TJPA 0001164-77.2012.8.14.0013
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE CAPANEMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.020520-0 AGRAVANTE: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE S/A. ADVOGADO: CASSIO CHAVES CUNHA - OAB/PA DE Nº. 12.268 E OUTROS. AGRAVADO: MIGUEL ROSA DA SILVA ADVOGADO: JORGE OTÁVIO PESSOA DO NASCIMENTO - OAB/PA DE Nº. 6.842. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE S/A, em face de decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Capanema, nos autos de ação declaratória de negativa de débito c/c anulação de protesto indevido c/c indenização por danos morais e tutela antecipada (processo de nº. 0001164-77.2012.814.0013), que concedeu a tutela antecipada para retirada do nome do agravado dos cadastros de proteção ao crédito, bem como, providenciasse, as suas expensas, o cancelamento dos protestos realizados, sob pena de multa diária de R$- 200,00 (duzentos reias) por dia, para o caso de descumprimento da ordem judicial. O agravante faz breve síntese da demanda e alega: que o prazo para realizar a baixa dos protestos é insuficiente e a multa para o caso de descumprimento é excessiva. Devidamente distribuídos coube-me a relatoria do feito, às fls. 112. Às fls. 114/115, considerando que não há nos autos pedido liminar, proferi despacho abrindo prazo para as contrarrazões e determinando a expedição de ofício ao juízo de primeiro grau a fim de comunicar a decisão e solicitar informações. É o sucinto e suficiente relatório. DECIDO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O deferimento da tutela antecipada como pleiteada na ação originária exige a comprovação suficiente a respeito da necessidade inarredável de conceder de pronto o pleito, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação. Isso porque, a tutela antecipada exige a presença da prova da verossimilhança das alegações aliada ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tal como disposto no art. 273, caput e inciso I, do Código de Processo Civil. No ponto, a respeito do instituto em análise, mais especificamente sobre os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, oportuno colacionar os esclarecimentos de Daniel Amorim Assumpção Neves1: (...) A prova inequívoca e a verossimilhança da alegação são dois requisitos cumulativos para a concessão da tutela antecipada, de forma que, mesmo que exista uma prova robusta a respeito de um fato, se aparentemente a alegação desse fato não mostrar-se verdadeira, será inviável a concessão da tutela antecipada. Apesar de ser circunstância difícil de ser imaginada no caso concreto, é possível que exista uma prova pré-constituída que contraria uma máxima de experiência. (...) O art. 273, I, do CPC qualifica o dano a que estaria exposta a parte como irreparável ou de difícil reparação. Haverá dano irreparável sempre que os efeitos do dano forem irreversíveis, como ocorre com a violação a direitos não-patrimoniais, tais como o direito à integridade física. No tocante aos direitos patrimoniais, haverá dano irreparável sempre que for impossível a reparação na forma específica, ou seja, sempre que a demora na entrega da prestação jurisdicional criar uma situação jurídica que não poderá no futuro ser modificada, voltando-se ao status quo ante. Haverá dano de difícil reparação sempre que a tutela reparatória for abstratamente eficaz, mas mostrar-se improvável no caso concreto, como se pode concluir da situação econômica da parte contrária. (...)¿ A propósito do tema, ilustrativos os precedentes a seguir transcritos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISÃO CONTRATUAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Vedação de inscrição em cadastro restritivo de crédito e depósito do valor incontroverso. Cabimento, no caso concreto, pois presente a verossimilhança das alegações. Hipótese em que há pedido de depósito da parte incontroversa e também fortes indícios da alegada abusividade na aplicação da taxa anual de juros remuneratórios, visto que, superam em muito as taxas de juros remuneratórios fixadas pelo BACEN para os períodos das contratações. Risco de dano que decorre da cobrança abusiva e indevida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70060249539, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 28/08/2014). O agravante faz breve síntese da demanda e faz duas alegações: A) Que o prazo estipulado para a baixa dos protestos é insuficiente: A decisão recorrida estipulou o prazo de cinco dias para que o recorrente providenciasse a retirada do nome do recorrido dos cadastros de