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Jurisprudência


TJPA 0001163-29.2015.8.14.0000

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A   Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado por procuradora habilitada nos autos, com fulcro nos art. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra decisão exarada pelo douto juízo da 6ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL Nº 0007937-66.2002.814.0301, desfez o redirecionamento da execução proposta pelo Estado, em face do reconhecimento, de ofício, da prescrição da obrigação tributária dos sócios da empresa executada (fls. 10/12).   Razões do recorrente às fls. 02/07.   Juntou aos autos documentos de fls. 08/85.   Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 86).   É o relatório.   DECIDO.   O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível.   Cediço é que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito no recurso.   Esses requisitos de admissibilidade classificam-se em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal.   Merece destaque, no caso em apreço, a análise da tempestividade.   Constitui-se o termo inicial para contagem do prazo recursal a data da intimação pessoal do procurador do estado, dando-lhe ciência da decisão recorrida. Ela ocorreu em 12.12.2014, data em que fora dado vista dos autos ao procurador do estado Dr. José Galhardo M. Carvalho (fl. 12), o que é ratificado pela certidão de intimação do decisum hostilizado:   ¿intimação pessoal da exequente através do Procurador do Estado no dia 12/12/2014.¿ (fl. 14).   Ora, como o recurso só fora interposto em 05.02.2015 (fl. 02), é manifestamente intempestivo, eis que, na esteira do art. 522, caput, do CPC, ¿Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.¿, valendo pontuar que o termo final ocorreu em 04.02.2015.   Por se tratar de fazenda pública, o prazo para recorrer é em dobro, na forma do art. 188, do CPC.   E m decorrência da Portaria nº. 3936/2014-GP , os prazos processuais , no segundo grau de jurisdição ,   ficaram   suspensos , no período de 04 a 12 de dezembro (sexta-feira) de 2014 ¿ para migração de dados e implantação do Sistema de Gestão de Processos Judiciais ¿ Libra ¿ , no Tribunal de Justiça do Estado , sem pr ejuízo das atividades internas.       Assim, como a intimação ocorreu em 05.12.2014 (sexta-feira), o início da contagem do prazo recursal   iniciaria   no primeiro dia útil subsequente, ou seja, 08.12.2014 (segunda-feira). Ocorre que, por força da portaria acima citada, os prazos estavam suspensos de 04 a 12 de dezembro de 2014 , razão pela qual o termo inicial fora postergado para o dia 15. 1 2.2014 , transcorrendo normalmente até 19.12.2014 , uma vez que , em 20 .12. 2014 iniciou-se o recesso forense , encerrado em   06.01.2015 . Portanto, até aqui, já haviam transcorridos 5 dias do prazo recursal.   É relevante destacar que , posteriormente, os prazos processuais de qualquer natureza ficaram novamente suspensos no 1º e 2º graus de jurisdição neta Corte , entre os dias 07.01.2015 a 20.01.2015 ,   em decorrência das férias forenses dos advogados, nos termos da Portaria nº. 3374/2014-GP .   Após a peculiaridade do recesso forense (Portaria nº. 3936/2014-GP) e férias forenses dos advogados (Portaria nº. 3374/2014-GP), o prazo voltou a contar do dia 21.01.2015 .   Assim, e m resumo , tem-se :   - do dia 15.12.2014 a 19.12.2014: transcorreram 5 (cinco) dias. - a partir de 21.01.2015 até o dia 04.02.2015 : transcorreram mais 15 dias , completando-se os 20 dias para a interposição do re spectivo agravo de instrumento.   No caso em tela, como o recurso fora   interposto em 05.02.2015 , é notória sua intempestividade, uma vez que ultrapassou em 1 (um) dia a data limite para sua interposição.   ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por ser manifestamente intempestivo, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita.   P.R.I.    Belém (Pa), 13 de fevereiro de 2015.     DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA/JUÍZA CONVOCADA     (2015.00494096-78, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-19, Publicado em 2015-02-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/02/2015
Data da Publicação : 19/02/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2015.00494096-78
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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