TJPA 0001166-82.2009.8.14.0046
EMENTA: Direito Administrativo e Constitucional. Ação de improbidade administrativa rejeitada. Contratação de servidores temporários. Excepcionalidade da contratação. Lei municipal 250/1993 c/c o artigo 37, inciso IX da CRFB. Permissivo legal para a contratação temporária por excepcional interesse público. Ausência de dolo no ato da contratação temporária. Justificativa razoável e plausível para a contratação temporária. 1. A teor do que consta nos autos, a contratação temporária que ensejou a presente ação de improbidade administrativa perdurou por 10 (dez) meses e foi realizada para substituir servidora efetiva que se encontrava ocupando cargo comissionado. 2. No caso dos autos, embora o Parquet questione a contratação para o cargo efetivo (cargo de professor nível médio), afirmando inexistir fundamentação razoável para a contratação, entendo que muito mais temeroso, dispendioso e preocupante seria a realização de concurso para a contratação de um único professor, cargo que vagou por período delimitado (10 meses), o qual, após o lapso mencionado, retornou ao servidor efetivo (Luzinéia Daid Cometti), de modo que não existiam vagas para serem preenchidas por servidores efetivos, mediante aprovação em novo concurso. 3. Há previsão constitucional para a contratação por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (CFRB, art. 37, inciso IX). 4. Não configurado o dolo no ato praticado pelo apelante, passível de punição por meio da Lei de Improbidade (Lei Federal nº 8.429/92). 5. Recurso conhecido e improvido.
(2017.04563128-43, 182.170, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-10-20, Publicado em 2017-10-26)
Ementa
Direito Administrativo e Constitucional. Ação de improbidade administrativa rejeitada. Contratação de servidores temporários. Excepcionalidade da contratação. Lei municipal 250/1993 c/c o artigo 37, inciso IX da CRFB. Permissivo legal para a contratação temporária por excepcional interesse público. Ausência de dolo no ato da contratação temporária. Justificativa razoável e plausível para a contratação temporária. 1. A teor do que consta nos autos, a contratação temporária que ensejou a presente ação de improbidade administrativa perdurou por 10 (dez) meses e foi realizada para substituir servidora efetiva que se encontrava ocupando cargo comissionado. 2. No caso dos autos, embora o Parquet questione a contratação para o cargo efetivo (cargo de professor nível médio), afirmando inexistir fundamentação razoável para a contratação, entendo que muito mais temeroso, dispendioso e preocupante seria a realização de concurso para a contratação de um único professor, cargo que vagou por período delimitado (10 meses), o qual, após o lapso mencionado, retornou ao servidor efetivo (Luzinéia Daid Cometti), de modo que não existiam vagas para serem preenchidas por servidores efetivos, mediante aprovação em novo concurso. 3. Há previsão constitucional para a contratação por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (CFRB, art. 37, inciso IX). 4. Não configurado o dolo no ato praticado pelo apelante, passível de punição por meio da Lei de Improbidade (Lei Federal nº 8.429/92). 5. Recurso conhecido e improvido.
(2017.04563128-43, 182.170, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-10-20, Publicado em 2017-10-26)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
20/10/2017
Data da Publicação
:
26/10/2017
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2017.04563128-43
Tipo de processo
:
Apelação
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