TJPA 0001168-23.2001.8.14.0024
PROCESSO Nº 2011.3.011149-0 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ITAITUBA APELANTE: EVA RIBEIRO DE SOUSA. Advogado (a): Dr. Evandro Luiz dos Anjos Leitão e outro APELADO: MUNICÍPIO DE ITAITUBA. Advogada: Dra. Wanea Azevedo Tertulino de Morais RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1 - Para a extinção do feito sem julgamento do mérito em razão da inércia, conforme previsto no art. 267, II, do CPC, deve haver a prévia intimação pessoal do autor. 2 - Recurso de apelação provido monocraticamente nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 59/71) interposto por EVA RIBEIRO DE SOUSA contra r. sentença (fls. 56/57) do MM. Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba, nos autos da Ação de Cobrança movida contra o MUNICÍPIO DE ITAITUBA (Processo nº 2001.1001182-4), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, incisos II c/c III, do Código de Processo Civil. Em suas razões (fls.59/71), o Apelante suscita a necessidade de sua intimação pessoal, nos termos do art. 267, §1º do CPC, antes da extinção do processo por abandono de causa ou por negligência das partes com base no art. 267, II c/c III, CPC, e, especificamente, quanto à hipótese de abandono da causa, sustenta, ainda, ser imprescindível o requerimento do réu. Cita jurisprudências e a Súmula 240 do STJ. Ao final, requer a reforma da sentença vergastada para o prosseguimento do feito. Certidão de fl. 72v acerca da tempestividade do Apelo. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 74. Os autos foram encaminhados ao TJE/PA, cabendo a mim a relatoria do feito (fl. 77), no qual verifiquei a ausência de informação quanto aos efeitos em que foi recebida a apelação e determinei a baixa dos autos para a supressão da omissão (fl.78). Em despacho de fl. 81, o Juízo a quo declarou que o recurso de Apelo foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. RELATADO. DECIDO. Conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de sua admissibilidade, conforme preceitua o Código de Processo Civil. Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 59/71) interposto por EVA RIBEIRO DE SOUSA contra r. sentença (fls. 56/57) do MM. Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba, nos autos da Ação de Cobrança movida contra MUNICÍPIO DE ITAITUBA (Processo nº 2001.1001182-4), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, incisos II c/c III, do Código de Processo Civil. Deve ser julgado monocraticamente o apelo, com supedâneo no art. 557, § 1º-A, do CPC, porque a decisão recorrida se encontra em dissídio com o entendimento pacificado do STJ, bem como com a jurisprudência. Adianto que o cerne meritório é singelo e não merece maiores incursões. Afigura-se inconteste que o arquivamento da demanda por inércia da parte autora exige a prévia intimação pessoal desta, conforme expressa determinação contida no art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil. Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) (...) § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Verifico que, durante o dia nacional da conciliação ocorrido em 08/12/2006, fora deliberado em audiência (termo de fl. 54) ¿após o recesso forense, conclusos os autos para decisão, ficando cientes que se tratando de matéria de direito haverá julgamento antecipado da lide¿. Analisando os autos, depois de concluída a audiência de conciliação, há certidão de fl. 55 encaminhando os autos ao gabinete em 15/01/2007, mas não vislumbrei qualquer despacho do Juízo, determinando a intimação pessoal das partes para se manifestarem acerca do interesse no prosseguimento do feito. Pelo contrário, em 01/09/2010, o Magistrado de primeiro grau proferiu a sentença extinguindo o feito por abandono de causa e por negligência das partes. Neste ponto, restou configurado vício insanável ante a falta de intimação pessoal das partes, pois é vedado ao Magistrado extinguir o feito por abandono de causa e/ou negligência das partes, antes de proceder à intimação pessoal para, em 48h (quarenta e oito horas), se pronunciarem acerca do interesse no prosseguimento do feito. Acerca da necessidade de intimação pessoal Nelson Nery Junior leciona que Intimação da parte. Não basta a intimação do advogado, sendo imprescindível a intimação pessoal do autor para que possa ser extinto o processo com base no CPC 267. Nesse sentido se posiciona o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, INCISO II E § 1º, DO CPC. 1. Conforme o disposto no art. 267, inciso II, e § 1º, do CPC, extingui-se o processo, sem resolução de mérito, quando ficar parado por mais de um ano por negligência das partes. Contudo, a intimação só ocorrerá se, intimada pessoalmente, a parte não suprir a falta em 48 horas. 