TJPA 0001167-66.2015.8.14.0000
Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela antecipada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, que ajuizou em face do Armazém Paraíba. Alega que ajuizou a Ação pleiteando, liminarmente, que o agravado retirasse o seu nome dos cadastros de inadimplentes, aduzindo ter sido inserido indevidamente. Informa que nunca possuiu nenhuma relação comercial com o agravado, tendo sido vítima de estelionatários, que efetuaram compras em seu nome, em quatro estabelecimentos diferentes. Em razão dos fatos acima, requer efeito suspensivo ao recurso e ao final o seu provimento. Era o que tinha a relatar. Inicialmente, necessário analisar o preenchimento dos requisitos legais do presente recurso. Analisando os autos, verifico que a peça do agravo de instrumento não foi assinada pelo advogado. A jurisprudência vem entendendo que a assinatura do advogado na peça recursal é pressuposto extrínseco e não mera irregularidade, implicando a falta na inexistência do recurso, sendo impossível a determinação de diligência para suprir a falha na interposição. Nesse Sentido, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal. Veja-se: EMENTA Embargos de declaração no agravo regimental. Acolhimento com efeitos modificativos. Ocorrência de erro material. Falta de identidade entre o acórdão embargado e a matéria de fundo tratada neste feito. Petição de agravo de instrumento. Ausência de assinatura da procuradora. Recurso inexistente. Precedentes. 1. Ocorrência de erro material ante a evidente falta de identidade entre o que foi decidido no acórdão embargado e a matéria de fundo tratada nos presentes autos. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de considerar inexistente o recurso sem a assinatura do advogado. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para não conhecer do agravo de instrumento. (STF AI n.º573009MS ¿ 1ª Turma ¿ Rel. Min. Dias Toffoli ¿ Julg. 21.08.2012). No mesmo sentido vem se manifestando o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO EXTREMO INADMITIDO NA ORIGEM, ANTE AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA RESPECTIVA PETIÇÃO. DECISÃO MANTIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. VÍCIO INSANÁVEL NESTA INSTÂNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não cabe a aplicação do art. 13 do Código de Processo Civil aos recursos interpostos na instância especial ou a ela dirigidos, razão pela qual não há como propiciar à parte a oportunidade de sanar o vício de representação, ante a ocorrência da preclusão consumativa. Precedente da Corte Especial. 2. Com efeito, a regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, o que não ocorreu na espécie, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada, que considerou inexistente o apelo especial interposto sem assinatura do advogado. 3. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 562.098/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE ASSINATURA NA PETIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INEXISTENTE. ASSINATURA DA DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE EM SUBSTITUIÇÃO À DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que não consta a assinatura do procurador da agravante na petição do agravo de instrumento. 2. Encontra-se pacificado nesta Corte entendimento no sentido de que, na instância especial, o recurso sem assinatura do advogado é considerado inexistente. 3. A assinatura da declaração de autenticidade, em folha separada da peça recursal, não supre a firma faltante na petição, pois não se trata do mesmo signatário e o documento não integra as razões do recurso. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1174595 MG 2009/0145036-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/11/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2009) Os Tribunais estaduais, inclusive deste Estado, também possuem jurisprudência nestes termos. Veja-se: DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE ASSINATURA DO PROFISSIONAL NA PETIÇÃO DO RECURSO. CONSEQUÊNCIAS. A falta de assinatura do profissional na petição do recurso constitui óbice instransponível ao seu conhecimento. Requisito extrínseco não-satisfeito. Recurso inexistente. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE. (Agravo de Instrumento Nº 70054203369, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 30/04/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE ASSINATURA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONHECIMENTO. A ausência de assinatura do advogado na petição de recurso conduz ao seu não-conhecimento, por falta de pressuposto de constituição essencial ao desenvolvimento válido e regular do agravo. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70047837398, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 12/03/2012). AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RAZÕES RECURSAIS SEM ASSINATURA DO PROCURADOR DO AGRAVANTE. 1- As razões recursais devem obrigatoriamente ser firmadas por quem tenha capacidade postulatória. Assim, se a peça recursal é apócrifa, a não apreciação do recurso é medida que se impõe. 2- Recurso conhecido e negado provimento. Decisão unânime. (201330201497, 128972, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 27/01/2014, Publicado em 31/01/2014) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO por ausência de pressuposto de constituição essencial ao desenvolvimento válido e regular do recurso. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 1
(2015.00532366-19, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-23, Publicado em 2015-02-23)
Ementa
Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela antecipada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, que ajuizou em face do Armazém Paraíba. Alega que ajuizou a Ação pleiteando, liminarmente, que o agravado retirasse o seu nome dos cadastros de inadimplentes, aduzindo ter sido inserido indevidamente. Informa que nunca possuiu nenhuma relação comercial com o agravado, tendo sido vítima de estelionatários, que efetuaram compras em seu nome, em quatro estabelecimentos diferentes. Em razão dos fatos acima, requer efeito suspensivo ao recurso e ao final o seu provimento. Era o que tinha a relatar. Inicialmente, necessário analisar o preenchimento dos requisitos legais do presente recurso. Analisando os autos, verifico que a peça do agravo de instrumento não foi assinada pelo advogado. A jurisprudência vem entendendo que a assinatura do advogado na peça recursal é pressuposto extrínseco e não mera irregularidade, implicando a falta na inexistência do recurso, sendo impossível a determinação de diligência para suprir a falha na interposição. Nesse Sentido, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal. Veja-se: EMENTA Embargos de declaração no agravo regimental. Acolhimento com efeitos modificativos. Ocorrência de erro material. Falta de identidade entre o acórdão embargado e a matéria de fundo tratada neste feito. Petição de agravo de instrumento. Ausência de assinatura da procuradora. Recurso inexistente. Precedentes. 1. Ocorrência de erro material ante a evidente falta de identidade entre o que foi decidido no acórdão embargado e a matéria de fundo tratada nos presentes autos. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de considerar inexistente o recurso sem a assinatura do advogado. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para não conhecer do agravo de instrumento. (STF AI n.º573009MS ¿ 1ª Turma ¿ Rel. Min. Dias Toffoli ¿ Julg. 21.08.2012). No mesmo sentido vem se manifestando o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO EXTREMO INADMITIDO NA ORIGEM, ANTE AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA RESPECTIVA PETIÇÃO. DECISÃO MANTIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. VÍCIO INSANÁVEL NESTA INSTÂNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não cabe a aplicação do art. 13 do Código de Processo Civil aos recursos interpostos na instância especial ou a ela dirigidos, razão pela qual não há como propiciar à parte a oportunidade de sanar o vício de representação, ante a ocorrência da preclusão consumativa. Precedente da Corte Especial. 2. Com efeito, a regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, o que não ocorreu na espécie, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada, que considerou inexistente o apelo especial interposto sem assinatura do advogado. 3. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 562.098/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE ASSINATURA NA PETIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INEXISTENTE. ASSINATURA DA DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE EM SUBSTITUIÇÃO À DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que não consta a assinatura do procurador da agravante na petição do agravo de instrumento. 2. Encontra-se pacificado nesta Corte entendimento no sentido de que, na instância especial, o recurso sem assinatura do advogado é considerado inexistente. 3. A assinatura da declaração de autenticidade, em folha separada da peça recursal, não supre a firma faltante na petição, pois não se trata do mesmo signatário e o documento não integra as razões do recurso. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1174595 MG 2009/0145036-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/11/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2009) Os Tribunais estaduais, inclusive deste Estado, também possuem jurisprudência nestes termos. Veja-se: DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE ASSINATURA DO PROFISSIONAL NA PETIÇÃO DO RECURSO. CONSEQUÊNCIAS. A falta de assinatura do profissional na petição do recurso constitui óbice instransponível ao seu conhecimento. Requisito extrínseco não-satisfeito. Recurso inexistente. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE. (Agravo de Instrumento Nº 70054203369, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 30/04/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE ASSINATURA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONHECIMENTO. A ausência de assinatura do advogado na petição de recurso conduz ao seu não-conhecimento, por falta de pressuposto de constituição essencial ao desenvolvimento válido e regular do agravo. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70047837398, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 12/03/2012). AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RAZÕES RECURSAIS SEM ASSINATURA DO PROCURADOR DO AGRAVANTE. 1- As razões recursais devem obrigatoriamente ser firmadas por quem tenha capacidade postulatória. Assim, se a peça recursal é apócrifa, a não apreciação do recurso é medida que se impõe. 2- Recurso conhecido e negado provimento. Decisão unânime. (201330201497, 128972, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 27/01/2014, Publicado em 31/01/2014) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO por ausência de pressuposto de constituição essencial ao desenvolvimento válido e regular do recurso. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 1
(2015.00532366-19, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-23, Publicado em 2015-02-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/02/2015
Data da Publicação
:
23/02/2015
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento
:
2015.00532366-19
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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