TJPA 0001159-89.2015.8.14.0000
PROCESSO N°0001159-89.2015.8.14.0000 ORGÃO JULGADOR 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BENEVIDES AGRAVANTE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO MOISES BATISTA DE SOUZA E RAFAEL DE SOUSA BRITO AGRAVADA D DAS S FERREIRA ME ADVOGADO ARTHUR DIAS DE ARRUDA RELATORA Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Voltam-me conclusos para decisão os autos do Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo e ativo, interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE Eis a decisão vergastada: ¿(...) DESTA FEITA, com esteio nos arts. 126, 529 e 461, ambos do CPC, e art. 475 do Código Civil, RECONSIDERO a decisão de fls. 50, a qual deferiu liminarmente a reintegração de posse do veículo individuado nos autos pelo que determino ao REQUERENTE A IMEDIATA RESTITUIÇÃO, a Requerida, DO REFERIDO VEICULO, no prazo improrrogável de 48 h (QUARENTA E OITO HORAS), SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).¿. Nas razões recursais, aduz o agravante a impossibilidade em atender a decisão em face da alienação de referido veículo a um terceiro de boa-fé, após o devido cumprimento da liminar concedida Narra o agravante ter ingressado com Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar em razão do agravado ter deixado de honrar com as obrigações ajustadas no contrato de arrendamento mercantil de veículo, o que culminou em sua resolução e na propositura da presente ação. Continua sua narrativa informando que, não obstante a contestação apresentada, onde a agravada alega irregularidades na notificação extrajudicial e requer a aplicação da teoria do adimplemento substancial, ato contínuo, apresentou pedido de reconsideração. Assevera o agravante ser impossível atender a obrigação de fazer, face a alienação do veículo, em questão, a terceiro de boa-fé. Agravo recebido em sua forma de Instrumento, uma vez presentes o fumus boni iuris, pelo inadimplemento contratual, e o periculum in mora em razão de possível prejuízo irreversível quanto à multa diária para o cumprimento do determinado. Efeito suspensivo concedido para sobrestar os efeitos da decisão, até o julgamento final do recurso. Outrossim, reforça a impossibilidade da aplicação da teoria do adimplemento substancial por força do Decreto Lei 911/69, por analogia, sendo impossível a revogação da medida liminar de reintegração de posse. Conheceu-se do recurso, determinando-se a intimação das partes para o contraditório e solicitando informações ao juízo de primeira instância (fls. 145-146) Manifestação sobre o agravo interposto às fls. 150-160 e informações prestadas pelo juízo de 1º grau às fls. 162. Sendo o que se tinha a relatar, passa-se à decisão. Com os autos em mãos, analisa-se, primeiramente, a alegação de lesão grave ou de difícil reparação do agravante em função da impossibilidade de cumprimento da decisão prolatada. Quanto a esta questão, há de se reconhecer que assiste razão ao agravante, haja vista o veículo em questão ter sido alienado a terceiro de boa-fé, antes da retratação da decisão, o que o torna refém da multa diária determinada. Entende esta Relatora que com a reintegração da posse, o agravante se tornou apto a dispor do bem conforme lhe aprouvesse, consoante o Decreto 911/69, art. 2o abaixo: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Senão vejamos: A liminar foi concedida ao agravante (fls. 127) em 30/06/2014, com a busca e apreensão do veículo (fls. 88) executada em 02/07/2014. A decisão revogatória da liminar foi proferida em 23/01/2015. Observa-se, portanto, que entre a concessão da liminar e a decisão de retratação, passaram-se quase 7 (sete) meses, tendo o bem, neste ínterim, sido alienado, conforme comprovado pelo documento de leilão acostado às fls. 142, dessa forma, verifica-se a total impossibilidade de cumprimento do determinado na decisão. Ademais, há entendimento por parte da jurisprudência, haja vista o Superior Tribunal de Justiça zelar pela proteção do terceiro adquirente, que reconhece ser válido o ato praticado, se demonstrada a boa-fé do adquirente no negócio jurídico. Por esta razão, acolhe-se os alegados fumus boni iuris e periculum in mora, para reformar a decisão quanto à incidência de multa diária pelo não cumprimento da determinação judicial. Passemos agora à análise da impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial ao caso sub judice. O inadimplemento contratual caracteriza-se pelo total descumprimento da obrigação avençada, podendo o credor pleitear em juízo a sua resolução. Contudo, hoje em dia, tanto a jurisprudência quanto a doutrina pátria, preconizam uma nova alternativa, a da Teoria do Adimplemento Substancial. Por