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Jurisprudência


TJPA 0001171-35.2017.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 0001171-35.2017.8.14.0000 TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: AYAMY DA COSTA MIGIYAMA Advogado (a): Dra. Bruna Grello Kalif - OAB/PA nº 16.507 e outros IMPETRADOS: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO SRA. MARIA DE LOURDES LIMA DE OLIVEIRA e CENTRO BASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Ayamy da Costa Migiyama contra ato supostamente abusivo e ilegal da PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO SRA. MARIA DE LOURDES LIMA DE OLIVEIRA e CENTRO BASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE.        Narra a impetrante (fls. 2-15) que se inscreveu para o concurso público de provimento de vagas e formação de cadastro de reserva do Tribunal de Contas do Estado do Pará - TCE, concorrendo ao cargo 28: Auditor de Controle Externo - Área: Fiscalização - Especialidade: Engenharia Ambiental e Sanitária.        Passando-se à análise da prova de títulos, a banca examinadora divulgou resultado provisório, e desconsiderou as alíneas A, C e D. Especificamente, em relação aos itens C e D, foram desconsiderados por supostamente estarem em desacordo com o disposto no edital.        A impetrante interpôs recurso administrativo, contudo, o impetrado manteve seu entendimento e não considerou a pontuação para a impetrante referente aos itens antes descritos.        Alega que a atuação da autoridade coatora é absolutamente ilegal, impedindo que a impetrante goze de direito que lhe é garantido, principalmente considerando o descaso e desídia demonstrados neste mandamus.        Que os fatos narrados, somados ao fato de que já houve a publicação do resultado final do concurso público em questão, definindo a colocação de cada candidato, demonstra sério prejuízo à impetrante, e que tornam urgente a concessão da medida liminar.        Ao final, que seja concedida medida liminar, para determinar que o impetrado suspenda o concurso público até o julgamento do mérito da demanda, bem como seja atribuída a pontuação referente às alíneas C e D do item 10.3 do Edital.        Junta documentos às fls. 17-100.        RELATADO. DECIDO.        A pretensão da impetrante encontra óbice processual ao conhecimento do presente mandamus nesta instância, pelas razões que passo a expor.        A impetrante indicou como autoridades coatoras a Presidente da Comissão do Concurso Público do TCE e o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE.        Entretanto, o ato impugnado (pontuação na avaliação de títulos), ainda está restrito ao CEBRASPE, entidade competente para a execução e responsável por todas as etapas do certame, como prevê o item 1.2 do Edital (fl. 21): 1.2 A seleção para os cargos de que trata este edital compreenderá as seguintes fases, de responsabilidade do Cebraspe: (...) c) avaliação de títulos, de caráter classificatório, somente para os cargos de nível superior.        Nesse contexto, vejo que a causa de pedir do presente mandamus está relacionada aos atos da CEBRASPE, responsável pela avaliação dos títulos, bem como pelo processamento e julgamento dos respectivos recursos.        Nesse sentido, leciona Hely Lopes Meirelles: Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. (...) Coator é a autoridade superior que pratica e ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequencias administrativas. (...) Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário. (in Mandado de Segurança, 31ª edição, atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, 04.2008, pgs. 66-67).        Desse modo, entendo configurada a ilegitimidade da Presidente da Comissão do Concurso Público, Conselheira Sra. Maria de Lourdes Lima de Oliveira, também apontada como autoridade coatora, o que atraiu a competência deste Tribunal para processar e julgar a presente ação mandamental, razão pela qual deve ser afastada a competência desta Corte, por força do art. 161, I, ¿c¿, da Constituição do Estado, in verbis: Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) omissis; b) omissis; c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do residente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; (...)        Nesse sentido é a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. 1 O impetrante insurge-se contra os critérios adotados pela banca examinadora na correção da prova. 2. Estando a causa de pedir relacionada diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação. 3. O ato impugnado constitui ato da atribuição da FUNEMAT, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 34.623/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 02/02/2012) DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS. INDICAÇÃO. AUTORIDADE COATORA. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. 1. A correta pontuação da autoridade coatora, para efeito de impetração do mandado de segurança, deve considerar a verificação das disposições normativas a respeito de quem possui competência para a prática do ato colimado como pedido definitivo de concessão da segurança. 2. No caso, uma vez pretendida a atribuição de nota em prova de concurso público, dispõe o edital respectivo que tal se atribui à banca examinadora, sendo, portanto, equivocada a indicação do Presidente do Tribunal de Contas do Estado, que a rigor não tem como fazer concretizar o pedido mandamental. 3. Sem legitimidade passiva ad causam, denega-se a segurança. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 39.902/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 18/11/2013).        Pelo exposto, resta inviabilizado o prosseguimento da Ação Mandamental nesta instância, pelo que declino, de ofício, da competência e determino o encaminhamento dos autos a uma das varas competentes da Primeira Instância.        Publique-se e intimem-se.        Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.        Belém, 6 de fevereiro de 2017. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I (2017.00452328-57, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-02-14, Publicado em 2017-02-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : 14/02/2017
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2017.00452328-57
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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