main-banner

Jurisprudência


TJPA 0001166-96.2013.8.14.0050

Ementa
habeas corpus liberatório homicídio qualificado excesso de prazo atrasos normais decorrentes de cartas precatórias processo com tramitação regular princípio da razoabilidade falta dos requisitos da prisão preventiva garantia da ordem pública qualidades pessoais irrelevantes ordem denegada decisão unânime. I. A alegada mora processual encontra-se justificada pelo princípio da razoabilidade, eis que a ação penal tem sofrido atrasos naturais, oriundos da expedição de carta precatória, o que é uma diligência sabidamente demorada. É cediço que os prazos indicados para a conclusão dos processos servem apenas como parâmetro geral para os magistrados, pois variam conforme as peculiaridades de cada ação penal, razão pela qual a jurisprudência os tem mitigado, aplicando o princípio da razoabilidade às hipóteses em que o atraso não for provocado pela desídia estatal, como no caso em apreço. Sabe-se que o excesso de prazo não pode ser reconhecido tão somente em razão da soma aritmética dos prazos processuais previstos na fria letra da lei. Pela leitura das informações da autoridade inquinada coatora e da certidão acostada aos autos, constata-se que o processo tem tido tramitação regular e que a relativa delonga tem sido provocada por circunstâncias alheias a vontade do juiz. Logo, inviável o acolhimento da alegação de excesso de prazo. Precedentes do STJ; II. Infere-se com base em fatos concretos dos autos que o paciente participou de bárbaro homicídio cometido a sangue frio, o qual culminou com a morte por disparos de arma de fogo do amante da ex namorada do corréu, tudo mediante paga ou promessa de recompensa. Tais fatos demonstram o desprezo que o coacto tem para com a vida humana e, por conseguinte, a sua enorme periculosidade, sendo necessária a sua segregação para a garantia da ordem pública, mormente porque o coacto agiu mediante emboscada, demonstrando, assim ser um criminoso ardiloso e profissional; III. No que tange as qualidades pessoais, sabe-se que estas são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da preventiva. Deve-se, portanto, aplicar ao caso o princípio da confiança no juiz da causa, o qual por estar mais próximo as partes, tem melhores condições de valorar a necessidade da prisão cautelar do paciente; IV. Ordem denegada. (2013.04213141-78, 125.686, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-10-21, Publicado em 2013-10-23)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 21/10/2013
Data da Publicação : 23/10/2013
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento : 2013.04213141-78
Tipo de processo : Habeas Corpus
Mostrar discussão