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Jurisprudência


TJPA 0001170-50.2017.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 0001170-50.2017.8.14.0000 SEÇÃO DE DREITO PÚBLICO E PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE BELÉM EMBARGANTE: MARIA MADALENA CAXIAS DOS SANTOS Advogado: Victor Renato Silva de Souza EMBARGADO: SECRETÁRIA ESTADUAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ Advogado: José Rubens Barreiros de Leão RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. AUSÊNCIA - DESCABIMENTO. 1.Os embargos de declaração se prestam ao saneamento de erros de forma ou erro material do julgado; 2.O fenômeno da obscuridade do decisum importa em falta de clareza, o que não resta configurado nos autos. 3.Uma vez ausente o vício deduzido pela embargante, e sim sua insurgência ante o conteúdo da decisão, os embargos de declaração não devem ser acolhidos. Inteligência do art. 1.022, do CPC/15; 4. Embargos conhecidos, porém, não acolhidos. DECISÃO MONOCRÁTICA      Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 16-18), opostos por MARIA MADALENA CAXIAS DOS SANTOS, contra a decisão monocrática (fls.14 e 14v.), que indeferiu in limine o mandado de segurança.        Em suas razões, a embargante suscita, em suma, que o direito postulado no mandado de segurança não foi negado em nenhum momento, e que o simples fato de mencionar que chegou a receber a gratificação pleiteada não significa a negação do direito, mas sim sua violação. Assevera que por ser trato sucessivo, se renova mês a mês.        Argui a necessidade de esclarecer o objeto do pedido que não é a restauração do status quo ante para recebimento da gratificação de 10% (percentual de 2012), mas sim o estabelecimento de um direito que é o pagamento da gratificação de 50 % (em 2017).        Diz que não requereu a restauração da situação anterior e sim determinado o pagamento da gratificação, violada mês a mês.        Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração.        O Estado do Pará ofereceu contrarrazões, impugnando os aclaratórios (fls.21-23).        RELATADO. DECIDO.        De acordo com o art.1024, §2º do CPC/2015, quando os embargos de declaração forem opostos contra a decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.        Pois bem. Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.        Consoante disposição do art. 1.022, do CPC/15, são finalidades dos embargos de declaração o saneamento de falhas formais da sentença ou acórdão, sejam elas contradição, obscuridade ou omissão; assim como a correção de erro material do julgado. Vide prescrição do inciso II c/c parágrafo único, do art. 1.022, do CPC, que define o fenômeno da obscuridade nas decisões (com grifos): Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I-Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerim1ento;        A embargante aduz que a decisão atacada deve ser esclarecida em relação ao objeto do pedido, que é o restabelecimento do direito que é o pagamento da gratificação de 50%.        A irresignação não prospera.        Não há como esclarecer qualquer questão acerca do pedido de restabelecimento da gratificação de 50%, uma vez que ficou consignado, na decisão embargada, que uma das condições da ação não foi observada pela recorrente.        Por oportuno, transcrevo o seguinte excerto: Em que pesem as razões do mandamus, consigno que não há demonstrado, nos autos, o ato coator, pois verifico, às fls. 08-11, que a impetrante junta contracheques de agosto/2012, novembro e dezembro/2016 e janeiro/2017; constando, a gratificação requerida, apenas no comprovante de pagamento do ano de 2012, o que, por si só, não remete à certeza do tempo da ocorrência do ato, para aferição da existência do direito à impetração da ação mandamental, nos termos do art. 23, da Lei nº 12.016/2009, que estabelece o prazo decadencial de 120 dias para uso do mandado de segurança. Destaco o entendimento do STJ sobre o ato administrativo que suprime vantagem de servidor: O ato administrativo que suprime vantagem é único e de efeitos concretos, iniciando-se o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança a partir da ciência do ato impugnado, a teor do disposto no art. 18 da Lei 1.533/51. (AgRg no REsp. n.º 849.892/CE, 6.ª Turma, rel. Min. OG FERNANDES, DJ de 05/04/2010). Entendo, portanto, que a decisão impetrada se encontra incompleta, em total prejuízo aos caracteres de validade e de prova pré-constituída que deveria albergar, para comprovação do direito líquido e certo da impetrante; ferindo, também e por via de consequência, os requisitos da petição inicial, conforme os ditames do art. 1º c/c §3º, do art. 6º, da Lei nº 12.016/2009, senão vejamos, com grifos:        Destarte, conforme consignado no excerto acima, a embargante comprova no contracheque de agosto de 2012, o pagamento gratificação progressiva, objeto do pedido do mandamus, todavia olvida-se de comprovar a exata data em que foi suprimida para aferir o prazo decadencial de 120 dias.        E, sendo o ato administrativo, isto é, que suprime vantagem único e de efeitos concretos, não há como contabilizar o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança, carecendo a embargante de umas das condições da ação, motivo pelo qual a questão não demanda qualquer elucidação acerca da possibilidade ou não do restabelecimento da gratificação em comento.        Os termos dos presentes aclaratórios objetivam unicamente distinguir a espécie examinada do entendimento dominante do STF e STJ, ilustrado nos precedentes que lastreiam o acórdão. Logo, pretende, visível e expressamente, a rediscussão da matéria, inadmissível nessa via processual.        Nesse sentido, já concluiu o colendo Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (ARE 788783 AgR-ED, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 13/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 22-05-2014 PUBLIC 23-05-2014)        Sobre o assunto, colaciono a orientação da jurisprudência dominante em nossos Tribunais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC - INDISPENSABILIDADE - REJEIÇÃO. São rejeitados os embargos de declaração se não existem omissões, contradições ou obscuridades a serem aclaradas. Ainda que voltados ao prequestionamento para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, devem os embargos observar os requisitos traçados no art. 535 do CPC. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0180.11.001073-3/002, Relator (a): Des.(a) Kildare Carvalho, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2014, publicação da súmula em 21/07/2014) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC - INDISPENSABILIDADE - REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm por escopo afastar obscuridade, suprir omissão ou esclarecer contradição, não se prestando, todavia, à mera rediscussão da matéria colocada em juízo. Ainda que voltados ao prequestionamento para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, devem os embargos observar os requisitos traçados no art. 535 do CPC. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0024.10.115688-3/002, Relator (a): Des.(a) Kildare Carvalho, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2014, publicação da súmula em 21/07/2014)        O decisum impugnado logrou analisar toda a matéria posta ao seu crivo, de modo que não incorreu em obscuridade de qualquer ordem, pelo que deve ser mantido intacto, já que indefectível.        Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porém deixo de acolhê-los, por inexistir qualquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC/2015, nos termos da fundamentação.        Publique-se. Intime-se.        Belém,22 de maio de 2017. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV (2017.02062301-59, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-05-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/05/2017
Data da Publicação : 22/05/2017
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2017.02062301-59
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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