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Jurisprudência


TJPA 0001164-96.2010.8.14.0063

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N.º 2013.3.027365-2 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. REEXAME NECESSÁRIO. COMARCA DE VIGIA. JUÍZO SENTENCIANTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE VIGIA DE NAZARÉ. SENTENCIADAS: SANDRA SUELY OLIVEIRA DA TRINDADE E EDILENE DA CRUZ CUNHA. DEFENSOR PÚBLICO: BRUNO SILVA NUNES DE MORAES. SENTENCIADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE VIGIA ADVOGADA: ADRIANA BARROS NORAH OAB/PA 11.091. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO VELASCO DOS SANTOS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO EDITAL. CANDIDATAS APROVADAS E CLASSIFICADAS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA REEXAMINADA CONFIRMADA. À UNANIMIDADE.        Trata-se de reexame necessário da sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Vigia nos autos do processo n.º 2013.3.027365-2 que, concedeu a segurança pleiteada por Sandra Suely Oliveira da Trindade e Edilene da Cruz Cunha ordenando a imediata nomeação e posse das impetrantes aos cargos de agente de fiscalização e técnico em laboratório, respectivamente, junto a Prefeitura Municipal de Vigia.        Consta da inicial que Sandra Suely Oliveira da Trindade e Edilene da Cruz Cunha foram aprovadas e classificadas no Concurso Público 001/2008, realizado pela Prefeitura Municipal de Vigia, para os cargos de agente de fiscalização, obtendo o 3º lugar e técnico em laboratório, obtendo o 2º lugar, respectivamente, dentre as 03 (três) vagas ofertadas em cada cargo.        As impetrantes pleitearam a imediata nomeação e posse nos seus respectivos cargos, tendo em vista que foram aprovadas e classificadas dentro do número de vagas ofertadas no edital do concurso.        Foram prestadas as informações de praxe (fls. 124/125).        Em sentença, o juízo primevo concedeu a segurança pleiteada e determinou a imediata nomeação das impetrantes (fls. 136/141).        Conforme certidão acostada à fl. 144 dos autos, não houve a interposição de recurso voluntário.        Os autos vieram à minha relatoria para os fins de reexame necessário.        A douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e confirmação da sentença reexaminada (fls. 150/155).        É o que há a relatar.        Decido.        Conheço do reexame necessário por ser hipótese do art. 496, I do NCPC.        O feito comporta julgamento na forma autorizada pelo art. 932 , IV do CPC.        Trata-se de reexame de sentença proferida nos autos do processo n.º 2013.3.027365-2 que garantiu as impetrantes a nomeação e posse nos cargos de agente de fiscalização e técnico em laboratório, em virtude da aprovação no concurso público n.º 001/2008 realizado pela Prefeitura Municipal de Vigia.        Noto que o concurso em referência teve o prazo de validade de dois anos e foi homologado em 15/12/2008 (fl. 21) e a ação mandamental foi impetrada em 06.10.2010 (fl.02). Assim, observo que a ação mandamental foi impetrada às vésperas do esgotamento do prazo de validade do certame (2 anos), sem que a Administração Pública tivesse convocado os aprovados e classificados dentro do número de vagas ofertadas no concurso.        A sentença de piso concedeu a segurança e ordenou a nomeação e posse das impetrantes assegurando-lhes o direito líquido e certo decorrente de suas aprovações dentro do número de vagas ofertadas no concurso. Entendo que irretocável a decisão que ora se reexamina.        Sem maiores delongas, o tema já foi abordado, inclusive em sede de Repercussão Geral, por meio do Recurso Extraordinário 598.099/MS, o qual restou assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (Julgado em 10.08.2011 e publicado em 03.10.2011).        Dessa forma, a sentença reexaminada está em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo tribunal Federal, razão pela qual não merece qualquer reparo.        Ante ao exposto, conheço do reexame e confirmo a sentença reexaminada em todos os seus termos e pelos seus próprios fundamentos.        Belém, 04 de maio de 2016.        Desembargadora Diracy Nunes Alves         Relatora (2016.01737373-42, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-06, Publicado em 2016-05-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/05/2016
Data da Publicação : 06/05/2016
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2016.01737373-42
Tipo de processo : Remessa Necessária
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