proteção ao crédito e cancelasse os protestos realizados. Não vislumbro razão ao recorrente. Explico: Considerando que vivemos em um mundo globalizado, em que as notícias e as comunicações estão se fazendo a cada dia mais de forma mais rápida, como através de fax, email, documentos digitalizados, assinados digitalmente, entre outras, que o prazo de cinco dias seja considerado exíguo, para a realização da determinação judicial, ao ponto que justifique a reforma da decisão vergastada. Destarte, nos termos do acima exposto, deixo de acolher a presente argumentação. B) Quanto à excessividade no valor arbitrado como multa: A multa cominatória, uma vez constatado o descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, objetiva forçar o cumprimento do ato decisório, sob pena de, caso não atendida, resultar em penalização de caráter financeiro para a ora recorrente. É a chamada ¿astreinte¿ do direito francês, cuja finalidade é obrigar o cumprimento da medida judicial, ou seja, a busca da efetividade do processo. Assim ensinam os professores Marinoni e Mitidiero sobre as astreintes: ¿Para que a sentença mandamental tenha força persuasiva suficiente para coagir alguém a fazer ou não fazer, realizando assim a tutela prometida pelo direito material, permite-se ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa coercitiva - astreintes (art. 461, §§ 4° e 6°, CPC). A finalidade da multa é coagir o demando ao cumprimento do fazer ou do não fazer, não tendo caráter punitivo. Constitui forma de pressão sobre a vontade do réu, destinada a convencê-lo a cumprir a ordem jurisdicional.¿1 A propósito, colaciono as seguintes ementas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA FIXA. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ASTREINTES. Considera-se plenamente válida e legal, a imposição da multa diária, para garantir a efetivação da medida antecipatória, servindo, em verdade, como medida assecuratória do cumprimento da determinação judicial. Inteligência do artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil. Caso em que o valor fixado, na origem, a título de astreintes, se afigura razoável e foi devidamente limitado, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa da parte agravada. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70057658130, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 20/12/2013) Dentro do contexto, acertada a decisão recorrida que determinou a aplicação de multa para o caso de descumprimento da decisão recorrida. Do mesmo modo, entendo em relação ao valor arbitrado como multa, pois a mesma se encontra proporcional aos valores das obrigações constantes dos títulos de crédito cobrados, docs de fls. 143/235. Acerca da proporcionalidade da aplicação da multa, colaciono o entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO BOJO DE DEMANDA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - REDUÇÃO DO VALOR - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DOS AGRAVADOS. 1. Alegada ausência de prequestionamento. Inocorrência. "O STJ admite o prequestionamento implícito nas hipótese em que os pontos debatidos no Recurso Especial foram decididos no acórdão recorrido, sem explícita indicação dos artigos de lei que fundamentam a decisão." REsp 1345910/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 31/10/2012. 2. É lícito ao magistrado, conforme autorizado pelo § 6º do artigo 461 do CPC, a requerimento da parte ou de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Correta a redução da multa diária (astreintes), fixada na instância ordinária em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para a "abstenção de bloqueio, retirada, débito ou qualquer outra medida que implique retenção de valores das contas bancárias de titularidade das recuperandas". Valor desproporcional e que não se coaduna com o quantum total da obrigação principal de aproximadamente R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1236579/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015) Deste modo, deixo de acolher a presente argumentação. Diante do exposto, com fulcro no art. 557, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Dê-se conhecimento ao juízo a quo. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 27 de maio de 2015 Desª Diracy Nunes Alves Relatora 1 Manual de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro : Forense ; São Paulo : MÉTODO, 2009, pp. 1064-1065 1 Mitidiero, Daniel; Marinoni, Luiz Guilherme; Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 3ª edição. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 429.
