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Jurisprudência


TJPA 0001163-92.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Câmara Cível Isolada Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento nº 0001163-92.2016.8.14.0000 Agravante: Município de Acará (Proc. Abrão Jorge Damous Filho) Agravado: Milkchely Lima dos Santos (Adv. Driely Tatyaya da Fonseca) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática          Cuidam-se estes autos de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município de Acará contra decisão proferida nos autos do Ação Ordinária de Anulação de Ato Administrativo, que deferiu a liminar para suspender o ato administrativo que eliminou o agravado do Concurso Público, determinando seu prosseguimento às demais etapas.          O Município de Acará requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a decisão agravada e que seja atribuído o efeito suspensivo ao presente recurso para cassar a decisão liminar prolatada pelo Juízo de primeiro grau, ora guerreada.          É o Relatório. Passo a decidir.          O recurso preenche os requisitos necessários, razão pela qual merece ser recebido.          O Agravo, após a reforma processual trazida pela Lei nº 11.187/2005, deve ser interposto como regra na forma retida, salvo nos casos de inadmissão da Apelação, nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida ou quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação a que supostamente se refere o presente agravo.          O Agravante pretende a reforma da decisão que deferiu liminar para fosse oportunizado ao Agravado a participação nas demais fases do Concurso Público para o cargo de Operador de Máquinas Pesadas.          Sobejamente, não vislumbro que a decisão proferida pelo Douto do Juízo de piso possa acarretar lesão grave e de difícil reparação ao Agravante.          Cediço que a lesão grave é aquela séria, intensa e poderosa ao direito da parte. Além da gravidade da lesão, indispensável é que a reparação desta, em caso de não admissão do Agravo de Instrumento, seja difícil, isto é, trabalhosa, penosa, não sendo o que se vislumbra no caso em testilha.1          Destarte, não vislumbro na hipótese que o fato do Juízo de piso ter deferido a liminar possa causar qualquer prejuízo ao agravante, haja vista que concedeu ao agravado a oportunidade de realização das demais fases do concurso em andamento, não havendo, portanto, necessidade de despender recursos financeiros e operacionais para abrir novas etapas de um concurso tão somente para alcançar o agravado, razão pela qual não resta configurado o periculum in mora em favor do Município, de modo a ensejar o deferimento de efeito suspensivo ao recurso pleiteado.          Ademais, a decisão agravada apenas assegurou o direito do agravado de não ser eliminado, prosseguindo nas demais etapas, e não a sua imediata convocação independentemente da existência de vagas, como alega o agravante.          Caso a análise do mérito da ação principal resulte na improcedência do pleito do agravado, a consequência inafastável será a exclusão deste do concurso ou do cargo, caso nomeado e empossado, situação que afasta a possibilidade de a liminar esvaziar o objeto da ação em trâmite no primeiro grau.          Nas palavras de Fredie Didier e Leonardo Carneiro2: Sabe-se que ao agravo de instrumento poderá ser atribuído efeito suspensivo (art. 558, CPC), exatamente quando houver risco de lesão grave e de difícil reparação. Se o relator não vislumbrar presente essa circunstância, estará dizendo, ipso facto, que não é caso de agravo de instrumento, salvo se entender que existe ¿perigão¿ (apto a determinar o efeito suspensivo) e o ¿periguinho¿ (elemento do tipo para o simples cabimento do agravo de instrumento) (Grifei)          Ante o exposto, CONVERTO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, nos termos do artigo 527, inciso II, por não vislumbrar a presença uma de suas hipóteses de cabimento, quais sejam: a existência de lesão grave e de difícil reparação e não merecendo nenhum reparo a Decisão judicial prolatada pelo Douto Juízo de primeiro grau.           Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 1 DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 468. 2 DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil - Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Salvador: Jus Podivm, 2007. p. 127. 3 (2016.00462610-09, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-15, Publicado em 2016-02-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/02/2016
Data da Publicação : 15/02/2016
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento : 2016.00462610-09
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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