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Jurisprudência


TJPA 0001163-83.2002.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO APELAÇÃO CÍVEL N.º: 2011.3.019485-0 APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM (PROC. MUNIC: DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA) APELADO: ANTONIO MÁRIO A MONTEIRO 1 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela MUNÍCÍPIO DE BELÉM, devidamente representada nos autos por procurador habilitado, com fulcro nos arts. 6º, 7º, 8º e 11, § 3º todos da Lei 6.830/80, em face da respeitável sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta contra ANTONIO MÁRIO A MONTEIRO, que reconheceu de ofício a prescrição do débito tributário, referente aos IPTUS dos exercícios de 1996 a 1999, representado através da Certidão da Dívida Ativa nº 058.769/20014 de fl.04, que decretou a extinção do feito com resolução de mérito, de conformidade com o art. 269, IV do CPC. O Município de Belém, inconformado com a decisão supramencionada interpôs recurso de apelação de fls.15/19, arguindo a não ocorrência da prescrição dos créditos em cobrança, haja vista, o contribuinte/executado ter realizado parcelamento administrativo da dívida e, por conseguinte, interrompido o curso do prazo prescricional do tributo. Afirma o apelante, que a ação executiva foi proposta dentro do prazo legal, obedecendo todos os requisitos da lei processual e que o feito estava potencialmente hábil para prosseguir, e sendo assim, não houve omissão e negligência na condução do processo, por conseguinte a paralisação do feito se deve a morosidade da maquina judiciária, devendo neste caso ser aplicada a Súmula nº 106 do STJ. À fl.22, o recurso foi recebido em seus efeitos, e subiram os autos ao TJPA, a mim distribuído. Não foram apresentadas as contrarrazões, conforme se vê através da certidão à fl.22 v. Neste grau de jurisdição, o Ministério Público deixou de se manifestar sobre o presente recurso, devolvendo os autos a esta Relatora. É o relatório D E C I D O: Presentes os requisitos de admissibilidade recursal conheço do presente recurso. No caso em comento, o apelo tem por fim reformar a r. sentença que extinguiu o processo de execução com resolução de mérito, consubstanciado no art.269, IV do CPC. Vislumbra-se dos autos, que o Município de Belém ingressou com a Ação de Execução Fiscal na data de 10JAN02, para cobrança do IPTU, referente aos exercícios de 1996 a 1999, representados pela Certidão de Dívida Ativa nº 058.769//2001, tendo o juízo a quo, determinado a citação do executado em 09AGOS02, constante à fl.06, com a efetivação do ato citatório em 26SET03. Demonstra os autos, que por ocasião da propositura da ação executiva o crédito tributário concernente ao exercício de 1996, já estava maculado pela prescrição em sua origem, considerando que o crédito tributário, prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, como prevê o art.174 do CTN. Assim sendo, o prazo quinquenal para cobrança do credito tributário referente ao exercício de 1996, começou a fluir na data de sua constituição definitiva, isto é, com o lançamento do tributo e a notificação do contribuinte, iniciada em 05FEV96, como término em 05FEV01. Deste modo, conclui-se que, em 10JAN02, data de ingresso da ação de execução pelo Município de Belém, a cobrança do crédito do exercício de 1996, já estava prescrito, vez que, a ação foi intentada quando a dívida referente a esse exercício já havia sido fulminada pela prescrição em sua origem. Conforme jurisprudência dominante deste E. Tribunal de Justiça, o termo inicial de lançamento do IPTU ocorre de ofício, na data do vencimento previsto no carnê de pagamento, que é a modalidade de notificação do crédito tributário do mesmo exercício em que é operado o fato gerador, quando o crédito tributário é constituído de forma definitiva, a partir de então passa a fluir o prazo prescricional quinquenal. Outrossim, existe farto precedente jurisdicional que servem como paradigma deste Egrégio TJPA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL PARCELAMENTO DO DECRETO 36.098/1999. AGRAVO INTERNO. Atacada decisão monocrática que, na ausência de comprovação diversa nos autos, estabelece a data de 05.02.2003 como inicio da contagem do prazo prescricional e convalida decretação de ofício da prescrição originária para cobrança do IPTU, referente ao exercício de 2003, em razão da ação de execução fiscal ter sido intentada em 27.03.2008. A faculdade de pagamento do IPTU em parcelas, prevista no Decreto 36.098/1999, não caracteriza suspensão ou interrupção do prazo prescricional, cujas hipóteses estão definidas no CTN. Agravo Interno conhecido e improvido. (TJ/PA. Agravo de Instrumento. Acórdão nº 101.908. Processo nº 2011.3.019837-3. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Isolada Comarca de origem Belém. Relatora: Helena Percila de Azevedo Dornelles: Data 11/11/2011 Cad.1 Pág.74) ACÓRDÃO Nº 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: MUNUCÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: BRENDA QUEIROZ JATENE (PROC. MUNICIPAL SEFIN) AGRAVADO: MARIA SEGTONICH SOUZA . DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO EXMO SE. DES. RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.029305-7 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO COTA OU COTA ÚNICA DO TRIBUTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. DATA DO JULGAMENTO: 21.03.2013 DES. RELATOR. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Com referência aos créditos dos exercícios de 1997 e 1998, considerando que naquele momento não vigorava as alterações estabelecidas pela LC 118/05, os mencionados créditos foram fulminados pela prescrição respectivamente nas datas de 05FEV02 e 05FEV03, haja vista que a citação do contribuinte/exequente se configurou em 26SET03, A partir de 26SET03, restou formalizada a prescrição intercorrente, começando a fluir novo prazo de cinco anos, durante o qual a exequente permaneceu inerte, deixando inspirar o prazo quinquenal em 26SET08, durante o qual o Fisco não diligenciou acerca de seus interesses, evitando a consumação da prescrição do direito de cobrar judicialmente o crédito devido, como de fato aconteceu, por sua culpa exclusiva. No caso em testilha, vale elucidar que não se concretizou a penhora do bem do devedor, pelos motivos expressos na certidão à fl.12, fato que passou despercebido do exequente, que permaneceu inerte, sem se manifestar no feito, dando ensejo ao despacho exarado em 07JULH09, determinando sua intimação para esse fim. Nesta esteira, consumada a prescrição, o direito não pode mais ser exigido, assim como, a partir desta data todos os atos subsequentes realizados no curso da tramitação processual, os quais a apelante alude nas razões recursais para desconstituir a sentença atacada, aduzindo que com o parcelamento do débito fiscal pactuado com o contribuinte/executado, interrompeu o fluxo do prazo prescricional, fato que não é eficaz para surtir o efeito desejado pela recorrente, diante da consumada prescrição intercorrente. Ademais, o anunciado parcelamento da dívida executada firmado pelo exequente com o executado, não consta efetivamente provado nos autos, vez que o apelante tão somente juntou às fls.20 e 21, informações sobre a situação de débito, obtidas de seu sistema de arrecadação tributária, inclusive dívidas de exercícios não executados neste feito, as quais não podem ser admitidas como causa suspensiva ou interruptiva do lapso prescricional. Com efeito, conclui-se que a sentença vergastada foi prolatada em 11AGOS10, quando já havia extrapolado quase dois anos do término do prazo quinquenal que iniciou em 26SET03, e inspirou em 26SET08, sem a satisfação do crédito tributário, não se podendo falar neste caso, sobre a incidência da Súmula 106 do STJ. Nesta conjuntura, a apelante não pode imputar a motivos inerentes ao mecanismo da justiça, a prescrição do crédito tributário cobrado nesta ação, mas sim a inércia da parte credora que dispunha de cinco anos da constituição do crédito para realizar a cobrança, e não o fez, deixando transcorrer esse lapso temporal, perdendo o direito de ação. No mesmo sentido, transcrevo jurisprudência sobre a matéria ora em análise: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU COM MULTA. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS APÓS A CITAÇÃO SEM EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL. AUSÊNCIA DE ARQUIVAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. A prescrição para cobrança do crédito tributário somente se interrompe com a citação válida do devedor na execução fiscal. A partir de então, recomeça a fluir o prazo prescricional, de modo que, decorridos mais de cinco anos desde a citação sem a efetiva satisfação do crédito tributário, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que o crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente. Inteligência do art.174 do CTN, na redação anterior da LC nº118/05, tratando-se de execução ajuizada anteriormente à sua vigência. Não incidência do § 4º do art.40 da Lei 6.830/80, com a redação da Lei nº 11.051/04, uma vez que não se trata de prescrição intercorrente reconhecida após arquivamento. Inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ, no caso concreto. Precedentes do TJRGR e STJ. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 219, § 5º, DO CPC. ARTIGO 462 DO CPC. POSSIBILIDADE. Em sede de execução fiscal a prescrição pode ser decretada de ofício, independentemente de provocação da parte, com amparo no disposto no artigo 219, § 5º, do CPC. . Logo, conclui-se que não há reparos a ser feito na sentença de fl.14, haja vista a inconteste prescrição do crédito exequendo, a teor do art.219, § 5º do CPC, que autoriza a decretação de ofício pelo juiz da prescrição nas execuções fiscais. A jurisprudência possui entendimento unânime. Neste mesmo sentido foi à decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ITPU. .PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DO EXAME DE OFÍCIO. Cabível decretar nos termos dos arts. 113,§ 1º, e 156, V, do CTN, a prescrição extingue não somente o crédito, mas a própria obrigação tributária, não sobrevivendo, por isso, um direito sem ação, mas se extinguindo o próprio direito. Trata-se, assim, de instituto de Direito Material, e não meramente processual, cognoscível de ofício pelo juízo. Precedentes O IPTU é imposto de fato gerador periódico, pois incide a cada período anual como um fato gerador novo em relação ao mesmo imóvel, com prazo de vencimento previsto em lei, considerando-se constituído o crédito tributário pelo lançamento, que no caso do IPTU se dá de forma automática, na virada do ano, com o inicio do exercício fiscal respectivo. Créditos tributários relativos aos exercícios de 1996 a 2002 estão prescritos, pois inexiste citação do devedor ou qualquer outro marco interruptivo do prazo, AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº70022921597, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS. Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 04/03/2008) (grifo nosso). Diante do exposto, com arrimo na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo inalterada a sentença do Juiz de 1º Grau, que reconheceu a prescrição dos créditos tributários do IPTU, concernente aos exercícios de 1996 a1999, e que declarou extinta a execução fiscal. P. R. I. Belém (PA), 12 de agosto de 2013. Maria do Céo Maciel Coutinho Desembargadora Relatora (2013.04176425-34, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-28, Publicado em 2013-08-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/08/2013
Data da Publicação : 28/08/2013
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2013.04176425-34
Tipo de processo : Apelação
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