TJPA 0001171-29.2008.8.14.0104
PROCESSO N. 2013.3.011089-6. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BREU BRANCO. APELAÇÃO CIVEL. APELANTE: MUNICIPIO DE BREU BRANCO. PROCURADOR MUNICIPAL: ALBERTO DORICE - OAB/PA 13.098. APELADO: JOSÉ PINHEIRO DA SILVA. ADVOGADO: ERICK FEITOSA COSTA DINIZ - OAB/PA 14.244B. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE BREU BRANCO em face da Sentença (fls. 274/277) proferida pelo Juízo da Vara Única de Breu Branco, que julgou parcialmente procedente para determinar ao recorrente a pagar valores referentes a 13º salário e férias acrescidas de 1/3. Em sua peça recursal, fls. 280/284, a Fazenda argumenta, em breve resumo, que merece reforma a sentença vergastada porque o contrato celebrado entre as partes é nulo de pleno direito, já que o apelado se trata de servidor contratado sem concurso público, por consequências todas as parcelas deferidas não são devidas. Contrarrazões às fls. 286/289, pugnando pela manutenção da decisão vergastada. Após a devida distribuição coube-me a relatoria do feito (fl. 292). Em decisão de fl. 294/295 foi determinado o sobrestamento do feito, tendo retornado à minha relatoria e remetido ao parquet, o qual alegou não possuir interesse público na demanda (fl. 300/303). É O RELATÓRIO. VOTO. Conheço do recurso porque satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Sem preliminares, passo a analisar o mérito da demanda que versa apenas sobre a existência ou não do direito de servidor público temporário ao pagamento de 13º salário e férias sob o argumento da Fazenda de que nada é devido em função da nulidade do contrato havido entre as partes. Pois bem, a questão merece análise com bastante cuidado. A Administração possui discricionariedade para efetuar contratação temporária nos termos do art. 37, IX, da CF/88, vinculando-se o poder público à legalidade, necessidade e conveniência da contratação especial, como ensina Alexandre de Moraes1: ¿A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. (...) A primeira exceção constitucional exige que a lei determine expressamente quais os cargos de confiança que poderão ser providos por pessoas estranhas ao funcionalismo público e sem a necessidade do concurso público. (...) Outra exceção prevista constitucionalmente, permitindo-se a contratação temporária sem concurso público, encontra-se no art. 37, IX, da Constituição Federal. O legislador constituinte manteve disposição relativa à contratação para serviço temporário e de excepcional interesse público, somente nas hipóteses previstas em lei. Dessa forma, três são os requisitos obrigatórios para a utilização dessa exceção, muito perigosa, como diz Pinto Ferreira, por tratar-se de uma válvula de escape para fugir à obrigatoriedade dos concursos públicos, sob pena de flagrante inconstitucionalidade: * excepcional interesse público; * temporariedade da contratação; * hipóteses expressamente previstas em lei. A lei mencionada no inciso IX do art. 37 da Constituição é a lei editada pela entidade contratadora, ou seja, lei federal, estadual, distrital ou municipal, conforme a respectiva competência legislativa constitucional." É fato incontroverso que a contratação firmada entre o apelado e a municipalidade teve aparência temporária e emergencial, visando a atender a situação excepcional vivenciada pela Administração Pública, contração esta que apenas produz os direitos previstos na legislação específica, ou seja, no regime estatutário municipal. A doutrina classifica os temporários como servidores públicos, conforme nos ensina José dos Santos Carvalho Filho2: ¿(...) na verdade, se configuram como um grupamento excepcional dentro da categoria geral dos servidores públicos. A previsão dessa categoria especial de servidores está contemplada no art. 37, IX, da CF, que admite a sua contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. A própria leitura do texto constitucional demonstra o caráter de excepcionalidade de tais agentes. Entretanto, admitido o seu recrutamento na forma da lei, serão eles considerados como integrantes da categoria geral dos servidores públicos¿. Desta forma, apesar do Apelante não ter sido admitido pela administração através de prévio concurso público na época das parcelas que agora requer, não pode deixar de considerar que mesmo a título precário estava regido por vínculo administrativo, não sendo aplicável o regramento celetista ao caso. Neste sentido já julgou o Excelso Supremo Tribunal Federal em caso que fixou o entendimento de nosso Judiciário acerca da matéria: ¿INCONSTITUCIONALIDADE. Ação Direita. Competência da Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas da relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, I, CF, introduzido pela Emenda Constitucional 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para afastar outra interpretação. O disposto no