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Jurisprudência


TJPA 0001171-17.2011.8.14.0031

Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: 0001171-17.2011.8.14.0031 COMARCA DE ORIGEM: MOJU APELANTE: BANCO ITAU UNIBANCO S/A ADVOGADO: CELSO MARCON - OAB/PA 13.536-A APELADO: RAIMUNDO NONATO FREIRE DIAS ADVOGADO: KELEN SOUZA XAVIER VON LOHRMANN CRUZ - OAB/PA 9.968 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo entendimento jurisprudencial do STJ, a caracterização do dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes independe de prova. 2. No caso dos autos a inscrição indevida da restrição do nome do apelado restou demonstrada, mediante o pagamento do débito e posterior manutenção da negativação de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito. 3. Em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e considerando a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, deve ser reduzido o quantum indenizatório de danos morais para o valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido R E L A T Ó R I O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta por BANCO ITAU UNIBANCO S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Moju, que nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta RAIMUNDO NONATO FREIRE DIAS, julgou procedente o pedido. Em breve histórico, narra o autor às fls. 02-08, que firmou contrato de financiamento para a aquisição de um veículo com a empresa requerida, em 24 prestações, pagas diuturnamente. Narra que não conseguiu efetuar no vencimento a 19ª parcela, tendo adimplido após o vencimento, em 04.11.2010, conforme diz comprovar nos autos. Prossegue narrando que no mês de janeiro de 2011, tentou efetuar um financiamento junto ao Banco do Brasil para a aquisição de outro veículo, quando teve seu cadastro rejeitado, em razão de negativação no SPC pela empresa ré, desde 04/12/2010. Requereu liminarmente a exclusão de seu registro negativo no SPC e no mérito a condenação do réu a indenização por danos morais sofridos. Mediante decisão de fls. 28, o Juízo a quo deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar que o requerido proceda a retirada da negativação do nome do requerente. Em contestação (fls.38-60), o banco requerido alegou a inadimplência do autor, a devida inscrição diante do atraso efetivado e a ausência de dever de indenizar. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Sentença prolatada às fls. 134-10 em que o Juízo de piso julgou procedente o pedido para condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 21.800,00 (vinte e um mil e oitocentos reais) e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Irresignada, a parte requerida interpôs recurso de apelação às fls. 144-154 em que sustenta a ausência de dano moral indenizável ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório. Contrarrazões apresentada pelo apelado às fls. 202-211, refutando a pretensão do apelante e requerendo o desprovimento do recurso. Nesta instância ad quem me coube a relatoria do feito após regular distribuição. É o relatório. D E C I D O   A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 932, V, a do CPC/2015. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso de Apelação. Sem preliminares, passo à análise do meritum causae. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se a negativação do nome do apelado efetuada pelo banco apelante, ocorreu de forma ilícita a ensejar o deferimento do pleito de indenização por danos morais. Registro por oportuno que não pairam dúvidas de que se trata de relação de consumo, devendo incidir a regra de responsabilidade objetiva do prestador de serviços nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Grifei. Destarte, sendo objetiva a responsabilidade da apelante, resta perquirir se houve a demonstração do dano e nexo de causalidade, para que possa se atribuir o dever de indenizar na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil, vejamos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.       No caso dos autos, o dano e o nexo de causalidade restaram demonstrados, diante da conduta ilícita da apelante ao efetuar cobranças indevidas de débito e por negativar o nome do apelado perante os órgãos de proteção ao crédito, mesmo após o atraso no pagamento, cumpria ao banco realizar a baixa no registro negativado em órgão de proteção ao crédito, diante da comprovação do pagamento de débitos vencidos após o registro no órgão.       Ressalte-se ainda, que a existência de danos morais em decorrência de inscrição indevida no cadastro de inadimplentes é presumida, ou seja, prescinde de comprovação. Senão vejamos:   AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. DANO MORAL PRESUMIDO. IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento uniforme no sentido de que a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. A quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra exorbitante, o que afasta a necessidade de intervenção desta Corte Superior. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Os juros de mora são devidos a partir do evento danoso, conforme enunciado da Súmula 54/STJ. 4. Agravo não provido. (AgRg no AREsp 346.089/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 03/09/2013).       