TJPA 0001166-81.2015.8.14.0000
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO Nº 0001166-81.2015.8.14.0000 COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: WILSON GUIMARÃES DE CASTRO ADVOGADO: LUIZ FERNANDO GUARACIO DA LUZ ¿ OAB/PA nº 3163 AGRAVADO: NILA REGINA SIGGIA RELATOR: JUIZ CONVOCADO - JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por WILSON GUIMARÃES DE CASTRO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6º Vara Cível da Comarca de Belém nos autos da Ação de Investigação de Paternidade, processo número 0035284-58.2012.814.0301, movida por NILA REGINA SIGGIA. Sustenta o recorrente a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir, pois a ¿ora agravada não fez prova de absolutamente nada do que foi alegado em sua inicial, ficando, por este motivo, as suas pretensões somente no `campo¿ das alegações, uma vez que não conseguiu comprovar nada em suas supérfluas e levianas ponderações¿. Objetiva, dessa forma, a concessão do efeito suspensivo, devendo ser suspensa a audiência designada para o dia 17/06/2015 às 10h30, sendo, ao final, dando provimento ao recurso, reformando a decisão interlocutória de primeira instância a fim de que seja reconhecida a inépcia da petição inicial da agravada, suspendendo-se todos os efeitos produzidos pelo despacho prolatado pelo douto juiz a quo, e extinguindo-se o feito sem resolução do mérito. Juntou documentos às fls. 12/475. Considerando a aposentadoria da Relatora Preventa Desa. Odete da Silva Carvalho, e a urgência na apreciação do presente feito, os autos foram redistribuídos à minha relatoria às fls. 480/481. É o relatório. Analisando o caso, converto o presente recurso em agravo retido. Com efeito, a Lei 11.187/2005 alterou a redação do art. 522 do Código de Processo Civil, que passou a estabelecer que ¿Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento¿. Por conseguinte, o art. 527, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece também que o Relator ¿converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa¿. Sobre o assunto, Tereza Arruda Alvim Wambier leciona que ¿o agravo de instrumento seja admitido apenas nos casos em que se demonstra a necessidade de exame urgente do recurso¿, assinale ainda que ¿há situações em que, necessariamente, somente se haverá de admitir o agravo de instrumento, não devendo ser observado o regime da retenção¿ (in ¿Os Agravos do CPC Brasileiro¿, 4ª ed., 2006, p. 457). Assim, para que o recurso seja recebido na modalidade instrumental é imprescindível que o agravante demonstre que a decisão hostilizada possa causar-lhe lesão grave e de difícil reparação, pois o agravo de instrumento somente pode ser analisado quando se tratar de questões realmente urgentes, o que não ocorre no caso em tela. A irresignação do agravante meramente se consubstancia no fato da agravada não ter juntado qualquer prova de suas alegações, fazendo somente a narrativa da história. Pois bem. Tenho que o sistema probatório brasileiro é composto por diversas modalidades de provas, tais como: depoimento pessoal, confissão, prova documental, exibição de documento ou coisa, prova testemunhal, prova pericial e inspeção judicial. Além dessas, são admissíveis outros meio atípicos de provas, destarte, mesmo que sem previsão legal, possibilitem ao juiz a verificação da existência ou não de determinados fatos. As provas podem ser diretas (inspeção judicial, fatos notórios) ou indiretas (documentos, testemunhas). A prova, "é o modo pelo qual o magistrado forma convencimento sobre as alegações de fatos que embasam a pretensão das partes" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TAMALINI, Eduardo; ALMEIDA, Flávio Renato Correia. Curso Avançado de Processo Civil. 9ª ed.: RT, 2007, pág.407). Sendo assim, a prova tem a finalidade de permitir que o juiz acredite que tais fatos (alegados na relação jurídica objeto da atuação jurisdicional) sejam verídicos, e possibilite a formação da sua convicção. Conforme a lição da eminente Jurista Maria Berenice Dias (Manual de Direito das Família, Editora Livraria do Advogado, 2.005, página 367): ¿A não-realização da prova, em tais casos, não permite a formação de um juízo de convicção, a ser selado pelo manto da imutabilidade, de que o réu não é o pai do autor. O que ocorre é mera impossibilidade momentânea de identificar a existência ou concluir pela inexistência do direito invocado na inicial.