidade em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, mas que poderá ser cobrada, a qualquer tempo, desde que dentro do prazo prescricional, caso a situação econômica e financeira venha a mudar, o que faço nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50.¿ Defende o Apelante ser devido o pagamento de horas excedentes, apesar de trabalhar em regime compensatório de 12 trabalhadas por 36 horas de descanso, além das 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, previstas pela CRFB/88 e na Lei nº 6.086/98, definidora do Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Poder Executivo do Município de Oriximiná. Entendo que não assiste razão ao Recorrente pelos fundamentos que passo a expor. Estabelece o art. 7º, XIII, e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988: ¿Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIII ¿ duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;¿ ¿Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (EC nº 19/98) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.¿ E o art. 35 da Lei Municipal nº 6.086/98: Art. 35 ¿ A jornada de trabalho dos serviços integrantes do quadro Geral de Cargos e Carreira da Administração Direta do Poder Executivo será máxima de 40 (quarenta) horas semanais, a ser definida para cargo através de decreto. Parágrafo único ¿ Atendendo as situações preexistentes à data desta lei o Executivo poderá adotar jornadas diferenciadas para um mesmo cargo, observada a proporcionalidade entre o valor do vencimento e a jornada efetivamente cumprida. Consabido, no âmbito da Administração Pública a inexistência de convenção ou acordo coletivo na relação entre servidores públicos e o Estado, não impossibilita a aplicabilidade do art. 7º, inciso XIII, parte final, da Constituição Federal de 1988, pois a modificação ou adaptação de uma condição de trabalho no interesse da Administração Pública prescinde de acordo de vontade. Ademais, deve-se ter em vista a natureza e as peculiaridades da função a ser exercida pelo servidor. A dilação da jornada de trabalho em um dia pode, em regra, ser compensada com sua redução proporcional em outros dias. Tal regime compensatório, constitui plausibilidade e resguardo pelas normas constitucionais, ante a necessidade específica da Municipalidade em contar com desempenho das atividades do servidor. De tal sorte, a espécie de jornada de trabalho apresentada, possui amparo no art. 7º, XIII, da CF/88, sendo extensível aos servidores estatutários por força do art. 39, §3º, do mesmo diploma. Outrossim, o entendimento propagado pela nossa Jurisprudência, demonstra que a jornada de trabalho especial ao qual se submete o recorrente, somente incorreria em pagamento de horas extras caso fosse excedido o limite máximo de 12 horas diárias, o que não restou configurado nos autos. Nesse sentido: HORAS EXTRAS. REGIME DE JORNADA 12X36. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. JULGAMENTO ULTRA PETITA E EXTRA PETITA. Não incorre o magistrado em julgamento ultra ou extra petita quando consta da causa de pedir fundamentação suficiente para acolhimento da pretensão formulada pelo autor, ainda que estas razões de pedir não sejam reproduzidas na totalidade quando da formulação do pedido, desde que o juiz observe os limites da lide posto na causa de pedir e no pedido. A adoção do regime de jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, autorizada por norma coletiva, ainda que implique com troca de escala de trabalhadores, não caracteriza o labor em turnos ininterruptos de revezamento, sobre o qual incide a proteção ao empregado submetido a constantes variações nos horários de trabalho diversos períodos do dia e da noite, tornando o labor desgastante. Portanto, não são devidas horas extraordinárias pelo trabalho superior a 6 horas no cumprimento da jornada de 12X36, pois esta não prejudica a saúde ou a convivência familiar e social do trabalhador, porquanto após 12 horas de trabalho o empregado usufrui de 36 horas de folga. Também afasta o reconhecimento de jornada extraordinária o fato de que as 4 horas que sobejam o limite constitucional em uma semana (48 horas) são compensadas na semana seguinte (36 horas). Também é de se considerar que no cômputo total a jornada é inferior a do trabalhador em regime de trabalho normal, pois não ultrapassa 210 horas mensais, nelas incluídas o repouso. Recurso ao qual se dá provimento para o fim de excluir da condenação o pagamento das horas extras superiores a 6ª diária. ADICIONAL NOTURNO E HORA NOTURNA REDUZIDA. REGIME DE JORNADA 12X36. A garantia constitucional e legal da redução da hora noturna e remuneração superior à diurna não exclui os trabalhadores submetidos à jornada de 