TJPA 0001161-05.2014.8.14.0094
REEXAME DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO CASO. CONCURSO PÚBLICO 001/2010. MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO DE NOMEAÇÃO E POSSE QUE SE TRANSFERE AOS CANDIDATOS SEGUINTES. SENTENÇA MANTIDA, EM REEXAME NECESSÁRIO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão guerreada. 2. O candidato aprovado dentro no número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo de nomeação e posse, e não apenas mera expetativa de direito. Havendo desistência de candidato aprovado no certame público dentro do número de vagas, o direito subjetivo à nomeação transporta-se ao próximo da lista, passando a parte impetrante ser considerada como aprovada dentro do número de vagas. 3. Precedentes dos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4. Sentença mantida em todos os seus fundamentos. 5. Decisão unânime.
(2018.03225278-72, 194.144, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-16, Publicado em 2018-08-13)
Ementa
REEXAME DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO CASO. CONCURSO PÚBLICO 001/2010. MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO DE NOMEAÇÃO E POSSE QUE SE TRANSFERE AOS CANDIDATOS SEGUINTES. SENTENÇA MANTIDA, EM REEXAME NECESSÁRIO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão guerreada. 2. O candidato aprovado dentro no número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo de nomeação e posse, e não apenas mera expetativa de direito. Havendo desistência de candidato aprovado no certame público dentro do número de vagas, o direito subjetivo à nomeação transporta-se ao próximo da lista, passando a parte impetrante ser considerada como aprovada dentro do número de vagas. 3. Precedentes dos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4. Sentença mantida em todos os seus fundamentos. 5. Decisão unânime.
(2018.03225278-72, 194.144, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-16, Publicado em 2018-08-13)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
16/07/2018
Data da Publicação
:
13/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2018.03225278-72
Tipo de processo
:
Remessa Necessária
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