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Jurisprudência


TJPA 0001167-10.2010.8.14.0037

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001167-10.2010.8.14.0037 COMARCA DE ORIGEM: ORIXIMINÁ APELANTE: JEOVANO SEVERO LOPES ADVOGADO: RONALDO V. SERRÃO APELADO: MUNICIPIO DE ORIXIMINÁ ADVOGADO: FILOMENA MARIA MILÉO GUERREIRO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CONCURSADO. HORAS EXTRAS. DESPROVIMENTO. 1. O servidor público municipal que labuta no regime diferenciado de 12x36 horas não faz jus ao recebimento de horas extraordinárias se o excedente de horas trabalhadas num dia é contrapesado por trinta e seis horas de descanso e, não ultrapassa, semanalmente o número de horas de trabalho exigíveis pelo ordenamento jurídico, desta forma, o autor/apelante não faz jus ao recebimento de horas extras. 2. Apelo desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JEOVANO SEVERO LOPES, visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da Única Vara Cível de Oriximiná, que julgou improcedente a Ação de Cobrança de Horas Extraordinárias, interposta em face do MUNICIPIO DE ORIXIMINÁ. O autor, em sua inicial (fls. 02/14), aduziu que ingressou no serviço público em 14/03/2006 após habilitação em concurso a que se submeteu para exercer a função de VIGIA. Alega que a Lei Municipal 6.116/99 traz em seu bojo que a carga horária máxima permitida para a jornada de trabalho é de 40 horas semanais, pelo que requereu judicialmente as horas extras a que supostamente teria direito. O Município/Apelado, rebate as afirmações aduzindo, em síntese, que o autor sempre trabalhou sob regime de escala de revezamento de 12x36, não tendo direito a horas extras, porque não foi ultrapassada a jornada máxima permitida e porque prevê a compensação de horas, permitida pela CRFB/88 (fl. 67/80).   Réplica às fls. 108/115, ratificando os termos da exordial. Em sentença, de fl. 122/124, o juízo, opinou pelo julgamento antecipado da lide, julgou improcedente a ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, por falta de amparo legal, condenando o autor nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, suspensa a cobrança, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, em virtude da concessão da Justiça Gratuita. Inconformado, o autor interpôs a presente apelação, às fls. 128/136, requerendo a reforma da sentença, por entender que o seu direito encontra resguardo tanto na Carta Magna quanto no Estatuto Municipal. A apelação foi recebida em duplo efeitos (fls. 138) Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por redistribuição. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que deixou de se manifestar por entender ausente interesses primários que justifiquem a atuação do Parquet. (fls. 149/152). É o relatório. D E C I D O: Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de Apelação. Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e, deste Egrégio Tribunal de Justiça. O cerne da questão versa sobre a possibilidade de recebimento de horas extras por servidores (vigia) por trabalhar além das 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, previstas na Lei nº 6.116/99, definidora do Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Poder Executivo do Município de Oriximiná e na CRFB/88. A carta magna, objetivando garantir a inteireza física e mental do obreiro, traz em seu art. 7º, inciso XIII, condições para o labor, o mesmo se desdobra para os servidores públicos por força do art. 39, § 3º do referido diploma legal, senão vejamos: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (EC nº 19/98). § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Se trata de regra de eficácia limitada, que são aquelas normas que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada, não tem o condão de produzir todos os seus efeitos, necessitando de uma lei integrativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida. Destarte, através dessa espécie de norma existe o direito, porém precisa regulamentá-la, o que, no caso comento, é a Lei nº 6.116/99, em seu do art. 19. A pertinência de se adotar jornada diferenciada, observada a proporcionalidade entre o valor do vencimento e a jornada efetivamente cumprida. Transcrevo: Art. 19 - O ocupante de cargo de provimento efetivo, fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho salvo quando a Lei estabelecer duração diversa.       Colhe-se do dispositivo indigitado que é possível, constitucionalmente e legalmente, a adoção de jornadas diferenciadas, com a devida compensação de horários, não havendo qualquer proibição legal para jornadas em escala de revezamento.       Com efeito, o regime compensatório abstrai a possibilidade de pagamento de horas extras, eis que horas eventualmente excedidas serão compensadas com folga, ou seja, as 12 (doze) horas trabalhadas em um dia, são compensadas com folga de 36 (trinta e seis) horas no dia seguinte, não havendo contundência para o pleito de horas extras, mesmo que ultrapassado o limite permitido. Acerca da matéria, preleciona José Cairo Júnior, em seu livro Curso de Direito do Trabalho, 4ª edição, 2009, Editora Juspodivm, P. 386: O permissivo constante da Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com o preceito Constitucional, possibilita, inclusive, o trabalho sob o regime de 12x36, ou seja, de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de repouso, sem que com isso configure jornada extraordinária, desde que haja respaldo em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Laborando o empregado sob regime de 12x36, contará, em uma semana, com 36 horas de trabalho e, na seguinte, com 48 horas. Nesse caso, em uma semana terá trabalhado 6 horas por dia, em média, e, na outra, 8 horas, em média, perfazendo um total mensal de 210 horas (divisor), já embutidas as horas do repouso semanal remunerado.   Seguindo esta linha de raciocínio, é o entendimento deste E. Tribunal, in verbis:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CONCURSADO. HORAS EXTRAS. O servidor público municipal que labora no regime diferenciado de 12x36 horas não tem direito à percepção de horas extras se o excedente de horas trabalhadas num dia e compensado por trinta e seis horas de descanso e não ultrapassa, na semana o número de horas de trabalho exigíveis pelo ordenamento jurídico, desta forma, o autor/apelante não faz jus ao recebimento de horas extras. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (2015.03503654-67, 151.103, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, Publicado em 21.09.2015) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA SERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE JORNADA 12X36. TURNOS INTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. REGIME DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNÂNIMIDADE. (2014.04552698-52, 134.631, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-09, Publicado em 13.06.2014.) Ex positis, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Apelo, mantendo irretocável a sentença de piso nos moldes de sua fundamentação. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 11 de dezembro de 2015 DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.04645051-73, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-18, Publicado em 2016-01-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/01/2016
Data da Publicação : 18/01/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.04645051-73
Tipo de processo : Apelação
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