12X36. Tais normas têm por escopo compensar o desgaste físico e psicológico decorrente de maior esforço do trabalhador, que se vê obrigado a exercer suas funções em horário que o organismo é naturalmente preparado para o descanso. Devido, portanto, o pagamento de adicional noturno e o cômputo da hora noturna reduzida por força do art. 73, §§ 1º e 2º, da CLT e dos entendimentos consubstanciados na Súmula 60 do TST e na OJ 388 da SDI1. Considerando a existência de norma coletiva da categoria estabelecendo o pagamento de adicional noturno de 30%, condição esta mais benéfica ao obreiro instituída para o fim de conceder melhores condições ao empregado, correta também à adoção deste índice percentual. Recurso ao qual se nega provimento. EMPREGADO MENSALISTA. REFLEXOS DOS DSR, ACRESDIDOS POR HORAS EXTRAS, EM AVISO PRÉVIO, FÉRIAS + 1/3 E 13º SALÁRIO. OJ 394 DA SDI-I DO TST. De acordo com a Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 do TST o DSR enriquecido das horas extras não pode repercutir nas demais verbas salariais que compõem o complexo salarial, pois restaria caracterizado verdadeiro bis in idem. Sentença reformada para expungir da condenação os reflexos nas demais verbas do DSR majorado pelas horas extras. Recurso ao qual se dá provimento¿. (TRT-23 - RO: 1198201100823005 MT 01198.2011.008.23.00-5, Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO, Data de Julgamento: 14/08/2012, 1ª Turma, Data de Publicação: 21/08/2012) AÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITOS TRABALHISTAS - SERVIDOR PÚBLICO - JORNADA DE TRABALHO 12X36 - HORAS EXTRAS, REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR), ADICIONAL NOTURNO E DE TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, REFLEXOS EM FÉRIAS E 13º SALÁRIO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. ALEGADO JULGAMENTO 'CITRA PETITA' - DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. QUESTÕES DE DIREITO E DE FATO. MATÉRIA DE FATO DEVIDAMENTE PROVADAS PELOS DOCUMENTOS AMEALHADOS PELAS PARTES. PRELIMINAR AFASTADA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO EM DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE 12X36 HORAS VALIDAMENTE ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES. HORAS DE DESCANSO QUE COMPENSAM O TRABALHO NOS DOMINGOS E FERIADOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR PORQUE INTEGRADAS NO REGIME DIFERENCIADO. INTERVALO INTRAJORNADA RESPEITADO JÁ QUE, SEGUNDO O ART. 1º DO DECRETO MUNICIPAL 566/95 O SERVIDOR TEM DIREITO À REFEIÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO. LEGALIDADE DO REFERIDO DECRETO MUNICIPAL PORQUE AMPARADO POR NORMA CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT) POR SE TRATAR DE INTERESSE DE SERVIDOR PÚBLICO SUBMETIDO A REGIME ESTATUTÁRIO, DEVENDO SER OBSERVADA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL NO CASO DOS AUTOS. ARTIGO 12 DA LEI nº 1.060/50 - SOBRESTAMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR QUEM OSTENTA CONDIÇÃO LEGAL DE NECESSITADO - DETERMINAÇÃO CONSTANTE DA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O julgamento do feito na forma como se encontrava constitui-se em indeferimento implícito da prova pericial. E tal fato não configura cerceamento de defesa porque baseado nas provas amealhadas aos autos e na legalidade da jornada diferenciada. 2. Na escala de 12x36, os servidores trabalham 12 horas e descansam 36. Esse regime de trabalho, com compensação de horários, é amparado por norma constitucional (artigos 7º, inciso XIII, c/c 39 § 3º). Assim, no serviço público, tendo sido acordada a jornada de compensação pela qual há um descanso maior entre as jornadas de trabalho, não há que se falar em pagamento de hora extra para o trabalho além da 8ª hora diária e 40ª semanal, nos domingos e feriados, e intervalo intrajornada, porque além de a remuneração do servidor ser compatível com a carga laborada ainda é compensada com um descanso maior entre as jornadas de trabalho, não lhe sendo aplicado, nem mesmo por analogia, as normas trabalhistas ditadas pela Consolidação das Leis do Trabalho, mas sim legislação própria dos servidores públicos. (TJ-PR , Relator: Luis Espíndola, Data de Julgamento: 18/12/2007, 4ª Câmara Cível). E a jurisprudência da 1ª e da 3ª Câmara Cível Isolada deste Tribunal: RECURSO DE APELAÇÃO ¿ AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ¿ SERVIDOR PÚBLICO ESTUTÁRIOS ¿ VÍGIA ¿ HORAS EXTRAS ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ JORNADA DE TRABALHO 12X36 ¿ COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO ¿ MANUNTENÇÃO INTEGRAL DA SETENÇA GUERREADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNÂNIMIDADE. (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, Acórdão: 131755, data de disponibilização: 08/04/2014, data de publicação: 09/04/2014 Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque. Turma Julgadora: Des. Leonan Gondim da Cruz Junior, Roberto Gonçalves de Moura e Des. Elena Farag). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. SERVIDOR EFETIVO. REGIME DE ESCALA DE PLANTÃO DE REVEZAMENTO 12X36. PREVISÃO NO ART. 39, § 3º DA CRFB. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA REGULAMENTADA PELA LEI Nº 6.086/98. POSSIBILIDADE DE JORNADAS DIFERENCIADAS MEDIANTE A COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. HORA EXTRA E ADICIONAL NOTURNO INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I ¿ Insurge-se a apelante contra a sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de verbas salariais por ele ajuizada, por meio da qual requer o pagamento de horas extras e adicional noturno. II - Alega o apelante que o direito por ele requerido tem amparo tanto na Constituição Federal como no Estatuto Municipal. III - Cinge-se, portanto, a controvérsia a respeito da possibilidade ou não do apelante receber horas extras por trabalhar além das 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, previstas pela CRFB/88 e na Lei nº 6.086/98, definidora do Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Poder Executivo do Município de Oriximiná. IV - Trata-se o art. 39, § 3º, da CRFB de norma de eficácia limitada, que ¿são aquelas normas que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada, não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida¿. Portanto, por meio dessa espécie de norma o direito existe, mas precisa de uma norma para ser exercitado, o que, in casu, é a Lei nº 6.086/98, que prevê, em seu art. 35, a possibilidade de se adotar jornada diferenciada, observada a proporcionalidade entre o valor do vencimento e a jornada efetivamente cumprida. V - Vê-se, portanto, que é perfeitamente permitida, constitucionalmente e legalmente, a adoção de jornadas diferenciadas, mediante a previsão de compensação de horários, não havendo, portanto, qualquer vedação legal para a previsão de jornadas em escala de revezamento. No entanto, referido regime não prevê a possibilidade de pagamento de horas extras, já que o excesso de horas trabalhadas é compensado com folga no dia seguinte, ou seja, as 12 (doze) horas trabalhadas em um dia, são compensadas com folga de 36 (trinta e seis) horas no dia seguinte, não havendo razão para pedido de horas extras, mesmo que ultrapassado o limite permitido, entendimento consolidado na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, assim ementada:¿É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.¿ (Súmula 444. Jornada de Trabalho. Norma Coletiva. Lei. Escala de 12 por 36. Validade - Res. 185/2012, dejt divulgado em 25, 26 e 27.09.2012) VI - Entendo, portanto, que não assiste razão ao apelante, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos. VII - Diante do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, para manter a sentença, nos termos da fundamentação exposta. (1ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Acórdão: 131207, data de disponibilização: 26/03/2014, data de publicação: 27/03/2014; Turma julgadora: Desembargadores Gleide Pereira de Moura, Maria do Céu Maciel Coutinho e Marneide Trindade Merabet) Assim, admite-se, no âmbito da Administração Pública, o regime de compensação de jornada de trabalho, em turnos de revezamento. Sendo perfeitamente aplicável ao caso em questão, haja vista que o apelante, sendo vigia, possui uma jornada de trabalho diferenciada de 12x36, onde mesmo cumprindo uma jornada acima de 8 (oito) horas diárias e 40 (semanais), obtém a compensação em dias futuros. Deste modo, não há que se falar em afronta aos ditames do art. 39, § 3º e no art. 7 º, inciso XVI, da CF, e do art. 35 da Lei nº 6.086/98 ¿ Planos e Cargos e Carreiras dos Serviços do Poder Executivo de Oriximiná, pois trata de um regime diferenciado de jornada de trabalho. Portanto o apelante só faria jus ao pagamento de horas extras se tivesse trabalhado além da jornada de 12hrs diárias, o que não restou comprovado no presente caso. DIANTE DO EXPOSTO, nego seguimento ao apelo, na forma do art. 557, caput, do CPC. PRI. À Secretaria para as providências. Belém, 2 2 de janeiro de 201 5 . MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora 1
(2015.00192748-82, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-28, Publicado em 2015-01-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/01/2015
Data da Publicação
:
28/01/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2015.00192748-82
Tipo de processo
:
Apelação
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