esta teoria, se grande parte do contrato foi cumprida pelo inadimplente, não se permite o desfazimento do contrato, impedindo o retorno das partes ao status quo ante. A doutrina fundamenta o adimplemento substancial como um adimplemento muito próximo do resultado final, excluindo-se o direito de resolução, pois a resolução contratual viria a ferir o princípio da boa-fé-objetiva. Quando o nascimento de uma obrigação jurídica depende da vontade dos sujeitos, diz ser uma obrigação voluntária. A celebração de um contrato enseja o nascimento de uma obrigação voluntária para ambas as partes, que devem cumpri-la em razão do princípio do pacta sunt servanda. Este é o Princípio da Força Obrigatória, segundo o qual o contrato obriga as partes nos limites da lei. É uma regra que versa sobre a vinculação das partes ao contrato, como se norma legal fosse, ou seja, ¿os pactos devem ser cumpridos¿. Para haver aplicação da teoria do adimplemento substancial, deve se analisar o caso em concreto a fim de verificar se o valor inadimplido é efetivamente irrisório, considerando o montante total da dívida contratada. No caso em tela, restou demonstrado que o montante ainda devido pela ora agravada não é irrisório a ponto de tornar aplicável a teoria do adimplemento substancial, não tendo se comprovado o esforço e a diligência da devedora para quitar integralmente o valor devido. O que se verifica é que a agravada não cumpriu com 7 (sete) prestações avençadas, o que não é irrisório quando se leva em consideração o número de parcelas contratadas, não lhe gerando o direito de aplicação da teoria sob análise. Assim, reforma-se a decisão agravada, para acolher o argumento da não aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial, por conseguinte, revogando-se a multa diária aplicada na decisão de 1ª instância. Pelo acima exposto, conheço do recurso, julgando-o monocraticamente, nos termos do art. 557, §1°, dando-lhe total provimento, consequentemente reformando decisão de 1° grau, nos termos de sua fundamentação. É como decido. Belém, 01/06/2015. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.01992511-07, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-10, Publicado em 2015-06-10)
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PROCESSO N°0001159-89.2015.8.14.0000 ORGÃO JULGADOR 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BENEVIDES AGRAVANTE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO MOISES BATISTA DE SOUZA E RAFAEL DE SOUSA BRITO AGRAVADA D DAS S FERREIRA ME ADVOGADO ARTHUR DIAS DE ARRUDA RELATORA Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Voltam-me conclusos para decisão os autos do Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo e ativo, interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE Eis a decisão vergastada: ¿(...) DESTA FEITA, com esteio nos arts. 126, 529 e 461, ambos do CPC, e art. 475 do Código Civil, RECONSIDERO a decisão de fls. 50, a qual deferiu liminarmente a reintegração de posse do veículo individuado nos autos pelo que determino ao REQUERENTE A IMEDIATA RESTITUIÇÃO, a Requerida, DO REFERIDO VEICULO, no prazo improrrogável de 48 h (QUARENTA E OITO HORAS), SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).¿. Nas razões recursais, aduz o agravante a impossibilidade em atender a decisão em face da alienação de referido veículo a um terceiro de boa-fé, após o devido cumprimento da liminar concedida Narra o agravante ter ingressado com Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar em razão do agravado ter deixado de honrar com as obrigações ajustadas no contrato de arrendamento mercantil de veículo, o que culminou em sua resolução e na propositura da presente ação. Continua sua narrativa informando que, não obstante a contestação apresentada, onde a agravada alega irregularidades na notificação extrajudicial e requer a aplicação da teoria do adimplemento substancial, ato contínuo, apresentou pedido de reconsideração. Assevera o agravante ser impossível atender a obrigação de fazer, face a alienação do veículo, em questão, a terceiro de boa-fé. Agravo recebido em sua forma de Instrumento, uma vez presentes o fumus boni iuris, pelo inadimplemento contratual, e o periculum in mora em razão de possível prejuízo irreversível quanto à multa diária para o cumprimento do determinado. Efeito suspensivo concedido para sobrestar os efeitos da decisão, até o julgamento final do recurso. Outrossim, reforça a impossibilidade da aplicação da teoria do adimplemento substancial por força do Decreto Lei 911/69, por analogia, sendo impossível a revogação da medida liminar de reintegração de posse. Conheceu-se do recurso, determinando-se a intimação das partes