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Jurisprudência


TJPA 0001167-52.2011.8.14.0501

Ementa
PROCESSO Nº 0001167-52.2011.8.14.0501 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL 0001167-52.2011.8.14.0501 COMARCA DE BELÉM APELANTE: JEAN FRANCISCO LOBÃO FERREIRA ADVOGADO: ADRIANE FARIAS SIMÕES e Outros. APELADO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR: GUSTAVO DA SILVA LYNC e AFONSO CARLOS OLIVEIRA. RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto por JEAN FRANCISCO LOBATO FERREIRA inconformado com a sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, que nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Processo nº0001167-52.2011.814.0501) ajuizada por si em face do ESTADO DO PARÁ, ora apelado, julgou improcedente o pedido da inicial. O autor/apelante ajuizou a Ação Ordinária de Cobrança de Adicional c/c Pedido de Antecipação de Tutela, afirmando ser servidor militar lotado no 2º CIPM, no Distrito de Mosqueiro, Capital do Estado do Pará, o que lhe asseguraria o direito ao recebimento dos valores referentes ao adicional de interiorização, instituído pela Lei Estadual n° 5.652/91. Asseverou que faz jus à percepção do adicional atual e pretérito, desde a data de 16.11.2009, na proporção de 50% (cinquenta por cento) sobre os seus soldos, que corresponde ao valor de R$ 272,50 (duzentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos). Pleiteou ainda a antecipação de tutela para que se determinasse o pagamento pelo réu do adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) sobre os seus soldos e, no mérito, a procedência dos pedidos autorais.  Considerando presentes os requisitos, o MM Juízo da Vara Distrital de Mosqueiro deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando o pagamento pelo Estado do Pará do adicional de interiorização em favor do autor (fls. 18-23), tendo, o Estado do Pará interposto Agravo de Instrumento (fls. 40/41, 46/64). O Estado do Pará apresentou contestação às fls. 25/38. O processamento do feito foi suspenso, até o julgamento do Agravo de Instrumento (fls. 69), em face do que o Estado do Pará opôs Embargos de Declaração (fls. 70/75), os quais foram acolhidos (fl. 77). O Agravo foi convertido em retido (fls.79/81). Houve a redistribuição do feito (fls. 87/89). Após, o feito seguiu o seu trâmite regular até a prolação da sentença (fls.102-103) que julgou improcedente o pedido, firmando entendimento no sentido de pertencer o Distrito de Mosqueiro à Região Metropolitana de Belém, não se caracterizando, portanto, como interior do Estado. Consta ainda do decisum a fixação de honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais) que tiveram a sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da Assistência Judiciária.   Inconformado, JEAN FRANCISCO LOBÃO FERREIRA apresentou recurso de Apelação (fls. 104-109), arguindo que: a) faz jus ao recebimento do adicional de interiorização, tendo em vista a existência de lei nº 5.652/91, bem como a Lei nº 5.810/94, que são específicas e devem ser aplicadas aos militares estaduais, não havendo razão de ser aplicada a Lei Complementa nº 027/95. Por fim requer os benéficos da Justiça Gratuita e o conhecimento e provimento do presente recurso. O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fls. 110). O Estado do Pará apresentou as contrarrazões às fls. 112/123). Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fl. 124). Instada a se manifestar (728/731). É o relatório que fora submetido à Revisão. DECIDO. Preenchido os requisitos de Admissibilidade, conheço do recurso. Preliminarmente deixo de conhecer o Agravo de Instrumento nº 2011.3.019586-6, convertido em retido, posto que não foi suscitado no Recurso de Apelação. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557, do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível, não ultrapassando o âmbito da admissibilidade. A controvérsia recursal refere-se à definição do texto normativo a ser aplicado no caso concreto; ao enquadramento do Distrito de Mosqueiro como situado no interior do Estado; e à satisfação dos requisitos estabelecidos pela Lei Estadual 5.652/91, para concessão do adicional de interiorização. É importante ressaltar que a Constituição do Pará, em seu art. 48, inciso IV, previu o adicional de interiorização, destinado aos servidores públicos militares, in verbis:  Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo meu). Igualmente, a Lei estadual nº 5.652/91, com o fito de regulamentar esse benefício, assim dispôs: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O beneficio instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade.  (grifos meu). No mesmo sentido a lei 5.810/94 dispõe:                   Art. 132. Ao servidor serão concedidas gratificações:                   (.....)                   X - pela interiorização; Art. 143. ¿A gratificação de interiorização é devida aos servidores que, tendo domicílio na região metropolitana de Belém, sejam lotados, transferidos, ou removidos para outros Municípios, enquanto perdurar essa lotação ou movimentação¿. Parágrafo único. A gratificação de interiorização será calculada sobre o valor do vencimento, não podendo exceder-lhe e será proporcional ao grau de dificuldade de acesso ao Município, observados os percentuais fixados em regulamento. Logo, da simples leitura dos dispositivos acima, infere-se que, de fato, o servidor público militar, que preste serviços no interior do Estado do Pará, tem direito à percepção do adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) de seu soldo. Consta das razões aduzidas pelo ora recorrente que os militares estaduais, conforme o art. 142, §1°, da Constituição Federal, tem os seus direitos regulados por legislação específica, devendo, in casu, incidir as Leis Estaduais 5.652/91 que versa sobre o Adicional de Interiorização e a Lei 5.810/94 que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Estaduais; alega ainda que o Distrito de Mosqueiro pode ser considerado como "interior" do Estado, apesar de compor a chamada Região Metropolitana de Belém, uma vez que, as unidades policiais são localizadas fora da Capital, sustentado fazer jus ao percebimento da gratificação, por ter satisfeito as exigências estabelecidas pelas Leis Estaduais 5.652/91 e 5.810/94, para concessão do referido adicional.   Pois bem, a Lei Estadual n. 5.652/91 estabelece em seu art. 1°, que farão jus ao Adicional de Interiorização os Militares Estaduais que servirem no interior do Estado do Pará, bem como a Lei nº 5.810/94, no entanto a Lei complementar define os municípios que integram a Região Metropolitana de Belém, considerando-se por conseguinte, os não integrantes como sendo do interior do Estado, conforme evidencia-se in verbis:  Lei complementar Estadual nº 027/95 Art. 1° - Fica criada, consoante o disposto no art. 50, § 2º, da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Belém, constituída pelos Municípios de: I  Belém II Ananindeua III   Marituba IV   Benevides V   Santa Barbara VI   Santa Izabel do Pará VII   Castanhal (inciso incluído pela Lei Complementar nº 076/2011). In casu, afirma o autor/apelante ter sido lotado desde 16/11/2009 no 2º CIPM, localizado no Distrito de Mosqueiro, permanecendo neste local até 18/07/11, ressaltando que a Lei n. 7.682/94 que dispõe sobre a regionalização administrativa do município de Belém, estabelece, em seu art. 6°, inciso I, Mosqueiro como o 1º Distrito Administrativo de Belém, definindo assim, tal região insular, como parte integrante da capital do Estado do Pará, in verbis: A Lei nº 7682/94 que DISPÕE SOBRE A REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, DELIMITANDO OS RESPECTIVOS ESPAÇOS TERRITORIAIS DOS DISTRITOS ADMINISTRATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 6º - Conforme estabelece o artigo 312 da Lei Municipal nº 7.603 de 13 de janeiro de 1993, os Distritos Administrativos ficam assim denominados: I - 1º Distrito Administrativo - Mosqueiro - DAMOS; II - 2º Distrito Administrativo - Outeiro - DAOUT; III - 3º Distrito Administrativo - Icoaraci - DAICO; IV - 4º Distrito Administrativo - Bengui - DABEN; V - 5º Distrito Administrativo - Entroncamento - DAENT; VI - 6º Distrito Administrativo - Sacramenta - DASAC; VII - 7º Distrito Administrativo - Belém - DABEL; e VIII - 8º Distrito Administrativo - Guamá - DAGUA. Assim vejamos:  Considerando que o adicional de interiorização tem por escopo conceder um auxílio ao servidor que é deslocado para o interior, em face da, em regra, maior dificuldade de acesso ao local, além das demais peculiaridades inerente às regiões interioranas, inexiste fato gerador no caso em comento, uma vez que, a Lei Estadual n. 5.652/91, que instituiu o pagamento do adicional de interiorização, expressamente faz menção aos servidores militares estaduais que prestem serviços nas unidades sediadas no interior do Estado do Pará.   Assim, tendo sido o recorrente JEAN FRANCISCO LOBATO FERREIRA, lotado no Distrito de Mosqueiro, parte integrante da Capital, e, por conseguinte, da Região Metropolitana de Belém, conforme art. 1° da Lei complementar Estadual n. 027/95, não fazendo jus à percepção do referido adicional, visto que, não foi destacado para município ou região localizada no interior do Estado, tendo, ao contrário, permanecido em área metropolitana. Sobre o assunto é o entendimento deste Egrégio Tribunal in verbis:   AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. MILITAR LOTADO EM MOSQUEIRO. INCABÍVEL ADICIONALPARA MILITARES LOTADOS EM MOSQUEIRO. 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão do Juízo a quo, que indeferiu pedido de tutela antecipada no sentido de conceder e incorporar adicional de interiorização sobre o seu soldo. 2. Entendo que a razão assiste ao Estado do Pará, eis que não vislumbro a possibilidade da existência do direito ao agravado, quanto ao pagamento do adicional de interiorização, tendo em vista a localidade em que se encontra lotado, qual seja o distrito da capital do Estado, Mosqueiro. 3. Recurso Conhecido e Improvido.   (2013.3.005249-4, 121806, Rel. José Maria Teixeira do Rosário, Órgão  Julgador 3ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 27/06/2013, Publicado em 08/07/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. INCABÍVEL. DISTRITO DE MOSQUEIRO. LIBERAÇÃO DE RECURSOS PELA FAZENDA PÚBLICA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. CONDUTA VEDADA. LEI. N. 9494/97. RECURSO CONHECIDO E TOTALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE.   (Acórdão nº 114.358, TJPA. 4ª Câmara Cível Isolada. Relator Des. Ricardo Ferreira Nunes, julgado em 12/11/12, publicado no DJe em 22/11/12).   Destarte, fica claro que o desempenho de atividade militar na Região Metropolitana de Belém não enseja a concessão do adicional de interiorização, não merecendo prosperar o recurso em análise, devendo a sentença de piso ser mantida em sua integralidade.  Com relação as custas, deve ser suspensa a exigibilidade da verba em relação à parte autora ao longo de cinco anos, ante a concessão do benefício da Justiça Gratuita (Lei n. 1.060/1950, art. 12). ANTE O EXPOSTO, COM BASE NO ART. 557, DO CPC, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. P.R.I. Belém, 20 de agosto de 2015. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2015.03072973-70, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-25, Publicado em 2015-08-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : 25/08/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2015.03072973-70
Tipo de processo : Apelação
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