art. 114 da Constituição da República não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado pelo regime jurídico-estatutário (STF. ADI 3395-6, Rel. Min. Cezar Peluso. DJ 06.04.2006)¿ ¿Reclamação. Contrato temporário. Regime jurídico administrativo. Descumprimento da ADI 3.395. Competência da Justiça Federal. Contrato firmado entre a Anatel e a Interessada tem natureza jurídica temporária e submete-se ao regime jurídico administrativo, nos moldes da Lei 8.745/1993; do inciso XXIII do art. 19 da Lei 9.472/1997 e do Decreto 2.424/1997. Incompetência da Justiça Trabalhista para o processamento e o julgamento das causas que envolvam o Poder Público e servidores que lhe sejam vinculados por relação jurídico-administrativa. Precedentes. Reclamação julgada procedente.¿ (Rcl 4.762, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 2-3-2007, Primeira Turma, DJ de 23-3-2007.) No mesmo sentido: Rcl 5.171, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 21-8-2008, Plenário, DJE de 3-10-2008 Entretanto, é evidente que o contrato temporário celebrado entre as partes desvirtuou o mandamento constitucional, pois a manutenção de contrato por longo tempo para suprir atividades não emergenciais, mas sim perenes do Estado (como no caso a a manutenção de serviços públicos), viola o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, na medida em que a municipalidade deveria promover concurso público para suprir suas necessidades. Desta forma, ao não se abrigar nas disposições constitucionais o Contrato de Trabalho Temporário é nulo e como tal deve ser considerado. Por outro lado, é evidente que apesar de nulo o contrato gerou efeitos, principalmente porque os atos da Apelante não podem ser desfeitos e tampouco pode ser devolvida ao apelado a atividade e o trabalho desenvolvido, sendo assim evidente que faz jus ao saldo de salário (pagamento pelos dias efetivamente trabalhados). Neste sentido há jurisprudência de nossa Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NÃO-OBSERVÂCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. ILEGALIDADE. PARCELAS REMUNERATÓRIAS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDAS. DEVER DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As verbas pretendidas pelo recorrido estão elencadas tanto no art. 7º, quanto no art. 39, § 3º, da Constituição, isto é, tanto no regime celetista, como no estatutário, seriam devidos os valores correspondentes. 2. O valor correspondente ao salário do apelado nada mais é do que a contraprestação que qualquer empregador deve dispor ao seu empregado pela prestação correspondente dos serviços que se beneficiou. 3. É nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público. Essa contratação não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público. 4. O Servidor contratado temporariamente estabelece vínculo com a Administração decorrente de contrato administrativo, sendo descabido o pagamento de FGTS. 5. Recurso conhecido e improvido. (ACÓRDÃO N. 101.137. DJE. 14/10/2011. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 20113018207-9. COMARCA DE ORIGEM: ÓBIDOS. APELANTE: MUNICÍPIO DE ÓBIDOS - PREFEITURA MUNICIPAL (ADV. ANTÔNIO SALES GUIMARÃES CARDOSO). APELADA: EDIMAR BENTES DE ANDRADE (ADV. ANTÔNIO EDSON DE OLIVEIRA MARINHO JR). DESEMBARGADOR RELATOR: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO). EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO SENTENÇA CONDENATÓRIA DO ENTE MUNICIPAL PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS APELAÇÕES CÍVEIS RECURSOS CONHECIDOS APELAÇÃO INTERPOSTA PELO PRIMEIRO APELANTE IMPROVIDA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PARÁ PARCIALMENTE PROVIDA UNANIMIDADE DE VOTOS 1. Servidor público contratado para a função de vigia, sem prévia aprovação em concurso público, sendo demitido,posteriormente, sem justa causa. 2. Formação de vínculo jurídico-administrativo. 3. Sentença condenatória do ente estadual pela procedência parcial dos pedidos para deferir o recolhimento do FGTS e das verbas previdenciárias ao INSS, o pagamento do saldo de salários referente aos vinte e dois dias trabalhados no mês de abril/2009. Indeferindo, entretanto, o reconhecimento do vínculo trabalhista, anotação da CTPS e a multa do art. 467 da CLT. 4. O Estado do Pará interpôs apelação alegando, preliminarmente, a impossibilidade jurídica dos pedidos em razão de tratar-se de vínculo jurídico-administrativo e, no mérito, a constitucionalidade e a legalidade das contratações dos servidores temporários; a impossibilidade de produção de efeitos do ato supostamente nulo decorrente de contratação inquinada como irregular; a discricionariedade do ato administrativo de exoneração; o equívoco acerca da determinação de recolhimento das contribuições do INSS, do pagamento do saldo de salários; e, por fim, da dispensa da remessa ex officio. 5. O Sr. Luiz Carlos, igualmente recorreu, pleiteando reforma da sentença e visando alcançar o recolhimento das verbas fundiárias ante a prescrição quinquenal. 6. Impossibilidade de reconhecimento de estabilidade por ter ingressado no serviço público de forma irregular sem concurso público e com desrespeito ao art. 37, II, da CF/88. 7. O recolhimento das contribuições previdenciárias é devido, já tendo sido objeto de desconto ao longo da vigência do contrato laboral. 8. Apesar da doutrina e jurisprudência trabalhista serem favoráveis ao deferimento do FGTS, no campo da Justiça Comum esta parcela é considerada indevida, por tratar-se de fundo criado com a finalidade de remunerar o empregado celetista demitido sem justa causa, não havendo previsão legal para o seu pagamento aos servidores públicos em razão de não recolherem mensalmente a contribuição respectiva, além de possuírem estabilidade, somente podendo ocorrer a sua demissão mediante procedimento administrativo com respeito ao devido processo legal e à ampla defesa. 9. É devido o saldo de salários. 10. Recursos conhecidos para, em relação à apelação do primeiro recorrente, negar-lhe provimento e, em relação à apelação interposta pelo Estado do Pará, dar-lhe provimento parcial para manter a determinação do recolhimento das contribuições previdenciárias e do pagamento do saldo de salário, mas reformá-la quanto ao pagamento do FGTS. (Nº DO ACORDÃO: 94424. Nº DO PROCESSO: 201030231778. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: Apelação. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA. COMARCA: SANTARÉM. PUBLICAÇÃO: Data: 07/02/2011 Cad.1 Pág.61. RELATOR: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO). Portanto, merece acolhimento o recurso municipal a fim de retirar a determinação de pagamento de férias e decimo terceiro salário. DO DISPOSITIVO Portanto, na forma monocrática permitida pelo art. 557 do CPC, conheço e dou provimento à Apelação, nos termos da fundamentação acima. Belém, 30 de novembro de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 21ª ed., São Paulo: Atlas, 2007, p. 326/327. 2 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 19ª. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 538.
(2016.00037343-66, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-12, Publicado em 2016-01-12)
Ementa
PROCESSO N. 2013.3.011089-6. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BREU BRANCO. APELAÇÃO CIVEL. APELANTE: MUNICIPIO DE BREU BRANCO. PROCURADOR MUNICIPAL: ALBERTO DORICE - OAB/PA 13.098. APELADO: JOSÉ PINHEIRO DA SILVA. ADVOGADO: ERICK FEITOSA COSTA DINIZ - OAB/PA 14.244B. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE BREU BRANCO em face da Sentença (fls. 274/277) proferida pelo Juízo da Vara Única de Breu Branco, que julgou parcialmente procedente para determinar ao recorrente a pagar valores referentes a 13º salário e férias acrescidas de 1/3. Em sua peça recursal, fls. 280/284, a Fazenda argumenta, em breve resumo, que merece reforma a sentença vergastada porque o contrato celebrado entre as partes é nulo de pleno direito, já que o apelado se trata de servidor contratado sem concurso público, por consequências todas as parcelas deferidas não são devidas. Contrarrazões às fls. 286/289, pugnando pela manutenção da decisão vergastada. Após a devida distribuição coube-me a relatoria do feito (fl. 292). Em decisão de fl. 294/295 foi determinado o sobrestamento do feito, tendo retornado à minha relatoria e remetido ao parquet, o qual alegou não possuir interesse público na demanda (fl. 300/303). É O RELATÓRIO. VOTO. Conheço do recurso porque satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Sem preliminares, passo a analisar o mérito da demanda que versa apenas sobre a existência ou não do direito de servidor público temporário ao pagamento de 13º salário e férias sob o argumento da Fazenda de que nada é devido em função da nulidade do contrato havido entre as partes. Pois bem, a questão merece análise com bastante cuidado. A Administração possui discricionariedade para efetuar contratação temporária nos termos do art. 37, IX, da CF/88, vinculando-se o poder público à legalidade, necessidade e conveniência da contratação especial, como ensina Alexandre de Moraes1: ¿A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. (...) A primeira exceção constitucional exige que a lei determine expressamente quais os cargos de confiança que poderão ser providos por pessoas estranhas ao funcionalismo público e sem a necessidade do concurso público. (...) Outra exceção prevista constitucionalmente, permitindo-se a contratação temporária sem concurso público, encontra-se no art. 37, IX, da Constituição Federal. O legislador constituinte manteve disposição relativa à contratação para serviço temporário e de excepcional interesse público, somente nas hipóteses previstas em lei. Dessa forma, três são