TJPA 0001168-95.2008.8.14.0000
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM ESTIPULADO A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. INOBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/PROPORCIONALIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O parágrafo 1º, do artigo 1.694, do Código Civil de 2002, estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, ficando ao prudente critério do juiz arbitrar o valor da pensão alimentícia, atendidas as circunstâncias do caso concreto. 2. O pagamento dos alimentos deve ter como finalidade a pacificação social, estando amparado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar. 3. No caso dos autos, apenas estava sendo respeitada a dignidade do credor, enquanto que o apelante, em virtude do quantum de alimentos estipulado está passando por situação penosa, o que acarreta o desrespeito a sua dignidade, por não estarem sendo supridas as suas necessidades básicas, o mínimo necessário ao gozo de uma vida digna. 4. Prudente a redução dos alimentos outrora estipulados em meio salário mínimo para 30% (trinta por cento) do salário mínimo. 5. Apelo conhecido e provido.
(2010.02617252-69, 89.113, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-07-01, Publicado em 2010-07-06)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM ESTIPULADO A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. INOBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/PROPORCIONALIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O parágrafo 1º, do artigo 1.694, do Código Civil de 2002, estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, ficando ao prudente critério do juiz arbitrar o valor da pensão alimentícia, atendidas as circunstâncias do caso concreto. 2. O pagamento dos alimentos deve ter como finalidade a pacificação social, estando amparado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar. 3. No caso dos autos, apenas estava sendo respeitada a dignidade do credor, enquanto que o apelante, em virtude do quantum de alimentos estipulado está passando por situação penosa, o que acarreta o desrespeito a sua dignidade, por não estarem sendo supridas as suas necessidades básicas, o mínimo necessário ao gozo de uma vida digna. 4. Prudente a redução dos alimentos outrora estipulados em meio salário mínimo para 30% (trinta por cento) do salário mínimo. 5. Apelo conhecido e provido.
(2010.02617252-69, 89.113, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-07-01, Publicado em 2010-07-06)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
01/07/2010
Data da Publicação
:
06/07/2010
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento
:
2010.02617252-69
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão