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Jurisprudência


TJPA 0001157-60.2013.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 2013.3.026795-2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE : Aníbal Alves Nascimento. ADVOGADO  : Marcelo Marinho Meira Mattos AGRAVADA : Ana Mary Jassé Dantas ADVOGADOS : Agnaldo Borges Ramos Júnior e Outros  RELATOR  : Des. Ricardo Ferreira Nunes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: Aníbal Alves Nascimento. Embargado: Decisão Monocrática                             Tendo em vista que o recurso foi interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ora Embargante, decido, então, monocraticamente os referidos Declaratórios.      ANÍBAL ALVES NASCIMENTO, qualificado e assistido de seu procurador, opôs Embargos de Declaração à Decisão Monocrática de fls. 177/180, exarada nos seguintes termos:        ¿Razão não assiste ao agravante.                     O recurso não merece prosperar.        Inicialmente, cumpre referir que a Lei n. 12.112/2009 introduziu diversas alterações na Lei do Inquilinato (Lei n. 8.245/1991), estabelecendo alterações em especial no que diz respeito ao procedimento de despejo.        Referida lei ampliou as possibilidades de despejo liminar, estabelecido no art. 59 da Lei n. 8.245/1991, incluindo, dentre outras, a seguinte hipótese:        ¿Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.        § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:        [...]        IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)        § 3o No caso do inciso IX do § 1º deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)¿        Assim, trata-se de uma regra processual, cuja incidência é imediata, a partir do momento em que passam a vigorar, sendo aplicáveis inclusive aos processos que pendentes (art. 1.211 do Código de Processo Civil).        Assim é a recente jurisprudência:        ¿APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIADORES. CONTRATO DE LOCAÇÃO PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR PELO PAGAMENTO DOS LOCATIVOS PERMANECE ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL COM A ENTREGA DAS CHAVES PELO LOCATÁRIO. SÚMULA 214 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO. ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO ART. 39, DA LEI Nº 8.245/1991, COM AS RECENTES ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 12.112/2009. POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.¿ (Apelação Cível Nº 70030414320, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 10/03/2010)        ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O PLEITO LIMINAR. DESCABIMENTO. ART. 59, §1º, VIII, da Lei 12.112/09. Agravo de instrumento provido.¿ (Agravo de Instrumento Nº 70035797794, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 26/04/2010)        De conseqüência, a prescindir da data em que foi celebrado o contrato de locação, tem-se que as regras processuais aplicáveis ao processo de despejo incidem desde a entrada em vigor da Lei n. 12.112/2009.        Na presente ação, pretende a locadora despejar o locatário em razão do inadimplemento dos aluguéis e encargos locatícios que vem ocorrendo desde janeiro de 2005.        Destarte, considerando-se a presença dos requisitos legais para a caracterização da hipótese de despejo imediato prevista no inciso IX do § 1º do art. 59 da Lei n. 8.245/1991 (com redação dada pela Lei n. 12.112/2009), especialmente porque o contrato firmado não está assegurado com qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei 8.245/91, impõe-se a manutenção do deferimento da liminar postulada pela agravada, ficando o despejo condicionado à prestação de caução equivalente a três meses de aluguel, consoante estabelecido no § 1º do art. 59 da Lei n. 8.245/1991.        Necessário ressaltar, ainda, que a ordem de despejo poderá ser evitada pelo inquilino durante o prazo para desocupação do imóvel, conforme regra do § 3º, do art. 59, da Lei 8.245/91:         ¿No caso do inciso IX do § 1o deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62¿.                       Pelo exposto, estou convencido de ser incensurável a decisão atacada, posto que em consonância com o império legal e a jurisprudência, restando cristalinamente prejudicado o presente agravo, razão pela qual, embasado no que leciona o artigo 527, inciso I, do Código de Processo Civil, nego-lhe seguimento.¿                         Contra esta decisão foram opostos os presentes Declaratórios.                        O artigo 535 do CPC elenca expressamente as hipóteses de cabimento dos aclaratórios:               ¿Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:               I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;               II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.¿               Com efeito, a decisão ora embargada não apresenta vício algum, uma vez que é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a decisão não está obrigada a enfrentar todos os dispositivos legais invocados no recurso, mas, sim, a resolver a controvérsia posta, como se deu na espécie vertente.               Evidente, portanto, a pretensão da parte embargante de ver rediscutida a matéria posta no recurso e já apreciada por este Juízo, o que não é permitido, segundo entendimento do STJ:               ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. (PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ARGUMENTOS DA MONOCRÁTICA NÃO ATACADOS DE FORMA INTEGRAL E ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DESTA CORTE SUPERIOR/ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.284/STF, POR ANALOGIA.)               1. O art. 535 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão nas decisões judiciais.               2. No caso dos autos, não existem as omissões apontadas pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os tópicos analisados adequadamente no aresto embargado.               3. Portanto, no caso dos autos, não existem os defeitos apontados pela embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever todos os pontos analisados minuciosamente no aresto embargado.               4. Assim, a embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Como já explicitado inicialmente, os declaratórios apenas são cabíveis nos casos de omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.               5. Ademais, segundo a interpretação que esta Corte confere aos arts. 514, II, 539, II, e 540 do Código de Processo Civil, a petição do recurso ordinário em mandado de segurança deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, deve apresentar as razões pelas quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem.               6. Por fim, ao contrário do que afirmam os embargantes as Súmulas 283 e 284/STF, sob a lógica da dialeticidade, aplicam-se ao recurso ordinário em mandado de segurança.               7. Embargos de declaração rejeitados da Anoreg e da Sinoreg/SP rejeitados.               (EDcl no AgRg no RMS 23.028/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 05/12/2011)               Destarte, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, os presentes embargos declaratórios devem ser desacolhidos.               Ante o exposto, com fulcro no artigo 557 do CPC, em decisão monocrática, desacolho os embargos de declaração, nos termos acima delineados, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.   Belém, 17 de agosto de 2015.        Des. Ricardo Ferreira Nunes                               Relator (2015.03005696-44, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-20, Publicado em 2015-08-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : 20/08/2015
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : RICARDO FERREIRA NUNES
Número do documento : 2015.03005696-44
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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