os requisitos obrigatórios para a utilização dessa exceção, muito perigosa, como diz Pinto Ferreira, por tratar-se de uma válvula de escape para fugir à obrigatoriedade dos concursos públicos, sob pena de flagrante inconstitucionalidade: * excepcional interesse público; * temporariedade da contratação; * hipóteses expressamente previstas em lei. A lei mencionada no inciso IX do art. 37 da Constituição é a lei editada pela entidade contratadora, ou seja, lei federal, estadual, distrital ou municipal, conforme a respectiva competência legislativa constitucional." É fato incontroverso que a contratação firmada entre o apelado e a municipalidade teve aparência temporária e emergencial, visando a atender a situação excepcional vivenciada pela Administração Pública, contração esta que apenas produz os direitos previstos na legislação específica, ou seja, no regime estatutário municipal. A doutrina classifica os temporários como servidores públicos, conforme nos ensina José dos Santos Carvalho Filho2: ¿(...) na verdade, se configuram como um grupamento excepcional dentro da categoria geral dos servidores públicos. A previsão dessa categoria especial de servidores está contemplada no art. 37, IX, da CF, que admite a sua contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. A própria leitura do texto constitucional demonstra o caráter de excepcionalidade de tais agentes. Entretanto, admitido o seu recrutamento na forma da lei, serão eles considerados como integrantes da categoria geral dos servidores públicos¿. Desta forma, apesar do Apelante não ter sido admitido pela administração através de prévio concurso público na época das parcelas que agora requer, não pode deixar de considerar que mesmo a título precário estava regido por vínculo administrativo, não sendo aplicável o regramento celetista ao caso. Neste sentido já julgou o Excelso Supremo Tribunal Federal em caso que fixou o entendimento de nosso Judiciário acerca da matéria: ¿INCONSTITUCIONALIDADE. Ação Direita. Competência da Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas da relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, I, CF, introduzido pela Emenda Constitucional 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para afastar outra interpretação. O disposto no art. 114 da Constituição da República não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado pelo regime jurídico-estatutário (STF. ADI 3395-6, Rel. Min. Cezar Peluso. DJ 06.04.2006)¿ ¿Reclamação. Contrato temporário. Regime jurídico administrativo. Descumprimento da ADI 3.395. Competência da Justiça Federal. Contrato firmado entre a Anatel e a Interessada tem natureza jurídica temporária e submete-se ao regime jurídico administrativo, nos moldes da Lei 8.745/1993; do inciso XXIII do art. 19 da Lei 9.472/1997 e do Decreto 2.424/1997. Incompetência da Justiça Trabalhista para o processamento e o julgamento das causas que envolvam o Poder Público e servidores que lhe sejam vinculados por relação jurídico-administrativa. Precedentes. Reclamação julgada procedente.¿ (Rcl 4.762, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 2-3-2007, Primeira Turma, DJ de 23-3-2007.) No mesmo sentido: Rcl 5.171, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 21-8-2008, Plenário, DJE de 3-10-2008 Entretanto, é evidente que o contrato temporário celebrado entre as partes desvirtuou o mandamento constitucional, pois a manutenção de contrato por longo tempo para suprir atividades não emergenciais, mas sim perenes do Estado (como no caso a a manutenção de serviços públicos), viola o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, na medida em que a municipalidade deveria promover concurso público para suprir suas necessidades. Desta forma, ao não se abrigar nas disposições constitucionais o Contrato de Trabalho Temporário é nulo e como tal deve ser considerado. Por outro lado, é evidente que apesar de nulo o contrato gerou efeitos, principalmente porque os atos da Apelante não podem ser desfeitos e tampouco pode ser devolvida ao apelado a atividade e o trabalho desenvolvido, sendo assim evidente que faz jus ao saldo de salário (pagamento pelos dias efetivamente trabalhados). Neste sentido há jurisprudência de nossa Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NÃO-OBSERVÂCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. ILEGALIDADE. PARCELAS REMUNERATÓRIAS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDAS. DEVER DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As verbas pretendidas pelo recorrido estão elencadas tanto no art. 7º, quanto no art. 39, § 3º, da Constituição, isto é, tanto no regime celetista, como no estatutário, seriam devidos os valores correspondentes. 2. O valor correspondente ao salário do apelado nada mais é do que a contraprestação que qualquer empregador deve dispor ao seu empregado pela prestação correspondente dos serviços que se beneficiou. 