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Jurisprudência


TJPA 0001165-96.2014.8.14.0076

Ementa
PROCESSO Nº 0001165-96.2014.8.14.0076 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ACARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL ADVOGADO: FERNANDO CARLOS PEREIRA CARNEIRO AGRAVADO: CONCEIÇÃO MALCHER DE SOUZA JOELMA RODRIGUES SOARES MARIA BENEDITA DA SILVA CORRÊA REGINA RIBEIRO SIERRAS RAONI PELERANO DE SOUZA DENIS WAGNER DE OLIVEIRA CAVALCANTE BRULE MENOM BASSANI IVALDO DA SILVA GEMAQUE ADVOGADO: DOMINGOS LOPES PEREIRA - DEFENSOR PÚBLICO RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA       Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICIPIO DE ACARÁ, pessoa jurídica de direito público interno, por intermédio de sua procuradoria, com pedido de Efeito Suspensivo, contra decisão do Juízo a quo da Vara Única de Acará, que deferiu o pedido de liminar requerido nos autos de AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E MEDIDAS CAUTELARES (Processo Nº: 0001165-96.2014.8.14.0076), movido por CONCEIÇÃO MALCHER DE SOUZA E OUTROS contra ato praticado pelo Prefeito Municipal de Acará-PA.       Em suas razões recursais, arguiu, inicialmente, a suspeição do juiz a quo em razão de sua inimizade com o gestor público municipal, bem como, decisão ultra petita uma vez que o valor aplicado à multa é maior do que foi requerido pelos agravados.       No mérito, defendeu a legalidade do ato impugnado, bem como a necessidade de retirar a multa na pessoa física do administrador e a necessidade de sua redução.       Ao final, requereu que seja concedido o efeito suspensivo e que seja declarada a suspeição do juiz a quo.       No mérito, limitou-se a pleitear pelo reconhecimento de inexistência de celebração de convenio, assim como o reconhecimento da ausência de justificativa das faltas dos servidores municipais ao seu labor, com consequente revogação da decisão vergastada.       Coube-me o feito por distribuição.       É o relatório. DECIDO       De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso.       Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. § 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.       Compulsando os autos do presente recurso, pretende o agravante a suspensão da decisão vergastada que abaixo segue (fls. 87/87-v): (...) DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, e tudo o mais que consta dos autos, defiro o requerimento da tutela antecipada, visto que, a meu ver, o caso preenche os requisitos legais. São relevantes os fundamentos invocados, se faz premente a necessidade da observância ao ordenamento jurídico vigente, pois a inobservância aos preceitos constitucionais epigrafados, fere o princípio da razoabilidade, afronta a Constituição Federal. É vedado ao Poder Público e ao intérprete do ordenamento antever exegese que transponha o Princípio da Legalidade, e impõe que se permita o que a lei não proíbe. A verdade é que a medida será ineficaz, caso venha a ser concedida apenas ao final, ocasionando danos irreparáveis e de difícil reparação, pois verifica-se com isso, que estão presentes os requisitos legais, e dessa forma, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA pleiteada nos termos do art. 273, do CPC, para que o MUNICÍPIO DE ACARÁ pague aos autores CONCEIÇÃO MALCHER DE SOUZA, JOELMA RODRIGUES SOARES, MARIA BENEDITA DA SILVA CORRÊA, REGINA RIBEIRO SERRAS, RAONI PELERANO DE SOUZA, DENIS WAGNER DE OLIVEIRA CAVALCANTE, BRULE MENOM BASSANI e IVALDO DA SILVA GEMAQUE, devidamente qualificados nos autos, a remuneração referente ao mês de fevereiro de 2014, e todas as demais que se vencerem no curso do presente processo. Na hipótese de descumprimento, fixo a multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) sob responsabilidade direta e pessoal do gestor municipal, limitada a 30 (trinta) dias e demais cominações legais. (...) EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO JUÍZO A QUO       Inicialmente cumpre analisar a alegação de suspeição do magistrado de primeiro grau.       Sustenta a recorrente ser cabível a arguição de suspeição, em razão da evidente inimizade do julgador a quo com o gestor municipal. Aduz ainda que, o magistrado apresenta condutas desprovidas de coerência e atentatória ao ordenamento jurídico se dá nos próprios autos da presente ação.        As hipóteses teóricas de ¿suspeição de parcialidade do juiz¿ estão dispostas no rol do art. 135 do Código de Processo Civil e a presunção é relativa, tendo em vista que os motivos elencados a título de suspeição do magistrado são de natureza subjetiva.       A exceção de suspeição deve estar embasada em fato concreto que, por alguma das hipóteses do art. 135 do Código de Processo Civil, seja capaz de colocar em dúvida a imparcialidade do Magistrado.       