¿ Em que pese a requerente, na petição da Ação de Investigação de Paternidade, alegar que Helio Mota de Castro é seu pai, sem apresentar qualquer comprovação disso, entendo que não cabe extinção do processo sem resolução do mérito, pois neste tipo de demanda, a paternidade pode ser provada de variadas formas, a exemplo do requerido pela autora, mediante o depoimento dos réus e a realização de exame de DNA post mortem com a exumação do corpo. Assim, não se mostra razoável acolher a pretensão do agravante, pois acarretaria prejuízo à autora, que há um pouco mais de 2 (dois) anos aguarda um provimento judicial a respeito de sua paternidade, devendo, portanto, dar-se prosseguimento ao feito. Desse modo, não restou caracterizada a urgência para antecipar os efeitos da tutela jurisdicional, requesito sine qua non, do presente instrumento jurisdicional. Ademais, entendo ser oportuna a realização da audiência já designada para o dia 17/06/2015, a fim de o MM. Magistrado formar sua convicção a respeito da matéria. Portanto, julgar antecipadamente a lide, sem resolução do mérito, pondo fim ao processo, é anular todas as possibilidades da autora desvendar sua filiação, isto é, estaria comprovado a lesão grave e o dano irreparável a agravada e não ao agravante. Sobre o assunto, cito jurisprudência dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. ART. 527, INC. II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI N. 11.187 DE 19 DE OUTUBRO DE 2005). Caso em que não há demonstração de que a decisão guerreada possa causar ao recorrente lesão grave e de difícil reparação, cumprindo, pois a conversão do recurso em agravo retido, (art. 522 do CPC) em conformidade com o disposto no art. 527, inciso II, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.187/05. RECURSO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70059169763, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 14/04/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. A possibilidade de que o deferimento ou indeferimento de produção de prova oral possa causar lesão grave ou de difícil reparação não se vislumbra de forma imediata. Ao invés, é coisa a ser vista apenas após a prolatação da sentença. Sem a presença de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação iminente, de rigor a conversão do agravo de instrumento em retido. Inteligência do art. 527, II, do CPC. CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70058997412, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 24/03/2014) Posto isto, com amparo no art. 527, inciso II, do CPC, converto o agravo de instrumento em agravo retido e determino a remessa dos autos ao juízo de origem, devendo ser apensado ao feito principal. Intimem-se as partes na forma da lei. Publique-se. Belém, 17 de março de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR ¿ JUIZ CONVOCADO
(2015.00893598-07, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-19, Publicado em 2015-03-19)
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SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO Nº 0001166-81.2015.8.14.0000 COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: WILSON GUIMARÃES DE CASTRO ADVOGADO: LUIZ FERNANDO GUARACIO DA LUZ ¿ OAB/PA nº 3163 AGRAVADO: NILA REGINA SIGGIA RELATOR: JUIZ CONVOCADO - JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por WILSON GUIMARÃES DE CASTRO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6º Vara Cível da Comarca de Belém nos autos da Ação de Investigação de Paternidade, processo número 0035284-58.2012.814.0301, movida por NILA REGINA SIGGIA. Sustenta o recorrente a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir, pois a ¿ora agravada não fez prova de absolutamente nada do que foi alegado em sua inicial, ficando, por este motivo, as suas pretensões somente no `campo¿ das alegações, uma vez que não conseguiu comprovar nada em suas supérfluas e levianas ponderações¿. Objetiva, dessa forma, a concessão do efeito suspensivo, devendo ser suspensa a audiência designada para o dia 17/06/2015 às 10h30, sendo, ao final, dando provimento ao recurso, reformando a decisão interlocutória de primeira instância a fim de que seja reconhecida a inépcia da petição inicial da agravada, suspendendo-se todos os efeitos produzidos pelo despacho prolatado pelo douto juiz a quo, e extinguindo-se o feito sem resolução do mérito. Juntou documentos às fls. 12/475. Considerando a aposentadoria da Relatora Preventa Desa. Odete da Silva Carvalho, e a urgência na apreciação do presente feito, os autos foram redistribuídos à minha relatoria às fls. 480/481. É o relatório. Analisando o caso, converto o presente recurso em agravo retido. Com efeito, a Lei 11.187/2005 alterou a redação do art. 522 do Código de Processo Civil, que passou a estabelecer que ¿Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento¿. Por conseguinte, o art. 527, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece também que o Relator ¿converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa¿. Sobre o assunto, Tereza Arruda Alvim Wambier leciona que ¿o agravo de instrumento seja admitido apenas nos casos em que se demonstra a necessidade de exame urgente do recurso¿, assinale ainda que ¿há situações em que, necessariamente, somente se haverá de admitir o agravo de instrumento, não devendo ser observado o regime da retenção¿ (in ¿Os Agravos do CPC Brasileiro¿, 4ª ed., 2006, p. 457). Assim, para que o recurso seja recebido na modalidade instrumental é imprescindível que o agravante demonstre que a decisão hostilizada possa causar-lhe lesão grave