3. É nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público. Essa contratação não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público. 4. O Servidor contratado temporariamente estabelece vínculo com a Administração decorrente de contrato administrativo, sendo descabido o pagamento de FGTS. 5. Recurso conhecido e improvido. (ACÓRDÃO N. 101.137. DJE. 14/10/2011. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 20113018207-9. COMARCA DE ORIGEM: ÓBIDOS. APELANTE: MUNICÍPIO DE ÓBIDOS - PREFEITURA MUNICIPAL (ADV. ANTÔNIO SALES GUIMARÃES CARDOSO). APELADA: EDIMAR BENTES DE ANDRADE (ADV. ANTÔNIO EDSON DE OLIVEIRA MARINHO JR). DESEMBARGADOR RELATOR: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO). APELAÇÕES CÍVEIS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO SENTENÇA CONDENATÓRIA DO ENTE MUNICIPAL PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS APELAÇÕES CÍVEIS RECURSOS CONHECIDOS APELAÇÃO INTERPOSTA PELO PRIMEIRO APELANTE IMPROVIDA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PARÁ PARCIALMENTE PROVIDA UNANIMIDADE DE VOTOS 1. Servidor público contratado para a função de vigia, sem prévia aprovação em concurso público, sendo demitido,posteriormente, sem justa causa. 2. Formação de vínculo jurídico-administrativo. 3. Sentença condenatória do ente estadual pela procedência parcial dos pedidos para deferir o recolhimento do FGTS e das verbas previdenciárias ao INSS, o pagamento do saldo de salários referente aos vinte e dois dias trabalhados no mês de abril/2009. Indeferindo, entretanto, o reconhecimento do vínculo trabalhista, anotação da CTPS e a multa do art. 467 da CLT. 4. O Estado do Pará interpôs apelação alegando, preliminarmente, a impossibilidade jurídica dos pedidos em razão de tratar-se de vínculo jurídico-administrativo e, no mérito, a constitucionalidade e a legalidade das contratações dos servidores temporários; a impossibilidade de produção de efeitos do ato supostamente nulo decorrente de contratação inquinada como irregular; a discricionariedade do ato administrativo de exoneração; o equívoco acerca da determinação de recolhimento das contribuições do INSS, do pagamento do saldo de salários; e, por fim, da dispensa da remessa ex officio. 5. O Sr. Luiz Carlos, igualmente recorreu, pleiteando reforma da sentença e visando alcançar o recolhimento das verbas fundiárias ante a prescrição quinquenal. 6. Impossibilidade de reconhecimento de estabilidade por ter ingressado no serviço público de forma irregular sem concurso público e com desrespeito ao art. 37, II, da CF/88. 7. O recolhimento das contribuições previdenciárias é devido, já tendo sido objeto de desconto ao longo da vigência do contrato laboral. 8. Apesar da doutrina e jurisprudência trabalhista serem favoráveis ao deferimento do FGTS, no campo da Justiça Comum esta parcela é considerada indevida, por tratar-se de fundo criado com a finalidade de remunerar o empregado celetista demitido sem justa causa, não havendo previsão legal para o seu pagamento aos servidores públicos em razão de não recolherem mensalmente a contribuição respectiva, além de possuírem estabilidade, somente podendo ocorrer a sua demissão mediante procedimento administrativo com respeito ao devido processo legal e à ampla defesa. 9. É devido o saldo de salários. 10. Recursos conhecidos para, em relação à apelação do primeiro recorrente, negar-lhe provimento e, em relação à apelação interposta pelo Estado do Pará, dar-lhe provimento parcial para manter a determinação do recolhimento das contribuições previdenciárias e do pagamento do saldo de salário, mas reformá-la quanto ao pagamento do FGTS. (Nº DO ACORDÃO: 94424. Nº DO PROCESSO: 201030231778. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: Apelação. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA. COMARCA: SANTARÉM. PUBLICAÇÃO: Data: 07/02/2011 Cad.1 Pág.61. RELATOR: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO). Portanto, merece acolhimento o recurso municipal a fim de retirar a determinação de pagamento de férias e decimo terceiro salário. DO DISPOSITIVO Portanto, na forma monocrática permitida pelo art. 557 do CPC, conheço e dou provimento à Apelação, nos termos da fundamentação acima. Belém, 30 de novembro de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 21ª ed., São Paulo: Atlas, 2007, p. 326/327. 2 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 19ª. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 538.
(2016.00037343-66, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-12, Publicado em 2016-01-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/01/2016
Data da Publicação
:
12/01/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2016.00037343-66
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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