TJPA 0001169-85.2008.8.14.0201
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS PROVENIENTES DE ATO ILÍCITO. DANOS EMERGENTES. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O apelado, teve avaria em sua embarcação, sendo obrigado em real estado de necessidade a ter que encostar o seu barco, na margem do imóvel que a recorrente alega ser seu. Posteriormente, funcionários da empresa apelante informaram ao apelado que este precisaria retirar a respectiva embarcação. Porém, o recorrido noticiou que não poderia retirar de forma imediata o barco, pois precisaria trazer um carpinteiro para sanar a avaria apresentada. Contudo, o apelado ao levar o mencionado carpinteiro para solucionar o problema, teve o acesso negado por funcionário da empresa. Sendo desta forma, um procedimento nada razoável, já que o carpinteiro solucionaria a avaria apresentada e o barco poderia tranquilamente ser retirado de forma espontânea, não havendo assim, danos e indenizações a serem discutidas. 2. Na prática, funcionários da empresa requerida-apelante, com a utilização de rebocador, retiraram de forma inadequada a embarcação do local que estava, levando-a para a outra margem. Tal operação feita, sem os devidos cuidados, conforme se observa no compulsar dos autos, gerou o absoluto e concreto agravamento dos danos que o barco detinha. Se antes, haveria necessidade de pequenos reparos para a navegabilidade do mesmo, com o rebocar de maneira incorreta, houve a consequente expansão dos danos, afetando efetivamente os elementos estruturais da embarcação. Ao se fazer o cotejo do lastro probatório, como das provas testemunhais e das fotografias apresentadas nas fls. 20/25, identifica-se claramente o procedimento nada amigável e desarrazoado da parte apelante. Nas fls. 24/25, visualiza-se o barco sendo rebocado, já praticamente totalmente submerso. 3. O recorrente reconhece na fl. 262, que a embarcação já estaria furada antes do reboque. Sendo assim, fica evidente que o rebocar de uma embarcação já danificada, só expandiria de forma contundente os danos já existentes. Nota-se que o autor-apelado em absoluta boa fé, foi obrigado em real estado de necessidade a encostar sua embarcação no terreno do apelante em decorrência da avaria apresentada e que portanto o recorrente amigavelmente deveria ter permitido que o recorrido arrumasse o defeito e pudesse assim, seguir seu rumo. 4. O apelante sob a justificativa da legítima defesa da posse, extrapolou excessivamente os limites da razoabilidade, ocasionando um ato ilícito, causando danos concretos no barco. Desta forma, entendo de maneira clara, que os danos materiais estão configurados, conforme enquadramento dos artigos 186, 187 e 927 do CC. Ficaram demonstradas a conduta ilícita do apelante, o resultado danoso, o nexo causal e a contrariedade ao ordenamento jurídico, estabelecendo-se portanto a responsabilidade civil e por conseguinte surgindo-se o desdobramento do dever de indenizar. 5. Quanto aos Danos Morais, estes restam também sobejamente comprovados, pois o caso em tela, ultrapassa em muito, o mero aborrecimento, pois vejamos: o apelado, se viu em situação de emergência, sendo obrigado a colocar a embarcação em terreno da apelante, para que pudesse solucionar o defeito apresentado. Logo após o desagradável ocorrido, foi recebido reiteradamente de forma nada amigável, pelos representantes da empresa apelante, para que retirasse imediatamente o barco da área mencionada. Justificou que não poderia retirar de forma imediata a embarcação, em decorrência da avaria citada. Ao levar um carpinteiro, para solucionar o incidente, foi impedido o necessário e pertinente trabalho de carpintaria, tendo sido configurada inclusive ameaças de agressões por parte dos representantes da empresa. 6. Decorrente de todo este quadro, o requerente-apelado recebeu um TCO contra si, tendo que experimentar e responder um processo criminal de pretensa invasão de domicílio, que acabou sendo arquivado pelo juízo criminal, por atipicidade, conforme o parecer ministerial exarado. Necessitou o apelado também ter que diligenciar na capitania dos portos, no patrimônio da União, delegacia de policia, buscando assim, uma solução mais pacífica e razoável. Amigavelmente, buscou caminhos mais saudáveis na resolução da questão, tendo sido rechaçada pelo apelante, tal tentativa. Ademais, foi obrigado ao constrangimento e vexame de ter que presenciar, ao lado de várias testemunhas, sua embarcação sendo rebocada de forma inadequada, ir afundando durante o trajeto até a outra margem e de forma coercitiva. Seus pedidos para que tal operação não se efetivasse, foi simplesmente ignorado pelos representantes da apelante. Depreende-se portanto que o apelado foi vítima de efetivo sofrimento, constrangimento e vexame, que trará lembranças pelo resto da vida. Nesse sentido, mantenho os termos da sentença vergastada, que estabeleceu o quantum de R$10.000,00(dez mil reais) para a indenização de Danos Morais. 7. Quanto aos lucros cessantes, entendo que estes devem ser afastados, pois o autor, ora apelado, não trouxe efetivamente elementos que pudessem comprovar os lucros cessantes, já que para a configuração destes, é necessária a comprovação do valor que o requerente deixou de ganhar, em razão de um fato, não podendo ser fundados em hipóteses, suposições ou meras alegações. Neste contexto, vê-se que o autor não logrou êxito em demonstrá-los. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, no sentido de afastar a condenação ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes, mantendo-se no mais a sentença guerreada.