Assim, estando presentes os requisitos da responsabilidade civil, deve ser mantido o deferimento de indenização por danos morais.       Acerca da pretensão da apelante de redução do valor indenizatório a título de danos morais fixado em R$ 21.800,00 (vinte e um mil e oitocentos reais) por entender que foi fixado de forma abusiva a ensejar o enriquecimento sem causa da parte indenizada, assiste razão à recorrente.       A indenização por danos morais possui como finalidade compensar a vítima pelos dissabores decorrentes da ação ilícita do ofensor, servindo como medida educativa para que este se sinta inibido em relação a novas condutas lesivas.       Nesse sentido, considerando que o dano moral não dispõe de parâmetros objetivos acerca de sua quantificação, compete ao julgador, utilizando-se da análise das peculiaridades do caso concreto, e, observando a extensão do dano, capacidade econômica das partes, grau de culpa do ofensor e extensão dos danos, fixar o valor da indenização de modo que não seja exorbitante, causando enriquecimento sem causa, ou insignificante de forma a não alcançar a finalidade repressiva do ato praticado pelo ofensor.       No caso dos autos, o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 21.800,00 (vinte e um mil e oitocentos reais) em decorrência da falha na prestação de serviços e inscrição indevida se encontra FORA dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os critérios expostos acima, devendo ser reduzido o quantum indenizatório fixado.       A este respeito, destaco os parâmetros utilizados pela jurisprudência deste E. Tribunal em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NEGATIVA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO RECONHECIDA PELO APELANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADA. 1. Uma vez presente a possibilidade de prejuízo da parte caso deixe de provocar o judiciário na busca de seu interesse, caracterizado estará o interesse de agir; 2. Apelada teve o seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, fato reconhecido pelo apelante. A negativação do nome da apelada impossibilitou-a de ter acesso a linha de crédito para financiamento de um imóvel. Dano moral configurado; 3. O valor arbitrado a título de ressarcimento de dano moral é superior ao praticado pelos Tribunais Superiores em casos similares, pelo que reduzo o valor arbitrado para R$ 10.000.00 (dez mil reais); 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação nº 0008970-76.1999.8.14.0301. Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 28/11/2016. Publicado em 12/12/2016) Grifei. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONDENOU O BANCO RECORRIDO AO PAGAMENTO DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). PUGNAÇÃO PELA MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. POSSIBILIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL ARBITRADO EM 2º GRAU NA QUANTIA DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). CARÁTER DIDÁTICO-PEDAGÓGICO E DEDESTIMULADOR EM INTERPRETAÇÃO CONJUNTA COM O CARÁTER PUNITIVO DA INDENIZAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU APENAS PARA MAJORAR O DANO MORAL. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS E FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação nº 0001291-87.2011.8.14.0040. Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-12. Publicado em 2016-12-14) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO DE DADOS EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO EM CARÁTER DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. NÃO ACOLHIDO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO APELADO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO JÁ É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR DANO MORAL SOFRIDO. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. ACOLHIDO. QUANTUM REDUZIDO PARA O VALOR DE R$ 10.000 (DEZ MIL REAIS) CUMPRINDO O FIM A QUE SE DESTINA, QUAL SEJA, O CARATER SATISFATORIO DA VITIMA E O PREVENTIVO PUNITIVO AO RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. (Apelação nº 0035402-46.2009.8.14.0301. Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 17/08/2015. Publicado em 20/08/2015) Grifei. No caso vergastado, em análise das circunstâncias, notadamente a extensão do dano e condição das partes, deve ser reduzido o quantum indenizatório fixado pelo Juízo originário para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que não se mostra excessivo nem insignificante de acordo com as peculiaridades do caso apresentado. ISTO POSTO, Em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO E PROVEJO PARCIALMENTE O RECURSO, mantendo o decisum singular em seus demais termos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 21 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES  Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica (2017.03541246-04, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-06-23, Publicado em 2017-06-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/06/2017
Data da Publicação : 23/06/2017
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2017.03541246-04
Tipo de processo : Apelação
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