(2015.01917251-68, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-03, Publicado em 2015-06-03)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE CAPANEMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.020520-0 AGRAVANTE: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE S/A. ADVOGADO: CASSIO CHAVES CUNHA - OAB/PA DE Nº. 12.268 E OUTROS. AGRAVADO: MIGUEL ROSA DA SILVA ADVOGADO: JORGE OTÁVIO PESSOA DO NASCIMENTO - OAB/PA DE Nº. 6.842. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE S/A, em face de decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Capanema, nos autos de ação declaratória de negativa de débito c/c anulação de protesto indevido c/c indenização por danos morais e tutela antecipada (processo de nº. 0001164-77.2012.814.0013), que concedeu a tutela antecipada para retirada do nome do agravado dos cadastros de proteção ao crédito, bem como, providenciasse, as suas expensas, o cancelamento dos protestos realizados, sob pena de multa diária de R$- 200,00 (duzentos reias) por dia, para o caso de descumprimento da ordem judicial. O agravante faz breve síntese da demanda e alega: que o prazo para realizar a baixa dos protestos é insuficiente e a multa para o caso de descumprimento é excessiva. Devidamente distribuídos coube-me a relatoria do feito, às fls. 112. Às fls. 114/115, considerando que não há nos autos pedido liminar, proferi despacho abrindo prazo para as contrarrazões e determinando a expedição de ofício ao juízo de primeiro grau a fim de comunicar a decisão e solicitar informações. É o sucinto e suficiente relatório. DECIDO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O deferimento da tutela antecipada como pleiteada na ação originária exige a comprovação suficiente a respeito da necessidade inarredável de conceder de pronto o pleito, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação. Isso porque, a tutela antecipada exige a presença da prova da verossimilhança das alegações aliada ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tal como disposto no art. 273, caput e inciso I, do Código de Processo Civil. No ponto, a respeito do instituto em análise, mais especificamente sobre os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, oportuno colacionar os esclarecimentos de Daniel Amorim Assumpção Neves1: (...) A prova inequívoca e a verossimilhança da alegação são dois requisitos cumulativos para a concessão da tutela antecipada, de forma que, mesmo que exista uma prova robusta a respeito de um fato, se aparentemente a alegação desse fato não mostrar-se verdadeira, será inviável a concessão da tutela antecipada. Apesar de ser circunstância difícil de ser imaginada no caso concreto, é possível que exista uma prova pré-constituída que contraria uma máxima de experiência. (...) O art. 273, I, do CPC qualifica o dano a que estaria exposta a parte como irreparável ou de difícil reparação. Haverá dano irreparável sempre que os efeitos do dano forem irreversíveis, como ocorre com a violação a direitos não-patrimoniais, tais como o direito à integridade física. No tocante aos direitos patrimoniais, haverá dano irreparável sempre que for impossível a reparação na forma específica, ou seja, sempre que a demora na entrega da prestação jurisdicional criar uma situação jurídica que não poderá no futuro ser modificada, voltando-se ao status quo ante. Haverá dano de difícil reparação sempre que a tutela reparatória for abstratamente eficaz, mas mostrar-se improvável no caso concreto, como se pode concluir da situação econômica da parte contrária. (...)¿ A propósito do tema, ilustrativos os precedentes a seguir transcritos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISÃO CONTRATUAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Vedação de inscrição em cadastro restritivo de crédito e depósito do valor incontroverso. Cabimento, no caso concreto, pois presente a verossimilhança das alegações. Hipótese em que há pedido de depósito da parte incontroversa e também fortes indícios da alegada abusividade na aplicação da taxa anual de juros remuneratórios, visto que, superam em muito as taxas de juros remuneratórios fixadas pelo BACEN para os períodos das contratações. Risco de dano que decorre da cobrança abusiva e indevida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70060249539, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 28/08/2014). O agravante faz breve síntese da demanda e faz duas alegações: A) Que o prazo estipulado para a baixa dos protestos é insuficiente: A decisão recorrida estipulou o prazo de cinco dias para que o recorrente providenciasse a retirada do nome do recorrido dos cadastros de proteção ao crédito e cancelasse os protestos realizados. Não vislumbro razão ao recorrente. Explico: Considerando que vivemos em um mundo globalizado, em que as notícias e as comunicações estão se fazendo a cada dia mais de forma mais rápida, como através de fax, email, documentos digitalizados, assinados digitalmente, entre outras, que o prazo de cinco dias seja considerado exíguo, para a realização da determinação judicial, ao ponto que justifique a reforma da decisão vergastada. Destarte, nos termos do acima exposto, deixo de acolher a presente argumentação. B) Quanto à excessividade no valor arbitrado como multa: A multa cominatória, uma vez constatado o descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, objetiva forçar o cumprimento do ato decisório, sob pena de, caso não atendida, resultar em penalização de caráter financeiro para a ora recorrente. É a chamada ¿astreinte¿ do direito francês, cuja finalidade é obrigar o cumprimento da medida judicial, ou seja, a busca da efetividade do processo. Assim ensinam os professores Marinoni e Mitidiero sobre as astreintes: ¿Para que a sentença mandamental tenha força persuasiva suficiente para coagir alguém a fazer ou não fazer, realizando assim a tutela prometida pelo direito material, permite-se ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa coercitiva - astreintes (art. 461, §§ 4° e 6°, CPC). A finalidade da multa é coagir o demando ao cumprimento do fazer ou do não fazer, não tendo caráter punitivo. Constitui forma de pressão sobre a vontade do réu, destinada a convencê-lo a cumprir a ordem jurisdicional.¿1 A propósito, colaciono as seguintes ementas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA FIXA. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ASTREINTES. Considera-se plenamente válida e legal, a imposição da multa diária, para garantir a efetivação da medida antecipatória, servindo, em verdade, como medida assecuratória do cumprimento da determinação judicial. Inteligência do artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil. Caso em que o valor fixado, na origem, a título de astreintes, se afigura razoável e foi devidamente limitado, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa da parte agravada. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70057658130, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 20/12/2013) Dentro do contexto, acertada a decisão recorrida que determinou a aplicação de multa para o caso de descumprimento da decisão recorrida. Do mesmo modo, entendo em relação ao valor arbitrado como multa, pois a mesma se encontra proporcional aos valores das obrigações constantes dos títulos de crédito cobrados, docs de fls. 143/235. Acerca da proporcionalidade da aplicação da multa, colaciono o entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO BOJO DE DEMANDA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - REDUÇÃO DO VALOR - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DOS AGRAVADOS. 1. Alegada ausência de prequestionamento. Inocorrência. "O STJ admite o prequestionamento implícito nas hipótese em que os pontos debatidos no Recurso Especial foram decididos no acórdão recorrido, sem explícita indicação dos artigos de lei que fundamentam a decisão." REsp 1345910/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 31/10/2012. 2. É lícito ao magistrado, conforme autorizado pelo § 6º do artigo 461 do CPC, a requerimento da parte ou de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Correta a redução da multa diária (astreintes), fixada na instância ordinária em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para a "abstenção de bloqueio, retirada, débito ou qualquer outra medida que implique retenção de valores das contas bancárias de titularidade das recuperandas". Valor desproporcional e que não se coaduna com o quantum total da obrigação principal de aproximadamente R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1236579/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015) Deste modo, deixo de acolher a presente argumentação. Diante do exposto, com fulcro no art. 557, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Dê-se conhecimento ao juízo a quo. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 27 de maio de 2015 Desª Diracy Nunes Alves Relatora 1 Manual de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro : Forense ; São Paulo : MÉTODO, 2009, pp. 1064-1065 1 Mitidiero, Daniel; Marinoni, Luiz Guilherme; Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 3ª edição. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 429.
(2015.01917251-68, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-03, Publicado em 2015-06-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/06/2015
Data da Publicação
:
03/06/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2015.01917251-68
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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