(2016.02641757-77, 161.871, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-30, Publicado em 2016-07-05)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS PROVENIENTES DE ATO ILÍCITO. DANOS EMERGENTES. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O apelado, teve avaria em sua embarcação, sendo obrigado em real estado de necessidade a ter que encostar o seu barco, na margem do imóvel que a recorrente alega ser seu. Posteriormente, funcionários da empresa apelante informaram ao apelado que este precisaria retirar a respectiva embarcação. Porém, o recorrido noticiou que não poderia retirar de forma imediata o barco, pois precisaria trazer um carpinteiro para sanar a avaria apresentada. Contudo, o apelado ao levar o mencionado carpinteiro para solucionar o problema, teve o acesso negado por funcionário da empresa. Sendo desta forma, um procedimento nada razoável, já que o carpinteiro solucionaria a avaria apresentada e o barco poderia tranquilamente ser retirado de forma espontânea, não havendo assim, danos e indenizações a serem discutidas. 2. Na prática, funcionários da empresa requerida-apelante, com a utilização de rebocador, retiraram de forma inadequada a embarcação do local que estava, levando-a para a outra margem. Tal operação feita, sem os devidos cuidados, conforme se observa no compulsar dos autos, gerou o absoluto e concreto agravamento dos danos que o barco detinha. Se antes, haveria necessidade de pequenos reparos para a navegabilidade do mesmo, com o rebocar de maneira incorreta, houve a consequente expansão dos danos, afetando efetivamente os elementos estruturais da embarcação. Ao se fazer o cotejo do lastro probatório, como das provas testemunhais e das fotografias apresentadas nas fls. 20/25, identifica-se claramente o procedimento nada amigável e desarrazoado da parte apelante. Nas fls. 24/25, visualiza-se o barco sendo rebocado, já praticamente totalmente submerso. 3. O recorrente reconhece na fl. 262, que a embarcação já estaria furada antes do reboque. Sendo assim, fica evidente que o rebocar de uma embarcação já danificada, só expandiria de forma contundente os danos já existentes. Nota-se que o autor-apelado em absoluta boa fé, foi obrigado em real estado de necessidade a encostar sua embarcação no terreno do apelante em decorrência da avaria apresentada e que portanto o recorrente amigavelmente deveria ter permitido que o recorrido arrumasse o defeito e pudesse assim, seguir seu rumo. 4. O apelante sob a justificativa da legítima defesa da posse, extrapolou excessivamente os limites da razoabilidade, ocasionando um ato ilícito, causando danos concretos no barco. Desta forma, entendo de maneira clara, que os danos materiais estão configurados, conforme enquadramento dos artigos 186, 187 e 927 do CC. Ficaram demonstradas a conduta ilícita do apelante, o resultado danoso, o nexo causal e a contrariedade ao ordenamento jurídico, estabelecendo-se portanto a responsabilidade civil e por conseguinte surgindo-se o desdobramento do dever de indenizar. 5. Quanto aos Danos Morais, estes restam também sobejamente comprovados, pois o caso em tela, ultrapassa em muito, o mero aborrecimento, pois vejamos: o apelado, se viu em situação de emergência, sendo obrigado a colocar a embarcação em terreno da apelante, para que pudesse solucionar o defeito apresentado. Logo após o desagradável ocorrido, foi recebido reiteradamente de forma nada amigável, pelos representantes da empresa apelante, para que retirasse imediatamente o barco da área mencionada. Justificou que não poderia retirar de forma imediata a embarcação, em decorrência da avaria citada. Ao levar um carpinteiro, para solucionar o incidente, foi impedido o necessário e pertinente trabalho de carpintaria, tendo sido configurada inclusive ameaças de agressões por parte dos representantes da empresa. 6. Decorrente de todo este quadro, o requerente-apelado recebeu um TCO contra si, tendo que experimentar e responder um processo criminal de pretensa invasão de domicílio, que acabou sendo arquivado pelo juízo criminal, por atipicidade, conforme o parecer ministerial exarado. Necessitou o apelado também ter que diligenciar na capitania dos portos, no patrimônio da União, delegacia de policia, buscando assim, uma solução mais pacífica e razoável. Amigavelmente, buscou caminhos mais saudáveis na resolução da questão, tendo sido rechaçada pelo apelante, tal tentativa. Ademais, foi obrigado ao constrangimento e vexame de ter que presenciar, ao lado de várias testemunhas, sua embarcação sendo rebocada de forma inadequada, ir afundando durante o trajeto até a outra margem e de forma coercitiva. Seus pedidos para que tal operação não se efetivasse, foi simplesmente ignorado pelos representantes da apelante. Depreende-se portanto que o apelado foi vítima de efetivo sofrimento, constrangimento e vexame, que trará lembranças pelo resto da vida. Nesse sentido, mantenho os termos da sentença vergastada, que estabeleceu o quantum de R$10.000,00(dez mil reais) para a indenização de Danos Morais. 7. Quanto aos lucros cessantes, entendo que estes devem ser afastados, pois o autor, ora apelado, não trouxe efetivamente elementos que pudessem comprovar os lucros cessantes, já que para a configuração destes, é necessária a comprovação do valor que o requerente deixou de ganhar, em razão de um fato, não podendo ser fundados em hipóteses, suposições ou meras alegações. Neste contexto, vê-se que o autor não logrou êxito em demonstrá-los. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, no sentido de afastar a condenação ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes, mantendo-se no mais a sentença guerreada.
(2016.02641757-77, 161.871, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-30, Publicado em 2016-07-05)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
30/06/2016
Data da Publicação
:
05/07/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2016.02641757-77
Tipo de processo
:
Apelação
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