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Jurisprudência


TJPA 0001170-84.2016.8.14.0000

Ementa
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desa. Filomena Buarque Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA VARA DE FAMÍLIA DISTRITAL DE ICOARACI/PA      AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001170-84.2016.814.0000 AGRAVANTE: S. L. S. AGRAVADO: S. C. S. RELATOR: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA O PERCENTUAL DE 30% DOS VENCIMENTOS DO AUTOR. - A fixação dos alimentos, mesmo que provisórios, deve obedecer ao binômio necessidade/possibilidade, nos termos do art. 1.694, § 1º, do CCB. - Ante ausência de elementos probatórios acerca da capacidade financeira do agravante, a fixação dos alimentos inaudita altera parte em valor equivalente a 20% do salário mínimo mostra-se adequada, mormente considerando as necessidades presumidas da agravada, em razão da menoridade. - Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado. - Recurso a que se dá parcial provimento. DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por S. L. S., com fundamento no art. 527, II e art. 558 do CPC, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da Vara de Família de Icoaraci/PA (fls. 20), nos autos da Ação de Alimentos nº 0074628-50.2015.814.0301, que indeferiu o pedido de arbitramento de alimentos provisórios ante a ausência de prova da possibilidade e indicação de profissão remunerada.                A agravante, em suas razões (fls. 03/07), narra que mesmo que não saiba qual a fonte pagadora do requerido, os alimentos provisórios seriam devidos, como já resta comprovado pela jurisprudência deste Tribunal          Requer, assim, o provimento do presente recurso, com a conseguinte reforma do decisum a quo.          A parte agravante juntou documentação às fls. 08/20.          É o relatório.          Decido.          Na lição de Yussef Said Cahali a expressão alimentos significa: ''tudo o que é necessário para satisfazer os reclamos da vida; são as prestações com as quais podem ser satisfeitas as necessidades vitais de quem não pode provê-las por si; mais amplamente, é contribuição periódica assegurada a alguém, por título de direito, para exigi-la de outrem, como necessário à sua manutenção'' (Dos alimentos; 4ª ed. rev., ampl. e atual. de acordo com o Novo Código Civil; São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002; p.16).          Com efeito, alimentos são prestações devidas, em observância ao dever de sustento imposto por lei, de modo que quem os receba possa subsistir, conservando a vida tanto no aspecto físico quanto no moral e social, razão pela qual, em síntese, compreendem vestimenta, habitação, educação, alimentação e assistência à saúde.          Sabe-se que nos termos do §1º do art. 1.694, do CC, os alimentos devem ser fixados em atenção ao binômio possibilidade/necessidade: "Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada."          Portanto, resta claro que a concessão de alimentos deve guardar relação com a capacidade econômica do alimentante e, ao mesmo tempo, atender às necessidades dos alimentandos, respeitando-se a diretriz da proporcionalidade.          Nestes termos, transcrevo os seguintes julgados: DIREITO DE FAMÍLIA - APELAÇÃO - AÇÃO DE ALIMENTOS - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - POSSIBILIDADE NÃO COMPROVADA - RECURSO PROVIDO.- O valor da pensão alimentícia deve ser fixado com base na necessidade de quem pede e na capacidade de quem deve pagar, sendo que compete a quem propõe a ação a prova da possibilidade do alimentante arcar com a obrigação. (TJMG, 4ª Câmara Cível, Ap. Cível nº 1.0702.09.614834-2/001, Rel. Des. MOREIRA DINIZ, j. 28/04/2011)          Imperioso destacar que as necessidades do menor são presumíveis e que, nos termos do art. 1.703 do Código Civil de 2002, o dever de sustento incumbe aos pais, solidariamente.          Para aferir o binômio necessidade/possibilidade devem ser analisados os documentos existentes nos autos, não se olvidando do princípio da proporcionalidade e tendo-se sempre em mira que o arbitramento não é exauriente, porque resultará de cognição sumária, provisória, portanto, pois é na ação de alimentos, com ampla dilação probatória, que as necessidades dos alimentados e as possibilidades do alimentante serão mais bem avaliadas.          A mais, além da necessidade do menor ser presumível, a jurisprudência pátria entende que é dever do réu provar acerca da sua impossibilidade de prestar o valor dos alimentos pleiteados, não podendo, portanto prevalecer a decisão a quo que indeferiu o pedido de tutela antecipada apenas porque a agravante não mostrou nos autos exatamente quanto o agravado aufere de renda mensal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FIXAÇÃO. A fixação dos alimentos, mesmo que provisórios, deve obedecer ao binômio necessidade/possibilidade, nos termos do art. 1.694, § 1º, do CCB. Ante ausência de elementos probatórios acerca da capacidade financeira do agravante, a fixação dos alimentos inaudita altera parte em valor equivalente a 60% do salário mínimo mostra-se adequada, mormente considerando as necessidades presumidas da agravada, em razão da menoridade. Conclusão 37 do CETJRS: Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70039368295, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 16/12/2010) AGRAVO REGIMENTAL. ALIMENTOS. ÔNUS DA PROVA. Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado. Não comprovado por parte da alimentante a inadequação do valor fixado, e tendo em vista que os alimentos fixados não refogem à razoabilidade é impositiva a manutenção da decisão que fixou a obrigação alimentar provisória. Negado provimento. (Agravo Regimental Nº 70022603500, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 19/12/2007)          Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO a fim de arbitrar os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) da remuneração do agravado.          Belém/PA, 29 de janeiro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2016.00345333-21, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-05, Publicado em 2016-02-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/02/2016
Data da Publicação : 05/02/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2016.00345333-21
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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