para o contraditório e solicitando informações ao juízo de primeira instância (fls. 145-146) Manifestação sobre o agravo interposto às fls. 150-160 e informações prestadas pelo juízo de 1º grau às fls. 162. Sendo o que se tinha a relatar, passa-se à decisão. Com os autos em mãos, analisa-se, primeiramente, a alegação de lesão grave ou de difícil reparação do agravante em função da impossibilidade de cumprimento da decisão prolatada. Quanto a esta questão, há de se reconhecer que assiste razão ao agravante, haja vista o veículo em questão ter sido alienado a terceiro de boa-fé, antes da retratação da decisão, o que o torna refém da multa diária determinada. Entende esta Relatora que com a reintegração da posse, o agravante se tornou apto a dispor do bem conforme lhe aprouvesse, consoante o Decreto 911/69, art. 2o abaixo: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Senão vejamos: A liminar foi concedida ao agravante (fls. 127) em 30/06/2014, com a busca e apreensão do veículo (fls. 88) executada em 02/07/2014. A decisão revogatória da liminar foi proferida em 23/01/2015. Observa-se, portanto, que entre a concessão da liminar e a decisão de retratação, passaram-se quase 7 (sete) meses, tendo o bem, neste ínterim, sido alienado, conforme comprovado pelo documento de leilão acostado às fls. 142, dessa forma, verifica-se a total impossibilidade de cumprimento do determinado na decisão. Ademais, há entendimento por parte da jurisprudência, haja vista o Superior Tribunal de Justiça zelar pela proteção do terceiro adquirente, que reconhece ser válido o ato praticado, se demonstrada a boa-fé do adquirente no negócio jurídico. Por esta razão, acolhe-se os alegados fumus boni iuris e periculum in mora, para reformar a decisão quanto à incidência de multa diária pelo não cumprimento da determinação judicial. Passemos agora à análise da impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial ao caso sub judice. O inadimplemento contratual caracteriza-se pelo total descumprimento da obrigação avençada, podendo o credor pleitear em juízo a sua resolução. Contudo, hoje em dia, tanto a jurisprudência quanto a doutrina pátria, preconizam uma nova alternativa, a da Teoria do Adimplemento Substancial. Por esta teoria, se grande parte do contrato foi cumprida pelo inadimplente, não se permite o desfazimento do contrato, impedindo o retorno das partes ao status quo ante. A doutrina fundamenta o adimplemento substancial como um adimplemento muito próximo do resultado final, excluindo-se o direito de resolução, pois a resolução contratual viria a ferir o princípio da boa-fé-objetiva. Quando o nascimento de uma obrigação jurídica depende da vontade dos sujeitos, diz ser uma obrigação voluntária. A celebração de um contrato enseja o nascimento de uma obrigação voluntária para ambas as partes, que devem cumpri-la em razão do princípio do pacta sunt servanda. Este é o Princípio da Força Obrigatória, segundo o qual o contrato obriga as partes nos limites da lei. É uma regra que versa sobre a vinculação das partes ao contrato, como se norma legal fosse, ou seja, ¿os pactos devem ser cumpridos¿. Para haver aplicação da teoria do adimplemento substancial, deve se analisar o caso em concreto a fim de verificar se o valor inadimplido é efetivamente irrisório, considerando o montante total da dívida contratada. No caso em tela, restou demonstrado que o montante ainda devido pela ora agravada não é irrisório a ponto de tornar aplicável a teoria do adimplemento substancial, não tendo se comprovado o esforço e a diligência da devedora para quitar integralmente o valor devido. O que se verifica é que a agravada não cumpriu com 7 (sete) prestações avençadas, o que não é irrisório quando se leva em consideração o número de parcelas contratadas, não lhe gerando o direito de aplicação da teoria sob análise. Assim, reforma-se a decisão agravada, para acolher o argumento da não aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial, por conseguinte, revogando-se a multa diária aplicada na decisão de 1ª instância. Pelo acima exposto, conheço do recurso, julgando-o monocraticamente, nos termos do art. 557, §1°, dando-lhe total provimento, consequentemente reformando decisão de 1° grau, nos termos de sua fundamentação. É como decido. Belém, 01/06/2015. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.01992511-07, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-10, Publicado em 2015-06-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Data da Publicação
:
10/06/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2015.01992511-07
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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