Contudo, a interposição de agravo de instrumento é medida inadequada à pretensão, de modo que nesta parte o recurso não merece conhecimento, conforme entendimento jurisprudencial: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - ARGUIÇÃO INCIDENTAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCABIMENTO -INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 312 E 313, AMBOS DO CPC - EXCEÇÃO NÃO CONHECIDA. O artigo 33, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, dispõe que compete à Câmara Especial o processamento e o julgamento das exceções de suspeição e impedimento de juiz de primeiro grau"."DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO VISANDO A DECLARAÇÃO DE 'INEXISTÊNCIA PROCESSUAL DA SENTENÇA', COM SUSPENSÃO DO ENVIO DO PROCESSO PRINCIPAL À SUPERIOR INSTÂNCIA INADMISSIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. O agravo de instrumento não deve ser aceito como medida alternativa à livre opção dos interessados, sob pena de ganhar feições que não lhe são próprias ou inerentes a sua natureza porque o uso dos remédios tendentes a reformar ou invalidar as decisões judiciais são apenas aqueles previstos na lei processual. Apelação é o recurso cabível contra a sentença. (Agravo de Instrumento nº 2181407-17.2014.8.26.0000, 26ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Renato Sartorelli, j. 26.11.2014) Agravo de instrumento. Alegação de suspeição do magistrado. Descabimento. Momento impróprio para arguição e inadequação da via processual. Ausência de comprovação da alegada parcialidade do magistrado. Inconformismo contra a concessão da antecipação da tutela. Bloqueio em conta corrente para reparação dos danos ocasionados na estrutura do imóvel da autora em virtude das demolições realizadas pela ré. Cabimento. Verossimilhança das alegações da autora. Presença de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, em observância aos requisitos do art. 273 do CPC. Decisão mantida. Preliminar, todavia, da agravada repelida. Regularização do preparo e da complementação de cópias da ação, após intimação, sanando as pendências. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2026019-24.2014.8.26.0000, 26ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Bonilha Filho, j. 09.04.2014)       Sendo assim, a tese de suspeição do magistrado não merece conhecimento em razão da inadequação da via eleita. DA COMINAÇÃO DE ASTREINTE       Quanto ao mérito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é permitido ao Juízo da execução a imposição de multa em desfavor da Fazenda Pública, de ofício ou a requerimento da parte, pelo descumprimento de obrigação de fazer.       A hipótese dos autos, todavia, versa acerca de situação diversa, uma vez que lhe foi determinado que cumprisse, sob pena de multa diária, a obrigação de pagar ao recorrente.       Pois bem. É cediço a inadmissibilidade da imposição de multa em obrigação de pagar, ressalvada a possibilidade da adoção de outras medidas para a efetividade do provimento liminar, tal como a penhora online, entendimento este, sedimentado no STJ.       O Ministro Teori Zavascki expõe que "a multa é meio executivo de coação, não aplicável a obrigações de pagar quantia, que atua sobre a vontade do demandado a fim de compeli-lo a satisfazer, ele próprio, a obrigação decorrente da decisão judicial" (REsp n. 784.188/RS).       No julgamento do REsp 1.358.705-SP, a Relatora Ministra Nancy Andrighi, versando sobre o tema em debate, assim consignou em seu voto: [...] 04. Todavia, a multa cominatória legalmente prevista como instrumento de garantia da efetividade das decisões judiciais tem sua aplicação restrita às obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa, e não alberga as obrigações de pagar certa quantia. Para essas obrigações, o sistema legal adotado é absolutamente diverso e não pode ser livremente substituído pelo julgador, sob pena de manifesta ilegalidade. 05. No sistema legal das obrigações de pagar, a mora ou o inadimplemento contam originalmente com formas efetivas de tutela: primeiro, com a incidência de multa moratória, que se destina precipuamente a indenizar a mora; e segundo, pelos instrumentos processuais de excussão patrimonial, que invadem o patrimônio do devedor, substituindo-lhe a vontade. De outro lado, as obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa não contavam com meios processuais adequados a garantir a efetividade da decisão e o resultado prática pretendido, resultando o descumprimento, no mais das vezes, na resolução em perdas e danos. 06. Nesse cenário, o sistema das astreintes foi incorporado em nosso sistema processual com o claro propósito de preencher a lacuna legal existente quanto aos instrumentos destinados a garantir efetividade às decisões judiciais relativas às obrigações distintas do pagamento, compelindo o devedor a entregar ao credor a tutela efetivamente pretendida. Assim, na impossibilidade de substituição da vontade do devedor, induz-se sua transformação por meio da incidência de multas cominatórias, modulando o comportamento do devedor em mora ante a ameaça de sanção. 07. Por essa trilha, tem-se que a aplicação dos arts. 273, § 3º, e 461 do CPC não tem espectro de incidência para abarcar obrigações de pagar como é a hipótese dos autos em que o recorrente fora condenado a restituir a quantia indevidamente debitada da conta corrente de titularidade da recorrida. Ainda que descumprida a decisão os meios legais disponíveis para punir a conduta do devedor e compensar o credor pela mora devem se restringir aos juros moratórios. [...]       Confira-se a ementa do julgado supracitado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. MULTA DIÁRIA. INAPLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCARACTERIZAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA. MÚTUO BANCÁRIO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM FAVOR DE TERCEIRO. ILEGALIDADE. ARTIGOS ANALISADOS: 17, 18, 273, 461 E 591 DO CPC; 391 DO CC. [...] 3. Conquanto a multa cominatória estabelecida no art. 461, § 4º, do CPC, independa de requerimento da parte, podendo ser aplicada de ofício, sua previsão legal não alberga as hipóteses de descumprimento de obrigação de pagar quantia certa. 4. A obrigação de pagar, ainda que objeto de tutela antecipada, têm rito de execução próprio e meios efetivos de excussão patrimonial, que não podem ser substituídos pelo Poder Judiciário. [...] 7. Recurso especial parcialmente provido. (STJ; REsp 1358705/SP; Rel. Ministra Nancy Andrighi; Terceira Turma; julgado em 11/03/2014; DJe, 19/03/2014).       Face ao exposto, deve ser afastada a multa diária fixada na sentença ora recorrida, em razão da impossibilidade de aplicação de multa em obrigação de pagar. DA IMPOSIÇÃO DA MULTA NA PESSOA FÍSICA DO GESTOR MUNICIPAL       Ante o exposto acima, resta prejudicado este pedido pleiteado pelo agravante. QUANTO À TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA       Alega o agravante a legalidade em não realizar o pagamento dos servidores referente ao mês de fevereiro em razão do não comparecimento dos mesmos ao local de trabalho. Contudo, verifica-se que o agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar as faltas dos servidores.      Em sentido contrário, colacionou aos autos o documento de fls. 53/55, onde está certificado que os servidores cedidos ao Fórum exerceram regularmente seus labores no mês de fevereiro de 2014.       Ademais, compulsando os autos, verifica-se que os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada estão presentes, uma vez que apuro ser inegável que os servidores exerceram suas atividades no Fórum normalmente, conforme documento acostado aos autos, constatado e observado pelo magistrado a quo, o que torna incontroverso, e atrai a satisfação do requisito da verossimilhança da alegação.       Sobre o tema: "A tutela antecipada tem como escopo a efetividade do resultado do esforço científico do processo, para salvar o direito instantâneo, entendendo-se este como aquele que não pode esperar. Quando ameaçado ou desrespeitado, impõe ao titular o ônus de suportar a perda de forma irreparável. A tutela antecipada é, em princípio, uma violência ao sistema jurídico que se pauta na segurança, porque rasga com o contraditório e atropela o devido processo legal. Daí a preocupação que deve ter o magistrado de só concedê-la quando se fizer indispensável. Mero desconforto ou remota possibilidade de dano não justifica a outorga que, entretanto, tem base legal na Constituição (art. 51, inciso XXXV)." (Min. Eliana Calmon, in Informativo Jurídico da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva, v. 11. n. 2, Jul/Dez. 1.999. p.164, item 4)       E ainda: "Verossimilhança é conceito puramente objetivo servindo apenas para indicar o que, em dado momento, é apenas parecido com a verdade, na impossibilidade de ser considerada definitiva. Neste caso, se existem motivos maiores para se crer e motivos para não se crer, o fato será simplesmente possível; se os motivos para se crer são maiores, o fato já será provável; se todos os motivos são para se crer, sem nenhum para não se crer, o fato será de probabilidade máxima. (...) A prova inequívoca não é prova preconstituída, mas a que permite por si só ou em conexão necessária com outras também já existentes, pelo menos em juízo provisório, definir o fato, isto é, tê-lo por verdadeiro. Verossimilhança, pois, e prova inequívoca são conceitos que se completam exatamente para informar que a antecipação da tutela só pode ocorrer na hipótese de juízo de máxima probabilidade, a certeza, ainda que provisória, revelada por fundamentação fática, onde presentes estão apenas motivos positivos de crença." (Ernani Fidélis dos Santos, Novos Perfis do Processo Civil Brasileiro, Livraria Ed. Del Rey, 1.996, p. 30)      Assim, estando preenchidos todos os requisitos de concessão da tutela antecipada (art. 273, CPC), não há porque reformar a decisão que a deferiu, não sendo outro o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA NÃO APLICAÇÃO DE REGRA LEGAL. POSSIBILIDADE. AUMENTO DE CARGA HORÁRIA DE TRABALHO E APARENTE REDUÇÃO DE VENCIMENTO. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.  1. O provimento que antecipa os efeitos da tutela é cabível em situações excepcionais, quando, demonstradas, de plano, a probabilidade de êxito da pretensão deduzida em juízo, bem como a existência de risco de que a não concessão imediata possa gerar danos irreparáveis à parte (art. 273 do CPC).  2. À unanimidade, recurso conhecido e desprovido.  (2015.04586139-75, 154.126, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-23, Publicado em 2015-12-02)      Cumpre destacar ainda a existência do dano de difícil reparação, tendo em vista que os agravados estão sendo privados dos recursos com os quais garantem sua subsistência a de seus familiares.      Ante o exposto, com base no art. 557, §1º-A, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO PARCIAL AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO para excluir a multa em caso de descumprimento da decisão, tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar esse dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrito.       P.R.I.       Após o transito em julgado, proceda-se a baixa no Sistema Libra. Belém, 11 de janeiro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2016.00034898-29, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-14, Publicado em 2016-01-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/01/2016
Data da Publicação : 14/01/2016
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2016.00034898-29
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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