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Jurisprudência


TJPA 0001158-98.2008.8.14.0049

Ementa
APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DA ABSOLVIÇÃO EM FACE DA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. IMPROCEDÊNCIA. DA ABSOLVIÇAO POR CRIME IMPOSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. DA REDUÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS NO PATAMAR MÁXIMO. DESCABIMENTO. DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA EM VIRTUDE DA PRECÁRIA CONDIÇÃO ECONOMICA.NÃO ACOLHIMENTO. DA MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. É incabível a tese absolutória, quando o acervo probatório demonstra, com indispensável segurança, a culpabilidade penal da apelante no crime de tráfico de entorpecentes, a qual escondeu um tablete de erva, pesando 24,967 g, de ?maconha?, dentro da sua cavidade vaginal, com o intuito de entrar em estabelecimento prisional e entregar a substância para o seu companheiro. 2. Não há que se falar em coação moral irresistível, restando a versão apresentada pela Defensoria Pública isolada nos autos, mormente considerando que além da recorrente não ter prestado depoimento em juízo, sendo considerada revel, em nenhum momento do seu interrogatório, prestado na fase policial afirmou que cometeu a ação delituosa porque estava sofrendo coação de seu companheiro. 3. É inviável a alegação de crime impossível, eis que para a configuração do crime de tráfico de entorpecentes, basta a pratica de qualquer das condutas descritas no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, razão pela qual a conduta da apelante enquadra-se perfeitamente no núcleo ?trazer consigo? previsto no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, sendo desnecessária a sua efetiva entrada no referido estabelecimento com a droga. 4. O quantum utilizado pelo magistrado de 1º grau para realizar a redução do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, encontra-se devidamente justificado com base nas circunstâncias do caso concreto. 5. Não há como acolher o pedido de exclusão ou redução da pena de multa fixada, porquanto, além do valor do dia-multa ter sido estabelecido no patamar de piso, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente a época do fato delituoso, a referida sanção decorre de imposição legal, não havendo a possibilidade de isenção tão somente pelo fato do réu ser pobre nos termos da lei. 6. Resta impossível proceder a modificação do regime inicial fixado na sentença, uma vez que o magistrado, além de ter substituído a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, já condenou a apelante no regime mais brando possível, qual seja, o aberto. 7. Recurso conhecido e improvido, determinando o início imediato da execução da penalidade aplicada ao recorrente. Decisão unânime. (2017.00894224-68, 171.254, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-07, Publicado em 2017-03-09)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : 09/03/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE
Número do documento : 2017.00894224-68
Tipo de processo : Apelação
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