2. O art. 267, § 1º, do CPC é norma cogente ou seja, é dever do magistrado, primeiramente, intimar a parte para cumprir a diligência que lhe compete, e só então, no caso de não cumprimento, extinguir o processo. A intimação pessoal deve ocorrer na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado. 3. Caso em que além da ausência de intimação pessoal houve manifestação da parte autora para prosseguimento do feito. A permanência dos autos em carga com a exequente não é causa obstativa da intimação, pois há meios para sua realização. Recurso especial provido. (REsp 1463974/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO. ABANDONO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SÚMULA N. 240/STJ. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Pode o magistrado extinguir o processo com base no art. 267, III, § 1º, do CPC, desde que intimado o autor para dar prosseguimento ao feito em 48 horas, sendo inaplicável a Súmula n. 240 do STJ quando não tenha sido promovida a citação do réu. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 356.270/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014). (grifo). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DA ASSOCIAÇÃO: EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO: AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DA ASSOCIAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. MULTA PROCESSUAL DO ART. 538 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo o Tribunal de origem enfatizado que houve intimação pessoal da parte anteriormente à extinção do processo por abandono da causa, não há como acolher alegação em sentido diverso, o que supõe reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado pelo teor da Súmula 7/STJ. 2. A condenação ao pagamento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC pressupõe que os embargos de declaração sejam manifestamente protelatórios. Em outras palavras, a aplicação da multa será cabível quando houver notório propósito de protelar a rápida solução do litígio, a razoável duração do processo, hipóteses que não se evidenciam na conduta processual da associação. 3. Agravos regimentais não providos. (AgRg no AREsp 340.694/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 21/10/2013). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, § 1º, DO CPC. 1. O abandono de causa é impresumível, porquanto gravemente sancionado com a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 267, III, do CPC). 2. Incorreto, pois, afirmar que o protocolo de petição com matéria estranha à providência que fora determinada denota desinteresse no processamento da demanda - mormente quando o peticionário veicula pretensão de remessa dos autos ao STF, com base no reconhecimento judicial de incompetência absoluta para julgar a Ação Rescisória. 3. O fato de o recorrente deixar de providenciar a regularização do pólo passivo no prazo assinalado pela autoridade judicante não exclui a observância obrigatória do art. 267, § 1º, do CPC, isto é, a intimação pessoal para que a falta seja suprida no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo. 4. Recurso Especial provido. (REsp 513.837/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 31/08/2009). Os demais tribunais seguem nessa esteira. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, § 1º, CPC. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 240, STJ. INCIDÊNCIA. A extinção do processo, por abandono, nos moldes do art. 267, II e III, CPC, reclama prévia intimação pessoal da parte, a teor do art. 267, § 1º, CPC, o que, no caso, não foi determinado, ausente, ainda, requerimento do réu em tal sentido, como prescreve a Súmula 240, STJ, impondo-se o prosseguimento da execução fiscal. (Apelação Cível Nº 70057783532, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 18/12/2013) APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOA DA PARTE E REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA. Para que se configure o abandono da causa previsto no art. 267, III, do CPC, é necessária a prévia intimação pessoal da parte, consoante disposto em seu § 1º e, nos termos da súmula 240 do STJ, para se declarar a extinção do processo com base naquele dispositivo. APELO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível Nº 70052803558, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 05/12/2013). No caso em exame, observa-se não ter sido cumprido o requisito da intimação pessoal, razão pela qual não poderia o feito ter sido extinto. Pelo exposto, conheço do recurso e dou provimento monocraticamente à apelação interposta por Eva Ribeiro de Sousa, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, a fim de desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento do feito principal. Belém, 4 de fevereiro de 2016. Desembargadora. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora II
(2016.00409959-46, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-12, Publicado em 2016-02-12)
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PROCESSO Nº 2011.3.011149-0 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ITAITUBA APELANTE: EVA RIBEIRO DE SOUSA. Advogado (a): Dr. Evandro Luiz dos Anjos Leitão e outro APELADO: MUNICÍPIO DE ITAITUBA. Advogada: Dra. Wanea Azevedo Tertulino de Morais RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1 - Para a extinção do feito sem julgamento do mérito em razão da inércia, conforme previsto no art. 267, II, do CPC, deve haver a prévia intimação pessoal do autor. 2 - Recurso de apelação provido monocraticamente nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 59/71) interposto por EVA RIBEIRO DE SOUSA contra r. sentença (fls. 56/57) do MM. Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba, nos autos da Ação de Cobrança movida contra o MUNICÍPIO DE ITAITUBA (Processo nº 2001.1001182-4), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, incisos II c/c III, do Código de Processo Civil. Em suas razões (fls.59/71), o Apelante suscita a necessidade de sua intimação pessoal, nos termos do art. 267, §1º do CPC, antes da extinção do processo por abandono de causa ou por negligência das partes com base no art. 267, II c/c III, CPC, e, especificamente, quanto à hipótese de abandono da causa, sustenta, ainda, ser imprescindível o requerimento do réu. Cita jurisprudências e a Súmula 240 do STJ. Ao final, requer a reforma da sentença vergastada para o prosseguimento do feito. Certidão de fl. 72v acerca da tempestividade do Apelo. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 74. Os autos foram encaminhados ao TJE/PA, cabendo a mim a relatoria do feito (fl. 77), no qual verifiquei a ausência de informação quanto aos efeitos em que foi recebida a apelação e determinei a baixa dos autos para a supressão da omissão (fl.78). Em despacho de fl. 81, o Juízo a quo declarou que o recurso de Apelo foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. RELATADO. DECIDO. Conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de sua admissibilidade, conforme preceitua o Código de Processo Civil. Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 59/71) interposto por EVA RIBEIRO DE SOUSA contra r. sentença (fls. 56/57) do MM. Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba, nos autos da Ação de Cobrança movida contra MUNICÍPIO DE ITAITUBA (Processo nº 2001.1001182-4), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, incisos II c/c III, do Código de Processo Civil. Deve ser julgado monocraticamente o apelo, com supedâneo no art. 557, § 1º-A, do CPC, porque a decisão recorrida se encontra em dissídio com o entendimento pacificado do STJ, bem como com a jurisprudência. Adianto que o cerne meritório é singelo e não merece maiores incursões. Afigura-se inconteste que o arquivamento da demanda por inércia da parte autora exige a prévia intimação pessoal desta, conforme expressa determinação contida no art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil. Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) (...) § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Verifico que, durante o dia nacional da conciliação ocorrido em 08/12/2006, fora deliberado em audiência (termo de fl. 54) ¿após o recesso forense, conclusos os autos para decisão, ficando cientes que se tratando de matéria de direito haverá julgamento antecipado da lide¿. Analisando os autos, depois de concluída a audiência de conciliação, há certidão de fl. 55 encaminhando os autos ao gabinete em 15/01/2007, mas não vislumbrei qualquer despacho do Juízo, determinando a intimação pessoal das partes para se manifestarem acerca do interesse no prosseguimento do feito. Pelo contrário, em 01/09/2010, o Magistrado de primeiro grau proferiu a sentença extinguindo o feito por abandono de causa e por negligência das partes. Neste ponto, restou configurado vício insanável ante a falta de intimação pessoal das partes, pois é vedado ao Magistrado extinguir o feito por abandono de causa e/ou negligência das partes, antes de proceder à intimação pessoal para, em 48h (quarenta e oito horas), se pronunciarem acerca do interesse no prosseguimento do feito. Acerca da necessidade de intimação pessoal Nelson Nery Junior leciona que Intimação da parte. Não basta a intimação do advogado, sendo imprescindível a intimação pessoal do autor para que possa ser extinto o processo com base no CPC 267. Nesse sentido se posiciona o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, INCISO II E § 1º, DO CPC. 1. Conforme o disposto no art. 267, inciso II, e § 1º, do CPC, extingui-se o processo, sem resolução de mérito, quando ficar parado por mais de um ano por negligência das partes. Contudo, a intimação só ocorrerá se, intimada pessoalmente, a parte não suprir a falta em 48 horas. 2. O art. 267, § 1º, do CPC é norma cogente ou seja, é dever do magistrado, primeiramente, intimar a parte para cumprir a diligência que lhe compete, e só então, no caso de não cumprimento, extinguir o processo. A intimação pessoal deve ocorrer na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado. 3. Caso em que além da ausência de intimação pessoal houve manifestação da parte autora para prosseguimento do feito. A permanência dos autos em carga com a exequente não é causa obstativa da intimação, pois há meios para sua realização. Recurso especial provido. (REsp 1463974/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO. ABANDONO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SÚMULA N. 240/STJ. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Pode o magistrado extinguir o processo com base no art. 267, III, § 1º, do CPC, desde que intimado o autor para dar prosseguimento ao feito em 48 horas, sendo inaplicável a Súmula n. 240 do STJ quando não tenha sido promovida a citação do réu. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 356.270/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014). (grifo). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DA ASSOCIAÇÃO: EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO: AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DA ASSOCIAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. MULTA PROCESSUAL DO ART. 538 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo o Tribunal de origem enfatizado que houve intimação pessoal da parte anteriormente à extinção do processo por abandono da causa, não há como acolher alegação em sentido diverso, o que supõe reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado pelo teor da Súmula 7/STJ. 2. A condenação ao pagamento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC pressupõe que os embargos de declaração sejam manifestamente protelatórios. Em outras palavras, a aplicação da multa será cabível quando houver notório propósito de protelar a rápida solução do litígio, a razoável duração do processo, hipóteses que não se evidenciam na conduta processual da associação. 3. Agravos regimentais não providos. (AgRg no AREsp 340.694/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 21/10/2013). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, § 1º, DO CPC. 1. O abandono de causa é impresumível, porquanto gravemente sancionado com a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 267, III, do CPC). 2. Incorreto, pois, afirmar que o protocolo de petição com matéria estranha à providência que fora determinada denota desinteresse no processamento da demanda - mormente quando o peticionário veicula pretensão de remessa dos autos ao STF, com base no reconhecimento judicial de incompetência absoluta para julgar a Ação Rescisória. 3. O fato de o recorrente deixar de providenciar a regularização do pólo passivo no prazo assinalado pela autoridade judicante não exclui a observância obrigatória do art. 267, § 1º, do CPC, isto é, a intimação pessoal para que a falta seja suprida no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo. 4. Recurso Especial provido. (REsp 513.837/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 31/08/2009). Os demais tribunais seguem nessa esteira. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, § 1º, CPC. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 240, STJ. INCIDÊNCIA. A extinção do processo, por abandono, nos moldes do art. 267, II e III, CPC, reclama prévia intimação pessoal da parte, a teor do art. 267, § 1º, CPC, o que, no caso, não foi determinado, ausente, ainda, requerimento do réu em tal sentido, como prescreve a Súmula 240, STJ, impondo-se o prosseguimento da execução fiscal. (Apelação Cível Nº 70057783532, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 18/12/2013) APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOA DA PARTE E REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA. Para que se configure o abandono da causa previsto no art. 267, III, do CPC, é necessária a prévia intimação pessoal da parte, consoante disposto em seu § 1º e, nos termos da súmula 240 do STJ, para se declarar a extinção do processo com base naquele dispositivo. APELO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível Nº 70052803558, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 05/12/2013). No caso em exame, observa-se não ter sido cumprido o requisito da intimação pessoal, razão pela qual não poderia o feito ter sido extinto. Pelo exposto, conheço do recurso e dou provimento monocraticamente à apelação interposta por Eva Ribeiro de Sousa, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, a fim de desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento do feito principal. Belém, 4 de fevereiro de 2016. Desembargadora. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora II
(2016.00409959-46, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-12, Publicado em 2016-02-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/02/2016
Data da Publicação
:
12/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2016.00409959-46
Tipo de processo
:
Apelação
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