e de difícil reparação, pois o agravo de instrumento somente pode ser analisado quando se tratar de questões realmente urgentes, o que não ocorre no caso em tela. A irresignação do agravante meramente se consubstancia no fato da agravada não ter juntado qualquer prova de suas alegações, fazendo somente a narrativa da história. Pois bem. Tenho que o sistema probatório brasileiro é composto por diversas modalidades de provas, tais como: depoimento pessoal, confissão, prova documental, exibição de documento ou coisa, prova testemunhal, prova pericial e inspeção judicial. Além dessas, são admissíveis outros meio atípicos de provas, destarte, mesmo que sem previsão legal, possibilitem ao juiz a verificação da existência ou não de determinados fatos. As provas podem ser diretas (inspeção judicial, fatos notórios) ou indiretas (documentos, testemunhas). A prova, "é o modo pelo qual o magistrado forma convencimento sobre as alegações de fatos que embasam a pretensão das partes" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TAMALINI, Eduardo; ALMEIDA, Flávio Renato Correia. Curso Avançado de Processo Civil. 9ª ed.: RT, 2007, pág.407). Sendo assim, a prova tem a finalidade de permitir que o juiz acredite que tais fatos (alegados na relação jurídica objeto da atuação jurisdicional) sejam verídicos, e possibilite a formação da sua convicção. Conforme a lição da eminente Jurista Maria Berenice Dias (Manual de Direito das Família, Editora Livraria do Advogado, 2.005, página 367): ¿A não-realização da prova, em tais casos, não permite a formação de um juízo de convicção, a ser selado pelo manto da imutabilidade, de que o réu não é o pai do autor. O que ocorre é mera impossibilidade momentânea de identificar a existência ou concluir pela inexistência do direito invocado na inicial.¿ Em que pese a requerente, na petição da Ação de Investigação de Paternidade, alegar que Helio Mota de Castro é seu pai, sem apresentar qualquer comprovação disso, entendo que não cabe extinção do processo sem resolução do mérito, pois neste tipo de demanda, a paternidade pode ser provada de variadas formas, a exemplo do requerido pela autora, mediante o depoimento dos réus e a realização de exame de DNA post mortem com a exumação do corpo. Assim, não se mostra razoável acolher a pretensão do agravante, pois acarretaria prejuízo à autora, que há um pouco mais de 2 (dois) anos aguarda um provimento judicial a respeito de sua paternidade, devendo, portanto, dar-se prosseguimento ao feito. Desse modo, não restou caracterizada a urgência para antecipar os efeitos da tutela jurisdicional, requesito sine qua non, do presente instrumento jurisdicional. Ademais, entendo ser oportuna a realização da audiência já designada para o dia 17/06/2015, a fim de o MM. Magistrado formar sua convicção a respeito da matéria. Portanto, julgar antecipadamente a lide, sem resolução do mérito, pondo fim ao processo, é anular todas as possibilidades da autora desvendar sua filiação, isto é, estaria comprovado a lesão grave e o dano irreparável a agravada e não ao agravante. Sobre o assunto, cito jurisprudência dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. ART. 527, INC. II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI N. 11.187 DE 19 DE OUTUBRO DE 2005). Caso em que não há demonstração de que a decisão guerreada possa causar ao recorrente lesão grave e de difícil reparação, cumprindo, pois a conversão do recurso em agravo retido, (art. 522 do CPC) em conformidade com o disposto no art. 527, inciso II, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.187/05. RECURSO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70059169763, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 14/04/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. A possibilidade de que o deferimento ou indeferimento de produção de prova oral possa causar lesão grave ou de difícil reparação não se vislumbra de forma imediata. Ao invés, é coisa a ser vista apenas após a prolatação da sentença. Sem a presença de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação iminente, de rigor a conversão do agravo de instrumento em retido. Inteligência do art. 527, II, do CPC. CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70058997412, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 24/03/2014) Posto isto, com amparo no art. 527, inciso II, do CPC, converto o agravo de instrumento em agravo retido e determino a remessa dos autos ao juízo de origem, devendo ser apensado ao feito principal. Intimem-se as partes na forma da lei. Publique-se. Belém, 17 de março de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR ¿ JUIZ CONVOCADO
(2015.00893598-07, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-19, Publicado em 2015-03-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
19/03/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2015.00893598-07
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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